Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0801994-93.2020.8.14.0024 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Vistos os autos. O presente feito versa sobre matéria afeta ao Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça que, por meio de decisão proferida em 16/12/2024, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Sendo assim, determino o encaminhamento ao NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas – para os devidos fins. P.R.I.C Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Belém, data registrada no sistema. Desembargador JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator
04/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2024, 17:14
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 17:12
Petição (Contra-razões)
04/07/2024, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. Itaituba (PA), 1 de julho de 2024. JOANILDA SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. Itaituba (PA), 1 de julho de 2024. JOANILDA SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª). JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:00
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 12:58
Petição (Apelação)
01/07/2024, 12:04
Procedência
29/06/2024, 12:27
Conclusão (para julgamento)
27/06/2024, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2024, 13:14
Publicação
14/06/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801994-93.2020.8.14.0024. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos em epígrafe, por meio de procurador devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, já identificado nos autos. Sustenta que, ao se aposentar como servidor público federal, o autor se dirigiu ao Banco do Brasil em 02 de julho de 2018, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP nº 1.703.280.338-3, e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a informação que receberia apenas os juros no valor irrisório de R$ 212,12 (Duzentos e doze reais e doze centavos), no qual constam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante. Assim, requer a procedência com a condenação ao pagamento dos valores depositados em sua conta PASEP, bem como indenização por dano moral. Juntou documentos. O Banco do Brasil apresentou contestação tempestivamente. O processo foi suspenso em razão do IRDR Nº 71 – TO (2020/0276752-2) - Id. n.º 56547510. Em razão do julgamento do incidente, o processo retomou seu curso. Após, foi concluso para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, remanescendo tão somente questões de direito, que prescindem da dilação probatória. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do novo Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instrui-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado. As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, ou seja, de acordo com a fundamentação fática e jurídica exposta na petição inicial. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado e a via escolhida é adequada. Afasto, inicialmente, a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum. Conforme se depreende da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista [...]", como o Banco do Brasil. No que tange o incidente de suspensão processual e a preliminar de legitimidade passiva do Banco do Brasil, cabe destacar que no final de 2023 ficou decidido que o Banco do Brasil teria legitimidade, tendo sido determinado o levantamento da suspensão, verbis: I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. STJ. 1ª Seção. REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150) (Info 787). Dessa forma, o Banco do Brasil possui legitimidade para responder judicialmente nesses casos. De outra banda, rejeito a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita tendo em vista que as alegações da parte Requerida não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade gerada pela declaração de hipossuficiência econômica da parte autora. Também afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que essa representa de maneira correta o valor almejado pela parte autora, não havendo qualquer irregularidade. Rejeito a prejudicial de prescrição, pois, conforme já mencionado, o Tema 1150 – PASEP – BB firmou, ainda, a seguinte tese: “(...) II - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III - o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP)”. Assim, conforme exposto em sede de inicial, o autor tomou conhecimento dos fatos na data de 02/07/2018, não havendo que se falar em prescrição. No que diz respeito a eventual pedido de produção de prova pericial, tenho que desnecessária ao deslinde da causa. Isso porque, apesar de haver uma certa complexidade no caso em questão, o demandante traz em seu memorial, todas as informações destrinchadas, de modo que, ao comparar com os diplomas responsáveis pela determinação dos cálculos, estes encontram-se em aparente consonância. Não obstante, a exatidão dos cálculos será apurada em liquidação de sentença. Ausentes outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, estando o feito regularmente processado, passo, fundamentadamente (art. 489, § 1º, do CPC), ao exame de mérito.
Trata-se de ação de preceito condenatório em que o autor alega, em apertada síntese, ser titular da conta individualizada do PASEP n° 1.703.280.338-3. Ocorre que, na data de 02/07/2018, foi surpreendido com a existência de valores irrisórios incompatível com seu tempo de serviço referentes ao PASEP. Inconformado, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil, solicitou cópias dos extratos analíticos e microfilmado, momento em que tomou ciência de que o banco requerido teria sumido com parte do seu saldo. Requereu, portanto, a condenação do Banco réu ao pagamento de R$ R$ 9.603,35 (Nove mil, seiscentos e três reais e trinta e cinco centavos), a título de danos materiais, tendo juntado documentos comprobatórios dos valores. Assim, destaco que a demanda deve ser julgada procedente. No caso em apreço, noto que o autor, de fato, é servidor público inativo e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP. Conforme se depreende dos autos, a parte autora compareceu a agência do Banco do Brasil a fim de solicitar cópias dos extratos e foi surpreendido com a não preservação dos valores devidos em sua conta. Desse modo, notório que, o banco réu, responsável por gerir as contas do PASEP, apropriou-se ilicitamente dos valores cabíveis ao requerente, ora servidor. Ademais, conforme planilha de cálculo devidamente apresentada e corroborada pelos extratos bancários, perceptível à existência de divergência nos valores depositados. Por outro lado, ainda que o banco réu tenha impugnado o cálculo apresentado pela parte autora, não procedeu em anexar aos autos o suposto cálculo pertinente, não havendo possibilidade de acolher tal alegação de mérito. De rigor, portanto, a condenação da parte requerida em indenização por danos materiais, de modo a restituir a parte requerente pelo prejuízo emergente experimentado em decorrência da falha na prestação de serviço. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR a parte requerida a indenizar a parte autora, a título de danos materiais decorrentes de saques e desfalques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, a ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, Código Civil). Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil Sucumbente, o vencido arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se. P.R.I Itaituba, 11 de junho de 2024. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 23:51
Procedência
11/06/2024, 23:51
Decurso de Prazo
08/06/2024, 03:40
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 18:20
Petição (Contestação)
06/06/2024, 17:48
Mudança de Classe Processual
03/06/2024, 21:37
Publicação
15/05/2024, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801994-93.2020.8.14.0024. DECISÃO RECEBO a competência e ratifico os atos já praticados. 01. CITE-SE o(s) réu(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem havidos como verdadeiros os fatos elencados na inicial; 02. Se o réu for Fazenda Pública ou tiverem procuradores de escritórios distintos, CONTE-SE em dobro o prazo para contestar (artigos 183 e 229, do Código de Processo Civil - CPC); 03. DEIXO de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334, do CPC, por questão de eficiência processual por não vislumbrar possibilidade de conciliação neste momento processual para presente demanda; 04. EXPEÇA-SE o necessário; 05. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Publique-se. Registre-se. Itaituba (PA), 13 de maio de 2024. Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:20
Outras Decisões
13/05/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 10:14
Movimentação processual
13/05/2024, 10:14
Redistribuição
22/04/2024, 17:35
Incompetência
19/04/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 12:15
Por decisão judicial
04/04/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 10:16
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:43
Publicação
30/09/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801994-93.2020.8.14.0024. DESPACHO 01. INTIME-SE o(a) reclamante através do seu patrono apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 219, do Código de Processo Civil – CPC) se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, sob pena de arquivamento; 02. Após, havendo manifestação, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 03. Não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.. Itaituba (PA), 3 de setembro de 2021. Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito