Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: 4 BIO MEDICAMENTOS S.A.
EXECUTADO: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU Nome: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 0 - km 13, 0 km 13, Agulha (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66811-000 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0810943-17.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA movida por 4 BIO MEDICAMENTOS S/A., em face de ASSOCIAÇÃO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PACAEMBU. Entretanto, não pagou as custas relativas ao prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O autor ajuizou a ação e, em determinado momento, não recolheu as custas necessárias para o andamento do feito. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando não se verificarem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. O recolhimento das custas processuais é um pressuposto de desenvolvimento do processo, e a ausência de seu pagamento, após a devida intimação, é causa de extinção. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais consolida o entendimento de que a extinção por ausência de pagamento de custas intermediárias é cabível e não demanda intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do advogado. No caso em tela, a parte autora, não efetuou o pagamento das custas para a diligência necessária ao prosseguimento da demanda. A inércia da parte em cumprir configura ausência de pressuposto processual, justificando a extinção do feito. Logo, a falta de pagamento das custas relativas às buscas, impede o regular prosseguimento do processo e leva à sua extinção sem análise do mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento de custas remanescentes. Deixo de arbitrar sucumbência, tendo em vista a ausência de contestação da Requerida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital A.C SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21021215100012500000021954475 procuração Instrumento de Procuração 21021215100175500000021955004 contrato social Documento de Identificação 21021215100181700000021955005 boletoCustaPDF Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21021215100193700000021955006 pgto custas para Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21021215100198600000021955007 NF730031 (8 files merged) (1) Documento de Comprovação 21021215100204800000021955009 Autor recolheu custas iniciais Certidão 21021216165004200000021957320 de Conta do Processo Relatório 21021216165012000000021957321 Despacho Despacho 21040820124277700000023714480 Juntada comprovantes de entrega Petição 21041213213032100000023856868 comprovantes de entrega Documento de Comprovação 21041213213037600000023856871 Despacho Despacho 21040820124277700000023714480 Autora junta documento(s) novo(s) Certidão 21060221192348300000025882110 Decisão Decisão 21060714525262900000025896264 Decisão Decisão 21060714525262900000025896264 Citação Citação 21120613121571100000041808264 DILIGÊNCIA Diligência 22012619414150100000045814078 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102011352056600000076034811 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102011352056600000076034811 Petição - citação postal Petição 22102815402492200000076700694 Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu fazem paralisação _ Presidente Prudente e Reg Documento de Comprovação 22102815402508300000076700696 Como organização social, Santa Casa de Pacaembu geriu R$ 1,1 bilhão em contratos de saúde Documento de Comprovação 22102815402574700000076700698 ESTATUTO Documento de Comprovação 22102815402673900000076700697 Certidão Certidão 23041400572087900000086136481 Despacho Despacho 24070114150521900000111382817 Petição Petição 24071112583290200000112422929 custas 4 bio Documento de Comprovação 24071112585276200000112422930 Comprovante de pagamento (14) Documento de Comprovação 24071112585382300000112422931 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071718234498100000112955066 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071718234498100000112955066 Certidão Certidão 24103016075506100000121979283