Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0801874-29.2019.8.14.0301 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JOSE CARLOS DE SÁ em face de ROSICLEIA DOS PRAZERES TRINDADE. Conforme sentença de extinção: Da análise dos autos, constato que intimada para indicar bens penhoráveis em nome da parte executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 127026378). Neste sentido, a Lei nº. 9.099/1995, estabelece em seu artigo 53, §4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Assim, considerando que a parte autora não indicou bens penhoráveis em nome da parte executada, conforme determinado em ID 119002657, a extinção do feito é medida que se impõe. Destarte, com fulcro no artigo 53, §4º, c/c artigos 2º, e 51, §1º, da Lei nº. 9.099/1995 JULGO EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, e o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos. Foram expedidos intimação por carta com aviso de recebimento e carta precatória por Oficial de Justiça para a intimação da parte executada. No entanto, pelo fato de a parte executada residir em uma zona rural de difícil acesso no Município do Acará, o AR retornou dos correios como não procurado. (ID – 131613459). Foi certificado nos autos: Certifico que faço os autos conclusos para fins de arquivamento, uma vez que o AR da intimação da sentença da parte executada retornou sem leitura. Ademais, a tentativa de intimação da parte executada via carta precatória (de decisão anterior à sentença) também foi infrutífera, razão pela qual deixo de expedir carta precatória para intimar a parte executada da sentença. Considerando que a parte exequente foi devidamente intimada da sentença, conforme certificado nos autos: Certifico que a parte exequente foi intimada em 11/07/2024. (ID 127026378). Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquive-se, com as baixas junto ao sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Belém, 17 Dezembro de 2024. MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância - Capital Juiz Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital