Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: L F DE M MARIANO EIRELI - EPP, LUIZ FELIPE DE MORAES MARIANO Nome: L F DE M MARIANO EIRELI - EPP Endereço: TRA DOM ROMUALDO DE SEIXAS, 1560, 1560, LOJA 04, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Nome: LUIZ FELIPE DE MORAES MARIANO Endereço: Rua Duque de Caxias, 1623, APTO 602, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-283 [] SENTENÇA I - RELATÓRIO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LUIZ FELIPE DE MORAES MARIANO e LF DEM MARIANO EIRELI - EPP, com o fito de obter a satisfação de crédito no valor de R$ 690.715,53 (seiscentos e noventa mil, setecentos e quinze reais e cinquenta e três centavos), fundado em Contrato Bancário. Em despacho, o Juízo determinou a juntada do contrato original, no prazo de 15 (quinze) dias (Despacho 118863140), por se tratar de requisito de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo. Certidão expedida pela 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (ID 123200036) atestou que a parte exequente entregou o contrato original fora do prazo estipulado (em 13.08.2024), e que o pedido de dilação de prazo (ID 122320485) não foi autorizado em juízo. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O Exequente foi intimado para apresentar o original do Título Executivo Extrajudicial (Contrato Bancário) no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, conforme determinado em Despacho. O documento foi apresentado intempestivamente, em 13.08.2024, após o decurso do prazo, e o pedido de dilação não foi deferido pelo juízo. O artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, notadamente: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...]". A falta de pressupostos processuais, conforme o inciso IV, ou o não atendimento à determinação de emenda da inicial (que pode levar ao indeferimento, inciso I), autoriza a extinção. A petição inicial deve ser indeferida se o autor, intimado a supri-la no prazo de 15 (quinze) dias, não o fizer (Art. 321, parágrafo único, do CPC). A execução de título extrajudicial exige que o credor instrua a inicial com o título executivo respectivo, dotado dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso, a determinação de juntada do original, essencial para o desenvolvimento válido do processo, foi descumprida no prazo assinalado pelo juízo (15 dias), e o pedido de dilação não obteve êxito, caracterizando a desídia processual do Exequente e a inaptidão da petição inicial para prosseguimento do feito. O cumprimento tardio da diligência, sem prévia autorização judicial, não tem o condão de sanar o vício processual, mormente quando já ultrapassado o prazo concedido, impondo-se a extinção. Configurada a inércia do Exequente em promover diligência essencial para o desenvolvimento válido do processo (juntada do título original no prazo), mesmo após intimação, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c IV, do CPC/2015. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0829168-80.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c inciso IV, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno o requerente ao pagamento de custas remanescentes. Deixo de arbitrar sucumbência, tendo em vista a ausência de contestação da Requerida. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém-PA, data registrada no sistema Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital L.B SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032812372831800000105298011 1.peticao_inicial Petição 24032812372856600000105298012 2. Procuração 2023-2024 Instrumento de Procuração 24032812372886900000105298013 3. Substabelecimento 2023-2024 Substabelecimento 24032812372973100000105298015 4. Atos Constitutivos - Banco Santander Brasil Documento de Comprovação 24032812373045900000105298016 5. contrato Documento de Comprovação 24032812373091600000105298017 6. planilha de ajuizamento Documento de Comprovação 24032812373149600000105298018 Petição Petição 24032813330012500000105300399 303462 - MANIFESTAÇÃO DE DECLINIO- ALTERAÇÃO DA VARA - PA Petição 24032813330033500000105300400 Decisão Decisão 24040813142156100000105819279 Decisão Decisão 24040813142156100000105819279 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041015043235200000106026341 manifestação de juntada de custas Petição 24041015043279000000106026346 conta Documento de Comprovação 24041015043315100000106026349 boleto de juntada de custas Documento de Comprovação 24041015043367200000106026350 comprovante de juntada de custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24041015043418600000106026352 Certidão Certidão 24061809122773100000110431294 Despacho Despacho 24070114112521400000111350933 Petição Petição 24080517154470000000114568322 DILAÇÃO L F DE M MARIANO EIRELI - EPP Petição 24080517154537400000114568324 Certidão Certidão 24081413014992800000115384151 CONTRATO ORIGINAL Documento de Comprovação 24081413015010500000115384152