Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FÁBIO THEODORICO FERREIRA GOES – PROCURADOR DO ESTADO RECORRIDO(A): HUMBERTO SALVADOR FILHO REPRESENTANTE: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0000205-66.2012.8.14.0091 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 18994382), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 18367941) proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exma. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, §1º DO CPC. INÉRCIA DO AUTOR APÓS SER PESSOALMENTE INTIMADO. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- O cerne da questão gira em torno do acerto ou não da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em face do abandono de causa. II- A extinção do feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, depende de prévia intimação pessoal, determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo. III- In casu, deve ser mantida a sentença extintiva, uma vez que os requisitos mostram-se presentes. IV- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Decisão unânime. A parte recorrente alegou, em síntese, violação ao disposto no art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 6.830/80, ao argumento de que o juízo a quo incorreu em equívoco ao extinguir o feito pelo abandono da causa, posto que infringiu no regramento especial previsto na Lei de Execuções Fiscais, que, em caso de inércia, deve-se proceder a suspensão do feito, e não a extinção. Sustentou, ainda, violação ao art. 485, III, §1º, Código de Processo Civil, porquanto ao aplicar a extinção do feito por abandono, o juízo dispensou a dupla intimação com prévia advertência. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 19453767. É o relatório. Decido.
No caso vertente, após a verificação dos fatos, o acórdão impugnado consignou que: “Ao receber a exordial, o Juízo singular determinou a citação do executado para efetuar o pagamento ou garantir a execução (id. 15508603), o que foi devidamente cumprido (id. 15508603), e após certidão do oficial de justiça atestando não ter encontrado bens em nome do devedor para penhora, o juízo determinou a manifestação da parte exequente, conforme despacho de id. 15508604, datado de 08.11.2012. No id. 15508604 – Pág. 3, consta certidão da secretaria da vara atestando que até aquela data (06.09.2013), não havia manifestação do exequente. Em novo despacho, datado de 07.07.2015, o magistrado de origem determinou novamente a intimação do ente público para, dessa vez, manifestar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito. Cumprindo a determinação judicial, A Fazenda Pública veio aos autos pugnando pela decretação da indisponibilidade de bens do executado, até o limite da dívida, especialmente via BACENJUD (id. 15508605), o que foi deferido pelo magistrado de origem, nos termos do despacho de id. 15508605 – Pág. 9, todavia, a diligência restou infrutífera, conforme Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (id. 15508606). Tendo em vista o insucesso da diligência de bloqueio de valores, o juízo determinou que o exequente indicasse bens em nome do devedor passiveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito (despacho de id. 15508606 – Pág. 3, data 06.04.2018). Os autos foram recebidos na Procuradoria do Estado do Pará em 04.05.2018 e devolvidos ao Poder Judiciário em 23.07.2018. Em petição protocolada em 05.07.2018, o Exequente manifestou interesse no prosseguimento do feito, em razão da ausência de pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora e indicou 02 (dois) bens móveis em nome do executado passiveis de penhora, de acordo com as informações obtidas por meio de pesquisa realizada junto ao DETRAN, além de pugnar pela inclusão do CPF do devedor no sistema SERASAJUD (id. 15508607). Posteriormente, consta certidão expedida pela vara de origem certificando que a manifestação do requerente era intempestiva (id. 15508608). Mesmo diante da intempestividade da manifestação e seguindo a marcha processual, o juízo a quo consignou que para o deferimento do pedido, o exequente deveria informar o local onde os bens indicados à penhora se encontrariam, concedendo-lhe prazo de 05 dias para esta indicação, sob pena de arquivamento do processo (id. 15508608 – pág. 5). Apesar de devidamente intimada, a Fazenda Pública se manteve inerte, conforme certidão de id. 15508609 – pág. 2. Em seguida, fora prolatada a sentença ora guerreada (...) In casu, o magistrado a quo observou a norma e determinou a intimação pessoal do autor para que, em 5 (cinco) dias, promovesse regular andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Contudo, pelo histórico dos acontecimentos processuais, observa-se que não foi a primeira vez que a Fazenda Pública deixou de se manifestar nos autos, apesar de devidamente intimada para tanto. Na primeira vez, intimado para se manifestar sobre a não localização de bens à penhora, o exequente se manteve inerte. Na segunda oportunidade, intimado pra se manifestar sobre o insucesso da determinação de bloqueio judicial de valores, apesar de ter comparecido aos autos, sua manifestação foi intempestiva, conforme certidão da secretaria de origem. Desconsiderando a referida intempestividade, o juízo singular, mais uma vez determinou a intimação da Fazenda Pública para manifestar interesse no feito, com expressa referência à pena de arquivamento do processo. Todavia, mais uma vez o ente público se manteve inerte. Vale ressaltar que todas as intimações ocorreram de forma válida e regular. Nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal da União, Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, tal como se deu no caso concreto. (...) Dessa forma, correta a extinção do processo por abandono por restarem evidenciadas as circunstâncias do inciso III do art. 485, quais sejam, transcurso de mais de trinta dias sem que o exequente tenha promovido os atos e as diligências necessárias ao regular andamento do processo e, ainda, intimado pessoalmente para tanto, nada fez dentro dos 5 (cinco) dias concedidos.” (Grifei). Da leitura dos excertos supracitados, observa-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de haver necessidade de prévia intimação do advogado e intimação pessoal da parte para dar andamento ao processo, antes de extinguir o feito por abandono da causa. Por oportuno cito as seguintes ementas da Corte Superior: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DE CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A intimação pessoal da parte para que o processo seja julgado extinto por abandono é imprescindível, a teor do § 1º do art. 485 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido expressamente consigna a ocorrência da intimação pessoal da parte antes da sentença de extinção do feito. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de que não houve intimação, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.828.186/AC. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13/3/2023). (Grifei) Dessa forma, incidem no caso o óbice das Súmulas 07 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) e 83 (Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida) do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, o recurso também não merece ascensão, tendo em vista que a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Ilustrativamente: (...) 4. A aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior ao recurso especial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial invocado (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.888.984/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra decisões que não admitem recurso especial/extraordinário não é cabível o agravo interno (previsto no art. 1.021 do CPC e adequado para impugnação das decisões de negativa de seguimento), conforme previsão do §1º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se o encaminhamento dos autos a Unidade de Processamento Judicial correspondente. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará