Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE BRAGA BAIA Nome: PAULO HENRIQUE BRAGA BAIA Endereço: BENJAMIN SODRE RUA AZULAO, 09, QUADRA 15, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-280 [] SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0055657-42.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 04/11/2014 (ID 69840498) por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra PAULO HENRIQUE BRAGA BAIA, fundamentada em contrato de mútuo bancário. O despacho inicial ordenou a citação em 17/11/2014 (ID 69840771). O executado foi citado em 08/08/2015 (ID 69840786), sem que houvesse o pagamento voluntário ou a indicação de bens. Em agosto de 2016, realizou-se pesquisa via BacenJud (ID 69840842), cujo resultado foi negativo. Após um hiato processual sem diligências executivas úteis, os autos foram migrados para o sistema PJe e, mediante Ato Ordinatório (ID 81847230), o exequente foi intimado para o prosseguimento. Em resposta (ID 84241183), o credor limitou-se a requerer novas pesquisas patrimoniais, confessando o lapso temporal decorrido desde 2016. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme se extrai do histórico processual, a última diligência executiva efetiva visando a localização de bens ocorreu em 29/08/2016 (ID 69840842). Desde então, e até o peticionamento de retomada em 26/12/2022 (ID 84241183), transcorreram mais de 06 (seis) anos sem qualquer ato expropriatório ou busca patrimonial útil. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC no REsp 1.604.412/SC (Tema 1), fixou a tese de que a prescrição intercorrente incide quando a execução permanece paralisada por prazo superior ao de prescrição do direito material, independentemente de nova intimação pessoal do credor. No caso em tela, o título (Contrato de Mútuo) possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Não obstante as petições de juntada de substabelecimentos e trocas de advogados ocorridas entre 2017 e 2021 (IDs 69840900 e 71098450), tais manifestações não possuem o condão de interromper o fluxo prescricional, por se tratarem de atos meramente administrativos de gestão processual, estranhos à finalidade expropriatória da lide. No que tange ao dever de oitiva prévia (Art. 921, § 5º, do CPC), este juízo entende que a intimação realizada via Ato Ordinatório de ID 81847230 satisfez o contraditório substancial. A parte exequente teve a oportunidade de apresentar causas impeditivas ou suspensivas em sua manifestação de ID 84241183, contudo, apenas ratificou a inexistência de bens e o longo período de inatividade anterior. Repetir tal ato configuraria formalismo exacerbado em prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo. Dessa forma, a inércia fática do credor por período superior ao lustro prescricional enseja a extinção imediata do feito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 924, inciso V, c/c Art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em face do reconhecimento de ofício da prescrição, não há condenação em ônus sucumbenciais e custas remanescentes, nos termos do Art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições (BacenJud/Renajud) e ao arquivamento definitivo com as baixas de estilo. Belém/PA, datado automaticamente pelo sistema. ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém TP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00556574220148140301_parte_0001.pdf Petição Inicial 22071311161700000000066590389 00556574220148140301_parte_0002.pdf Documento de Migração 22071311162400000000066590391 00556574220148140301_parte_0003.pdf Documento de Migração 22071311162900000000066590393 00556574220148140301_parte_0004.pdf Documento de Migração 22071311163600000000066590395 00556574220148140301_parte_0005.pdf Documento de Migração 22071311164400000000066590396 00556574220148140301_parte_0006.pdf Documento de Migração 22071311164800000000066590588 00556574220148140301_parte_0007.pdf Documento de Migração 22071311165700000000066590595 00556574220148140301_parte_0008.pdf Documento de Migração 22071311170400000000066590598 00556574220148140301_parte_0009.pdf Documento de Migração 22071311171000000000066590603 00556574220148140301_parte_0010.pdf Documento de Migração 22071311171900000000066590607 00556574220148140301_parte_0011.pdf Documento de Migração 22071311172900000000066590612 00556574220148140301_parte_0012.pdf Documento de Migração 22071311173500000000066590618 00556574220148140301_parte_0013.pdf Documento de Migração 22071311174200000000066590622 00556574220148140301_parte_0014.pdf Documento de Migração 22071311174700000000066590627 00556574220148140301_parte_0015.pdf Documento de Migração 22071311175500000000066590683 00556574220148140301_parte_0016.pdf Documento de Migração 22071311175900000000066590687 00556574220148140301_parte_0017.pdf Documento de Migração 22071311181100000000066590694 00556574220148140301_parte_0018.pdf Documento de Migração 22071311181700000000066590702 00556574220148140301_parte_0019.pdf Documento de Migração 22071311181900000000066590708 00556574220148140301_parte_0020.pdf Documento de Migração 22071311182700000000066590711 00556574220148140301_parte_0021.pdf Documento de Migração 22071311183700000000066590718 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111711094844700000077874863 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22111711094844700000077874863 Petição Petição 22122614445987100000080093965 Certidão Certidão 23050411054171400000087257806 Petição Petição 23121316055535100000099749005 Kit procuração FUNCEF-2023 Instrumento de Procuração 23121316055568200000099749006 Despacho Despacho 24070114001340900000111356403 Petição Petição 24071017065148100000112350108 Substabelecimento - FUNCEF x Paulo Henrique Braga Baia ass Substabelecimento 24071017065180400000112350112 rel cont Documento de Comprovação 24071017065208300000112350113 boleto Documento de Comprovação 24071017065234600000112350114 comp pagt Documento de Comprovação 24071017065258500000112350115 Petição - Desabilitação Advogado Rodrigo de Sá Queiroga Petição 24100916355132400000120769242 Declaração - QVQR - Rodrigo Queiroga Documento de Comprovação 24100916355169200000120769243 Certidão Certidão 24121809460395000000124936160 Custas Pagas Relatório 24121809460407900000124936161 Despacho Despacho 25031418462421800000129413390 Despacho Despacho 25031418462421800000129413390 Petição Petição 25032610352283700000130147871 Certidão Certidão 25050614440798500000132647662 CONSULTA ELETRÔNICA- CUSTAS PAGAS Documento de Comprovação 25050614440810400000132647663 Despacho Despacho 25031418462421800000129413390 Certidão (Inteligência GEIP) Certidão (Inteligência GEIP) 25052113015558400000133697420 Certidão (Inteligência GEIP) Certidão (Inteligência GEIP) 25052113084712800000133701195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052219270699100000133820793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052219270699100000133820793 Petição Petição 25060209125516300000134436937 Certidão Certidão 25090511195260500000140809424