Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0804315-22.2024.8.14.0005 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA AUTOR DO FATO: CAYOAN PEREIRA HUBNER
Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática do delito tipificado no art. 28, da Lei nº 11.343/06. Relatório dispensado (art. 81, §3º, da Lei nº 9.0995/95). FUNDAMENTO E DECIDO. Revendo meu posicionamento anterior, entendo que não há presença de tipicidade material da infração penal prevista no Art. 28 da Lei nº 11.343/06, e que é o caso de impedir, de ofício, o prosseguimento do feito, na medida em que a conduta não pode ser caracterizada como crime, em virtude da aplicação do princípio da insignificância em seu viés absoluto. No caso dos autos, a questão é atinente ao mérito, mais especificamente à aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, em face da quantidade ínfima de entorpecente apreendido, configurando assim atipicidade da conduta. Em linhas gerais, o princípio da insignificância transforma a conduta que era típica, sob a ótica formal, em atípica, do ponto de vista material, na medida em que a ofensa ao bem jurídico é tão ínfima (desprezível) que não se justifica a intervenção do direito penal com todos os seus mecanismos de repreensão. Com efeito, ainda que questionável a constitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas, tanto que o Supremo Tribunal Federal admitiu a repercussão geral nesta questão, diante do disposto no art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, é fato que o art. 28, não obstante em menor escala se comparável com as outras condutas previstas na Lei, tem como bem jurídico tutelado a saúde pública. O art. 1º da Lei 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre drogas, esclarece quais as finalidades do diploma legal, que são: prevenir o uso indevido de drogas; promover a reinserção social de usuários e dependentes e, por fim, reprimir a produção e tráfico ilícito de drogas. Assim, percebe-se que a lei pretende diminuir a quantidade de drogas que circula no país, pois pretende coibir o tráfico, prevenir o uso e cuidar do dependente, com medidas de reinserção social. Portanto, em que pese o art. 28 não conter, em seu preceito secundário, pena privativa de liberdade, é fato que o legislador, talvez por falta de coragem, ainda considere a conduta como crime, não obstante com um viés de inconstitucionalidade e, como tal, o bem tutelado é a saúde pública, tanto sob o prisma individual, daquele que consome a droga, como daquele que distribui o entorpecente (coletivo). Pois bem. Em que pese ser o bem tutelado a saúde pública, como visto, ainda que em menor escala, já que equipara o consumidor de droga ao dependente, nada impede que se reconheça a insignificância absoluta, excluindo a tipicidade material da conduta, como vem fazendo rotineiramente o Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte brasileira, ao analisar o postulado da insignificância, orienta-se pelos critérios fixados pelo Min. Celso de Mello no Habeas Corpus n. 84.412-0/SP, quais sejam: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Frise-se que, em relação aos critérios desenvolvidos pelo STF, dois deles (mínima ofensividade da conduta do agente e nenhuma periculosidade social da ação) referem-se ao desvalor da conduta; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento à culpabilidade e o último, inexpressividade da lesão jurídica provocada, ao desvalor do resultado. Em relação ao delito do art. 28 nem todos os pressupostos necessariamente devem estar presentes. Deve-se analisar o requisito da inexpressividade da lesão jurídica provocada, eis que se trata de crime de perigo abstrato (ou presumido), do qual o resultado natural vem afastado do tipo penal. Em casos como o presente, é de se considerar a mínima ofensividade da conduta do agente tendo em conta a pequena quantidade de droga apreendida; e o requisito da nenhuma periculosidade social da ação na medida em que, como prega a própria lei, o consumidor de droga deve ser tratado como usuário ou mesmo dependente e, para tanto, serem tomadas todas as medidas necessárias para sua reinserção social, evitando a estigmatização. Nesse sentido, julgado da E. Supremo Tribunal Federal: EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 28 DA LEI11.343/2006. PORTE ILEGAL DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.ÍNFIMA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.APLICABILIDADE. WRIT CONCEDIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e(iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. 2. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 3. Ordem concedida. (STFHC 110.475-SC Rel. Min. Dias Toffoli 1ª T 14.02.2012). Portanto, presentes os pressupostos ou requisitos atinentes à conduta e ao resultado, imperioso é o reconhecimento da causa supralegal excludente da tipicidade material. Por outro lado, verifica-se que o art. 5º, inc. X, da CF/88 prevê a garantia constitucional do direito à vida privada e à intimidade, no qual o espaço na vida do cidadão não deve ser acometido por intervenções externas, nem mesmo a do Estado, devendo ser aplicado como última ratio o princípio da intervenção mínima determina que o Direito Penal, bem como não houve lesão ao bem jurídico tutelado pelo porte de entorpecentes para consumo pessoal, uma vez que tal conduta não extrapolou o âmbito individual, não havendo, portanto, tipicidade material no referido delito. Nota-se, assim, ante aos princípios da insignificância, intervenção mínima e da garantia constitucional à privacidade e à intimidade, deve-se considerar atípica a conduta praticada pelo autor no presente caso. Posto isso, determino o TRANCAMENTO do presente TERMO CIRCUNSTANCIADO. Dessa decisão (lato sensu), caberá o recurso de apelação. Determino a incineração dos entorpecentes e petrechos apreendidos e restituição de eventuais valores e apreendidos, desde que estritamente relacionados ao artigo 28, da Lei 11.343/06. Havendo bens apreendidos não relacionados ao tipo contravencional em questão, aguarde-se por noventa dias a manifestação de interessados. No silêncio, mantendo-se inerte a parte, diante do princípio da razoabilidade, que deve orientar todos os atos judiciais e administrativos, bem como do não interesse restituição, promova-se a destruição dos bens, e, caso haja quantia em espécie apreendida, após o referido prazo, decreto, desde já, o perdimento em favor do FUNAD. Durante o prazo supra, caso haja pedido de restituição, dê-se vista ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, oficie-se para destruição do entorpecente apreendido. Intimem-se. Desnecessária a intimação do(a) autor(a) do fato em relação à presente sentença, nos termos do Enunciado n° 105 do FONAJE. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridos todos os comandos, arquivem-se os autos. Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular