Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, NELSON PILLA FILHO - RS41666-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA128341
APELADO: ANA BENEDITA TOSCANA MOREIRA e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RENATA MARIA DOS SANTOS SHIOZAWA Vara Única de Almeirim. ALMEIRIM/PA, 5 de junho de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Telefone: (93) 37371103 [email protected] Número do Processo Digital: 0005390-16.2016.8.14.0004 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960)
06/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, NELSON PILLA FILHO - RS41666-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA128341
APELADO: ANA BENEDITA TOSCANA MOREIRA e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RENATA MARIA DOS SANTOS SHIOZAWA Vara Única de Almeirim. ALMEIRIM/PA, 5 de junho de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Telefone: (93) 37371103 [email protected] Número do Processo Digital: 0005390-16.2016.8.14.0004 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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APELADO: ANA BENEDITA TOSCANA MOREIRA e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RENATA MARIA DOS SANTOS SHIOZAWA Vara Única de Almeirim. ALMEIRIM/PA, 5 de junho de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Telefone: (93) 37371103 [email protected] Número do Processo Digital: 0005390-16.2016.8.14.0004 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960)
06/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A, NELSON PILLA FILHO - RS41666-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PA128341
APELADO: ANA BENEDITA TOSCANA MOREIRA e outros ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RENATA MARIA DOS SANTOS SHIOZAWA Vara Única de Almeirim. ALMEIRIM/PA, 5 de junho de 2025.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Telefone: (93) 37371103 [email protected] Número do Processo Digital: 0005390-16.2016.8.14.0004 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 12:04
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADA: ANA BENEDITA TOSCANA MOREIRA E OUTRA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim/PA que, de ofício, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu ação de execução de título extrajudicial proposta contra R M S Cardoso Variedades ME e Ana Benedita Toscana Moreira. A dívida exequenda era representada por cédula de crédito bancário no valor de R$ 94.288,91. O apelante alegou ausência de inércia que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da execução, em especial, se houve inércia da parte exequente que justifique a paralisação do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em adotar providências necessárias ao prosseguimento do feito no prazo prescricional aplicável, conforme estabelecido pelo art. 921, § 4º, do CPC, combinado com a Súmula 150 do STF. O prazo prescricional aplicável às cédulas de crédito bancário é de três anos, conforme o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. No caso concreto, não houve inércia do exequente, que se manifestou regularmente e apresentou requerimentos de diligências no curso do processo, incluindo pedidos de consulta ao BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, além de recolhimento de custas e outras providências processuais. A manifestação do exequente impede a fluência do prazo de prescrição intercorrente, razão pela qual o reconhecimento da prescrição foi inadequado. A jurisprudência dominante corrobora que a paralisação do feito, em razão de não localização de bens penhoráveis, não pode ser atribuída ao exequente quando este adota medidas efetivas para o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia do exequente em adotar medidas processuais necessárias ao prosseguimento do feito, o que não se verifica quando há manifestações regulares e pedidos de diligências processuais. O prazo prescricional trienal aplicável às cédulas de crédito bancário (art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil) não é iniciado enquanto houver atuação efetiva do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 4º e 5º, 926, § 1º, 932, IV e V, “a”, 487, II, e 771, parágrafo único; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STJ, REsp nº 1.620.919/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10/11/2016, DJe 14/12/2016; STJ, AgInt no REsp nº 1675530/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/02/2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0349.11.001956-0/002, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 01/02/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - GABINETE DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005390-16.2016.8.14.0004
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face da r. sentença (Id. 21365634) proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Almerim/PA que, de ofício, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a ação com resolução do mérito, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta em desfavor de R M S CARDOSO VARIEDADES ME e ANA BENEDITA TOSCANA MOREIRA. Na origem (id. 21365602), a parte exequente busca a satisfação de dívida representada através de cédula de crédito bancário no valor de R$ 94.288,91. Executado devidamente citado no Id Num. 21365607 - Pág. 7. No Id Num. 21365608 - Pág. 5 foi deferido o requerimento do exequente de penhora via BACEN JUD, tendo sido encontrado valor ínfimo, pelo que foi determinada a manifestação da parte exequente no Id Num. 21365608 - Pág. 13. A parte exequente peticionou demonstrando interesse no prosseguimento do feito e requerendo quebra de sigilo fiscal do executado via INFOJUD e bloqueio de bens via RENAJUD (Num. 21365608 - Pág. 15) Sem qualquer apreciação do pedido anterior pelo Juízo de origem, a parte exequente novamente, em 29.11.2022, pleiteou o regular prosseguimento do feito e o deferimento de bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD (id. 17887037). Ante a inexistência de bens do executado, o juízo determinou que se manifestasse, em 07/02/2019, o que foi atendido pela manifestação de Id Num. 21365609 - Pág. 11, requerendo consulta ao sistema SREI, O QUE FOI INDEFERIDO, sendo determinada a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, em 29/09/2019 (Id Num. 21365609 - Pág. 14) Manifestação do exequente em 20/08/2020 requerendo nova pesquisa nos sistemas BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD e recolhendo as respectivas custas no Id Num. 21365615 - Pág. 1, o que foi deferido n Id Num. 21365621 - Pág. 1. No Id Num. 21365629 - Pág. 1 foi proferida a seguinte decisão: Decisão No presente caso, é imperioso destacar a novidade legislativa estabelecida pela Lei 14.195/2021 com a prescrição intercorrente com previsão no art. 921 e seus parágrafos do CPC. Há previsão de que o termo inicial da prescrição é a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme art. 921, § 4º ("O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo"). O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, independente do despacho que ordena o arquivamento, de acordo com Resp 1.340.553, que também possui aplicação às execuções cíveis. Considerando o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), dou oportunidade para a parte autora se manifestar quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância com o reconhecimento da prescrição no presente caso. Fica ciente que a extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários, conforme o REsp nº 2025303 Publique. Registre. Intimem. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 26 de abril de 2024. Flávio Oliveira Lauande Manifestação do banco exequente no Id Num. 21365632 - Pág. 1 requerendo o prosseguimento da execução ante a ausência de prescrição intercorrente. Sobreveio a sentença extintiva (Id Num. 21365633 - Pág. 1), pelo que transcrevo a parte dispositiva: “...
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e extingo a demanda com resolução do mérito, de acordo com art. 487, inc. II c/c art. 771, parágrafo único e art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Almeirim, 5 de junho de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim” APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S/A ao id. 21365640. Em suas razões recursais sustenta a inexistência de inércia da parte autoral a justificar a declaração da prescrição intercorrente. Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o art. 932, incisos IV e V, alínea “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado, em demandas repetitivas, a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática. Referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente, pelo que passo a análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da verificação do advento da prescrição intercorrente no caso em tela. É cediço que a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo por desídia do titular do direito, quando este deixa transcorrer, por inércia, lapso temporal superior ao prazo prescricional da ação intentada. Assim vaticina a Súmula nº 150 do E. STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. In casu, o prazo prescricional incidente na espécie é de 3 (três) anos, pois o crédito exequendo origina-se de cédula de credito bancário e o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 estabelece que se aplica aos cédulas de crédito bancário a legislação cambial uniforme (Lei Uniforme de Genebra), no que couber. Assim, como o art. 70 da LUG e o art. art. 206, 3º, VIII, do Código Civil preveem como sendo trienal o prazo prescricional dos títulos de crédito, esse é o prazo que deve ser observado para fins de apuração do advento ou não de prescrição intercorrente na espécie: Lei 10.931/2004: Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, (...) Lei Uniforme de Genebra - LUG: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. Corroborando tal entendimento, colaciono julgados: "EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA PARA ESTABELECIMENTO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. FIXAÇÃO NA DATA DO VENCIMENTO DA ULTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO. NOVAÇÃO. ANIMO DE NOVAR. AUSÊNCIA. MERA CONFIRMAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. A cédula de crédito bancário se aplica, quanto aos prazos prescricionais, as disposições inerentes aos títulos de crédito, art. 44 da Lei 10.931/2004. Assim, consoante dicção do art. 206, § 3º, VIII do CC c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG - o prazo prescricional aplicável é trienal. Se a Cédula de Crédito bancária é inadimplida e existe previsão de vencimento antecipado da dívida em razão de descumprimento, faculta ao credor, a partir da configuração do atraso, o manejo da respectiva Ação para fins de obtenção da satisfação do crédito em retardo. Todavia, o termo inicial do prazo prescricional flui a partir da data do vencimento da ultima prestação, não tendo o vencimento antecipado da dívida qualquer relevância para tanto. Para que reste caracterizada novação, necessariamente, deve haver vontade de novar, a qual pode ser expressa ou tácita, todavia, sempre inequívoca, senão ocorrerá, tão somente, a confirmação da obrigação anterior. Por isso, em regra, a renegociação de dívida, mesmo com modificação de valores, prazos, forma de pagamento e/ou estabelecimento/modificação de garantia, tão somente, confirma o que já se encontra pactuado. (TJMG - Apelação Cível 1.0349.11.001956-0/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2018, publicação da súmula em 16/02/2018)" "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1675530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019)" Ademais, o C. STJ estabeleceu entendimento no sentido de que a contagem da prescrição intercorrente somente passará a correr após o decurso de um ano da suspensão do feito em razão da não localização de bens do devedor, independentemente de intimação da parte exequente para impulsionar o processo, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). [...] (REsp 1.620.919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016) Entretanto, no caso dos autos, fato é que o aludido prazo nem sequer passou a transcorrer, dada a manifestação da parte exequente pedindo o prosseguimento do feito dentro do prazo estipulado pelo juízo, em 20/08/2020 requerendo nova pesquisa nos sistemas BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD e recolhendo as respectivas custas no Id Num. 21365615 - Pág. 1, o que foi deferido n Id Num. 21365621 - Pág. 1. Assim, não há que se falar em inércia da parte exequente. Não diverge a jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Verificada a observância ao contraditório sobre a configuração da prescrição, instaurando-se a discussão a este respeito na origem, nos termos do quanto decidido no IAC nº 1.604.412/SC. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige, dentre outros requisitos, que esteja caracterizada a inércia do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. Estando-se diante de dívida líquida constante em instrumento particular, o prazo prescricional de direito material aplicável é o quinquenal, previsto no art. 206 §5º inciso I do Código Civil, razão pela qual é o prazo de cinco anos que deve ser considerado na contagem da prescrição intercorrente, com termo inicial, na vigência do CPC/1973, na data que corresponda ao fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso do prazo de um ano, com aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Na espécie, sequer houve termo inicial para o transcurso do prazo prescricional, eis que os pedidos de arquivamento sempre foram permeados de diligências realizadas na tentativa de satisfação do crédito. APELAÇÃO PROVIDA, por decisão monocrática.(Apelação Cível, Nº 70077686137, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 21-01-2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada. Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO TRIENAL - AUSÊNCIA DE INERCIA DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA - A paralização do processo de execução por inação da parte exequente por prazo superior ao previsto para a prescrição do direito material enseja a caracterização de prescrição intercorrente. No caso dos autos, como o processo jamais esteve paralisado por lapso temporal superior ao prazo trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, e não sendo atribuível ao Exequente a demora na localização de bens da parte executada, merece ser cassada a sentença guerreada, com o regular prosseguimento do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 0196875-16.2014.8.13.0518, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/11/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Deste modo, não resta caracterizada a prescrição intercorrente, devendo os autos retornarem para o seu devido processamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para dar andamento a ação executiva, nos termos da fundamentação. P. R. I. C. Belém/PA, data conforme registro do sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
28/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2024, 10:06
Ato ordinatório
12/08/2024, 10:04
Decurso de Prazo
01/08/2024, 07:48
Decurso de Prazo
27/07/2024, 13:05
Decurso de Prazo
13/07/2024, 19:36
Decurso de Prazo
12/07/2024, 03:54
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:20
Decurso de Prazo
11/07/2024, 04:16
Publicação
08/07/2024, 00:54
Decurso de Prazo
07/07/2024, 03:44
Decurso de Prazo
07/07/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, NELSON PILLA FILHO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. DR. FREITAS, Nº2272, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110
EXECUTADO: R M S CARDOSO VARIEDADES ME, ANA BENEDITA TOSCANA MOREIRA Nome: R M S CARDOSO VARIEDADES ME Endereço: desconhecido Nome: ANA BENEDITA TOSCANA MOREIRA Endereço: desconhecido Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0005390-16.2016.8.14.0004 Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal. Após, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Publique. Registre. Intime. Almeirim, 1 de julho de 2024. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:34
Publicação
03/07/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, NELSON PILLA FILHO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. DR. FREITAS, Nº2272, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110
EXECUTADO: R M S CARDOSO VARIEDADES ME, ANA BENEDITA TOSCANA MOREIRA Nome: R M S CARDOSO VARIEDADES ME Endereço: desconhecido Nome: ANA BENEDITA TOSCANA MOREIRA Endereço: desconhecido Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0005390-16.2016.8.14.0004 Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal. Após, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Publique. Registre. Intime. Almeirim, 1 de julho de 2024. Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:17
Sem efeito suspensivo
01/07/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 12:41
Petição (Apelação)
27/06/2024, 14:54
Publicação
20/06/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. DR. FREITAS, Nº2272, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110
EXECUTADO: R M S CARDOSO VARIEDADES ME, ANA BENEDITA TOSCANA MOREIRA Nome: R M S CARDOSO VARIEDADES ME Endereço: desconhecido Nome: ANA BENEDITA TOSCANA MOREIRA Endereço: desconhecido Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0005390-16.2016.8.14.0004
Trata-se de Embargos de Declaração em nome de Banco do Brasil S.A. alegando que há erros e contradição na sentença que extinguiu o processo em razão da prescrição intercorrente. Os Embargos de Declaração foram interpostos em virtude da sentença que extinguiu o processo por prescrição, alegando-se a falta de observância do contraditório, a inadequação do fundamento para a extinção da ação, bem como a necessidade de suspensão do prazo prescricional durante a inércia processual por falta de bens penhoráveis do devedor. O embargante requer a anulação da sentença e o prosseguimento da execução para assegurar a justiça e a manutenção do estado democrático de direito. Os autos retornaram conclusos. É o relato. Fundamento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração de qualquer decisão judicial para: (...) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, o embargante alega que na execução que foi suspensa por falta de bens do devedor não há qualquer inércia do credor. Ao contrário, existe apenas uma impossibilidade de execução. Dessa forma, argumenta que não deve voltar a correr o prazo da prescrição anteriormente interrompido com a citação válida, já que é clara a movimentação do credor em busca da recuperação do crédito. Ocorre que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Na hipótese dos autos, não há contradição, o embargante busca rediscutir a matéria debatida na sentença.
Ante o exposto, recebo e nego provimento ao Embargos de Declaração. Cumpra os termos da sentença. Custas ao requerente, se houver. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 17 de junho de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 17:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2024, 17:47
Conclusão (para julgamento)
17/06/2024, 12:26
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2024, 12:26
Decurso de Prazo
14/06/2024, 03:34
Publicação
11/06/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. DR. FREITAS, Nº2272, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110
EXECUTADO: R M S CARDOSO VARIEDADES ME, ANA BENEDITA TOSCANA MOREIRA Nome: R M S CARDOSO VARIEDADES ME Endereço: desconhecido Nome: ANA BENEDITA TOSCANA MOREIRA Endereço: desconhecido Sentença I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0005390-16.2016.8.14.0004
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL SAs contra R M S CARDOSO VARIEDADES ME, ANA BENEDITA TOSCANA MOREIRA. A ação busca a cobrança de dívida no valor de R$ 98.288,91, referente a uma cédula bancária firmada em 02 de junho de 2006, com vencimento final 22.10.2015 (ID 34696245 - Pág. 2). A petição inicial foi recebida e determinada a citação dos executados (ID 34696278 - Pág. 1). Em 26.07.2017 os executados foram devidamente citados. Em seguida, foram deferidos os pedidos formulados pela parte autora para penhora online e buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localizar bens penhoráveis em nome dos executados. A parte exequente foi intimada acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta, a exequente sustentou que não havia prescrição e requereu o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367). Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” O CPC/2015 disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º- A, § 5º, § 6º e 7º. O art. 921, III, do CPC/2015 prevê uma hipótese de suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Conforme o professor Márcio André Lopes Cavalcante, em publicação no site Dizer o Direito, a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome); 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis (ex: o executado tem uma casa em seu nome, mas é bem de família; o executado possui uma poupança com menos de 40 salários mínimos depositados); 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Nesses casos, haverá a suspensão no prazo de 1 ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (§ 1º do art. 921). É um prazo concedido pela lei para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor. Com a publicação da Lei 14.195/2021, que alterou o CPC/2015, o o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente, que já começou, fica suspenso. Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No mesmo sentido, o Enunciado 196- FPPC prevê que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação. A Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso em tela, referente a uma cédula bancária firmada em 02 de junho de 2006, com vencimento final 22.10.2015 (ID 34696245 - Pág. 2).. Verifica-se que, em 26.07.2017 os executados foram devidamente citados, contudo não foram encontrados bens para penhora. Conforme já mencionado, nos termos do art. 921, § 4º, CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis se deu há mais de 05 (cinco) anos. Ultrapassado, portanto, o prazo de suspensão da prescrição de 1 ano somado ao prazo de prescrição de 3 anos, previsto no art. 206 do código Civil. A pretensão deve ser extinta haja vista ter sido atingida pela prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, a exequente sustentou que não havia prescrição e requereu o regular prosseguimento do feito. Ocorre que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Ressalta-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja a exequente ou a executada. Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). No caso, vislumbra-se, pois, hipótese singular: há processo, mas não há condenação em custas e honorários. Nesse sentido, é o ensinamento da doutrina: “o CPC no momento traz uma situação inédita em que não há honorários para quaisquer das partes: no caso de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá 'ônus para as partes'; ou seja, nenhuma parte pagará honorários ao patrono da outra – ou custas. Assim, simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: Grupo GEN, 2022). “a Lei 14.195/2021 passou a prever no dispositivo legal a inexistência de ônus às partes na hipótese de extinção por prescrição intercorrente.
Trata-se de previsão que afasta a aplicação à hipótese da regra de sucumbência, impedindo que o exequente, mesmo tendo sucumbido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por outro lado, isenta também o executado de tais pagamentos, o que, ao menos quanto às custas processuais, onera o exequente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 920-921).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e extingo a demanda com resolução do mérito, de acordo com art. 487, inc. II c/c art. 771, parágrafo único e art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Almeirim, 5 de junho de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
10/06/2024, 00:00
Publicação
07/06/2024, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. DR. FREITAS, Nº2272, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110
EXECUTADO: R M S CARDOSO VARIEDADES ME, ANA BENEDITA TOSCANA MOREIRA Nome: R M S CARDOSO VARIEDADES ME Endereço: desconhecido Nome: ANA BENEDITA TOSCANA MOREIRA Endereço: desconhecido Sentença I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0005390-16.2016.8.14.0004
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL SAs contra R M S CARDOSO VARIEDADES ME, ANA BENEDITA TOSCANA MOREIRA. A ação busca a cobrança de dívida no valor de R$ 98.288,91, referente a uma cédula bancária firmada em 02 de junho de 2006, com vencimento final 22.10.2015 (ID 34696245 - Pág. 2). A petição inicial foi recebida e determinada a citação dos executados (ID 34696278 - Pág. 1). Em 26.07.2017 os executados foram devidamente citados. Em seguida, foram deferidos os pedidos formulados pela parte autora para penhora online e buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localizar bens penhoráveis em nome dos executados. A parte exequente foi intimada acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente. Em resposta, a exequente sustentou que não havia prescrição e requereu o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367). Nas palavras do Min. Luis Felipe Salomão: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” O CPC/2015 disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921. A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º- A, § 5º, § 6º e 7º. O art. 921, III, do CPC/2015 prevê uma hipótese de suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Conforme o professor Márcio André Lopes Cavalcante, em publicação no site Dizer o Direito, a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome); 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis (ex: o executado tem uma casa em seu nome, mas é bem de família; o executado possui uma poupança com menos de 40 salários mínimos depositados); 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Nesses casos, haverá a suspensão no prazo de 1 ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (§ 1º do art. 921). É um prazo concedido pela lei para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor. Com a publicação da Lei 14.195/2021, que alterou o CPC/2015, o o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente, que já começou, fica suspenso. Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No mesmo sentido, o Enunciado 196- FPPC prevê que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação. A Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). No caso em tela, referente a uma cédula bancária firmada em 02 de junho de 2006, com vencimento final 22.10.2015 (ID 34696245 - Pág. 2).. Verifica-se que, em 26.07.2017 os executados foram devidamente citados, contudo não foram encontrados bens para penhora. Conforme já mencionado, nos termos do art. 921, § 4º, CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Logo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis se deu há mais de 05 (cinco) anos. Ultrapassado, portanto, o prazo de suspensão da prescrição de 1 ano somado ao prazo de prescrição de 3 anos, previsto no art. 206 do código Civil. A pretensão deve ser extinta haja vista ter sido atingida pela prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Art. 921. Suspende-se a execução: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, a exequente sustentou que não havia prescrição e requereu o regular prosseguimento do feito. Ocorre que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. Ressalta-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja a exequente ou a executada. Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759). No caso, vislumbra-se, pois, hipótese singular: há processo, mas não há condenação em custas e honorários. Nesse sentido, é o ensinamento da doutrina: “o CPC no momento traz uma situação inédita em que não há honorários para quaisquer das partes: no caso de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá 'ônus para as partes'; ou seja, nenhuma parte pagará honorários ao patrono da outra – ou custas. Assim, simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al]. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: Grupo GEN, 2022). “a Lei 14.195/2021 passou a prever no dispositivo legal a inexistência de ônus às partes na hipótese de extinção por prescrição intercorrente.
Trata-se de previsão que afasta a aplicação à hipótese da regra de sucumbência, impedindo que o exequente, mesmo tendo sucumbido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Por outro lado, isenta também o executado de tais pagamentos, o que, ao menos quanto às custas processuais, onera o exequente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 920-921).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e extingo a demanda com resolução do mérito, de acordo com art. 487, inc. II c/c art. 771, parágrafo único e art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Almeirim, 5 de junho de 2024. Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim
06/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
05/06/2024, 14:03
Conclusão (para julgamento)
05/06/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:27
Expedição de documento (Certidão)
17/05/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 00:27
Outras Decisões
26/04/2024, 12:03
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 01:26
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2023, 03:20
Publicação
10/03/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. DR. FREITAS, Nº2272, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-110
EXECUTADO: R M S CARDOSO VARIEDADES ME, ANA BENEDITA TOSCANA MOREIRA Nome: R M S CARDOSO VARIEDADES ME Endereço: desconhecido Nome: ANA BENEDITA TOSCANA MOREIRA Endereço: desconhecido Despacho Parte executadas foram devidamente citadas, entretanto deixaram escoar o prazo sem pagamento e sem nomeação de bens à penhora (Id 34696278 - Pág. 08). Preenchidos os pressupostos,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0005390-16.2016.8.14.0004 defiro a Petição de ID Num. 40901478 - Págs. 01 e 02, para determinar a pesquisa e indisponibilidade nos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e SREI, até o limite o valor pleiteado, em nome dos executados. Certifique-se o pagamento das custas (comprovantes juntados no ID 56165615). Após, cumpra-se com o determinado na presente Decisão. Publique. Registre. Intime. A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI. Almeirim, 10 de fevereiro de 2023. André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim