Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE DOMINGOS PESSOA CABRAL
Requerido: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACHOEIRA DO ARARI E TERMO JUDICIÁRIO DE SANTA CRUZ DO ARARI Autos n.: 0800206-49.2021.8.14.0011 Ação Penal: [Promoção, Indenizações Regulares, Tempo de Serviço] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Promoção por preterição ajuizada por JOSÉ DOMINGOS PESSOA CABRAL em face do Estado do Pará, alegando, em suma, que é servidor da polícia militar com ano de inclusão de 1993 e, que após quase 29 anos de serviço dentro da corporação, devendo ter sido promovido à Subtenente, sendo que o autor ainda se encontra na graduação de 2º Sargento. Aduz que, na Polícia Militar, a ascensão do policial militar na carreira deveria ocorrer de forma gradual, seguindo-se o fluxo normal, a carreira militar é ascendida por meio da via administrativa em razão do seu tempo de serviço na corporação e por curso de formação que não foi oferecido pela administração. No entanto, o Autor resolveu buscar o amparo do Poder Judiciário para ter o seu direito assegurado devido a vários equívocos por parte da administração pública quando cerceou o direito a promoção do Requerente. Por entender que houve falha administrativa resultando em grandes prejuízos que reflete em sua carreira, discrimina o Autor a ascensão de sua carreira. Em seguida explicitou pormenorizadamente a legislação aplicável ao Requerente, bem como o atraso injustificado na promoção e as alterações legislativas que o prejudicou por não ter sido promovido antes da entrada em vigor da legislação atual, quando já fazia jus à promoção. Ao final requereu a procedência da ação para determinar a promoção por ressarcimento de preterição. Juntou documentos. A ação foi recebida e em sede de liminar foi deferido a promoção do requerente ao cargo de subtenente, além de ter sido determinada a citação da parte Requerida. Em Decisão Monocrática o TJPA suspendeu a decisão liminar deste juízo (ID 38320259). O requerido apresentou contestação no prazo legal, sem suma, alegando, ausência de interesse de agir e improcedência do pedido, sustentou o Requerido que o Autor não possui qualquer respaldo capaz de sustentar suas pretensões e ao final requereu a improcedência da demanda. Na réplica o autor, em síntese, ratificou os pedidos iniciais e demonstrou o seu interesse de agir além de refutar os alegados pelo requerido em sede de contestação. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando-se o colecionado pelas partes nos autos se vê a procedência da pretensão do Autor, pois fica claro que o Estado do Pará não juntou qualquer documento comprobatório de suas alegações, como por exemplo a ficha funcional do Autor e as leis que regem e regeram o Autor desde o seu ingresso, sendo sua obrigação de refutar e afastar as alegações da parte Autora fundamentada em provas. Ao contrário do que afirma o Estado do Pará, o qual tenta se escusar das suas obrigações legais, o Autor juntou os documentos suficientes para demonstrar a procedência de suas pretensões, conforme se mostrará a seguir. O Autor ingressou no quadro da PMPA no ano de 1993 e, portanto, era regido pela Lei Nº 5.250, DE 29 DE JULHO DE 1985. Assim, destaco alguns artigos que disciplinam as promoções à cabo e 3º Sargento. O art. 4º disciplinava as promoções e estabelecia: “Art. 4º- As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antigüidade; 2) Merecimento; 3) omissis.. Art. 7º- As promoções a Subtenentes, 1º Sargento e 2º Sargento, serão efetuadas nas datas de 21 de abril e 25 de setembro de cada ano, para vagas abertas e computadas até os dias 10 de janeiro e 15 de junho, respectivamente. § 1º- As promoções a 3º Sargento e Cabo correrão ao término do respectivo curso ou concurso, observando-se neste último caso, o que estabelece o artigo 13 da Lei. Art. 10- Ressalvados os casos de promoções com base nos itens 3 e 4 do artigo 4º desta Lei, as demais promoções serão efetuadas para preenchimento de vagas, dentro de cada Quadro, obedecendo-se as seguintes proporções e critérios em relação ao número de vagas: 1- A Cabo e a 3º Sargento: mediante aprovação e ordem de classificação intelectual obtida na conclusão em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada Quadro.” Avalia-se pela leitura dos artigos transcritos e mesmo pela leitura completa da lei, não havia prazo mínimo para promoção entre as graduações, as quais eram obrigatoriamente anuais, conforme se percebe pela leitura do art. 7º, sendo as de Cabo e 3º Sargento, sem data anual certa, em razão de sua realização logo após o curso de formação. O Ente Estadual Paraense não realizou os cursos de formação e desobedeceu ao preceito legal, se omitindo propositalmente para usar do seu próprio artifício para se beneficiar, pois a não promoção do Requerente traz “economia” ilegal aos cofres públicos, pois geram de outro lado lesão ao direito de outrem, o do autor, o qual deixa de ser promovido com os acréscimos salariais correspondentes, bem como a fluição na carreira que escolheu e ingressou através de concurso público, por méritos próprios. Além mais, não ofertar e não realizar os cursos de formação necessários as promoções anuais devidas, realizou alterações através de nova legislação (Lei 6.669/2004) necessárias para a promoção, incluindo o aumento e fixação de tempo na graduação à CABO, bem como outras condições significativas antes não exigidas. Vejamos: “Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que: I - tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - tenha sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física; V - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior; (redação dada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008) VI - não esteja respondendo a Conselho de Disciplina; VII - não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VIII - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; IX - não seja considerado desertor; X - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar; XI - não seja considerado desaparecido ou extraviado; § 1º Os Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, sendo promovidos à graduação de Cabo, serão obrigados a frequentar o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC). § 2º Os Soldados que possuírem, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço nas corporações poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Cabos (CFC), respeitada a legislação pertinente.”. Fica claro pela leitura do artigo acima, notadamente o parágrafo primeiro, o qual foi incluído o prazo de dez anos para o SOLDADO PM poder se graduar a CABO PM, o que não havia estabelecido na lei anterior, porém, não alterou e fixou o tempo necessário de promoção de CABO a 3º Sargento. O Estado do Pará utilizando-se de seus artifícios administrativos para se beneficiar não promoveu o Requerente e ainda paralelamente alterou as condições para as promoções com introdução de tempos maiores e outras exigências não previstas anteriormente quando o Requerente já tinha preenchidos os requisitos necessários à promoção, quando este estaria quase na graduação final de subtenente, mostra a torpeza na ação do Estado. Em 2015 passou a viger a Lei 8.235/2015 que revogou as Leis 5.250/85 e 6.669/2004, aumentando e fixando-se o tempo necessário para promoção em cada graduação. No art. 13, I, da Lei 8.230/2015 estabelece o interstício mínimo na graduação necessários à promoção, qual seja: 1 – seis anos na graduação de soldado; 2 – seis anos na graduação de cabo; 3 – quatro anos na graduação de 3º Sargento; 4 – quatro anos na graduação de 2º Sargento; 5 – três anos na graduação de 1º Sargento para graduação a subtenente; Ou seja, após vinte e três anos de serviço é que o policial militar conseguia alcançar o final da carreira, digamos “normal”, sendo possível continuar e acessar o quadro de oficiais através do C.H.O. Com isso, observa-se com a legislação pertinente e os documentos juntados e outros elementos trazidos pelo Requerente a evidência ao direito à promoção por ressarcimento, conforme previsto na própria legislação, posto que o Estado do Pará não efetuou as promoções devidas de vários militares incluindo o Autor conforme estabelecia lei anterior em que cumpria os requisitos, ao tempo em que promoveu as alterações legislativas para dificultar e impedir as suas promoções. Mesmo com o tempo de serviço e em razão da ausência das promoções regulares no tempo devido conforme determinava a legislação em vigor quando completar o tempo para as respectivas promoções, o Requerente se encontrava em graduação inferior à devida. Assim, fica claro a necessidade de que se corrija o erro com a procedência da ação, promovendo o Requerente em ressarcimento de acordo com o previsto na legislação, enquadrando o Autor na graduação conforme pretendido. Portanto, resta demonstrado que o Requerente teve seus direitos violados por ato lesivo do Requerido, o qual deixou de promover o Autor no tempo devido, mesmo devidamente preenchidos os requisitos exigidos à época, os quais estavam implementados, negando-se a fazer voluntariamente às promoções por ressarcimento, fundamentando para isto em lei posterior, quando os requisitos já haviam sido implementados, o que é ilegal. Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão Autoral para DETERMINAR a PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO do Autor JOSÉ DOMINGOS PESSOA CABRAL à GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE, e declarar o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da Sentença voluntariamente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais. Após o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se. Custas pelo Requerido, o qual se enquadra na isenção legal, devendo o mesmo ressarcir o Autor pelas custas já pagas. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, devidos pelo Requerido na forma do art. 85, §4º, III, do CPC. Sentença contra a Fazenda Pública sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI. Cachoeira do Arari, 29 de setembro de 2022 LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Cachoeira do Arari e Termo Judiciário de Santa Cruz do Arari