Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800793-94.2018.8.14.0005.
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Assunto: [Agência e Distribuição] Classe: MONITÓRIA (40) Nome: DIVINO MENDES DE SALES Endereço: Rua Erasmo Braga, 88, Vila Brasil, ANáPOLIS - GO - CEP: 75140-200 Nome: ROBERTO R DOS SANTOS FILHO EIRELI - ME Endereço: Rua Primeiro de Janeiro, 2090, - de 1854/1855 ao fim, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-041 SENTENÇA/MANDADO
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por Divino Mendes de Sales em face de Roberto R dos Santos Filho Eireli - ME, ajuizada em 24 de agosto de 2018. O Juízo determinou a intimação da parte autora para pagar as custas das diligências requeridas. A parte autora foi intimada via sistema e por correios, não juntando aos autos comprovação do pagamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, considerando que é ônus da parte autora impulsionar o feito, requerendo o que entender necessário e realizar o pagamento das custas, observo que o processo tramita há 06 (seis) anos, sendo que a parte autora não realizou as determinações do juízo, mesmo intimada a fazê-lo. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este for devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do autor, restando caracterizado está seu desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção. Deste modo, diante do desinteresse da autora no prosseguimento do feito, deve o Juiz, de ofício, após as providências legais, determinar a extinção e arquivamento do processo. “PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA – 1. O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2. Apelação da parte autora desprovida” (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.047356-0 – (736217) – 10ª T. – Rel. Des. Fed. Galvão Miranda – DJU 11.10.2006 – p. 691). Portanto, o processo não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em ativo a espera de manifestação do autor, sendo ele o maior interessado no andamento do feito, sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Nesse diapasão, entendo que à medida que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da falta de interesse na ação, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC. 3. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Condeno os autores nas custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquive-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P. I. C. Altamira/PA, data da assinatura eletrônica. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo cumulativamente pela 2ª e 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira