Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESPOLIO DE ROSA LEAL
EXECUTADO: MARCELO BARROS DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0089706-46.2013.8.14.0301 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ESPÓLIO DE ROSA LEAL, representado pela inventariante FRANCY ROSA LEAL MENDES DA SILVA em face de MARCELO SARROS DA SILVA. De acordo com ID 131078702 - Pág. 1, a parte autora foi intimada para se manifestar em 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do Art. 485, § 2º do CPC/2015, não havendo manifestação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, configurada a inércia das partes e cumpridas as formalidades legais, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribuanl de Justiça de São Paulo: " Apelação Cível. Busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Extinção por abandono. Apelo da ré. Autora que foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção, com intimação também de seu advogado pela imprensa oficial. Formalidades do art. 485, III, § 1º, do CPC que foram observadas. Ausência de pressuposto de admissibilidade do julgamento do mérito. Sentença terminativa mantida. Verbas sucumbenciais. Sentença que consignou apenas "custas ex lege". Art. 485, § 2º, do CPC. Caracterizada a inércia, autora deu causa ao julgamento de extinção sem exame do mérito, devendo ser responsabilizada pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, segundo determinação legal expressa. Precedente. Apelação parcialmente acolhida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006956-35.2017.8.26.0126 Caraguatatuba, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 27/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2023)
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso II, e § 2º do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente