Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
réus: Cristiano César, Nathália Lourenço e Midiane Rufino. No mérito, a tese do MPPA restou comprovada. A tese de simulação e alteração da verdade foi habilmente descortinada ao se constatar que a pessoa jurídica ré teria se projetado ao mercado para localizar pessoas e empresas no intuito de representá-las, por poucos dias, junto à Administração Pública municipal. Buscava-se com isso desviar das exigências fixadas pela redação do inciso III, artigo 25 da Lei 8.666/93. “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...) III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”´ A princípio, à inexigibilidade, dois requisitos cumulativos deveriam ter sido satisfeitos: (1) contratação através de empresário exclusivo; e, (2) artistas consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública. Com esses vetores de leitura, numa primeira leitura, algo que será ficou confirmado, foi possível notar que a empresa ré não teria a mínima condição para ser contratada diretamente, por inexigibilidade. Lembremo-nos que somente poderia haver contratação com aqueles que efetivamente representassem os artistas, ou com esses, diretamente. Isso porque, ao analisar o Livro Diário/Razão produzido pelo setor de contabilidade e protocolizado na Junta Comercial, notou-se que empresa ré estaria se aventurando na busca de dinheiro fácil, sem nada a oferecer à Administração Pública. A forma escolhida, falseando representações, foi uma escolha altamente irregular e abusiva. O TCU, no Acórdão 5.180/2020, entende que “na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito aos dias e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal e regulamentar, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, condenação em multa e julgamento pela irregularidade das contas (...)”. Graficamente, é possível ver como essa interposição vedada pela norma tende a gerar, por si só, elevação dos gastos públicos. No caso concreto a pessoa jurídica J. F. ANCHIETA CORDEIRO – EPP, como graficamente pode ser visualizado pela Figura 02, mediante fraude, projetou artificialismos para dentro das fórmulas do Direito Administrativo. Na prática teriam sido gerados documentos para fazer crer que seriam os verdadeiros representantes dos artistas, escolhidos pelo Secretário réu. Escolha que, como veremos, também teria sido de ocasião e para alinhar aos constructos do ilícito que se desenhava. Escolhidos à conveniência insondável dos envolvidos, tudo foi feito sem que houvesse a necessária e exigida pesquisa, descrita pelo inciso III, artigo 25 da Lei 8.666/96. Segundo essa regra, somente seria hipótese de inexigibilidade se houvesse satisfação ao seguinte critério de escolha: “(...) consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.” O que não podemos deixar de apontar é que essa “escolha” velada de quem iria participar dos shows, inclusive sua precificação, teria ocorrido internamente no próprio gabinete do Secretário-réu (7795443 - Pág. 2). De qualquer forma, escolhidos veladamente esses artistas, e realizada uma pesquisa mercadológica sem qualquer correspondência com a realidade, o próximo passo desse conjunto de ações e movimentos irregulares se deu pela criação de mais uma etapa “comercial”, ou seja, pela adição da figura da “dupla representação”, com o objetivo de burlar a regra do inciso III, artigo 25 da Lei de Licitações. Essa figura do “empresário do empresário” para se chegar ao artista só foi levada à cabo porque animada pela sensação de impunidade. Não houve mínima preocupação em satisfizer as exigências, já reveladas pelo TCU, para que algum contorno de legalidade pudesse existir. Diferentemente de folhas simples, sequer se tomou o cuidado de garantir que esses contratos de representações fossem lavrados e depositados em Cartório, uma formalidade ad solemnitatem, com visto, por exemplo, do Acórdão 1435/2017, proferido pelo Plenário do TCU. Vide, nesse sentido, como teria ocorrido essa figura do “empresário do empresário” 7795494 - Pág. 6: Simulação operada no caso concreto (Figura 02). O que chamou atenção foi que desse ponto se avançou para outros níveis de simulação e de violação aos princípios da Administração Pública. Vejamos, com vagar. Com efeito, é de todo importante observar que referido Contrato Administrativo teria sido subscrito pelas partes no dia 23 de fevereiro de 2017 (7795442 - Pág. 2). O problema é que menos de 24 horas dessa subscrição, no dia 24 de fevereiro de 2017, o Secretário-réu, como se isso fosse possível, no mesmo ato em que requereu o empenho, nomeou o fiscal que iria acompanhar a execução do contrato (7795442 - Pág. 7), como também realizou o pagamento à empresa ré. Em outras palavras, enquanto numa mão determinava-se à execução da despesa em favor da empresa ré, na outra, nomeava-se o corréu Josafá Gomes de Araújo (7795442 - Pág. 8) para fiscalizar a execução do contrato que ainda iria projetar seus efeitos. Com essa singularidade cronológica, os pagamentos à J.F. ANCHIETA aconteceram desprovidas de quaisquer medições, antes mesmo daquelas supostas datas em que os shows deveriam ocorrer, ou seja, entre os dias 25 e 28 de fevereiro de 2017 (7795443 - Pág. 1). Na prática, por falta de evidenciação física e material, leva-se a crer que nenhum desses shows teriam ocorridos. Também é conveniente observar que pela alínea “b”, inciso I, artigo 73 da Lei 8.666/93, essa mediação deveria ocorrer “(...) por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais (...)”. Como esse ateste previsto pelo artigo 73 da Lei 8.666/93 seria algo impossível de acontecer, não ficou claro como o Secretário teria agido para liquidar essas despesas apenas 24 horas depois da assinatura do Contrato Administrativo, ou seja, no 24 de fevereiro de 2017 (7795441 - Pág. 10 e 7795441 - Pág. 6). Há indicativos de como isso teria se dado. De forma igualmente sorrateira, teria sido nesse mesmo dia que a ré apresentou as notas fiscais dos serviços que estariam previstos para o futuro (7795441 - Pág. 13); algo certamente com elevada desconformidade. Não podemos nos esquecer que não só bastaria apenas a apresentação dessas Notas Fiscais. Ao legítimo pagamento, também seria necessário a produção e o envio ao Ordenador de Despesas o relatório de mediação pelo fiscal, atestando a conformidade da entrega do que fora contratado, como imposto pelo artigo 73 da Lei 8.666/93. Todas essas fases e etapas foram convenientemente sonegadas, de tal forma que em apenas 24 horas após a subscrição do Contrato Administrativo, o Secretário-réu efetivamente teria transferido à empresa ré a integralidade dos valores mencionados nesse instrumento (7795441 - Pág. 15). Como visto, uma das fases desconsideradas foi o roteiro imposto para a liquidação de despesas, algo previsto pelo artigo 63 da Lei 4.320/6400. Isso porque somente se ultrapassada essa fase é que nasceria ao contratado o direito subjetivo ao crédito. Seria nesse estágio que o Secretário validaria a medição/ateste recebido do fiscal do contrato, confirmando, numa segunda camada de validação, a entrega daquilo que teria sido contratado. Em outras palavras, “liquidação é quando se verifica que o governo recebeu aquilo que comprou. Ou seja, quando se confere que o bem foi entregue corretamente ou que a etapa da obra foi concluída como acordado.”[1] Nesse aspecto, o pagamento do contratado só poderá ser autorizado se o Fiscal do Contrato, nos termos do artigo 73 da Lei 8.666/94, atestar que tudo aquilo que fora contratado foi realmente entregue. Como dito, não sem antes essa documentação produzida pelo fiscal receber uma nota de validação pelo ordenador de despesas, algo que deveria acontecer na fase reservada à liquidação das despesas, cujo roteiro foi planificado pelo mencionado artigo 63 da Lei 4.320/64, vejamos: “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.” Mas esse inconcebível atropelo nas fases procedimentais instituídas pelas Leis 8.666/93 e 4.320/64 só foram sentidas até esse pagamento antecipado. Não se notou a mesma urgência em relação aos atos de publicidade. Teria sido somente no dia 1º de março de 2017 (7795500 - Pág. 2), quando tudo o que fora previsto para ocorrer, inclusive os próprios shows, não mais conseguiria ser fiscalizado, controlado e evidenciado, foi que os réus diligenciaram em conceder efetiva publicidade ao feito. Antes, tudo ficou circunscrito aos entornos de alguns órgãos e setores da Administração Pública. Ainda sobre a falta de expertise da contratada, notou-se que a partir desse primeiro evento, surgiu um padrão de frequentes direcionamentos à empresa-ré. Ao acessar o Portal do TCM/PA, dedicando-se apenas nos contratos entabulados para shows no ano de 2017, foram identificados uma estranha vulgarizam dessas contratações. Do total de 15 eventos com shows no município de Parauapebas, muitos com distanciados por poucos dias, a empresa ré teria realizado 07. Ou ainda, dos R$ 2,8 milhões pagos para shows (em valores históricos), R$ 1.428.599,20. Algo correspondente a R$ 2.514.158,73 em valores atuais (correção pelo IGP-M/FGV). Contrato Contratada Valor Data contratação 1 20170077 LUXOS R$ 213.000,00 22 de fev. 2017 2 20170084 J.F. ANCHIETA R$ 678.450,00 23 de fev. 2017 3 20170090 J.F. ANCHIETA R$ 115.000,00 03 de março de 2017 4 20170156 LUXOS R$ 327.000,00 08 de maio de 2017 5 20170189 J.F. ANCHIETA R$ 77.100,00 03 de junho de 2017 6 20170214 LUXOS R$180.000,00 26 de junho de 2017 7 20170159 J.F. ANCHIETA R$ 356.449.20 09 de maio de 2017 8 20170206 J.F. ANCHIETA R$ 477.668.00 20 de junho de 2017 9 20170266 J.F. ANCHIETA R$ 103.500,00 24 de julho de 2017 10 20170267 LUXOS R$80.000,00 25 de julho de 2017 11 20170388 LUXOS R$ 65.000,00 11 de outubro de 2017 12 20170401 MARCELA MARINHO R$239.500,00 18 de outubro de 2017 13 20170541 J.F. ANCHIETA R$ 68.700,00 06 dezembro de 2017 14 20170601 J.F. ANCHIETA R$ 132.900.00 21 dezembro de 2017 15 20170604 D. M. ALVES MACIEL - SHOWS E EVENTOS R$ 153.000.00 21 dezembro de 2017 OUTRAS DIMENSÕES DA SIMULAÇÃO - SOBRE A FASE INTERNA DO PROCEDIMEMTO DE INEXIGIBILIDADE Essa fase foi iniciada aos 02 de fevereiro de 2017 por meio do Memorando 080/2017 (7795443 - Pág. 2), subscrito pelo próprio Secretário-réu. Por meio de ato administrativo não só já se indicou os artistas de seu interesse que deveriam ser escolhidos, como também os preços que deveriam ser considerados como referência mercadológica. Curiosamente não foi identificado qualquer roteiro ou metodologia utilizada à composição de valores a partir dos preços de mercado. Sem mínima técnica e parametrização, o que se notou foram cópias e documentos escolhidos à conveniência; algo sem sistematização, validação, contextualização, motivação ou explicação, como se coubesse ao intérprete extrair, por imaginação e de dados colocados à esmo, o raciocínio subjacente às decisões do Secretário-réu. Mas o propósito desse desalinhamento mercadológico conseguiu ser revelado pelos próprios artísticas que foram sondados aos shows. Leonardo Hérculano, conhecido como “Leo Bruno”, um artista local, que teria sido contratado para uma única apresentação no município, não só informou, como efetivamente comprovou, que teria recebido a quantia de R$ 6.000,00 (7795517 - Pág. 5) pelo ato. Juntou aos autos cópia de seu extrato bancário que comprovaria essa situação (7795517 - Pág. 6). Curiosamente, ao fazer e apresentar composição dos preços tidos como os adequados, o próprio Secretário indicou que tal show deveria custar R$ 23.750,00 (evento 7795442). Em colaboração com o MPPA, referido artista não só assumiu os fatos descritos na inicial, como também demonstrou que teria recebido apenas R$ 6.000,00 pelo show (evento 7795517, p.7). Noutro contexto, o MPPA, após coletar estratos de conversas mantidas pelo WhatsApp, demonstrou que a artista Andressa Lopes de Menezes (evento 7795508, p. 09) estava sendo cooptada para testemunhar que teria recebido o valor de R$ 30.000,00 pelos shows contratados pelo Secretário e intermediados pela empresa J. F. ANCHIETA. Acontece que sequer estava na região quando do Carnaval. Cooptação e interferência com a única finalidade de interferir nas investigações iniciadas pelo MPPA (7795508 - Pág. 10 ss.): OUTRA DIMENSÃO DA SIMULAÇÃO – IRREGULARIDADE NO SEQUENCIAMENTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Foi observado que a formação dos autos administrativos teria ocorrido mediante uma invulgar, nada normal, sequenciamento e compasso de atos administrativos. Tal como feito e conduzido, foi revelado outra perspectiva da simulação utilizada para falsear fatos e contextos para trazer “validação” a partir das exigências impostas pelo inciso III, artigo 25 da Lei 8.666/93. Diferentemente do que se poderia esperar, não se visualizou nesses autos administrativos o que seria o normal e o esperado, como atos ordinatórios de mero impulso. Não se localizaram as decisões e os comandos trocados entre os órgãos (de envio, recebimento etc.), nada foi visto acerca das expedições de ofícios, inclusive, e sobretudo, ao contratado. Sonegaram-se fases reveladoras de tramitações e ocorrências dos fluxos burocráticos, ou mesmo quaisquer certificações, típicas de quaisquer procedimentos sequenciais onde muitos agentes públicos interveem. Mas não poderia ser diferente, já que a nota de adjetivação desse feito não poderia ser outra, senão a simulação. Digno de observação foi observar que sem qualquer publicação, convocação ou intimação, o contratado simplesmente “apareceu” na Administração Pública para subscrever a avença. Certamente que isso só ocorreu porque espúrias formas de contato relacional, desprovidas de quaisquer certificações de suas ocorrências, já estavam em curso paralelamente ao tramite do processo administrativo simulado. De todo modo, alguns pontos devem ser destacados a partir do início dessa fase interna. Recebidos os autos administrativos pela C.P.L (7795483 - Pág. 7), no mesmo dia, após ser produzido extenso arrazoado, o presidente da C.P.L, ora réu, remeteu-os à PGM para análise. Na oportunidade, o órgão jurídico do município teria indicados os pontos que deveriam ser retificados e corrigidos para que o procedimento pudesse avançar legitimamente, tais como: (a) deveria ser juntado o balanço comercial e o livro Diário da empresa J. F. ANCHIETA, aqueles registrados na Junta Comercial; (b) também deveria ser apresentado nos autos administrativos os Contratos/instrumentos de representação e de exclusividade; (c) igualmente deveria ser oportunizada a justificativa individualizada que motivou a escolha de cada um dos artistas; e, (d) por fim, que fosse certificada a validade de cada uma das certidões juntadas nos autos. Desdobrou-se daqui outra etapa de omissões no procedimento administrativo. Um novo capítulo de solenes sonegações patrocinadas pelo presidente da C.P.L e pelo Secretário-réu foi iniciado; o que só confirma, uma vez mais, o dolo específico de ambos. Explico. Com o mesmo padrão cronológico disfuncional, como a manifestação da PGM foi recebida pelo Secretário réu no dia 22 de fevereiro de 2017 (7795492 - Pág. 1), não se compreendeu como, e sem qualquer intimação, despacho ou qualquer modo de ciência, “apareceram” nos autos os documentos apontados pela PGM dois antes, aos 20 de fevereiro de 2017 (7795492 - Pág. 3). Ou seja, aquilo que foi reclamado pela PGM, simplesmente apareceu nos autos, com data retroativa. E igualmente célere, já que “apareceram” como se fosse intuito pelo contratado sobre essa necessidade. Reforçou-se a ideia de que o nível de interlocução mantido entre os envolvidos se dava de forma irregular e nada certificada, num nível de proximidade altamente censurável. De todo modo, cabe observar que o pouco que se cumpriu dos apontamentos apresentados pela PGM já se mostraria suficiente para que o procedimento administrativo viesse a ser suspenso. Três (03) teriam sidos esses eventos impeditivos à regular marcha do procedimento-administrativo (7795492 - Pág. 4 ss.): (1) Das movimentações financeiras reveladas pelo balanço contábil da empresa J.F. ANCHIETA, foi possível notar que a empresa contratada não ostentava qualquer experiência pregressa naquilo que se propunha a oferecer. As certidões de proficiência e experiência não guardaram qualquer compatibilidade ao que poderia ser extraído desse balanço contábil. Sem quaisquer movimentações financeiras, quase que estaríamos diante de uma empresa pré-falimentar. Ou seja, além de não ter fluxo de caixa, também não teria como ter a experiência profissional que se alega possuir. Do Livro do Diário, cuja finalidade é traduzir dia a dia / mês-a-mês as entradas e saídas financeiras de uma pessoa jurídica, notou-se que a empresa selecionada pelo Secretário-réu estava quase que pragmaticamente inativa; (2) Mesmo tendo sido fornecidos alguns dos documentos destacados pela PGM, não passou despercebido que os autos não “retornaram” para as consequências e esperadas análises de viabilidade econômica e financeira pelos órgãos técnicos. Como se a apresentação, por si só, já fosse suficiente para a retomada do fluxo procedimental. O óbvio, é ululante. Documentos são apresentados para serem interpretados, e pelos órgãos próprios, como determina o princípio da segregação das funções. Conforme o Conselho Federal de Contabilidade, na Resolução nº 1.212/2009, por esse princípio, há muito utilizado pelo TCU[1], e igualmente recepcionado pela nova Lei de Licitações, deve-se atribuir a pessoas diferentes as responsabilidades de autorizar e registrar transações e manter a custódia dos ativos. A segregação de funções destina-se a reduzir as oportunidades que permitam a qualquer pessoa estar em posição de perpetrar e de ocultar erros ou fraudes no curso normal das suas funções. Mas recebidos esses documentos, sem qualquer reenvio aos órgãos analíticos específicos, foi preferido pelos réus retomarem o singular fluxo temporal concedido ao feito, dando-se por satisfeito e perfeito tais apresentações, pouco importando aquilo que seus conteúdos poderiam revelar. Nesse aspecto, no dia 23 de fevereiro de 2017 (7795496 - Pág. 29) todos esses documentos chegaram à C.P.L.; que tudo sonegou. Ao contrário do que se esperaria, atestou a conformidade do procedimento. Mesmo ateste surgiu do ex-Secretário que, ato contínuo, já fez transferência bancária à ré (7795441 - Pág. 15). Tudo, como dito, teria ocorrido na surdina, já que toda publicização só iria acontecer no 1º de março de 2017 (7795500 - Pág. 2), bem depois daquele momento em que os supostos shows deveriam acontecer. Uma “eficácia” natimorta; privando todos, inclusive o órgão de contas, de qualquer ciência, controle e accountability. Embora não se possa, a princípio, atribuir culpabilidade aos membros da C.P.L ou ao pregoeiro por fenômenos como superfaturamentos, também é induvidoso que esses não podem se manter inertes diante de erros evidentes, sobretudo porque já estava claro que um ilícito estava sendo construído. Não se poderia deixar de apontar a falta do documento que comprovaria a satisfação à 2ª parte do requisito contido no inciso III, artigo 25 da Lei 8.666/93. Além do mais, a pesquisa de preços não se mostrou minimamente adequada e compreensível, se feita sem critério, não se sabendo, sequer, como teria sido realizada. Nesse aspecto, o Plenário do TCU, na Ac. 310/2011 deixou claro que “efetivamente não compete à comissão de licitação a elaboração ou a retificação de projeto básico. Todavia não é possível admitir que a comissão adote a postura passiva de dar encaminhamento ao procedimento licitatório, especialmente promovendo o julgamento das propostas, sem a presença de todos os elementos exigidos pela Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993". Especificamente com relação ao presidente da C.P.L, foi notado comportamentos atípicos para agilizar o procedimento, como igualmente omissivos adotados para conduzir o ilícito em análise. Lembre-nos que o plenário do TCU, na Ac. 1456/2011 entendeu que os membros da CPL podem ser responsabilizados quando no exercício de suas atividades não agem com a devida diligência, “(...) permitindo que inconsistências relevantes e de fácil percepção, tais como cláusulas editalícias em desconformidade com os princípios que norteiam a administração pública e ausência de orçamento detalhado expressando os custos unitários da obra, fossem levadas adiante sem que se procedesse a sua devida correção. Além disso, a mesma comissão não atendeu a contento o princípio da publicidade quando da alteração de data para a realização da visita técnica, dando ensejo, inclusive, à interposição de recurso por parte de uma das licitantes que não tomou ciência do fato.” Nesse aspecto, dois pontos não poderiam ter passados despercebidos: (a) Embora tenha sido objeto de apontamento pela PGM, não houve qualquer evidenciação para que fosse comprovada a existência de artista abalizada pela crítica especializada ou pela opinião pública; e, (b) Não houve efetiva pesquisa de mercado. O que se notou foram documentos estranhos juntados supostamente por agentes privados, quiçá no intuito de auxiliar na composição de preços. Tanto verdade que esse desalinhamento entre o que se pagaria ao artista e o que foi consubstanciado como aquilo que se praticaria no mercado, estaria com sobrepreço de próximo de 300%. Como se observa, tudo foi montado e utilizado para extrair dinheiro público. A tese de ilegalidade e construções de cenários falsos pode ser evidenciada pela certidão (7795508 - Pág. 8). Parece-nos que nem mesmos os artistas tinham ciência completa dos ilícitos que estavam ocorrendo, muito embora estariam eles sendo, sob certos ângulos, vítimas. DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS ARTIFICIALMENTE “CONTRATADOS” De toda forma, não há concretamente qualquer comprovação de que os serviços contratados tenham sido efetivamente prestados. Em verdade, ficou comprovado de que tudo fora arranjado e montado para extrair dinheiro público. Pela dinâmica dos fatos, interpretados à luz da cronologia dos fenômenos administrativos, é impossível que contratado para shows num dia autorize o pagamento 24 horas depois. Não podemos descartar o fato de que a empresa J.F. ANCHIETA não ostentava qualquer expertise à atividade. E, se houve tentativa para mostrar que tais shows ocorreram, como se notou, teria sido através de coação ou cooptação de artistas, que sequer estariam na região, quando dos mencionados eventos. Deve ser registrado que 01 dia antes da presente contratação, outra fora feita com a empresa LUXOS (Contrato Administrativo 20170077), uma estranheza que certamente não pode ser desprezada na intepretação do caso concreto. De todo modo, sobreleva notar: nada foi comprovado, inexistindo elementos mínimos para que se faça até mesmo arbitramentos, acaso fosse sinalizado eventual enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. DO DANO MORAL COLETIVO Para além dessa abjeta estrutura de ilicitude, cujas garras projetou-se às engrenagens institucionais, foi possível notar que os valores extraídos e utilizados no caso concreto teriam sido desviados da sua verdadeira vocação. O dinheiro usado para remuneração da pessoa jurídica-ré teria sido extraído dos valores recebidos da União Federal – UF, a título de CFEM. Se tivessem sido mantidos em sua regular sina de legalidade, esses valores seriam tradutores de unidades de saúde, escolares e de infraestrutura na cidade de Parauapebas. Estamos falando de verbas indenizatórias federais, conhecidas como CFEM, ou popularmente como royalties, que jamais poderiam ser utilizadas para fazer frente às despesas de custeio, sobretudo na dimensão de terra arrasada que desde sempre vem sendo vivenciada na cidade de Parauapebas. Essas verbas têm como legítima vocação fazer frente às despesas de capital. Para além do artigo 8º da Lei 7.990/89, o artigo 98 da Lei orgânica do Município teria sido claro ao dizer que esses recursos deveriam ser destinados à educação, à assistência social, à segurança pública, à infraestrutura e ao desenvolvimento do fomento econômico no município. Mas não qualquer tipo de despesas, já que pelo artigo 8º da Lei 7.990/89 não poderiam ser funcionalizadas para despesas de custeio. Nesse aspecto, houve indevido desvio do CFEM para “pagamento” de shows. Vide o evento 7795441 - Pág. 6. Vide, ainda, evento n. 7795441 - Pág. 10. Ainda, evento 7795441 - Pág. 11. Deve ser destacado que o próprio Secretário municipal autorizou que esses valores fossem utilizados de forma ilícita, frustrando o destino projetado pelo legislador federal. Para que bem compreendamos o cenário e o contexto local, permitindo àqueles que aqui não residem entender o nível do descaso que a população foi legada, será preciso olharmos de cima, à distância, como o problema revelado pelo MPPA se enquadraria em um cenário de irregularidades e ilegalidades muitíssimo mais amplo. E mais. Como tudo isso autoriza a compensação pelo dano moral coletivo. Uma das vias para se adentrar à questão, cuja ilicitude explorada, tal como se viu no caso concreto, vem sendo vulgarizada localmente, pode ocorrer pelos modelos gerados a partir dos dados públicos. Com esse objetivo, nada mais adequado do que buscar auxílio dos indicadores. Dentre muitos, elege-se o IPS – Índice de Progresso Social[1], com uma leitura que deve possuir, como cenário de fundo, o orçamento per capita. Com esse propósito, se adotarmos como referência a cidade de Goiânia, com seus 1,5 milhões de habitantes, perceberemos que essa capital possui um dos maiores IPS do Brasil. Em 2024 foi uma capital que projetou uma arrecadação orçamentária em R$ 8,7 bilhões. Já Parauapebas, com previsão orçamentária, para o mesmo período, de R$ 2,5 bilhões, contaria com população estimada em torno de 300.000 habitantes. A partir desses marcos informacionais é possível compreender como a ação e o comportamento ilícito por parte do ex-Secretário conseguiu piorar a vida dos munícipes locais. Piora que possui contornos jurídicos e reflexos diretos na própria dimensão da dignidade humana. Para iniciarmos, devemos identificar o índice que pode ser extraído do orçamento per capita: (a) Goiânia => R$ 5.666,66/ano. (b) Parauapebas => R$ 8.333,33/ano, com viés de R$ 10.000,00/ano, sobrevindo excesso de arrecadação. Aqui haveria mesmo índice da Cidade de São Paulo. O fato é que ao se extrair dinheiro público que deveria ser destinado às obras e aos serviços que deveriam ficar perenizados na estrutura da cidade, conhecidas como despesas de capital, a população local foi colocada num cenário de extrema vulnerabilidade. Como se disse, é uma vulgarização que ganhou contornos de “normalidade” local. Seja como for, o desvio dos recursos transferidos pela UF, e utilizados para despesas como “shows”, na prática vem gerando indicadores surreais e assustadores, sob quaisquer ângulos que se analisa. Com efeito, 49% da população local se encontra desprovida do acesso à água potável, contra uma média nacional que seria de 15% de desatendimento. Ainda com reflexos sanitários, foi possível detectar que 87,7% da população não possuiria tratamento de esgoto, contra uma média nacional que ostenta uma taxa de desatendimento no percentual de 44,5%%.[2] O quadro fica extremamente mais crítico se utilizarmos os indicadores gerados a partir de Goiânia/GO, que possui orçamento/per capta bem menor do que o município de Parauapebas, senão vejamos: Cidade Orçamento per capta População sem água População sem tratamento esgoto Goiânia R$ 5.666,66 1,59% 1,96% Parauapebas R$ 8.333,33 – R$ 10.000,00 48,99% 87,72% O plano das ações ilegais patrocinadas, controladas e executadas pelos réus, cuja concretização partiu de um importante órgão municipal, certamente fragilizou e incrementou o descaso, a desilusão e o sentimento nada valoroso que atualmente se tem das instituições públicas brasileiras. Distintamente do resto do Brasil, os entraves a dignidade humana local nunca radicaram sua causa ao déficit orçamentário ou à reserva do possível. Em verdade, o excesso de receitas gerou contexto de abusos e violações que procuraram torcer as normas constitucionais e legais, permitindo-se uma exploração sui generis; uma singular configuração do patrimonialismo. Sem qualquer sentimento de pertencimento e humanidade, o que se notou foi que bens privados e públicos foram tratados como se fossem verdadeiramente dos réus, que não tinham o mínimo receio de mal camuflarem seus desmandos, senão por uma finíssima camada de aparente “legalidade”. Sendo uma das 50 cidades mais ricas do Brasil[3], vive-se com os piores índices de desenvolvimentos humano. Eis, então, não só o nexo causal, como os reflexos massivos e mitigadores da dignidade humana, que no caso vem ganhando corpo, no mínimo, pelo bloqueio e acesso aos direitos fundamentais de 2ª dimensão. Outro ponto deve ser destacado. Tal como o Estado do Pará, o Estado de Minas Gerais também possui entre suas principais matrizes econômica o setor minerário. Isso é significativo, já que no Processo 1121129, que tramitou como Consulta no TCE/MG, e que teve como Relator o Conselheiro em exercício Adonias Monteiro, com publicação do Diário Oficial no dia 08 de fevereiro de 2023, entendeu-se que “os recursos advindos da CFEM devem ser utilizados, preferencialmente, em atividades relativas à diversificação econômica e ao desenvolvimento mineral sustentável, científico e tecnológico, observando-se sempre as vedações previstas em lei.” Também é importante dizer que no julgamento do processo n. 932336, igualmente processado junto ao TCE/MG, entendeu-se que a utilização irregular da receita de CFEM enseja a devolução dos valores ao erário, vejamos: “AUDITORIA. APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS ¿ CFEM. PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO MUNICÍPIO. UTILIZAÇÃO SEM VINCULAÇÃO A PLANOS QUE PROMOVAM O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA MUNICIPALIDADE. IRREGULARIDADES EM OBRAS REALIZADAS COM RECEITAS DOS ROYALTIES. REPASSES PARA IGREJAS. REPASSES PARA CLUBES DE FUTEBOL. DESPESAS NÃO AFETAS À CFEM E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. MULTA. 1. De acordo com a regra insculpida no art. 8º da Lei n. 7990/89, é irregular a aplicação de recursos advindos da Compensação Financeira pela Exploração Mineral ¿ CFEM no pagamento de dívidas, desde que essas não digam respeito a despesas passíveis de serem custeadas com tais recursos.2. Embora o art. 8º da Lei n. 7990/89 tenha vedado a utilização de receitas provenientes da CFEM apenas no pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal, a Administração Municipal deveria empregar esses recursos em áreas mais condizentes com os fins para os quais a compensação financeira foi criada, tais como, na diversificação de base produtiva do Município, na melhoria de sua estrutura física e na recuperação do meio ambiente afetado pela exploração mineral.3. A ausência de apresentação dos motivos que determinam a celebração de termo aditivo viola não apenas a regra contida no art. 65, caput, da Lei n. 8666/93, como também o princípio da motivação, o qual orienta as ações da Administração Pública.4. Segundo o art. 19, I, da Magna Carta, é irregular a realização de repasses financeiros a igrejas, dado que aos Municípios é vedado o estabelecimento de cultos religiosos, bem como a subvenção destes.5. É irregular a destinação de auxílios financeiros, com recursos originários do pagamento de royalties, para clubes de futebol, por constituírem tais gastos despesas não afetas à CFEM, na medida em que não contribuem para a diversificação da economia, para a recuperação do meio ambiente ou para a melhoria da infraestrutura municipal, além de não se destinarem à promoção do desporto educacional, em afronta ao art. 217, II, da Constituição Federal.6. Os serviços de transporte e incineração de lixo hospitalar podem ser considerados consentâneos com os propósitos de criação da CFEM, na medida em que favorecem as condições sanitárias da municipalidade, representando um investimento na infraestrutura local. Todavia, são irregulares as sucessivas prorrogações contratuais realizadas sem análise prévia de viabilidade econômica.” DA PARTE DISPOSITIVA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de ação de improbidade ajuizada em face do ex-Secretário Municipal de Cultura, Wandernilson Santos da Costa, bem como em desfavor de outros. Grosso modo, foi informado que teria ocorrido simulação para favorecer a contratação da empresa J. F. ANCHIETA CORDEIRO – EPP, que falsearia vínculos com artistas. Com isso, ao se gerar mais uma etapa “comercial” entre os artistas e o público, não só se teria artificializado cenários para que fossem entronizadas inexigibilidades inidôneas, como também teriam sido geradas despesas públicas injustificáveis e ilegais. Diante desses fatos, foi manejada a presente ação de improbidade administrativa. Citados, Leo Magno, Midiane Lima e Nathalia Pontes contestaram o feito a partir do evento 60127805 - Pág. 1. Na oportunidade alegaram a inexistência do elemento subjetivo doloso. Também foi sustentada a tese de não participação nos eventos tidos como ilegais. Cristiano Cesar, igualmente citado, fiando-se nessa mesma linha de defesa, contestou o feito a partir do evento 66944247 - Pág. 1. A empresa J. F. Anchieta Cordeiro ME e seu sócio administrador, José Anchieta, igualmente contestaram o feito (68065626 - Pág. 1 ss.). Foi sustentada a carência da individualização das condutas atribuídas aos réus. No mérito, foi dito que não houve comprovação dos fatos atribuídos aos réus. Além do mais, como não teria ocorrida a demonstração do dano e, como nada teria sido evidenciado acerca do elemento subjetivo doloso, pugnou-se pela improcedência dos pedidos formulados. Já o réu Wanderson da Costa, então ex-Secretário municipal, defendeu-se a partir do evento 94736660 - Pág. 1. Inicialmente sustentou carecer a inicial do necessário ajuste para comprovar seu elemento subjetivo doloso. Também foi dito que não haveria desalinhamento aos roteiros validados pela Controladoria Interna. No mérito, procurou revisitar expressões como “empresário exclusivo” e artistas consagrados pelo público para legitimar suas ações. Posteriormente o feito foi organizado e saneado (96712808 - Pág. 1), satisfazendo os parágrafos 10-B; 10-C; 10-D; e 10-E, todos integrantes do artigo 17 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA. Audiência de instrução e julgamento realizada aos 08 de maio de 2024 (114976055 - Pág. 2), oportunidade em que se facultou a apresentação das alegações finais, convertidas por memoriais. O MPPA, em sua cota, pugnou pela absolvição dos réus Cristiano César, Nathália Lourenço e Midiane Rufino, por inexistência de elemento subjetivo doloso. Nos demais, pugnou pela condenação, segundo os tipos que lhes foram imputados. Igualmente as defesas, intimadas para exercerem idêntico ônus, pugnaram pelas absolvições. É o relatório. Decido. Existe questão preliminar a ser investigada, notadamente em relação à ilegitimidade passiva ad causa. Com efeito, com o advento da alteração da LIA, concedeu-se à ação de improbidade a submissão de uma dogmática específica (direito administrativo sancionador) e similar àquela que emoldura a tramitação e a interpretação das ações penais. Nesse sentido, distintamente das demais ações cíveis, não sendo hipótese de conversão em ação civil (parágrafos 16 e 17, artigo 17 da LIA), passou a vigorar o sistema acusatório, sendo exigido, por conseguinte, a neutralização de quaisquer resquícios do sistema inquisitorial. Logo, se o MPPA pugna pela absolvição de específicos réus, a princípio é vedado ao Estado-juiz empreender incursões criativas para condenar. Com base nessas premissas, retiro da lide, por ilegitimidade passiva ad causa, os seguintes
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS e, por conseguinte, CONDENO Leo Magno Moraes por incorrer no tipo previsto na alínea V, artigo 11 da LIA. CONDENO o ex-Secretário Municipal Wandernilson Santos da Costa e Josafá Gomes de Araújo com fundamento no caput do artigo 10 da LIA. CONDENO José Franscisco Anchieta Cordeiro, bem como a sociedade empresarial J. F. ANCHIETA CORDEIRO – EPP, por incorrerem nas condutas vedadas e tipificadas no caput do artigo 9º da LIA. ABSOLVO os demais réus, a saber: CRISTIANO CESAR DE SOUZA, MIDIANE ALVES RUFINO LIMA e NATHALIA LOURENCO RODRIGUES PONTES. Por conseguinte, DECIDO: (a) CONDENO os réus Leo Magno Moraes, Wandernilson Santos da Costa, Josafá Gomes de Araújo, José Franscisco Anchieta Cordeiro e J. F. ANCHIETA CORDEIRO – EPP, em solidariedade, a compensarem o município de Parauapebas pelos danos morais gerados, no importe de R$ 1.000.000,00. Referido valor, com controle pelo TCMPA e MPPA, deverá ser aplicado para a melhoria da imagem da instituição, treinamento e capacitação dos servidores dos órgãos municipais, inclusive no que se refere ao compliance. Fica autorizado o arresto ou afetação de bens, ainda que considerados impenhoráveis, se adquiridos após os fatos, cabendo os réus comprovarem a origem lícita dessa possível aquisição patrimonial. (b) CONDENO solidariamente todos os réus condenados a ressarcirem integralmente o dano patrimonial verificado, ou seja, o valor de R$ 678.450,00; quantia que deverá ser corrigida pelo INPC desde o desembolso, com juros moratórios de 1% ao mês. (c) CONDENO José Francisco Anchieta Cordeiro, bem como a sociedade empresarial J. F. ANCHIETA CORDEIRO – EPP, às penas do inciso I, artigo 12 da LIA. Diante do perfil de ilicitude da conduta, que foi funcionalizada para extrair dinheiro público, inclusive com possível cooptação de testemunhas no curso das investigações, suspendo os direitos políticos do réu José Francisco pelo prazo de 10 anos. Tanto à pessoa natural, como a sociedade empresarial em tela, deverão pagar multa civil correspondente ao valor do dano gerado ao município. Por igual prazo, ficarão proibidas de contratarem com o poder público ou de receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. (d) Com fundamento no inciso II, artigo 12 da LIA, conquanto que abusaram e torceram as estruturas públicas para extraírem elevada soma de dinheiro público, inclusive valores que só poderiam ser utilizados para despesas de capital, como construção de escolas e unidades de saúde, já que derivados do CFEM (artigo 8º, Lei 7.990/89), suspendo os direitos políticos do ex-Secretário Municipal de Cultural Wandernilson Santos da Costa pelo prazo de 10 anos, além de multa civil equivalente ao valor do dano. Por igual prazo, ficará proibido de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio. (e) Por fim, com fundamento no inciso V, artigo 11 da LIA, baseado no inciso III, artigo 12 do mesmo diploma, considerando que o réu já foi condenado por improbidade em atos similares (autos n. 0002501-10-2018.8.14.0040), perenizando, ilicitamente, por quanto suposto partícipe de ilícitos que passam pelas estruturas seletivas organizadas pela Lei 8.666/93, seja como membro dirigente da CPL, seja na condição de pregoeiro, CONDENO o réu LEGO MAGNO ao pagamento de multa civil correspondente a 24 (vinte e quatro) vezes o valor de sua remuneração atual. Também suspendo seus direitos políticos pelo prazo de 04 anos. (f) Comunique-se o Município de Parauapebas, uma vez que efeitos decisórios têm repercussões em suas políticas públicas. (g) CONDENO os réus nas custas processuais, ficando desde já intimado a recolhê-las no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, com posterior exação judicial. (h) Determino a alimentação dos cadastros do CNJ, bem como o cadastro referido no artigo 12 da LIA. (i) Considerando os recursos provenientes da CFEM foram destinados para a execuções de despesas de custeio, contrariando o artigo 8º da Lei 7990/89, com fundamento do artigo 566 do Regimento Interno do TCM/PA c/c fundamento no Acórdão 5.180/2020/TCU, envie cópia da presente decisão ao órgão de contas, já que, em tese, poderá haver repercussão na análise das contas de gestão do ordenador de despesas. (j) Com fundamento no pedido cautelar formulado no evento 7700142 - Pág. 32, sem prejuízo de outras atividades e funções, ficará o réu condenado Leo Magno afastado de qualquer função atinente à CPL e aos cargos de pregoeiro/agente de contratação. Esclareço que desde antes de 2017 vem o réu exercendo essas funções, não se desconhecendo que a lei impõe o prazo máximo de 01 ano para essa atribuição, ou correlata, independentemente do nomen iuris que se procure utilizar. O que se nota, em especial tendo ao fundo o teor do Decreto municipal 363, de 29 de fevereiro de 2024, e da Portaria n. 411, de 11 de abril de 2024, é que referido réu, eternizado nessas funções, não se desvencilha desses órgãos, incorrendo inclusive no desrespeito ao que é exigido pela legislação e pelo Decreto 362, de 21 de março de 2023; emanado diante da determinação do Conselheiro do TCM/PA. Exmo. Sérgio Leão. Intime-se o prefeito da presente decisão, inclusive o Controle Interno e o TCM/PA, para acompanhamento; cabendo àquele órgão informar imediatamente, sob pena de responsabilização solidária, violações quanto a permanência máxima nos referidos órgãos, segundo os parâmetros da Lei 14.133/21. (k) Para ciência, comunique-se o Secretário de Finanças, o Prefeito municipal, bem como a Controladoria Interna do Município de Parauapebas, conquanto os recursos provenientes de CFEM não podem ser utilizados para custeio de despesas de custeio, devendo, como parametrização analítica, serem utilizadas as Lei federal n. 7.990/89 e edições posteriores, bem como o acervo decisório dos Tribunais de Contas, em especial os provenientes do TCM/PA, além do regramento contido no artigo 98 da Lei Orgânico do Município. Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício/precatória/carta. P.R.I.C. Parauapebas, 07 de novembro de 2024. LAURO FONTES JUNIOR JUIZ DE DIREITO [1] https://www.cartacapital.com.br/sociedade/as-10-cidades-brasileiras-com-a-melhor-e-a-pior-qualidade-de-vida-segundo-o-indice-de-progresso-social/ [2] https://www.aguaesaneamento.org.br/municipios-e-saneamento/pa/parauapebas [3] https://www.zedudu.com.br/prefeitura-de-parauapebas-encerra-2019-entre-as-50-mais-ricas-do-pais/ [1] Acórdão TCU nº 2.072/2007-1ª Câmara; Acórdão TCU nº 70/2008 - 2ª Câmara [1] https://portaldatransparencia.gov.br/entenda-a-gestao-publica/execucao-despesa-publica