Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: GERSON DIAS DE ARAUJO E OUTROS REPRESENTANTE: ELZA MAROJA KALKMANN, OAB/PA 22.975
RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: ARLEN PINTO MOREIRA, OAB/PA 9.232 DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0806576-28.2022.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 31033612), interposto por GERSON DIAS DE ARAUJO E OUTROS, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 27697089) proferido pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, posteriormente integrado pelo julgamento de embargos de declaração (ID 30443968), cujas ementas são as seguintes: (ID 27697089): “Direito Processual Civil. Agravo interno. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, “d”, do RITJPA. Alegação de ofensa ao juiz natural. Prescrição. Danos decorrentes da construção da UHE Belo Monte. Termo inicial. Enchimento do reservatório. Teoria da actio nata. Art. 206, §3º, V, do Código Civil. Agravo interno improvido. I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes da implantação da UHE Belo Monte. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ quanto à aplicação do art. 206, §3º, V, do CC, adotando como termo inicial o enchimento do reservatório ocorrido em fevereiro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso suscita cinco pontos principais: (i) a nulidade da decisão agravada por suposta usurpação de competência do colegiado; (ii) a inconstitucionalidade do art. 133, XI, "d", do RITJPA; (iii) a ausência de fundamentação da decisão monocrática, que teria ignorado provas técnicas relevantes; (iv) o equívoco na interpretação do art. 104 do CDC quanto à suspensão de ações individuais diante da existência de ação coletiva; (v) a inaplicabilidade da prescrição trienal no caso concreto, por suposta continuidade dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é plenamente válido e encontra respaldo tanto no art. 932, IV, "b", do CPC, quanto no art. 133, XI, "d", do RITJPA, com fundamento na autonomia administrativa do Tribunal (CF, art. 96, I, "a"). 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, enfrentando de forma coerente e suficiente os principais argumentos suscitados pelos agravantes, em conformidade com os arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF. 5. O termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado com base no princípio da actio nata, no momento do enchimento do reservatório da UHE Belo Monte, em fevereiro de 2016, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. Os agravantes não requereram a suspensão da demanda individual no prazo legal de 30 dias, conforme exige o art. 104 do CDC, mesmo tendo plena ciência das ações coletivas propostas por seu próprio patrono. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao firmar a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do CC, para ações de reparação de danos oriundos de construção de usina hidrelétrica, considerando o impacto ambiental como fato objetivo e cognoscível a partir do enchimento do reservatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e improvido. Mantida a decisão monocrática. Tese de julgamento: “É válida a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, conforme art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, ‘d’, do RITJPA, não configurando ofensa ao princípio do juiz natural.” “O termo inicial do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, para pretensões de reparação de danos decorrentes de implantação de usinas hidrelétricas, coincide com o enchimento do reservatório, à luz da teoria da actio nata.” “Compete à parte autora da ação individual ciente da ação coletiva ingressada pelo seu mesmo advogado postular a suspensão do feito com base no art. 104 do CDC, sob pena de prosseguimento regular e incidência de prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIII e LIV; 93, IX; 96, I, "a"; CPC, arts. 489, 932, IV e VIII; CC, art. 206, §3º, V; CDC, art. 104; RITJPA, art. 133, XI, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.734.250/MA; STJ, REsp 1.846.669/MA; TJPA, Apelação Cível nº 0054121-30.2013.8.14.0301”. (ID 30443968): “Direito Processual Civil. Embargos de declaração rejeitados. Tentativa de rediscussão da matéria. Prescrição trienal. Dano ambiental de natureza individual. Enchimento do reservatório como termo inicial. Art. 206, § 3º, V, do CC/02. Ausência de vícios no julgado”. A parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 206, § 3º, V, e ao art. 189, ambos do Código Civil, sustentando que “Os Recorrentes, pescadores artesanais e ribeirinhos, pessoas humildes e sem instrução, não tinham conhecimento dos danos e de todas as consequências em 2016, quando houve mero teste da turbina e da casa de força da Usina. Por isso, o termo inicial do prazo prescricional não pode ser anterior a 2019 em toda a área de influência da obra, ano em que se concluiu a obra e a UHE pôde, por isso, operar com toda a sua capacidade”. Defende que a natureza contínua do dano ao meio ambiente impediria a consumação da prescrição. Afirma que o Tribunal de origem incorreu em erro de direito ao tratar como inovação recursal a tese do dano continuado, em afronta ao art. 1.013, § 1º, do CPC, visto que a discussão teria sido instaurada desde a origem do feito. Sustenta, ainda, violação ao art. 191 do Código Civil, pois, ao entender inexistente renúncia tácita à prescrição, o acórdão recorrido teria desconsiderado que “o pagamento espontâneo de reparações aos pescadores implica renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), pois se trata de atitude incompatível com quem deseja se beneficiar”. Aduz afronta ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a Corte local teria neutralizado a faculdade de suspensão do processo, sob o pretexto de “apreciação imediata da prescrição”. Alega, ainda, violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por ausência de exame de relatórios técnicos, estudos acadêmicos independentes e dados oficiais, afirmando que o acórdão se baseou em meras presunções. Assevera, ademais, que “A interpretação que ignora o impacto social de comunidades cuja subsistência foi severamente afetada pela UHE Belo Monte contraria os princípios de racionalidade e consequencialismo normativo consagrados nos arts. 20 a 22 da LINDB”. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional. Apresentadas contrarrazões (ID 31797840). É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e ao interesse recursal. Contudo, entende-se ser caso de inadmissão do recurso especial. No que se refere à correção da decisão combatida, no ponto em que tratou da fixação do termo inicial do prazo prescricional, verifica-se que a insurgência não comporta admissão, porquanto o exame da matéria implicaria em revolvimento do arcabouço fático-probatório coligido aos autos, o que não se admite pela via do Recurso Especial. Aplica-se, portanto, a Súmula 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Não em outro sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “a análise das razões apresentadas pela parte recorrente quanto ao termo inicial da prescrição demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial” (STJ, AgInt no AREsp 2078177/RS, Quarta Turma, DJe 18/08/2022). A mesma razão impede o conhecimento da divergência jurisprudencial suscitada quanto ao tema, pois, conforme orientação da Corte Superior de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ à espécie prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido (STJ - AgInt no AREsp: 2333993 SP 2023/0105074-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). Outrossim, é de se consignar que o capítulo do recurso especial que alega suposta violação ao art. 104 do Código Civil também não supera o crivo da admissibilidade recursal. Isso porque a conclusão firmada pela Turma Julgadora, no sentido da que incumbe ao autor da demanda individual manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, a intenção de suspender seu feito, sob pena de prosseguimento regular da ação individual e inaplicabilidade dos efeitos da coisa julgada coletiva, se revela em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orientada no sentido de que “A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos” (STJ - AgInt no AREsp: 665166 RO 2015/0031188-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2016). Incide, no particular, o teor da Súmula 83 do STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ademais, registre-se que o art. 191 do Código Civil, o art. 1.013, § 1º, do CPC e os arts. 20 a 22 da LINDB não foram objeto de pronunciamento pelo acórdão recorrido e, a tal respeito, a parte recorrente deixou de apontar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando-se, assim, a ausência de prequestionamento da temática. Neste particular, incide o teor da Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo)”, a justificar a inadmissão do recurso. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n. 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a empresa demandada deu causa ao dano moral, cabendo-lhe pagar a correspondente verba compensatória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ - AgInt no AREsp: 1984895 RJ 2021/0294628-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022 – grifou-se). Assim sendo, inadmito o recurso especial, pelos limitadores das Súmulas 07, 83 e 211 do STJ, consoante os termos do art. 1030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Data registrada no Sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará