Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SEBASTIÃO MERCEDES DE LIMA E OUTROS REPRESENTANTE: ELZA MAROJA KALKMANN – OAB/PA 22975
RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: THIAGO REIS CORAL – OAB/PA 18733 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0807569-71.2022.8.14.0005 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo (ID Num. 33660315) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissão de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 83 do STJ e súmulas 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil.” (ID Num. 32269252) Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 34367973). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SEBASTIÃO MERCEDES DE LIMA E OUTROS REPRESENTANTE: ELZA MAROJA KALKMANN – OAB/PA 22975
RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: THIAGO REIS CORAL – OAB/PA 18733 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0807569-71.2022.8.14.0005 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo (ID Num. 33660315) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissão de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 83 do STJ e súmulas 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil.” (ID Num. 32269252) Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 34367973). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 15:56
Expedição de documento
27/03/2026, 15:56
Outras Decisões
11/03/2026, 18:11
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 15:23
Petição
05/03/2026, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): NORTE ENERGIA S/A para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 10 de fevereiro de 2026. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SEBASTIÃO MERCEDES DE LIMA E OUTROS REPRESENTANTE: ELZA MAROJA KALKMANN – OAB/PA 22975
RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: THIAGO REIS CORAL – OAB/PA 18733 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0807569-71.2022.8.14.0005 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo (ID Num. 33660315) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissão de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 83 do STJ e súmulas 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil.” (ID Num. 32269252) Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 34367973). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SEBASTIÃO MERCEDES DE LIMA E OUTROS REPRESENTANTE: ELZA MAROJA KALKMANN – OAB/PA 22975
RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: THIAGO REIS CORAL – OAB/PA 18733 DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0807569-71.2022.8.14.0005 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo (ID Num. 33660315) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissão de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 83 do STJ e súmulas 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil.” (ID Num. 32269252) Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 34367973). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento
27/03/2026, 15:56
Expedição de documento
27/03/2026, 15:56
Outras Decisões
11/03/2026, 18:11
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 15:23
Petição
05/03/2026, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a(s) parte(s) AGRAVADA(S): NORTE ENERGIA S/A para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial interposto, nos termos do artigo 1.042, § 3º, do CPC. Belém, 10 de fevereiro de 2026. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:39
Ato ordinatório
10/02/2026, 09:37
Petição
09/02/2026, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SEBASTIÃO MERCEDES DE LIMA E OUTROS REPRESENTANTE: ELZA MAROJA KALKMANN – OAB/PA 22.975
RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: THIAGO REIS CORAL – OAB/PA 18.733 E OUTROS DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0807569-71.2022.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 31034729), interposto por SEBASTIÃO MERCEDES DE LIMA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementados: Direito Processual Civil. Agravo interno. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, “d”, do RITJPA. Alegação de ofensa ao juiz natural. Prescrição. Danos decorrentes da construção da UHE Belo Monte. Termo inicial. Enchimento do reservatório. Teoria da actio nata. Art. 206, §3º, V, do Código Civil. Agravo interno improvido. I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes da implantação da UHE Belo Monte. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ quanto à aplicação do art. 206, §3º, V, do CC, adotando como termo inicial o enchimento do reservatório ocorrido em fevereiro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso suscita cinco pontos principais: (i) a nulidade da decisão agravada por suposta usurpação de competência do colegiado; (ii) a inconstitucionalidade do art. 133, XI, "d", do RITJPA; (iii) a ausência de fundamentação da decisão monocrática, que teria ignorado provas técnicas relevantes; (iv) o equívoco na interpretação do art. 104 do CDC quanto à suspensão de ações individuais diante da existência de ação coletiva; (v) a inaplicabilidade da prescrição trienal no caso concreto, por suposta continuidade dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é plenamente válido e encontra respaldo tanto no art. 932, IV, "b", do CPC, quanto no art. 133, XI, "d", do RITJPA, com fundamento na autonomia administrativa do Tribunal (CF, art. 96, I, "a"). 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, enfrentando de forma coerente e suficiente os principais argumentos suscitados pelos agravantes, em conformidade com os arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF. 5. O termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado com base no princípio da actio nata, no momento do enchimento do reservatório da UHE Belo Monte, em fevereiro de 2016, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. Os agravantes não requereram a suspensão da demanda individual no prazo legal de 30 dias, conforme exige o art. 104 do CDC, mesmo tendo plena ciência das ações coletivas propostas por seu próprio patrono. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao firmar a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do CC, para ações de reparação de danos oriundos de construção de usina hidrelétrica, considerando o impacto ambiental como fato objetivo e cognoscível a partir do enchimento do reservatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e improvido. Mantida a decisão monocrática. Tese de julgamento: “É válida a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, conforme art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, ‘d’, do RITJPA, não configurando ofensa ao princípio do juiz natural.” “O termo inicial do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, para pretensões de reparação de danos decorrentes de implantação de usinas hidrelétricas, coincide com o enchimento do reservatório, à luz da teoria da actio nata.” “Compete à parte autora da ação individual ciente da ação coletiva ingressada pelo seu mesmo advogado postular a suspensão do feito com base no art. 104 do CDC, sob pena de prosseguimento regular e incidência de prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIII e LIV; 93, IX; 96, I, "a"; CPC, arts. 489, 932, IV e VIII; CC, art. 206, §3º, V; CDC, art. 104; RITJPA, art. 133, XI, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.734.250/MA; STJ, REsp 1.846.669/MA; TJPA, Apelação Cível nº 0054121-30.2013.8.14.0301. Direito Processual Civil. Embargos de declaração rejeitados. Tentativa de rediscussão da matéria. Prescrição trienal. Dano ambiental de natureza individual. Enchimento do reservatório como termo inicial. Art. 206, § 3º, V, do CC/02. Ausência de vícios no julgado. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação do art. 206, § 3º, V do CC e ao art. 189 do CC, ante o entendimento de que o prazo prescricional seria de 3 anos a partir da ciência inequívoca dos danos à pesca artesanal. Diz que o prazo prescricional se inicia quando o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, sendo que a definição exata do dies a quo depende da análise pormenorizada dos fatos, o que não ocorreu nas ações propostas contra a recorrida. Afirma que se o prazo prescricional somente tem início com a ciência inequívoca dos danos e da extensão, consoante a teoria da actio nata, não pode ser ignorada a natureza contínua dos danos aos microbens ambientais, que se projetam no tempo e continuam a violar os direitos individuais dos Recorrentes. Aduz que o momento exato da ciência dos danos, para fins de aplicação da teoria da actio nata (art. 189 do CC), depende de ampla produção probatória, para que os recorrentes tenham acesso a todos os meios idôneos para comprovar as perdas sofridas nos últimos anos (art. 369 do CPC). Sustenta violado o art. 1013, § 1º do CPC, pois que o acórdão recorrido tratou como inovação recursal matéria discutida e apreciada referente a tese de dano continuado. Diz que violado o art. 191 do CC, ante ao não reconhecimento da renúncia tácita a prescrição por parte da recorrida. Aduz violação ao art. 104 do CDC, pois que não determinada a suspensão do processo individual para aguardar a definição da ação coletiva. Aduz que violado o art. 489, § 1º do CPC, ante a ausência de fundamentação. Diz que violado o art. 20 e 22 do LINDB, pois que a decisão recorrida desconsiderou os efeitos concretos e as consequências práticas de sua conclusão. Sustenta divergência jurisprudencial. Refere a necessidade de afetação como recurso repetitivo. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 31797842). É o relatório. Decido. No acórdão recorrido, a turma julgadora entendeu que fundamentada a decisão, não cabendo o enfretamento literal de cada argumento, já que se manifestou sobre todos os pontos que possam influenciar o julgamento, conforme trecho selecionado: É certo que, nos termos do §1º do art. 489 do CPC, não se exige do julgador o enfrentamento literal de cada argumento, mas tão somente que fundamente sua decisão de maneira lógica e coerente se pronunciado sobre todos os pontos levantados pelas partes que possam influenciar no julgamento. É o que efetivamente se verifica na decisão recorrida, que enfrentou as teses dos agravantes e demonstrou sua incongruência com a jurisprudência consolidada. Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. OFERECIMENTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE ANUÊNCIA DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, expondo fundamentos suficientes e coerentes, ainda que sem rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. A motivação judicial que identifica a ausência de liquidez das ações ofertadas, a falta de anuência do credor e a suficiência do imóvel já penhorado para garantir o débito atende aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A ordem legal de penhora (art. 835 do CPC e art. 11 da Lei 6.830/1980) tem por finalidade assegurar a efetividade e a segurança da execução, podendo ser excepcionalmente flexibilizada apenas quando preservada a utilidade do processo executivo. 4. O art. 789 do CPC não confere ao devedor o direito de impor ao credor a substituição por bem de realização duvidosa. A execução realiza-se no interesse do credor, e o princípio da menor onerosidade não prevalece quando compromete a satisfação do crédito. 5. A conclusão das instâncias ordinárias, fundada na constatação da baixa liquidez das ações e na inexistência de consentimento da exequente, decorre da análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.114.481/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) No que concerne à alegada violação ao art. 104 do CDC, entendeu a turma julgadora caber aos recorridos o dever de manifestar intenção de suspender o feito individual ante o ajuizamento de ação coletiva, conforme trecho selecionado: Afirma-se, ainda, que a decisão agravada teria interpretado equivocadamente o art. 104 do CDC, ao imputar aos autores a obrigação de requerer a suspensão do feito individual, e não à ré a obrigação de informar a existência das ações coletivas. Mais uma vez, sem razão os agravantes. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, com base no art. 104 do CDC, que, uma vez ajuizada a ação coletiva com identidade de objeto, incumbe ao autor da demanda individual manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, a intenção de suspender seu feito, sob pena de prosseguimento regular da ação individual e inaplicabilidade dos efeitos da coisa julgada coletiva: (....) No presente caso, restou claro, inclusive pela própria decisão agravada, que as ações coletivas foram ajuizadas pelo mesmo advogado dos autores das ações individuais, e na mesma época, não havendo, pois, qualquer dúvida de que os agravantes tinham ciência inequívoca da existência daquelas ações. Assim, cabia-lhes, e apenas a eles, a iniciativa de postular a suspensão. Com efeito, incide a súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), pois que o próprio acórdão recorrido se utilizou de jurisprudência do STJ como fundamento, qual seja: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.388.000/PR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OPÇÃO DA PARTE EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO COLETIVA. EFEITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 203 DO CC E 104 DO CDC. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA APENAS DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. (...) 6. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizar Ação Individual poderá aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Ação Coletiva, até o julgamento do litígio de massa. (AgInt no REsp 1.425.712/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 7/8/2017). 7. Se a Ação Individual é anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva, mister que a parte autora pleiteie a suspensão de seu processo no prazo legal, sob pena de não se beneficiar do resultado da Ação Coletiva. Da mesma forma, abdica dos efeitos da sentença coletiva a parte que resolve dar início e prosseguimento a uma Ação Ordinária Individual sem aguardar o desfecho da Ação Coletiva com identidade de objeto. 8. (...). (STJ - REsp: 1735013 RS 2018/0083741-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018). No mais, no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. PESCADORES. CONEXÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO DE PESCADOR. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 2. A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos. 3. A efetiva comprovação do direito dos agravados à indenização pleiteada, em razão da profissão exercida, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não afasta a orientação desta Corte de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 4. "Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 776.762/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) No que concerne à alegada violação do artigo 206, § 3º, V e 189 do CC, bem como do art. 1013, § 1º do CPC, entendeu a turma julgadora que incide o prazo prescricional trienal contado a partir do enchimento dos reservatórios da usina, conforme trecho selecionado: Por fim, defendem os agravantes que o termo inicial do prazo prescricional não poderia ser 2016, com o enchimento do reservatório da usina, pois os efeitos dos danos seriam contínuos, e a ciência de sua extensão somente teria se dado posteriormente, após 2019. Contudo, como explicitado na decisão monocrática, o entendimento dominante do STJ é no sentido de que, nos casos de danos causados por usinas hidrelétricas, o marco inicial da prescrição coincide com o primeiro enchimento dos reservatórios, momento em que os autores foram impactados de forma direta e ostensiva. Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA. CHEIA DO RIO MADEIRA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Recurso especial interposto por concessionária de usina hidrelétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, em ação de indenização decorrente da enchente histórica do Rio Madeira, afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo quinquenal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil nas ações individuais de reparação civil por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.909.097/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USINA HIDRELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DISPOSITIVO DO DECISUM AGRAVADO. RETIFICAÇÃO. 1. É firme nesta Corte a orientação de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica. 2. Agravo interno parcialmente provido para, retificando o dispositivo do decisum agravado, afastar a prescrição quinquenal decretada pelo Tribunal de origem. (AgInt no REsp n. 1.991.961/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.) No que concerne à alegada violação do artigo 191 do CC e artigos 20 e 22 da LINDB, as matérias não foram prequestionadas, o que atrai a incidência da súmula 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e da súmula 356/STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Neste sentido: CIVIL PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO CONVOLADO EM COMODATO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADA SENTENDIANTE DESIGNADA PARA AUXILIAR A 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INÉRCIA NA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SUPRESSIO. ALTERAÇÃO DO CONCLUÍDO PELO TRAIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio do juiz natural, no caso concreto, pois a magistrada sentenciante estava investida de jurisdição em razão de ato da Presidência do TJSP que a designou para auxiliar o Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à ocorrência da supressio demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório. Tal providência é incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.104.647/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial não foram cumpridas as exigências do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, dado que não foi realizado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma (AgRg no AREsp 484.371/SP). Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 83 do STJ e súmulas 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SEBASTIÃO MERCEDES DE LIMA E OUTROS REPRESENTANTE: ELZA MAROJA KALKMANN – OAB/PA 22.975
RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: THIAGO REIS CORAL – OAB/PA 18.733 E OUTROS DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0807569-71.2022.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 31034729), interposto por SEBASTIÃO MERCEDES DE LIMA E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos proferidos pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, assim ementados: Direito Processual Civil. Agravo interno. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, “d”, do RITJPA. Alegação de ofensa ao juiz natural. Prescrição. Danos decorrentes da construção da UHE Belo Monte. Termo inicial. Enchimento do reservatório. Teoria da actio nata. Art. 206, §3º, V, do Código Civil. Agravo interno improvido. I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes da implantação da UHE Belo Monte. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ quanto à aplicação do art. 206, §3º, V, do CC, adotando como termo inicial o enchimento do reservatório ocorrido em fevereiro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso suscita cinco pontos principais: (i) a nulidade da decisão agravada por suposta usurpação de competência do colegiado; (ii) a inconstitucionalidade do art. 133, XI, "d", do RITJPA; (iii) a ausência de fundamentação da decisão monocrática, que teria ignorado provas técnicas relevantes; (iv) o equívoco na interpretação do art. 104 do CDC quanto à suspensão de ações individuais diante da existência de ação coletiva; (v) a inaplicabilidade da prescrição trienal no caso concreto, por suposta continuidade dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é plenamente válido e encontra respaldo tanto no art. 932, IV, "b", do CPC, quanto no art. 133, XI, "d", do RITJPA, com fundamento na autonomia administrativa do Tribunal (CF, art. 96, I, "a"). 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, enfrentando de forma coerente e suficiente os principais argumentos suscitados pelos agravantes, em conformidade com os arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF. 5. O termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado com base no princípio da actio nata, no momento do enchimento do reservatório da UHE Belo Monte, em fevereiro de 2016, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. Os agravantes não requereram a suspensão da demanda individual no prazo legal de 30 dias, conforme exige o art. 104 do CDC, mesmo tendo plena ciência das ações coletivas propostas por seu próprio patrono. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao firmar a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do CC, para ações de reparação de danos oriundos de construção de usina hidrelétrica, considerando o impacto ambiental como fato objetivo e cognoscível a partir do enchimento do reservatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e improvido. Mantida a decisão monocrática. Tese de julgamento: “É válida a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, conforme art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, ‘d’, do RITJPA, não configurando ofensa ao princípio do juiz natural.” “O termo inicial do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, para pretensões de reparação de danos decorrentes de implantação de usinas hidrelétricas, coincide com o enchimento do reservatório, à luz da teoria da actio nata.” “Compete à parte autora da ação individual ciente da ação coletiva ingressada pelo seu mesmo advogado postular a suspensão do feito com base no art. 104 do CDC, sob pena de prosseguimento regular e incidência de prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIII e LIV; 93, IX; 96, I, "a"; CPC, arts. 489, 932, IV e VIII; CC, art. 206, §3º, V; CDC, art. 104; RITJPA, art. 133, XI, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.734.250/MA; STJ, REsp 1.846.669/MA; TJPA, Apelação Cível nº 0054121-30.2013.8.14.0301. Direito Processual Civil. Embargos de declaração rejeitados. Tentativa de rediscussão da matéria. Prescrição trienal. Dano ambiental de natureza individual. Enchimento do reservatório como termo inicial. Art. 206, § 3º, V, do CC/02. Ausência de vícios no julgado. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação do art. 206, § 3º, V do CC e ao art. 189 do CC, ante o entendimento de que o prazo prescricional seria de 3 anos a partir da ciência inequívoca dos danos à pesca artesanal. Diz que o prazo prescricional se inicia quando o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, sendo que a definição exata do dies a quo depende da análise pormenorizada dos fatos, o que não ocorreu nas ações propostas contra a recorrida. Afirma que se o prazo prescricional somente tem início com a ciência inequívoca dos danos e da extensão, consoante a teoria da actio nata, não pode ser ignorada a natureza contínua dos danos aos microbens ambientais, que se projetam no tempo e continuam a violar os direitos individuais dos Recorrentes. Aduz que o momento exato da ciência dos danos, para fins de aplicação da teoria da actio nata (art. 189 do CC), depende de ampla produção probatória, para que os recorrentes tenham acesso a todos os meios idôneos para comprovar as perdas sofridas nos últimos anos (art. 369 do CPC). Sustenta violado o art. 1013, § 1º do CPC, pois que o acórdão recorrido tratou como inovação recursal matéria discutida e apreciada referente a tese de dano continuado. Diz que violado o art. 191 do CC, ante ao não reconhecimento da renúncia tácita a prescrição por parte da recorrida. Aduz violação ao art. 104 do CDC, pois que não determinada a suspensão do processo individual para aguardar a definição da ação coletiva. Aduz que violado o art. 489, § 1º do CPC, ante a ausência de fundamentação. Diz que violado o art. 20 e 22 do LINDB, pois que a decisão recorrida desconsiderou os efeitos concretos e as consequências práticas de sua conclusão. Sustenta divergência jurisprudencial. Refere a necessidade de afetação como recurso repetitivo. Foram apresentadas contrarrazões (Id. Num. 31797842). É o relatório. Decido. No acórdão recorrido, a turma julgadora entendeu que fundamentada a decisão, não cabendo o enfretamento literal de cada argumento, já que se manifestou sobre todos os pontos que possam influenciar o julgamento, conforme trecho selecionado: É certo que, nos termos do §1º do art. 489 do CPC, não se exige do julgador o enfrentamento literal de cada argumento, mas tão somente que fundamente sua decisão de maneira lógica e coerente se pronunciado sobre todos os pontos levantados pelas partes que possam influenciar no julgamento. É o que efetivamente se verifica na decisão recorrida, que enfrentou as teses dos agravantes e demonstrou sua incongruência com a jurisprudência consolidada. Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. OFERECIMENTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE ANUÊNCIA DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, expondo fundamentos suficientes e coerentes, ainda que sem rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. A motivação judicial que identifica a ausência de liquidez das ações ofertadas, a falta de anuência do credor e a suficiência do imóvel já penhorado para garantir o débito atende aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A ordem legal de penhora (art. 835 do CPC e art. 11 da Lei 6.830/1980) tem por finalidade assegurar a efetividade e a segurança da execução, podendo ser excepcionalmente flexibilizada apenas quando preservada a utilidade do processo executivo. 4. O art. 789 do CPC não confere ao devedor o direito de impor ao credor a substituição por bem de realização duvidosa. A execução realiza-se no interesse do credor, e o princípio da menor onerosidade não prevalece quando compromete a satisfação do crédito. 5. A conclusão das instâncias ordinárias, fundada na constatação da baixa liquidez das ações e na inexistência de consentimento da exequente, decorre da análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.114.481/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) No que concerne à alegada violação ao art. 104 do CDC, entendeu a turma julgadora caber aos recorridos o dever de manifestar intenção de suspender o feito individual ante o ajuizamento de ação coletiva, conforme trecho selecionado: Afirma-se, ainda, que a decisão agravada teria interpretado equivocadamente o art. 104 do CDC, ao imputar aos autores a obrigação de requerer a suspensão do feito individual, e não à ré a obrigação de informar a existência das ações coletivas. Mais uma vez, sem razão os agravantes. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, com base no art. 104 do CDC, que, uma vez ajuizada a ação coletiva com identidade de objeto, incumbe ao autor da demanda individual manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, a intenção de suspender seu feito, sob pena de prosseguimento regular da ação individual e inaplicabilidade dos efeitos da coisa julgada coletiva: (....) No presente caso, restou claro, inclusive pela própria decisão agravada, que as ações coletivas foram ajuizadas pelo mesmo advogado dos autores das ações individuais, e na mesma época, não havendo, pois, qualquer dúvida de que os agravantes tinham ciência inequívoca da existência daquelas ações. Assim, cabia-lhes, e apenas a eles, a iniciativa de postular a suspensão. Com efeito, incide a súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), pois que o próprio acórdão recorrido se utilizou de jurisprudência do STJ como fundamento, qual seja: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.388.000/PR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OPÇÃO DA PARTE EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO COLETIVA. EFEITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 203 DO CC E 104 DO CDC. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA APENAS DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. (...) 6. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizar Ação Individual poderá aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Ação Coletiva, até o julgamento do litígio de massa. (AgInt no REsp 1.425.712/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 7/8/2017). 7. Se a Ação Individual é anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva, mister que a parte autora pleiteie a suspensão de seu processo no prazo legal, sob pena de não se beneficiar do resultado da Ação Coletiva. Da mesma forma, abdica dos efeitos da sentença coletiva a parte que resolve dar início e prosseguimento a uma Ação Ordinária Individual sem aguardar o desfecho da Ação Coletiva com identidade de objeto. 8. (...). (STJ - REsp: 1735013 RS 2018/0083741-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018). No mais, no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO MADEIRA. PESCADORES. CONEXÃO. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO REPARATÓRIA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RISCO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. REGISTRO DE PESCADOR. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada. 2. A ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos. 3. A efetiva comprovação do direito dos agravados à indenização pleiteada, em razão da profissão exercida, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não afasta a orientação desta Corte de que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. 4. "Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 29/9/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 776.762/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020.) No que concerne à alegada violação do artigo 206, § 3º, V e 189 do CC, bem como do art. 1013, § 1º do CPC, entendeu a turma julgadora que incide o prazo prescricional trienal contado a partir do enchimento dos reservatórios da usina, conforme trecho selecionado: Por fim, defendem os agravantes que o termo inicial do prazo prescricional não poderia ser 2016, com o enchimento do reservatório da usina, pois os efeitos dos danos seriam contínuos, e a ciência de sua extensão somente teria se dado posteriormente, após 2019. Contudo, como explicitado na decisão monocrática, o entendimento dominante do STJ é no sentido de que, nos casos de danos causados por usinas hidrelétricas, o marco inicial da prescrição coincide com o primeiro enchimento dos reservatórios, momento em que os autores foram impactados de forma direta e ostensiva. Com efeito, não obstante a alegação recursal, o entendimento manifestado pelo Órgão Colegiado se revela em estrita consonância com a orientação firmada no âmbito do STJ, o que atrai a incidência da súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), a justificar a inadmissão da pretensão recursal. Neste sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA. CHEIA DO RIO MADEIRA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Recurso especial interposto por concessionária de usina hidrelétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, em ação de indenização decorrente da enchente histórica do Rio Madeira, afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo quinquenal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil nas ações individuais de reparação civil por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.909.097/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USINA HIDRELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. DISPOSITIVO DO DECISUM AGRAVADO. RETIFICAÇÃO. 1. É firme nesta Corte a orientação de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica. 2. Agravo interno parcialmente provido para, retificando o dispositivo do decisum agravado, afastar a prescrição quinquenal decretada pelo Tribunal de origem. (AgInt no REsp n. 1.991.961/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.) No que concerne à alegada violação do artigo 191 do CC e artigos 20 e 22 da LINDB, as matérias não foram prequestionadas, o que atrai a incidência da súmula 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e da súmula 356/STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). Neste sentido: CIVIL PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO CONVOLADO EM COMODATO. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. MAGISTRADA SENTENDIANTE DESIGNADA PARA AUXILIAR A 42ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INÉRCIA NA COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SUPRESSIO. ALTERAÇÃO DO CONCLUÍDO PELO TRAIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao princípio do juiz natural, no caso concreto, pois a magistrada sentenciante estava investida de jurisdição em razão de ato da Presidência do TJSP que a designou para auxiliar o Juízo da 42ª Vara Cível do Foro Central. 2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Revisar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à ocorrência da supressio demandaria, inequivocamente, o reexame do acervo fático-probatório. Tal providência é incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.104.647/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 28/11/2025.) No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial não foram cumpridas as exigências do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, dado que não foi realizado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma (AgRg no AREsp 484.371/SP). Sendo assim, não admito o recurso especial (art.1.030, V, do CPC), pelos limitadores da súmula 83 do STJ e súmulas 282 e 356 do STF, consoante os termos do art. 1030, V do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §1; e 1.042 do CPC c/, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, prosseguindo-se os ulteriores de direito (STJ: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.706.818/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.). Estejam as partes cientes de que descabe a oposição de embargos de declaração contra decisões que inadmitem recurso especial, como no caso, conforme orientação adotada pelo STJ (AgRg nos EAREsp n. 2.281.894/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.), para quem o único recurso cabível é o agravo àquela Corte destinado. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 08:51
Recurso Especial
12/12/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 15:10
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/11/2025, 20:44
Retificação de Classe Processual
25/11/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:24
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:40
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:39
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:34
Publicação
29/10/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 11:26
Ato ordinatório
23/10/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 10:49
Publicação
06/10/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Sebastião Mercedes de Lima e outro
RECORRIDO: Norte Energia S/A RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração rejeitados. Tentativa de rediscussão da matéria. Prescrição trienal. Dano ambiental de natureza individual. Enchimento do reservatório como termo inicial. Art. 206, § 3º, V, do CC/02. Ausência de vícios no julgado. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0807569-71.2022.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Recurso de Apelação Cível nº 0807569-71.2022.8.14.0005, em que figuram como Recorrentes Sebastião Mercedes de Lima e outros, e como Recorrida Norte Energia S/A. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO EMBARGO DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em juízo, nos termos do voto do Relator. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: Sebastião Mercedes de Lima e outro
RECORRIDO: Norte Energia S/A RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração rejeitados. Tentativa de rediscussão da matéria. Prescrição trienal. Dano ambiental de natureza individual. Enchimento do reservatório como termo inicial. Art. 206, § 3º, V, do CC/02. Ausência de vícios no julgado. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL: 0807569-71.2022.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Recurso de Apelação Cível nº 0807569-71.2022.8.14.0005, em que figuram como Recorrentes Sebastião Mercedes de Lima e outros, e como Recorrida Norte Energia S/A. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO EMBARGO DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em juízo, nos termos do voto do Relator. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 05:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2025, 14:59
Mérito
30/09/2025, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:31
Para julgamento de mérito
15/09/2025, 12:28
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:29
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:29
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:29
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:23
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:22
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 18:57
Petição (Contra-razões)
09/07/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:46
Ato ordinatório
02/07/2025, 14:46
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 15:41
Publicação
24/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO MERCEDES DE LIMA, SELMA SILVA PEREIRA, SIDNEY DE LIMA BARBOSA, SILVANA MENDONCA NOGUEIRA DE LEAO, SILVANI FERREIRA LIMA, TAIANY FERREIRA SILVA, TAMASALDE RODRIGUES MOURA, TAMILTO SOARES DA SILVA, TELRY DA FONSECA DANTAS, THACYO TEIXEIRA SOUTO, THAYLA DA SILVA ARAUJO, VALDETE LIMA DE SOUSA, VALDILENE DAS CHAGAS ANDRADE, VALDINEI MENDES DE LEAO, VALENA ASSUNCAO DA COSTA BARBOSA, VANEIDE DE SOUSA COSTA, VENAS MARIA PACHECO DE MIRANDA, VERIANO RIBEIRO DE CARVALHO, VICENTE COSTA DE OLIVEIRA, VILIANE DA SILVA SOUSA, WALDEVIR DOS SANTOS FROZ, WALTER PEREIRA DE SOUZA, ABRAAO CARVALHO DE ARAUJO, ADAUTO SERRA DOS SANTOS, ADRIANO GONCALVES FURTADO, BENEDITA LIMA CARDOSO, JOAO BATISTA JORGE DA CONCEICAO, JOAO BATISTA ROQUE DOS SANTOS, JOSE LIRIO DE CARVALHO, JOSE MARIA PINTO DA SILVA, KATIA FERREIRA DE SOUZA, LETICIA MOREIRA DA COSTA, LIONOR PAULINO DE OLIVEIRA, LUCIDALVA DO NASCIMENTO FEITOSA, MANOEL ILDACIO LEAO DAMASCENO, MANOEL RODRIGUES CARNEIRO, MARA SUZE ALVES BARBOSA, MARIA BENEDITA GONCALVES DANTAS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA FERREIRA, MARIA DE FATIMA CAETANO RIBEIRO, MARIA DE FATIMA VIEIRA, MARIA DO CARMO ROMANO GARCIA, MARIA ORIDES SOARES, MARIA SALETE DO SOCORRO FERNANDES MENDONCA, MARIA SILVANE DE SOUSA, NILVANEI LOBATO FERMINO, PRISCILA CARDOSO DE LIMA, RAIMUNDO MARIA DA CONCEICAO PINA, REGINALDO DANTAS DE ARAUJO, RIMERSON BARBOSA PENA, ROSANGELA DA SILVA CARVALHO, WALDILENE FREITAS DA SILVA, JOSENILDO FERREIRA MINEIRO, MARIA DO SOCORRO MORAES DO NASCIMENTO, SILAS PINHEIRO DA SILVA, SUANE WILKENIR DE SOUSA BARBOSA, TELMO PEREIRA LIMA, TIRONI NOGUEIRA ROCHA, VANESSA DA SILVA TRINDADE, ZULMIRA MENDES PINTO
APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807569-71.2022.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
RECORRENTE: SEBASTIÃO MERCEDES DE LIMA E OUTROS
RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA Direito Processual Civil. Agravo interno. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, “d”, do RITJPA. Alegação de ofensa ao juiz natural. Prescrição. Danos decorrentes da construção da UHE Belo Monte. Termo inicial. Enchimento do reservatório. Teoria da actio nata. Art. 206, §3º, V, do Código Civil. Agravo interno improvido. I. CASO EM EXAME
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807569-71.2022.8.14.0005
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes da implantação da UHE Belo Monte. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ quanto à aplicação do art. 206, §3º, V, do CC, adotando como termo inicial o enchimento do reservatório ocorrido em fevereiro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso suscita cinco pontos principais: (i) a nulidade da decisão agravada por suposta usurpação de competência do colegiado; (ii) a inconstitucionalidade do art. 133, XI, "d", do RITJPA; (iii) a ausência de fundamentação da decisão monocrática, que teria ignorado provas técnicas relevantes; (iv) o equívoco na interpretação do art. 104 do CDC quanto à suspensão de ações individuais diante da existência de ação coletiva; (v) a inaplicabilidade da prescrição trienal no caso concreto, por suposta continuidade dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é plenamente válido e encontra respaldo tanto no art. 932, IV, "b", do CPC, quanto no art. 133, XI, "d", do RITJPA, com fundamento na autonomia administrativa do Tribunal (CF, art. 96, I, "a"). 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, enfrentando de forma coerente e suficiente os principais argumentos suscitados pelos agravantes, em conformidade com os arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF. 5. O termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado com base no princípio da actio nata, no momento do enchimento do reservatório da UHE Belo Monte, em fevereiro de 2016, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. Os agravantes não requereram a suspensão da demanda individual no prazo legal de 30 dias, conforme exige o art. 104 do CDC, mesmo tendo plena ciência das ações coletivas propostas por seu próprio patrono. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao firmar a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do CC, para ações de reparação de danos oriundos de construção de usina hidrelétrica, considerando o impacto ambiental como fato objetivo e cognoscível a partir do enchimento do reservatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e improvido. Mantida a decisão monocrática. Tese de julgamento: “É válida a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, conforme art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, ‘d’, do RITJPA, não configurando ofensa ao princípio do juiz natural.” “O termo inicial do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, para pretensões de reparação de danos decorrentes de implantação de usinas hidrelétricas, coincide com o enchimento do reservatório, à luz da teoria da actio nata.” “Compete à parte autora da ação individual ciente da ação coletiva ingressada pelo seu mesmo advogado postular a suspensão do feito com base no art. 104 do CDC, sob pena de prosseguimento regular e incidência de prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIII e LIV; 93, IX; 96, I, "a"; CPC, arts. 489, 932, IV e VIII; CC, art. 206, §3º, V; CDC, art. 104; RITJPA, art. 133, XI, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.734.250/MA; STJ, REsp 1.846.669/MA; TJPA, Apelação Cível nº 0054121-30.2013.8.14.0301. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Recurso de Apelação Cível nº 0807569-71.2022.8.14.0005, em que são partes, como recorrentes, Sebastião Mercedes de Lima e outros, e como recorrido, Norte Energia S/A. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO MERCEDES DE LIMA e OUTROS, contra a decisão monocrática lançada ao Id nº 19529747, que negou provimento ao recurso de apelação manejado em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral indenizatória, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor da empresa NORTE ENERGIA S/A. A sentença reconheceu a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob fundamento de que o marco inicial do prazo prescricional se deu com o enchimento do reservatório da UHE Belo Monte, ocorrido em fevereiro de 2016, sendo a presente ação ajuizada apenas em outubro de 2022. A verba honorária sucumbencial foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A apelação foi julgada monocraticamente da seguinte maneira: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL – TEORIA DO ACTIO NATA – PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS - ART. 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. Ações coletivas ajuizadas pelo mesmo advogado que defende os apelantes e ingressadas perante a Justiça Federal na mesma época das demandas individuais. Prazo de trinta dias para optar ou pela demanda coletiva ou pela demanda individual. Prazo não observado pelos autores. Prosseguimento da demanda individual. Acerto da decisão do juízo de origem. 2. MÉRITO. Prescrição da pretensão autoral. Ocorrência. Ação ajuizada após 3 (três) anos dos danos ambientais. Aplicação da prescrição do artigo 206, §3º, V do CC/02. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido.” Em suas razões recursais (Id nº 20435927), os agravantes sustentam: (i) a nulidade da decisão agravada, por suposta ofensa ao princípio do juiz natural, ao fundamento de que a matéria não comportava julgamento monocrático por ausência de precedente vinculante; (ii) a inconstitucionalidade do art. 133, XI, “d”, do RITJPA, por afrontar os artigos 5º, LIII e LIV, e 96, I, “a”, da CF/88; (iii) violação ao dever de fundamentação, na medida em que a decisão monocrática teria ignorado provas essenciais e argumentos apresentados, inclusive documentos técnicos como o EIA-RIMA e o parecer técnico que indicam continuidade e agravamento dos danos ambientais; (iv) interpretação equivocada do art. 104 do CDC quanto ao prazo de suspensão das ações individuais, atribuindo indevidamente aos autores o ônus de requerer a suspensão; (v) inocorrência de prescrição, aduzindo que a ciência inequívoca dos danos à pesca artesanal não se deu com o enchimento do reservatório, mas em momento posterior, e que a análise do termo inicial demanda instrução probatória, como já decidido em precedentes do STJ. Em contrarrazões colacionadas aos autos, a parte agravada NORTE ENERGIA S/A defende a manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida ao colegiado cinge-se à validade da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória dos agravantes. A insurgência dos agravantes se estrutura em cinco eixos principais, que passo a enfrentar pontualmente e de forma sequencial, com o necessário rigor analítico. I – Da alegada usurpação de competência do órgão colegiado Aduzem os agravantes que a decisão monocrática ofende o princípio do juiz natural, sustentando que a jurisprudência utilizada como fundamento – AREsp 1.732.250/MA – não é precedente qualificado, e, portanto, não autorizaria julgamento unipessoal nos termos do art. 932, IV, do CPC. Todavia, não lhes assiste razão. O julgamento monocrático do recurso de apelação encontra amparo no art. 932, IV, alínea “b”, do CPC, que autoriza ao relator negar provimento a recurso manifestamente contrário a acórdão do STJ proferido em julgamento de recurso repetitivo. Ainda que o acórdão mencionado não seja repetitivo, o art. 133, XI, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, com amparo no art. 96, I, "a", da Constituição Federal, permite ao relator decidir monocraticamente nos casos em que o recurso contrariar jurisprudência dominante da Corte ou dos Tribunais Superiores. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do STJ que explicita que o rol do artigo 932 do CPC não é taxativo, reafirmando inclusive que o próprio regimento pode criar atribuições de julgamento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA A PARTIR DE JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO ADEQUADA AO CASO EM EXAME. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, o art. 932 do CPC/2015 elenca as atribuições dos magistrados relatores de processos no âmbito dos Tribunais. Esse rol não é taxativo, tendo em vista que os relatores devem cumprir outras atribuições determinadas pelo Regimento Interno dos Tribunais por força do art. 932, VIII, do CPC/2015. 2. O STJ, atento à dinâmica de seu papel constitucional e aos princípios processuais, autoriza, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, que seus Ministros julguem monocraticamente os recursos e os pedidos contrários ao entendimento dominante do STJ sobre a matéria controvertida. 3. No caso, a decisão monocrática indicou precedentes da Primeira Seção que se adequam ao exame da hipótese ora examinada. Dessa forma, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 34, XVIII, do RISTJ, observa-se a inexistência de nulidades no julgamento monocrática do mandado de segurança. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no MS: 22571 DF 2016/0123666-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 1 A compatibilidade entre o RITJPA e o CPC já foi objeto de reiterada validação no âmbito deste Egrégio Tribunal, respeitando a autonomia constitucional conferida aos Tribunais para dispor sobre seu funcionamento, sem ofensa ao princípio do juiz natural ou à cláusula do devido processo legal, na medida em que há norma interna expressa autorizando tal julgamento, conforme reiteradamente validado pelos Tribunais Superiores. A saber, o seguinte julgado deste TJPA: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PRECEDENTES DO STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - PLANO DE SAÚDE -NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL - EMERGÊNCIA INCONTROVERSA - PRAZO DE CARÊNCIA LIMITADO À 24HS – INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM RAZÃO DE COMPROVADA URGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I – A prolação de decisão monocrática pelo Desembargador relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do TJPA (art. 133, XI alínea d), mas também pelo NCPC (art. 932, inciso III a V), não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. II – É entendimento uníssono do STJ no sentido de que a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. - Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia ou condicionar ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. III - A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC/73 ou do 932 do NCPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno. IV- Em casos de urgência/emergência o prazo de carência deve ser limitado a 24 horas da contratação, configurando abusiva a recursa do tratamento. Inteligência dos arts. 12, inc. V, e 35-C, inc. I, da Lei n. 9.656/98. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0054121- 30.2013.8.14.0301, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/06/2022, 1ª Turma de Direito Privado)” Válido dizer que a questão tratada nestes autos não é nova, há remansosa jurisprudência tanto do STJ como desta corte tratando sobre o caso da prescrição trienal em ações indenizatórias por danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica. Portanto, não se verifica vício de julgamento ou usurpação de competência do colegiado, sendo plenamente válida a decisão monocrática recorrida. II Da alegação de ausência de fundamentação Sustentam os agravantes que a decisão monocrática não analisou elementos probatórios relevantes, tampouco os argumentos relacionados à continuidade e agravamento dos danos ambientais, à luz do parecer técnico encartado, e por isso violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489 do CPC. A tese igualmente não merece prosperar. É certo que, nos termos do §1º do art. 489 do CPC, não se exige do julgador o enfrentamento literal de cada argumento, mas tão somente que fundamente sua decisão de maneira lógica e coerente se pronunciado sobre todos os pontos levantados pelas partes que possam influenciar no julgamento. É o que efetivamente se verifica na decisão recorrida, que enfrentou as teses dos agravantes e demonstrou sua incongruência com a jurisprudência consolidada. Cumpre elucidar que este juízo ao julgar monocraticamente foi clara, coerente e suficiente, apontando que o marco inicial da prescrição foi fixado em fevereiro de 2016, quando ocorreu o enchimento do reservatório da UHE Belo Monte. Sendo assim, tendo ocorrido o primeiro represamento de águas do Rio Xingu em fevereiro/2016, é desta data que deveria ter sido computado o prazo para ajuizamento da demanda que findou em 2019. Por isto, prescrita a pretensão indenizatória quando do ajuizamento da ação no ano de 2022. Vale dizer que no julgamento monocrático fora transcrito o seguinte trecho da sentença de mérito, o qual é elucidativo, como pode ser verificado a seguir: “Quanto ao termo inicial, é notório que os prejuízos relacionados à diminuição da população de pescados se deram logo com o início das obras em 2010. Entretanto, os danos foram se agravando, sendo difícil de entender sua extensão naquela época, razão pela qual não se deve utilizar tal critério para fins de termo inicial da pretensão, diante da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. (...) Registre-se que há prova nos autos que sustentam a ocorrência de prejuízos aos pescadores antes mesmo do enchimento dos reservatórios, inclusive consoante parecer técnico juntado pelo polo ativo, dentre os quais, passo a destacar: (...) Nesse mesmo contexto, as procurações de grande parte dos litisconsortes são datadas de tempos longínquos, muitas com assinatura datadas há cerca de 10 anos, pelo que se pressupõe já naquele momento a existência da demanda e que os autores, desde então, já sofriam os prejuízos que os levaram a provocar o Poder Judiciário, mas não o fizeram no prazo legal. Em suma, poderia a parte autora ter exercido o seu direito à ação de reparação civil até fevereiro de 2019, porém, o feito somente foi ajuizado em novembro de 2022. Desse modo, quando a parte autora propôs a presente ação, sua pretensão se encontrava prescrita.” Não há que se falar, portanto, em ausência ou insuficiência de fundamentação. III – Do art. 104 do CDC e a alegada inversão de ônus Afirma-se, ainda, que a decisão agravada teria interpretado equivocadamente o art. 104 do CDC, ao imputar aos autores a obrigação de requerer a suspensão do feito individual, e não à ré a obrigação de informar a existência das ações coletivas. Mais uma vez, sem razão os agravantes. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, com base no art. 104 do CDC, que, uma vez ajuizada a ação coletiva com identidade de objeto, incumbe ao autor da demanda individual manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, a intenção de suspender seu feito, sob pena de prosseguimento regular da ação individual e inaplicabilidade dos efeitos da coisa julgada coletiva: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.388.000/PR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OPÇÃO DA PARTE EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO COLETIVA. EFEITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 203 DO CC E 104 DO CDC. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA APENAS DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. (...) 6. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizar Ação Individual poderá aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Ação Coletiva, até o julgamento do litígio de massa. (AgInt no REsp 1.425.712/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 7/8/2017). 7. Se a Ação Individual é anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva, mister que a parte autora pleiteie a suspensão de seu processo no prazo legal, sob pena de não se beneficiar do resultado da Ação Coletiva. Da mesma forma, abdica dos efeitos da sentença coletiva a parte que resolve dar início e prosseguimento a uma Ação Ordinária Individual sem aguardar o desfecho da Ação Coletiva com identidade de objeto. 8. (...). (STJ - REsp: 1735013 RS 2018/0083741-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018). No presente caso, restou claro, inclusive pela própria decisão agravada, que as ações coletivas foram ajuizadas pelo mesmo advogado dos autores das ações individuais, e na mesma época, não havendo, pois, qualquer dúvida de que os agravantes tinham ciência inequívoca da existência daquelas ações. Assim, cabia-lhes, e apenas a eles, a iniciativa de postular a suspensão. Rechaça-se, pois, a tese de violação ao art. 104 do CDC. IV – Da ocorrência de prescrição Por fim, defendem os agravantes que o termo inicial do prazo prescricional não poderia ser 2016, com o enchimento do reservatório da usina, pois os efeitos dos danos seriam contínuos, e a ciência de sua extensão somente teria se dado posteriormente, após 2019. Contudo, como explicitado na decisão monocrática, o entendimento dominante do STJ é no sentido de que, nos casos de danos causados por usinas hidrelétricas, o marco inicial da prescrição coincide com o primeiro enchimento dos reservatórios, momento em que os autores foram impactados de forma direta e ostensiva. Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. I -
Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local. II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral. III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica. IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da "grande mortandade de peixes" devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS AMBIENTAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação buscando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação. III - Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que o prazo prescricional da ação indenizatória por danos causados, em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica, alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte. IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC. V - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização coincidiu com a data da instalação da hidrelétrica, em dezembro de 2010, para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.563/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 31/8/2020, dje 16/9/2020 AGInt no REsp n. 1.781.490/MA, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 6/8/2019, DJe12/8/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.210.895/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 4/6/2019, DJE 10/6/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.846.669/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 15/03/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Está consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que deve ser aplicado o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil para o ajuizamento de ação de reparação de danos morais e materiais oriundos da construção de usina hidrelétrica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou a orientação de que o referido prazo tem início quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, de acordo com o princípio da actio nata, o que pode ou não coincidir com a data do alagamento da usina. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.881.008/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/03/2021) Os próprios agravantes sustentam que o impacto se iniciou em 2016, e, não tendo ajuizado a ação no prazo de 3 (três) anos a partir de então, operou-se validamente a prescrição, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. V - Conclusão Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator Belém, 17/06/2025
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO MERCEDES DE LIMA, SELMA SILVA PEREIRA, SIDNEY DE LIMA BARBOSA, SILVANA MENDONCA NOGUEIRA DE LEAO, SILVANI FERREIRA LIMA, TAIANY FERREIRA SILVA, TAMASALDE RODRIGUES MOURA, TAMILTO SOARES DA SILVA, TELRY DA FONSECA DANTAS, THACYO TEIXEIRA SOUTO, THAYLA DA SILVA ARAUJO, VALDETE LIMA DE SOUSA, VALDILENE DAS CHAGAS ANDRADE, VALDINEI MENDES DE LEAO, VALENA ASSUNCAO DA COSTA BARBOSA, VANEIDE DE SOUSA COSTA, VENAS MARIA PACHECO DE MIRANDA, VERIANO RIBEIRO DE CARVALHO, VICENTE COSTA DE OLIVEIRA, VILIANE DA SILVA SOUSA, WALDEVIR DOS SANTOS FROZ, WALTER PEREIRA DE SOUZA, ABRAAO CARVALHO DE ARAUJO, ADAUTO SERRA DOS SANTOS, ADRIANO GONCALVES FURTADO, BENEDITA LIMA CARDOSO, JOAO BATISTA JORGE DA CONCEICAO, JOAO BATISTA ROQUE DOS SANTOS, JOSE LIRIO DE CARVALHO, JOSE MARIA PINTO DA SILVA, KATIA FERREIRA DE SOUZA, LETICIA MOREIRA DA COSTA, LIONOR PAULINO DE OLIVEIRA, LUCIDALVA DO NASCIMENTO FEITOSA, MANOEL ILDACIO LEAO DAMASCENO, MANOEL RODRIGUES CARNEIRO, MARA SUZE ALVES BARBOSA, MARIA BENEDITA GONCALVES DANTAS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA FERREIRA, MARIA DE FATIMA CAETANO RIBEIRO, MARIA DE FATIMA VIEIRA, MARIA DO CARMO ROMANO GARCIA, MARIA ORIDES SOARES, MARIA SALETE DO SOCORRO FERNANDES MENDONCA, MARIA SILVANE DE SOUSA, NILVANEI LOBATO FERMINO, PRISCILA CARDOSO DE LIMA, RAIMUNDO MARIA DA CONCEICAO PINA, REGINALDO DANTAS DE ARAUJO, RIMERSON BARBOSA PENA, ROSANGELA DA SILVA CARVALHO, WALDILENE FREITAS DA SILVA, JOSENILDO FERREIRA MINEIRO, MARIA DO SOCORRO MORAES DO NASCIMENTO, SILAS PINHEIRO DA SILVA, SUANE WILKENIR DE SOUSA BARBOSA, TELMO PEREIRA LIMA, TIRONI NOGUEIRA ROCHA, VANESSA DA SILVA TRINDADE, ZULMIRA MENDES PINTO
APELADO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807569-71.2022.8.14.0005 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
RECORRENTE: SEBASTIÃO MERCEDES DE LIMA E OUTROS
RECORRIDO: NORTE ENERGIA S/A RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA Direito Processual Civil. Agravo interno. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, “d”, do RITJPA. Alegação de ofensa ao juiz natural. Prescrição. Danos decorrentes da construção da UHE Belo Monte. Termo inicial. Enchimento do reservatório. Teoria da actio nata. Art. 206, §3º, V, do Código Civil. Agravo interno improvido. I. CASO EM EXAME
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807569-71.2022.8.14.0005
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes da implantação da UHE Belo Monte. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ quanto à aplicação do art. 206, §3º, V, do CC, adotando como termo inicial o enchimento do reservatório ocorrido em fevereiro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso suscita cinco pontos principais: (i) a nulidade da decisão agravada por suposta usurpação de competência do colegiado; (ii) a inconstitucionalidade do art. 133, XI, "d", do RITJPA; (iii) a ausência de fundamentação da decisão monocrática, que teria ignorado provas técnicas relevantes; (iv) o equívoco na interpretação do art. 104 do CDC quanto à suspensão de ações individuais diante da existência de ação coletiva; (v) a inaplicabilidade da prescrição trienal no caso concreto, por suposta continuidade dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é plenamente válido e encontra respaldo tanto no art. 932, IV, "b", do CPC, quanto no art. 133, XI, "d", do RITJPA, com fundamento na autonomia administrativa do Tribunal (CF, art. 96, I, "a"). 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, enfrentando de forma coerente e suficiente os principais argumentos suscitados pelos agravantes, em conformidade com os arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF. 5. O termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado com base no princípio da actio nata, no momento do enchimento do reservatório da UHE Belo Monte, em fevereiro de 2016, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. Os agravantes não requereram a suspensão da demanda individual no prazo legal de 30 dias, conforme exige o art. 104 do CDC, mesmo tendo plena ciência das ações coletivas propostas por seu próprio patrono. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao firmar a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do CC, para ações de reparação de danos oriundos de construção de usina hidrelétrica, considerando o impacto ambiental como fato objetivo e cognoscível a partir do enchimento do reservatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e improvido. Mantida a decisão monocrática. Tese de julgamento: “É válida a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, conforme art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, ‘d’, do RITJPA, não configurando ofensa ao princípio do juiz natural.” “O termo inicial do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, para pretensões de reparação de danos decorrentes de implantação de usinas hidrelétricas, coincide com o enchimento do reservatório, à luz da teoria da actio nata.” “Compete à parte autora da ação individual ciente da ação coletiva ingressada pelo seu mesmo advogado postular a suspensão do feito com base no art. 104 do CDC, sob pena de prosseguimento regular e incidência de prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIII e LIV; 93, IX; 96, I, "a"; CPC, arts. 489, 932, IV e VIII; CC, art. 206, §3º, V; CDC, art. 104; RITJPA, art. 133, XI, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.734.250/MA; STJ, REsp 1.846.669/MA; TJPA, Apelação Cível nº 0054121-30.2013.8.14.0301. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno no Recurso de Apelação Cível nº 0807569-71.2022.8.14.0005, em que são partes, como recorrentes, Sebastião Mercedes de Lima e outros, e como recorrido, Norte Energia S/A. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIÃO MERCEDES DE LIMA e OUTROS, contra a decisão monocrática lançada ao Id nº 19529747, que negou provimento ao recurso de apelação manejado em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral indenizatória, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor da empresa NORTE ENERGIA S/A. A sentença reconheceu a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sob fundamento de que o marco inicial do prazo prescricional se deu com o enchimento do reservatório da UHE Belo Monte, ocorrido em fevereiro de 2016, sendo a presente ação ajuizada apenas em outubro de 2022. A verba honorária sucumbencial foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A apelação foi julgada monocraticamente da seguinte maneira: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL – TEORIA DO ACTIO NATA – PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS - ART. 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. Ações coletivas ajuizadas pelo mesmo advogado que defende os apelantes e ingressadas perante a Justiça Federal na mesma época das demandas individuais. Prazo de trinta dias para optar ou pela demanda coletiva ou pela demanda individual. Prazo não observado pelos autores. Prosseguimento da demanda individual. Acerto da decisão do juízo de origem. 2. MÉRITO. Prescrição da pretensão autoral. Ocorrência. Ação ajuizada após 3 (três) anos dos danos ambientais. Aplicação da prescrição do artigo 206, §3º, V do CC/02. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido.” Em suas razões recursais (Id nº 20435927), os agravantes sustentam: (i) a nulidade da decisão agravada, por suposta ofensa ao princípio do juiz natural, ao fundamento de que a matéria não comportava julgamento monocrático por ausência de precedente vinculante; (ii) a inconstitucionalidade do art. 133, XI, “d”, do RITJPA, por afrontar os artigos 5º, LIII e LIV, e 96, I, “a”, da CF/88; (iii) violação ao dever de fundamentação, na medida em que a decisão monocrática teria ignorado provas essenciais e argumentos apresentados, inclusive documentos técnicos como o EIA-RIMA e o parecer técnico que indicam continuidade e agravamento dos danos ambientais; (iv) interpretação equivocada do art. 104 do CDC quanto ao prazo de suspensão das ações individuais, atribuindo indevidamente aos autores o ônus de requerer a suspensão; (v) inocorrência de prescrição, aduzindo que a ciência inequívoca dos danos à pesca artesanal não se deu com o enchimento do reservatório, mas em momento posterior, e que a análise do termo inicial demanda instrução probatória, como já decidido em precedentes do STJ. Em contrarrazões colacionadas aos autos, a parte agravada NORTE ENERGIA S/A defende a manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida ao colegiado cinge-se à validade da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória dos agravantes. A insurgência dos agravantes se estrutura em cinco eixos principais, que passo a enfrentar pontualmente e de forma sequencial, com o necessário rigor analítico. I – Da alegada usurpação de competência do órgão colegiado Aduzem os agravantes que a decisão monocrática ofende o princípio do juiz natural, sustentando que a jurisprudência utilizada como fundamento – AREsp 1.732.250/MA – não é precedente qualificado, e, portanto, não autorizaria julgamento unipessoal nos termos do art. 932, IV, do CPC. Todavia, não lhes assiste razão. O julgamento monocrático do recurso de apelação encontra amparo no art. 932, IV, alínea “b”, do CPC, que autoriza ao relator negar provimento a recurso manifestamente contrário a acórdão do STJ proferido em julgamento de recurso repetitivo. Ainda que o acórdão mencionado não seja repetitivo, o art. 133, XI, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, com amparo no art. 96, I, "a", da Constituição Federal, permite ao relator decidir monocraticamente nos casos em que o recurso contrariar jurisprudência dominante da Corte ou dos Tribunais Superiores. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do STJ que explicita que o rol do artigo 932 do CPC não é taxativo, reafirmando inclusive que o próprio regimento pode criar atribuições de julgamento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA A PARTIR DE JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO ADEQUADA AO CASO EM EXAME. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, o art. 932 do CPC/2015 elenca as atribuições dos magistrados relatores de processos no âmbito dos Tribunais. Esse rol não é taxativo, tendo em vista que os relatores devem cumprir outras atribuições determinadas pelo Regimento Interno dos Tribunais por força do art. 932, VIII, do CPC/2015. 2. O STJ, atento à dinâmica de seu papel constitucional e aos princípios processuais, autoriza, com base no art. 34, XVIII, do RISTJ, que seus Ministros julguem monocraticamente os recursos e os pedidos contrários ao entendimento dominante do STJ sobre a matéria controvertida. 3. No caso, a decisão monocrática indicou precedentes da Primeira Seção que se adequam ao exame da hipótese ora examinada. Dessa forma, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c o art. 34, XVIII, do RISTJ, observa-se a inexistência de nulidades no julgamento monocrática do mandado de segurança. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no MS: 22571 DF 2016/0123666-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 1 A compatibilidade entre o RITJPA e o CPC já foi objeto de reiterada validação no âmbito deste Egrégio Tribunal, respeitando a autonomia constitucional conferida aos Tribunais para dispor sobre seu funcionamento, sem ofensa ao princípio do juiz natural ou à cláusula do devido processo legal, na medida em que há norma interna expressa autorizando tal julgamento, conforme reiteradamente validado pelos Tribunais Superiores. A saber, o seguinte julgado deste TJPA: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PRECEDENTES DO STJ - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - PLANO DE SAÚDE -NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL - EMERGÊNCIA INCONTROVERSA - PRAZO DE CARÊNCIA LIMITADO À 24HS – INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM RAZÃO DE COMPROVADA URGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I – A prolação de decisão monocrática pelo Desembargador relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do TJPA (art. 133, XI alínea d), mas também pelo NCPC (art. 932, inciso III a V), não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. II – É entendimento uníssono do STJ no sentido de que a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. - Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia ou condicionar ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. III - A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC/73 ou do 932 do NCPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno. IV- Em casos de urgência/emergência o prazo de carência deve ser limitado a 24 horas da contratação, configurando abusiva a recursa do tratamento. Inteligência dos arts. 12, inc. V, e 35-C, inc. I, da Lei n. 9.656/98. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0054121- 30.2013.8.14.0301, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/06/2022, 1ª Turma de Direito Privado)” Válido dizer que a questão tratada nestes autos não é nova, há remansosa jurisprudência tanto do STJ como desta corte tratando sobre o caso da prescrição trienal em ações indenizatórias por danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica. Portanto, não se verifica vício de julgamento ou usurpação de competência do colegiado, sendo plenamente válida a decisão monocrática recorrida. II Da alegação de ausência de fundamentação Sustentam os agravantes que a decisão monocrática não analisou elementos probatórios relevantes, tampouco os argumentos relacionados à continuidade e agravamento dos danos ambientais, à luz do parecer técnico encartado, e por isso violaria o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489 do CPC. A tese igualmente não merece prosperar. É certo que, nos termos do §1º do art. 489 do CPC, não se exige do julgador o enfrentamento literal de cada argumento, mas tão somente que fundamente sua decisão de maneira lógica e coerente se pronunciado sobre todos os pontos levantados pelas partes que possam influenciar no julgamento. É o que efetivamente se verifica na decisão recorrida, que enfrentou as teses dos agravantes e demonstrou sua incongruência com a jurisprudência consolidada. Cumpre elucidar que este juízo ao julgar monocraticamente foi clara, coerente e suficiente, apontando que o marco inicial da prescrição foi fixado em fevereiro de 2016, quando ocorreu o enchimento do reservatório da UHE Belo Monte. Sendo assim, tendo ocorrido o primeiro represamento de águas do Rio Xingu em fevereiro/2016, é desta data que deveria ter sido computado o prazo para ajuizamento da demanda que findou em 2019. Por isto, prescrita a pretensão indenizatória quando do ajuizamento da ação no ano de 2022. Vale dizer que no julgamento monocrático fora transcrito o seguinte trecho da sentença de mérito, o qual é elucidativo, como pode ser verificado a seguir: “Quanto ao termo inicial, é notório que os prejuízos relacionados à diminuição da população de pescados se deram logo com o início das obras em 2010. Entretanto, os danos foram se agravando, sendo difícil de entender sua extensão naquela época, razão pela qual não se deve utilizar tal critério para fins de termo inicial da pretensão, diante da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. (...) Registre-se que há prova nos autos que sustentam a ocorrência de prejuízos aos pescadores antes mesmo do enchimento dos reservatórios, inclusive consoante parecer técnico juntado pelo polo ativo, dentre os quais, passo a destacar: (...) Nesse mesmo contexto, as procurações de grande parte dos litisconsortes são datadas de tempos longínquos, muitas com assinatura datadas há cerca de 10 anos, pelo que se pressupõe já naquele momento a existência da demanda e que os autores, desde então, já sofriam os prejuízos que os levaram a provocar o Poder Judiciário, mas não o fizeram no prazo legal. Em suma, poderia a parte autora ter exercido o seu direito à ação de reparação civil até fevereiro de 2019, porém, o feito somente foi ajuizado em novembro de 2022. Desse modo, quando a parte autora propôs a presente ação, sua pretensão se encontrava prescrita.” Não há que se falar, portanto, em ausência ou insuficiência de fundamentação. III – Do art. 104 do CDC e a alegada inversão de ônus Afirma-se, ainda, que a decisão agravada teria interpretado equivocadamente o art. 104 do CDC, ao imputar aos autores a obrigação de requerer a suspensão do feito individual, e não à ré a obrigação de informar a existência das ações coletivas. Mais uma vez, sem razão os agravantes. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, com base no art. 104 do CDC, que, uma vez ajuizada a ação coletiva com identidade de objeto, incumbe ao autor da demanda individual manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, a intenção de suspender seu feito, sob pena de prosseguimento regular da ação individual e inaplicabilidade dos efeitos da coisa julgada coletiva: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.388.000/PR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OPÇÃO DA PARTE EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO COLETIVA. EFEITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 203 DO CC E 104 DO CDC. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA APENAS DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. (...) 6. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizar Ação Individual poderá aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Ação Coletiva, até o julgamento do litígio de massa. (AgInt no REsp 1.425.712/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 7/8/2017). 7. Se a Ação Individual é anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva, mister que a parte autora pleiteie a suspensão de seu processo no prazo legal, sob pena de não se beneficiar do resultado da Ação Coletiva. Da mesma forma, abdica dos efeitos da sentença coletiva a parte que resolve dar início e prosseguimento a uma Ação Ordinária Individual sem aguardar o desfecho da Ação Coletiva com identidade de objeto. 8. (...). (STJ - REsp: 1735013 RS 2018/0083741-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018). No presente caso, restou claro, inclusive pela própria decisão agravada, que as ações coletivas foram ajuizadas pelo mesmo advogado dos autores das ações individuais, e na mesma época, não havendo, pois, qualquer dúvida de que os agravantes tinham ciência inequívoca da existência daquelas ações. Assim, cabia-lhes, e apenas a eles, a iniciativa de postular a suspensão. Rechaça-se, pois, a tese de violação ao art. 104 do CDC. IV – Da ocorrência de prescrição Por fim, defendem os agravantes que o termo inicial do prazo prescricional não poderia ser 2016, com o enchimento do reservatório da usina, pois os efeitos dos danos seriam contínuos, e a ciência de sua extensão somente teria se dado posteriormente, após 2019. Contudo, como explicitado na decisão monocrática, o entendimento dominante do STJ é no sentido de que, nos casos de danos causados por usinas hidrelétricas, o marco inicial da prescrição coincide com o primeiro enchimento dos reservatórios, momento em que os autores foram impactados de forma direta e ostensiva. Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. I -
Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local. II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral. III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica. IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da "grande mortandade de peixes" devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS AMBIENTAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem,
trata-se de ação buscando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação autoral, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido autoral, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação. III - Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, de que o prazo prescricional da ação indenizatória por danos causados, em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica, alinha-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte. IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC. V - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização coincidiu com a data da instalação da hidrelétrica, em dezembro de 2010, para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.563/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgamento em 31/8/2020, dje 16/9/2020 AGInt no REsp n. 1.781.490/MA, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento em 6/8/2019, DJe12/8/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.210.895/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgamento em 4/6/2019, DJE 10/6/2019. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.846.669/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 15/03/2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Está consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que deve ser aplicado o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil para o ajuizamento de ação de reparação de danos morais e materiais oriundos da construção de usina hidrelétrica. 2. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou a orientação de que o referido prazo tem início quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, de acordo com o princípio da actio nata, o que pode ou não coincidir com a data do alagamento da usina. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.881.008/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/03/2021) Os próprios agravantes sustentam que o impacto se iniciou em 2016, e, não tendo ajuizado a ação no prazo de 3 (três) anos a partir de então, operou-se validamente a prescrição, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. V - Conclusão Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Relator Belém, 17/06/2025
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:33
Não-Provimento
18/06/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:09
Mérito
10/06/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:21
Para julgamento de mérito
30/05/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 15:52
Retirado
15/04/2025, 14:15
Retirado
14/04/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 09:41
Para julgamento de mérito
31/03/2025, 09:34
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 11:45
Movimentação processual
12/12/2024, 11:43
Documento (Certidão)
10/12/2024, 15:24
Mero expediente
09/12/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 10:27
Movimentação processual
23/07/2024, 14:00
Petição (Contra-razões)
23/07/2024, 12:14
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:28
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:15
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 1 de julho de 2024
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:11
Ato ordinatório
01/07/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 10:48
Publicação
11/06/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIÃO MERCEDES DE LIMA E OUTROS Advogado do(a)
APELANTE: OMAR ELIAS GEHA - PR23204-A
APELADO: NORTE ENERGIA S/A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO REIS CORAL - PA18733-A DES. RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL – TEORIA DO ACTIO NATA – PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS - ART. 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. Ações coletivas ajuizadas pelo mesmo advogado que defende os apelantes e ingressadas perante a Justiça Federal na mesma época das demandas individuais. Prazo de trinta dias para optar ou pela demanda coletiva ou pela demanda individual. Prazo não observado pelos autores. Prosseguimento da demanda individual. Acerto da decisão do juízo de origem. 2. MÉRITO. Prescrição da pretensão autoral. Ocorrência. Ação ajuizada após 3 (três) anos dos danos ambientais. Aplicação da prescrição do artigo 206, §3º, V do CC/02. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SEBASTIÃO MERCEDES DE LIMA E OUTROS, inconformado com a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de antecipação de tutela manejada pelos apelantes em face da empresa apelada, reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões recursais o apelante aduziu que não se trata a demanda de lide predatória. Afirma que a sentença é nula por não ter analisado o pedido de suspensão das ações individuais em virtude da ação coletiva propostas. Aduz ainda a não ocorrência de prescrição, ressaltando que o prazo trienal do inciso V do art. 206 do C.C. teria se iniciado em fevereiro de 2016, quando houve o enchimento do reservatório e o primeiro teste da Unidade geradora 01. Alega que os apelantes, enquanto pescadores artesanais e ribeirinhos, não tinham conhecimento dos danos e de todas as consequências em 2016, quando houve mero teste da turbina e da casa de força da usina. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. DO RECEBIMENTO O recurso é cabível, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Ausente o preparo face a gratuidade de justiça deferida nos autos. II. DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. III. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133 XI, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se correto o decisium exarado pelo juízo primevo que decretou a prescrição da pretensão autoral PASSO A ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, válido dizer que apesar do juízo de origem ter manifestado em sua sentença que há claros indícios de lide predatória no caso em voga, o que, inclusive, reputo estar presente, tal situação não foi objeto de comando sentencial que se limitou a declarar a prescrição da pretensão autoral indenizatória. Assim, neste ponto, sequer merece apreciação os argumentos apresentados pelos apelantes relativos a inocorrência de lide predatória no caso me voga. Deste modo, faço a análise apenas da preliminar de negativa de prestação jurisdicional decorrente da não apreciação do pedido de suspensão das ações individuais decorrente da existência de trâmite de ação coletiva perante a Justiça Federal. Os apelantes afirmam que houve negativa de prestação jurisdicional em razão de ter sido preferida a sentença sem a prévia análise do pedido de suspensão processual do feito até o julgamento final das ações civis públicas nº 1004000-20.2022.4.01.3903, nº 100399680.2022.4.01.3903 e nº 1003991-58.2022.4.01.3903, em trâmite perante a Justiça Federal. Não assiste razão aos apelantes. No caso em voga, ao consultar as demandas em trâmite perante a Justiça Federal, verifiquei que estas foram ajuizadas no mesmo período que as demandas individuais ingressadas perante o juízo singular de Altamira pelo mesmo advogado que defende o interesse dos apelantes. Veja-se: a) Processo nº. 1004000-20.2022.4.01.3903, ajuizada perante a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA em 03/11/2022. Advogado habilitado nos autos – OMAR GEHA. b) Processo nº. 1003996-80.2022.4.01.3903, ajuizada perante a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA em 03/11/2022. Advogado habilitado – OMAR GEHA. c) Processo nº. 1003991-58.2022.4.01.3903, ajuizada perante a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA em 03/11/2022. Advogado habilitado – OMAR GEHA. Inegável, portanto, que desde o ajuizamento das ações era de conhecimento dos autores sobre a existência da ação coletiva. Logo, havendo demandas tanto coletiva como individuais tratando da mesma questão fática e pleiteando a mesma prestação jurisdicional, deveria a parte postular a suspensão da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Ação Coletiva, a qual, no caso dos autos, deve ser contada desde o ajuizamento das Ações Coletivas em novembro de 2022, eis que tais ações foram ajuizadas pelo mesmo advogado que representa os autores. É esse o entendimento do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.388.000/PR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OPÇÃO DA PARTE EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO COLETIVA. EFEITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 203 DO CC E 104 DO CDC. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA APENAS DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. (...) 6. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizar Ação Individual poderá aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Ação Coletiva, até o julgamento do litígio de massa. (AgInt no REsp 1.425.712/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 7/8/2017). 7. Se a Ação Individual é anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva, mister que a parte autora pleiteie a suspensão de seu processo no prazo legal, sob pena de não se beneficiar do resultado da Ação Coletiva. Da mesma forma, abdica dos efeitos da sentença coletiva a parte que resolve dar início e prosseguimento a uma Ação Ordinária Individual sem aguardar o desfecho da Ação Coletiva com identidade de objeto. 8. (...). (STJ - REsp: 1735013 RS 2018/0083741-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018). Considerando que não houve a manifestação tempestiva dos autores da ação dentro do trintídio legal, tem-se que acertada a decisão do juízo primevo de dar continuidade as ações individuais. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. No caso em voga, o juízo de origem declarou a prescrição do direito autoral pelos seguintes fundamentos: “Da análise atenta dos autos, em que pese ser demanda cuja causa de pedir esteja relacionada a dano ambiental, há de se analisar o prazo prescricional e seu termo inicial. Conforme Tese de Repercussão Geral nº 999 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reparação por dano ambiental é imprescritível, contudo, tal imprescritibilidade se limita à recomposição de danos ao meio ambiente, direito difuso, vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (STF. RE 654833, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 20/04/2020, Publicação: 24/06/2020, Tesse nº 999). Entretanto, a demanda sob foco trata de reparação individual e patrimonial de um grupo determinado de pessoas que compartilham de determinada situação jurídica, o que se configura como direito coletivo, cuja causa de pedir está relacionada ao dano ambiental. Nestes casos, o entendimento do STJ é de que não se aplica a tese de dano ambiental contínuo, mas sim o prazo prescricional de 3 (três) anos, cujo termo inicial é a data em que se tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão de seus danos, conforme jurisprudência anexada pelos próprios autores e que também será usada de fundamento para esta sentença, por ausência de distinguishing e de overruling, vejamos: (...) Desse modo, aplicando tal julgado ao caso, a pretensão da pretensão prescreve em 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, V do Código Civil. Quanto ao termo inicial, é notório que os prejuízos relacionados à diminuição da população de pescados se deram logo com o início das obras em 2010. Entretanto, os danos foram se agravando, sendo difícil de entender sua extensão naquela época, razão pela qual não se deve utilizar tal critério para fins de termo inicial da pretensão, diante da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. (...) Registre-se que há prova nos autos que sustentam a ocorrência de prejuízos aos pescadores antes mesmo do enchimento dos reservatórios, inclusive consoante parecer técnico juntado pelo polo ativo, dentre os quais, passo a destacar: (...) Nesse mesmo contexto, as procurações de grande parte dos litisconsortes são datadas de tempos longínquos, muitas com assinatura datadas há cerca de 10 anos, pelo que se pressupõe já naquele momento a existência da demanda e que os autores, desde então, já sofriam os prejuízos que os levaram a provocar o Poder Judiciário, mas não o fizeram no prazo legal. Em suma, poderia a parte autora ter exercido o seu direito à ação de reparação civil até fevereiro de 2019, porém, o feito somente foi ajuizado em novembro de 2022. Desse modo, quando a parte autora propôs a presente ação, sua pretensão se encontrava prescrita. Como bem explicitado pelo juízo de origem, no caso em testilha, aplica-se o prazo trienal eis que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC a ser contado da ciência dos danos (teoria do actio nata), nos moldes dos precedentes do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. I -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807569-71.2022.8.14.0005
Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local. II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral. III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica. IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da "grande mortandade de peixes" devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021). Sendo assim, tendo ocorrido o primeiro represamento de águas do Rio Xingu em fevereiro/2016, é desta data que deveria ter sido computado o prazo para ajuizamento da demanda que findou em 2019. Por isto, prescrita a pretensão indenizatória quando do ajuizamento da ação no ano de 2022. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima exposta. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR - RELATOR
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEBASTIÃO MERCEDES DE LIMA E OUTROS Advogado do(a)
APELANTE: OMAR ELIAS GEHA - PR23204-A
APELADO: NORTE ENERGIA S/A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO REIS CORAL - PA18733-A DES. RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PEDIDO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL – TEORIA DO ACTIO NATA – PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS - ART. 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. Ações coletivas ajuizadas pelo mesmo advogado que defende os apelantes e ingressadas perante a Justiça Federal na mesma época das demandas individuais. Prazo de trinta dias para optar ou pela demanda coletiva ou pela demanda individual. Prazo não observado pelos autores. Prosseguimento da demanda individual. Acerto da decisão do juízo de origem. 2. MÉRITO. Prescrição da pretensão autoral. Ocorrência. Ação ajuizada após 3 (três) anos dos danos ambientais. Aplicação da prescrição do artigo 206, §3º, V do CC/02. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SEBASTIÃO MERCEDES DE LIMA E OUTROS, inconformado com a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de antecipação de tutela manejada pelos apelantes em face da empresa apelada, reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Em suas razões recursais o apelante aduziu que não se trata a demanda de lide predatória. Afirma que a sentença é nula por não ter analisado o pedido de suspensão das ações individuais em virtude da ação coletiva propostas. Aduz ainda a não ocorrência de prescrição, ressaltando que o prazo trienal do inciso V do art. 206 do C.C. teria se iniciado em fevereiro de 2016, quando houve o enchimento do reservatório e o primeiro teste da Unidade geradora 01. Alega que os apelantes, enquanto pescadores artesanais e ribeirinhos, não tinham conhecimento dos danos e de todas as consequências em 2016, quando houve mero teste da turbina e da casa de força da usina. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. DO RECEBIMENTO O recurso é cabível, tempestivo e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Ausente o preparo face a gratuidade de justiça deferida nos autos. II. DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. III. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133 XI, do Regimento Interno deste E. TJPA, que dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se correto o decisium exarado pelo juízo primevo que decretou a prescrição da pretensão autoral PASSO A ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES Inicialmente, válido dizer que apesar do juízo de origem ter manifestado em sua sentença que há claros indícios de lide predatória no caso em voga, o que, inclusive, reputo estar presente, tal situação não foi objeto de comando sentencial que se limitou a declarar a prescrição da pretensão autoral indenizatória. Assim, neste ponto, sequer merece apreciação os argumentos apresentados pelos apelantes relativos a inocorrência de lide predatória no caso me voga. Deste modo, faço a análise apenas da preliminar de negativa de prestação jurisdicional decorrente da não apreciação do pedido de suspensão das ações individuais decorrente da existência de trâmite de ação coletiva perante a Justiça Federal. Os apelantes afirmam que houve negativa de prestação jurisdicional em razão de ter sido preferida a sentença sem a prévia análise do pedido de suspensão processual do feito até o julgamento final das ações civis públicas nº 1004000-20.2022.4.01.3903, nº 100399680.2022.4.01.3903 e nº 1003991-58.2022.4.01.3903, em trâmite perante a Justiça Federal. Não assiste razão aos apelantes. No caso em voga, ao consultar as demandas em trâmite perante a Justiça Federal, verifiquei que estas foram ajuizadas no mesmo período que as demandas individuais ingressadas perante o juízo singular de Altamira pelo mesmo advogado que defende o interesse dos apelantes. Veja-se: a) Processo nº. 1004000-20.2022.4.01.3903, ajuizada perante a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA em 03/11/2022. Advogado habilitado nos autos – OMAR GEHA. b) Processo nº. 1003996-80.2022.4.01.3903, ajuizada perante a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA em 03/11/2022. Advogado habilitado – OMAR GEHA. c) Processo nº. 1003991-58.2022.4.01.3903, ajuizada perante a 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA em 03/11/2022. Advogado habilitado – OMAR GEHA. Inegável, portanto, que desde o ajuizamento das ações era de conhecimento dos autores sobre a existência da ação coletiva. Logo, havendo demandas tanto coletiva como individuais tratando da mesma questão fática e pleiteando a mesma prestação jurisdicional, deveria a parte postular a suspensão da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Ação Coletiva, a qual, no caso dos autos, deve ser contada desde o ajuizamento das Ações Coletivas em novembro de 2022, eis que tais ações foram ajuizadas pelo mesmo advogado que representa os autores. É esse o entendimento do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP. 1.388.000/PR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. OPÇÃO DA PARTE EM NÃO AGUARDAR O DESFECHO DA AÇÃO COLETIVA. EFEITOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 203 DO CC E 104 DO CDC. INTERRUPÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA APENAS DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS CONTADA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1. (...) 6. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizar Ação Individual poderá aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da Ação Coletiva, até o julgamento do litígio de massa. (AgInt no REsp 1.425.712/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe 7/8/2017). 7. Se a Ação Individual é anterior ao ajuizamento da Ação Coletiva, mister que a parte autora pleiteie a suspensão de seu processo no prazo legal, sob pena de não se beneficiar do resultado da Ação Coletiva. Da mesma forma, abdica dos efeitos da sentença coletiva a parte que resolve dar início e prosseguimento a uma Ação Ordinária Individual sem aguardar o desfecho da Ação Coletiva com identidade de objeto. 8. (...). (STJ - REsp: 1735013 RS 2018/0083741-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018). Considerando que não houve a manifestação tempestiva dos autores da ação dentro do trintídio legal, tem-se que acertada a decisão do juízo primevo de dar continuidade as ações individuais. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. No caso em voga, o juízo de origem declarou a prescrição do direito autoral pelos seguintes fundamentos: “Da análise atenta dos autos, em que pese ser demanda cuja causa de pedir esteja relacionada a dano ambiental, há de se analisar o prazo prescricional e seu termo inicial. Conforme Tese de Repercussão Geral nº 999 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reparação por dano ambiental é imprescritível, contudo, tal imprescritibilidade se limita à recomposição de danos ao meio ambiente, direito difuso, vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (STF. RE 654833, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 20/04/2020, Publicação: 24/06/2020, Tesse nº 999). Entretanto, a demanda sob foco trata de reparação individual e patrimonial de um grupo determinado de pessoas que compartilham de determinada situação jurídica, o que se configura como direito coletivo, cuja causa de pedir está relacionada ao dano ambiental. Nestes casos, o entendimento do STJ é de que não se aplica a tese de dano ambiental contínuo, mas sim o prazo prescricional de 3 (três) anos, cujo termo inicial é a data em que se tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão de seus danos, conforme jurisprudência anexada pelos próprios autores e que também será usada de fundamento para esta sentença, por ausência de distinguishing e de overruling, vejamos: (...) Desse modo, aplicando tal julgado ao caso, a pretensão da pretensão prescreve em 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, V do Código Civil. Quanto ao termo inicial, é notório que os prejuízos relacionados à diminuição da população de pescados se deram logo com o início das obras em 2010. Entretanto, os danos foram se agravando, sendo difícil de entender sua extensão naquela época, razão pela qual não se deve utilizar tal critério para fins de termo inicial da pretensão, diante da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. (...) Registre-se que há prova nos autos que sustentam a ocorrência de prejuízos aos pescadores antes mesmo do enchimento dos reservatórios, inclusive consoante parecer técnico juntado pelo polo ativo, dentre os quais, passo a destacar: (...) Nesse mesmo contexto, as procurações de grande parte dos litisconsortes são datadas de tempos longínquos, muitas com assinatura datadas há cerca de 10 anos, pelo que se pressupõe já naquele momento a existência da demanda e que os autores, desde então, já sofriam os prejuízos que os levaram a provocar o Poder Judiciário, mas não o fizeram no prazo legal. Em suma, poderia a parte autora ter exercido o seu direito à ação de reparação civil até fevereiro de 2019, porém, o feito somente foi ajuizado em novembro de 2022. Desse modo, quando a parte autora propôs a presente ação, sua pretensão se encontrava prescrita. Como bem explicitado pelo juízo de origem, no caso em testilha, aplica-se o prazo trienal eis que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC a ser contado da ciência dos danos (teoria do actio nata), nos moldes dos precedentes do STJ sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. I -
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807569-71.2022.8.14.0005
Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição/esgotamento da população de peixes no local. II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral. III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica. IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da "grande mortandade de peixes" devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021). Sendo assim, tendo ocorrido o primeiro represamento de águas do Rio Xingu em fevereiro/2016, é desta data que deveria ter sido computado o prazo para ajuizamento da demanda que findou em 2019. Por isto, prescrita a pretensão indenizatória quando do ajuizamento da ação no ano de 2022. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da fundamentação acima exposta. Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR - RELATOR
10/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:08
Não-Provimento
06/06/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 12:20
Movimentação processual
20/03/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 14:34
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 09:47
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 16:27
Publicação
21/11/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEBASTIAO MERCEDES DE LIMA, SELMA SILVA PEREIRA, SIDNEY DE LIMA BARBOSA, SILVANA MENDONCA NOGUEIRA DE LEAO, SILVANI FERREIRA LIMA, TAIANY FERREIRA SILVA, TAMASALDE RODRIGUES MOURA, TAMILTO SOARES DA SILVA, TELRY DA FONSECA DANTAS, THACYO TEIXEIRA SOUTO, THAYLA DA SILVA ARAUJO, VALDETE LIMA DE SOUSA, VALDILENE DAS CHAGAS ANDRADE, VALDINEI MENDES DE LEAO, VALENA ASSUNCAO DA COSTA BARBOSA, VANEIDE DE SOUSA COSTA, VENAS MARIA PACHECO DE MIRANDA, VERIANO RIBEIRO DE CARVALHO, VICENTE COSTA DE OLIVEIRA, VILIANE DA SILVA SOUSA, WALDEVIR DOS SANTOS FROZ, WALTER PEREIRA DE SOUZA, ABRAAO CARVALHO DE ARAUJO, ADAUTO SERRA DOS SANTOS, ADRIANO GONCALVES FURTADO, BENEDITA LIMA CARDOSO, JOAO BATISTA JORGE DA CONCEICAO, JOAO BATISTA ROQUE DOS SANTOS, JOSE LIRIO DE CARVALHO, JOSE MARIA PINTO DA SILVA, KATIA FERREIRA DE SOUZA, LETICIA MOREIRA DA COSTA, LIONOR PAULINO DE OLIVEIRA, LUCIDALVA DO NASCIMENTO FEITOSA, MANOEL ILDACIO LEAO DAMASCENO, MANOEL RODRIGUES CARNEIRO, MARA SUZE ALVES BARBOSA, MARIA BENEDITA GONCALVES DANTAS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA FERREIRA, MARIA DE FATIMA CAETANO RIBEIRO, MARIA DE FATIMA VIEIRA, MARIA DO CARMO ROMANO GARCIA, MARIA ORIDES SOARES, MARIA SALETE DO SOCORRO FERNANDES MENDONCA, MARIA SILVANE DE SOUSA, NILVANEI LOBATO FERMINO, PRISCILA CARDOSO DE LIMA, RAIMUNDO MARIA DA CONCEICAO PINA, REGINALDO DANTAS DE ARAUJO, RIMERSON BARBOSA PENA, ROSANGELA DA SILVA CARVALHO, WALDILENE FREITAS DA SILVA, JOSENILDO FERREIRA MINEIRO, MARIA DO SOCORRO MORAES DO NASCIMENTO, SILAS PINHEIRO DA SILVA, SUANE WILKENIR DE SOUSA BARBOSA, TELMO PEREIRA LIMA, TIRONI NOGUEIRA ROCHA, VANESSA DA SILVA TRINDADE, ZULMIRA MENDES PINTO Advogado do(a)
APELANTE: OMAR ELIAS GEHA - PR23204-A
APELADO: NORTE ENERGIA S/A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO REIS CORAL - PA18733-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme vaticina o art. 1.010, §3º do CPC/2015,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807569-71.2022.8.14.0005 recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal. Ao Ministério Público para apresentação de parecer. Após, conclusos para julgamento. P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 14:10
Com efeito suspensivo
17/11/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:32
Recebimento
17/10/2023, 14:32
Recebimento
17/10/2023, 14:29
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:29
Distribuição (sorteio)
17/10/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807569-71.2022.8.14.0005 DESPACHO R. H. 1- Em sede de juízo de retratação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 2- Nos termos do § 4º, do art. 332, do CPC, determino a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3- Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Altamira/PA, 30 de agosto de 2023. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORES: SEBASTIAO MERCEDES DE LIMA E OUTROS
RÉU: NORTE ENERGIA S/A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO 0807569-71.2022.8.14.0005
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual os requerentes, qualificados nos autos, pretendem que a requerida, NORTE ENERGIA S.A., seja condenada ao pagamento de reparação de danos decorrentes do início da obra de instalação da Usina Hidrelétrica Belo Monte em 23.06.2011, o que reduziu atividade exercida pelos pescadores da região, em razão da queda de piscosidade. Os requerentes alegam que são pescadores da região do Rio Xingu e que tiveram sua atividade afetada pela queda da piscosidade, i.e., redução do volume de pescados, ocasionada pela interferência ambiental do empreendimento da UHE de Belo Monte. Ao final, requerem a reparação por danos existenciais na ordem de 100 (cem) salários-mínimos, bem como lucros cessantes no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal a partir de 23.06.2011, data em que, segundo os próprios requerentes, teria ocorrido o evento danoso. Em despacho inicial, este juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar acerca de eventual prescrição, tendo em vista o disposto no art. 9º do CPC, nos seguintes termos: “(...) Da Possibilidade de Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC: Em continuidade, verifico que a parte autora pretende obstar negociações extrajudiciais entre pescadores e a requerida, sem a presença dos procuradores constituídos, por força das consequências da instalação das turbinas da UHE de Belo Monte, notadamente a queda da piscosidade. Como é de conhecimento público, o Plano Básico Ambiental da UHE de Belo Monte previu como data de congelamento o dia 15.01.2013, sendo em seguida iniciadas as intervenções e operações. No caso concreto, verifico que a pretensão engloba o pedido de pagamento de alimentos mensais e, em que pese a alegação de dano atual e até futuro (que poderia, inclusive, se manter por tempo indeterminado e perpetuar a discussão), o fato é que a própria parte autora assevera que a construção de barragem (conduta) teria causado (nexo causal) a queda de piscosidade onde se exercia a profissão (dano). Nesse ponto, há fundada celeuma se a queda de piscosidade é um fato conhecido e consolidado desde o início das intervenções mais invasivas com vistas à implantação e operação da UHE de Belo Monte ou se trataria de fatos / danos novos, sucessivos ou continuados, i.e., que se renovam com o tempo. Reforçando a discussão, registro a interposição de centenas de ações assemelhadas perante as varas cíveis desta comarca após o surgimento dos efeitos da obra, incluindo a queda de piscosidade, tempos atrás, em virtude da mesma causa de pedir: escassez pesqueira na região da UHE de Belo Monte. Em arremate, várias das procurações acostadas a demandas assemelhadas são datadas do início da década passada, com poderes específicos para “(...) representá-lo(a) em ação de reparação por danos (sejam eles ambientais, patrimoniais e/ou morais), em virtude da construção da Hidrelétrica de Belo Monte (...)”, sendo que no caso concreto se trata de documento datado de outubro de 2011, para adoção de providencias em prol da colônia de pescadores em face da Norte Energia (Id...), revelando, assim, que a pretensão já existia há mais 10 (dez) anos e, assim, há possível prescrição”. Em prosseguimento, os autores argumentaram que não teria havido a prescrição, pois os danos seriam contínuos e se renovam com o tempo e, subsidiariamente, se não for esse o entendimento, argumentaram que o termo inicial da prescrição não pode ser anterior à data da conclusão da obra, com a ligação da última turbina em 27/11/2019. Por fim, os autores requereram a suspensão do processo em razão de haver demandas coletivas tramitando na Justiça Federal. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto preenchidos os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC, bem como da Lei nº 1.060/1950. Em continuidade, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tudo após a intimação dos autores, os quais tiveram a oportunidade de se manifestar, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC. Em que pese o pedido de suspensão do processo, verifico que há questão prejudicial de mérito impositiva, que deve ser analisada inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a saber, a ocorrência da prescrição da pretensão, na forma argumentada abaixo. Da Litigância Predatória (Resolução nº 127, de 15/02/2022 – CNJ): Debruçando-me sobre autos, verifico que há indícios robustos de litigância predatória, cabendo ao juízo adotar medidas saneadoras a fim de viabilizar a efetiva prestação jurisdicional e a observâncias das garantias processuais de ambas as partes. Além dos danos ao processo em si, as demandas predatórias implicam em aumento exponencial de feitos em tramitação, porém, quase sempre baseados em fatos genéricos, com causa de pedir vaga e por meio de peticionamento padrão e em lote, com teses jurídicas construídas e baseadas na proteção legal conferida às pessoas vulneráveis e nas regras de inversão probatória. O problema não é desconhecido no Judiciário brasileiro e, inclusive, é objeto da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, no sentido de alertar e orientar os tribunais para a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória, a qual pode acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. De acordo com o art. 2º da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, a judicialização predatória pode ser conceituada da seguinte forma: “(...) entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Registre-se que, muito antes da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, em nota técnica emitida em janeiro de 2012, denominada “Tema nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, já identificava as demandas predatórias, conceituando-as da seguinte maneira: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.” Diversos Tribunais nacionais têm atuado, por meio de seus Centros de Inteligência, na emissão de notas técnicas com sugestões para identificação, tratamento e resposta às demandas predatórias, incluindo rigoroso controle das petições iniciais. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, no mesmo sentido, também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas. Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória. De uma forma geral, os tribunais nacionais têm entendido ser desejáveis que as normas processuais e as decisões judiciais estabeleçam “estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância”. A jurisprudência de vários tribunais estaduais, na mesma medida, tem confirmado o interesse no combate à litigância predatória, inclusive convalidando as medidas adotadas pelos Juízos de primeiro grau, baseadas no poder geral de cautela: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO DO PATRONO. IMPOSSIBILIDADE. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000210648622001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021 – grifo nosso) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por concluir pela ocorrência de advocacia predatória e irregularidade na representação processual. Inconformismo do autor. Diligência por oficial de justiça que confirmou a constituição dos advogados pelo requerente, mas para o ajuizamento de demanda com objeto diferente daquele informado na inicial. A parte autora alega que os serviços advocatícios foram ofertados em sua residência, por terceiros desconhecidos. Indícios de captação de clientela, vedada pelo art. 7º do EOAB. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10016249520218260369 SP 1001624-95.2021.8.26.0369, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 22/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022). Ultrapassadas todas essas considerações, no caso concreto, nota-se que a presente demanda apresenta indícios robustos de litigância predatória. Nesse sentido, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) ajuizamento de inúmeras demandas por inúmeros requerentes (litisconsórcio multitudinário) em face da mesma requerida, sem modificações no texto ou com modificações pontuais; b) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; c) inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; d) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações; e) descrição genérica dos fatos, a causa de pedir vaga e pedido padronizado, dentre outros. Da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º e 6º do CPC): Da Prescrição Trienal – art. 206, §3º, V, do CC. Da análise atenta dos autos, em que pese ser demanda cuja causa de pedir esteja relacionada a dano ambiental, há de se analisar o prazo prescricional e seu termo inicial. Conforme Tese de Repercussão Geral nº 999 do Supremo Tribunal Federal, a pretensão de reparação por dano ambiental é imprescritível, contudo, tal imprescritibilidade se limita à recomposição de danos ao meio ambiente, direito difuso, vejamos o julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 999. CONSTITUCIONAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Debate-se nestes autos se deve prevalecer o princípio da segurança jurídica, que beneficia o autor do dano ambiental diante da inércia do Poder Público; ou se devem prevalecer os princípios constitucionais de proteção, preservação e reparação do meio ambiente, que beneficiam toda a coletividade. 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de fatores externos, que o ordenamento jurídico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3. Embora a Constituição e as leis ordinárias não disponham acerca do prazo prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional a determinados valores impõe o reconhecimento de pretensões imprescritíveis. 4. O meio ambiente deve ser considerado patrimônio comum de toda humanidade, para a garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras. Todas as condutas do Poder Público estatal devem ser direcionadas no sentido de integral proteção legislativa interna e de adesão aos pactos e tratados internacionais protetivos desse direito humano fundamental de 3ª geração, para evitar prejuízo da coletividade em face de uma afetação de certo bem (recurso natural) a uma finalidade individual. 5. A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais. 6. Extinção do processo, com julgamento de mérito, em relação ao Espólio de Orleir Messias Cameli e a Marmud Cameli Ltda, com base no art. 487, III, b do Código de Processo Civil de 2015, ficando prejudicado o Recurso Extraordinário. Afirmação de tese segundo a qual “É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental” (STF. RE 654833, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 20/04/2020, Publicação: 24/06/2020, Tesse nº 999). Entretanto, a demanda sob foco trata de reparação individual e patrimonial de um grupo determinado de pessoas que compartilham de determinada situação jurídica, o que se configura como direito coletivo, cuja causa de pedir está relacionada ao dano ambiental. Nestes casos, o entendimento do STJ é de que não se aplica a tese de dano ambiental contínuo, mas sim o prazo prescricional de 3 (três) anos, cujo termo inicial é a data em que se tomou conhecimento inequívoco do fato e da extensão de seus danos, conforme jurisprudência anexada pelos próprios autores e que também será usada de fundamento para esta sentença, por ausência de distinguishing e de overruling, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. I -
Trata-se de ação objetivando tutela jurisdicional com vistas à reparação de danos morais e materiais sofridos em decorrência de danos ambientais havidos pelo represamento das águas do Rio Tocantins, para implantação da Usina Hidrelétrica de Estreito, com a consequente diminuição / esgotamento da população de peixes no local. II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação do particular, mantendo incólume a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, em razão da ocorrência da prescrição do direito de ação autoral. III - No que trata da alegação da existência de dissídio jurisprudencial, relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o prazo prescricional da ação indenizatória, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica. IV - De igual forma, também correto o entendimento esposado no decisum recorrido, de que as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial, como é o caso dos autos, devem sujeitar-se ao prazo prescricional trienal, estabelecido no art. 206, § 3º, V, do CC, o que afasta a tese de dano ambiental contínuo. Nesse passo, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos autos, concluído, categoricamente, pela prescrição da pretensão indenizatória do recorrente, porquanto o termo inicial prescricional da indenização se deu em maio de 2011, mês em que o recorrente teve ciência da grande mortandade de peixes devido ao funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica (fl. 613), para se deduzir de modo diverso, de que a ciência do recorrente de seu direito violado teria sido em outra data, a posteriori, na forma pretendida no apelo especial, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido (STJ. AgInt no AREsp n. 1.734.250/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 14/5/2021, gn). Desse modo, aplicando tal julgado ao caso, a pretensão da pretensão prescreve em 03 (três) anos, conforme preceitua o art. 206, § 3º, V do Código Civil. Quanto ao termo inicial, é notório que os prejuízos relacionados à diminuição da população de pescados se deram logo com o início das obras em 2010. Entretanto, os danos foram se agravando, sendo difícil de entender sua extensão naquela época, razão pela qual não se deve utilizar tal critério para fins de termo inicial da pretensão, diante da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Em recente julgado publicado em junto ao informativo 736, a 3ª Turma o Superior Tribunal de Justiça entendeu o seguinte sobre a aplicabilidade excepcional da teoria da actio nata em seu viés subjetivo: São critérios que indicam a tendência de adoção excepcional do viés subjetivo da teoria da actio nata: a) a submissão da pretensão a prazo prescricional curto; b) a constatação, na hipótese concreta, de que o credor tinha ou deveria ter ciência do nascimento da pretensão, o que deve ser apurado a partir da boa-fé objetiva e de standards de atuação do homem médio; c) o fato de se estar diante de responsabilidade civil por ato ilícito absoluto; e d) a expressa previsão legal a impor a aplicação do sistema subjetivo (STJ. 3ª Turma.REsp 1.836.016-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/05/2022 (Info 736). Registre-se que há prova nos autos que sustentam a ocorrência de prejuízos aos pescadores antes mesmo do enchimento dos reservatórios, inclusive consoante parecer técnico juntado pelo polo ativo, dentre os quais, passo a destacar: Os pescadores relatavam (ISA, 2015) que os principais impactos ambientais durante a construção da UHE (somados à lista acima apresentada) eram a claridade, as explosões, a turbidez da água, a dragagem do leito do rio e de praias, o aterramento de praias e igarapés, a constante movimentação de embarcações e a extinção de locais de alimentação e reprodução da fauna. Esses impactos repercutiram na supressão de importantes áreas de pesca, na queda da atividade produtiva e na interdição de trechos do rio para a navegação. Lembremos também que esses impactos levaram à necessidade de construção de um mecanismo de transposição da barragem principal, o qual não é considerado adequado pelos pescadores por danificar a calafetagem das embarcações de madeira (ISA, 2015). A hidrelétrica de Belo Monte, a qual barrou o rio Xingu, no Pará, em 2015, tirou 80% da água de um trecho de 100 km conhecido como a “Volta Grande do rio Xingu”. Duas terras indígenas ao longo deste trecho foram impactadas, e uma terceira, localizada em um afluente que se junta ao Rio Xingu nesse trecho, também dependia da pesca na Volta Grande. Uma população grande de ribeirinhos sofreu impactos que foram detalhados em um livro da SBPC. Além dos ribeirinhos expulsos pelo enchimento do reservatório, os ribeirinhos, tanto a jusante quanto a montante do lago, também foram impactados pela perda da pesca. Noutro ponto, verifico que havia estudos de previsão dos prejuízos quanto à pesca desde 2009: Entre as consequências negativas do empreendimento, a interrupção da navegação nos períodos de seca do Xingu, sobretudo no Trecho de Vazão Reduzida, tem comprometido o deslocamento das comunidades ribeirinhas e indígenas e os movimentos para a pesca artesanal (RIMA, 2009, p. 128). A par disso, apurou-se que deveria ocorrer a perda de ambientes para reprodução, alimentação e abrigo de peixes e de outros animais. As variações das inundações nos períodos secos e das cheias são imprescindíveis para que os peixes tenham alimento e possam se reproduzir. Também se estimou que as vazões baixas formariam poças e prejudicariam a qualidade das águas do Xingu (RIMA, 2009, p. 130-131). E que tais prejuízos se consolidaram com a inundação do reservatório, vejamos: O fechamento completo da Barragem do Pimental, a fim de viabilizar o funcionamento da Casa de Força Complementar, tendo a agravar ainda mais o cenário, pois a construção deve acarretar a extinção de locais de reprodução e de alimentação dos peixes, como os berçários e as ilhas. Todas as piracemas entre Taboca e Arroz cru foram aterradas (ISA, 2015, p. 42). Já entre as regiões do Bacajaí e do Alves, caracterizada por cachoeiras e por sequeiros, há secas nos períodos de verão. Em anos pouco chuvosos, os peixes morrem nos poços por falta de oxigênio. Muitas espécies não sobrevivem com a vazão reduzida (ISA, 2015, p. 44). As informações usadas como referências “ISA, 2015” para o referido parecer técnico advieram do “Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca”, publicado pelo Instituto Socioambiental no ano de 2015. O documento expõe inúmeras entrevistas com pescadores da região que relataram os prejuízos com a pesca após o empreendimento (Fonte: https://ox.socioambiental.org/sites/default/files/ficha-tecnica/node/202/edit/2018-06/atlaspesca-bm.pdf). Destaco que tanto o parecer técnico quanto o Atlas dos impactos da UHE Belo Monte sobre a pesca, que lhe serviu de base, possuem força probatória de prova pré-constituída, cuja inspeção constitui elemento de informação probante, por presunção, é um dos meios de prova admitidos pelo art. 369 do CPC. Em que pese as informações do parecer técnico e do referido Atlas dos impactos da UHE Belo Monte denotarem o conhecimento da extensão dos danos ainda no ano de 2015, no caso concreto, entendo que o evento danoso se tornou inequívoco, bem como tornou-se possível compreender sua extensão, em fevereiro de 2016, com a conclusão do enchimento dos reservatórios e com o primeiro teste da Unidade Geradora 01 da casa de força principal (Fonte: https://www.norteenergiasa.com.br/pt-br/uhe-belo-monte/historico). Nesse mesmo contexto, as procurações de grande parte dos litisconsortes são datadas de tempos longínquos, muitas com assinatura datadas há cerca de 10 anos, pelo que se pressupõe já naquele momento a existência da demanda e que os autores, desde então, já sofriam os prejuízos que os levaram a provocar o Poder Judiciário, mas não o fizeram no prazo legal. Em suma, poderia a parte autora ter exercido o seu direito à ação de reparação civil até fevereiro de 2019, porém, o feito somente foi ajuizado em novembro de 2022. Desse modo, quando a parte autora propôs a presente ação, sua pretensão se encontrava prescrita. Isto posto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, resolvo o mérito da querela nesta ação movida pelos promoventes em face de NORTE ENERGIA S.A, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, porém, suspensas em razão da gratuidade da justiça. Intime-se o Ministério Público do Estado do Pará, haja vista que a demanda discute direito metaindividual. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema eletrônico. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juíza de Direito Titular
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORES: SEBASTIAO MERCEDES DE LIMA e OUTROS
REU: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807569-71.2022.8.14.0005
Trata-se de Ação de Indenização por Danos proposta pelos autores acima identificados em face de NORTE ENERGIA S/A, todos devidamente qualificados aos autos. Os autores requerem, em sede liminar, que a requerida pague o valor equivalente a um salário-mínimo a cada um dos requerentes a título de lucros cessantes, devendo ser atualizado a cada ano. No mérito, os demandantes pleiteiam indenização por danos morais no valor equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, bem como pelos lucros cessantes no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante todo o período de recomposição da pesca, contado do início da obra. Com a inicial juntou documentos. É o relatório. Decido. Vindo-me os autos conclusos, quanto ao número de litisconsórcios facultativos ativos, entendo que a manutenção de 100 litigantes numa única demanda dificultaria a defesa pela parte requerida, de cada um dos autores, de forma individualizada, além do que não seria razoável a realização de uma instrução probatória de 100 (cem) pessoas, em um único processo, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC. Ademais, em uma análise da petição inicial, verifico que os pedidos são genéricos, sem individualizar a causa de pedir e os pedidos de cada um dos autores, faltando, pois, elementos básicos de uma demanda considerada em sua singularidade. Em arremate, verifico que a parte autora pretende indenização por danos materiais contados desde o início da obra, bem como lucros cessantes até o período de recomposição da pesca, com estimativa de que seria de 05 (cinco) anos após a instalação das turbinas da UHE de Belo Monte. Como é de conhecimento público, o Plano Básico Ambiental da UHE de Belo Monte previu como data de congelamento o dia 15.01.2013. No caso concreto, verifico que a pretensão engloba danos emergentes contados desde o início da obra. Além disso, em que pese a alegação de dano atual e até futuro (que poderia, inclusive, se manter por tempo indeterminado e perpetuar a discussão), o fato é que a própria parte autora assevera que a construção de barragem (conduta) teria causado (nexo causal) a queda de piscosidade onde se exercia a profissão (dano). Nesse ponto, há fundada celeuma se a queda de piscosidade é um fato conhecido e consolidado desde o início das intervenções mais invasivas com vistas à implantação e operação da UHE de Belo Monte ou se trataria de fatos / danos novos, sucessivos ou continuados, i.e., que se renovam com o tempo. Reforçando a discussão, registro a interposição de centenas de ações assemelhadas perante as varas cíveis desta comarca após o surgimento dos efeitos da obra, incluindo a queda de piscosidade, tempos atrás, em virtude da mesma causa de pedir: escassez pesqueira na região da UHE de Belo Monte. Em arremate, as próprias procurações acostadas aos autos são datadas a partir de 21/01/2013, com poderes específicos para “(...) representá-lo(a) em ação de reparação por danos (sejam eles ambientais, patrimoniais e/ou morais), em virtude da construção da Hidrelétrica de Belo Monte (...)”, revelando, assim, que a pretensão já existia há quase 10 (dez) anos e, assim, há possível prescrição. Isto posto, RESOLVO: INTIMEM-SE os autores para se manifestarem acerca dos pontos ora retratados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Altamira/PA, 20 de fevereiro de 2023. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0807569-71.2022.8.14.0005 DESPACHO R. H. 1- Intimem-se os autores, através de seus advogados, para, no prazo de 15(quinze) dias, emendarem a inicial a fim de juntarem aos autos seus documentos pessoais e os instrumentos de procuração, sob pena de indeferimento da petição exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, voltem os autos conclusos.. Altamira/PA, 28 de novembro de 2022. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito