Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTES: ORLEAN CARVALHO DOS SANTOS, LUZIA MIRANDA DE SOUZA, MADALENA DA SILVA SOUZA BARBOSA, MADALENA FERREIRA SILVA, MADALENA MAIA DE LIMA, MANOEL FERREIRA MINEIRO, MANOEL FRANCISCO CARDOSO DA COSTA, MANOEL LACERDA DA SILVA, MANOEL MEDEIROS DA COSTA, MANOEL MOURA DA SILVA, MANOEL NERES DE CARVALHO, MANOEL VALDIVAN LIMA DE SOUSA, MARCIA ACACIO GARCIA, MARCIA DUARTE DA SILVA, MARCIO VIANA RODRIGUES, MARGARETE DE MATOS DE OLIVEIRA, MARIA ALDILENE SANCHES MENDES, MARIA ALDIVANE AYRES DOS SANTOS, MARIA ALICE AGUIAR DE ARAUJO MALAQUIAS, MARIA ANTONIA SOARES MACHADO, MARIA APARECIDA RIBEIRO CARVALHO, MARIA BENEDITA ALVES BARBOSA, MARIA BENEDITA MOREIRA DE ALBUQUERQUE, MARIA BENEDITA NOGUEIRA GAMA, MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO MOTA, MARIA DARCILIA MATOS DE SOUSA, MARIA DE FATIMA CAETANO RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO, MARIA DE FATIMA SOARES NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA DE NAZARE DO ROSARIO DE SOUSA, MARIA DILEUZA MOURA FERREIRA, MARIA DINALVA ALMEIDA DE SOUZA, MARIA DINELSA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARIA DO CARMO DUARTE GIL, MARIA DO PERPETUO SOCORRO SABOIA NASCIMENTO, MARIA DO SOCORRO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO NERES DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO PEREIRA SILVA, MARIA DOS MILAGRES BARROS DA SILVA E SILVA, MARIA DULCINEA DIAS CARDOSO, MARIA ELOILDE DE ARRUDA NEVES, MARIA FIRMINO MACEDO, MARIA FRANCICLAUDIA LOBATO FERNANDES, MARIA FRANCISCA GOMES RIBEIRO, MARIA GABRIELA DE SOUSA, MARIA GRACIETE FERREIRA, MARIA GRACILDA ARAUJO DA SILVA, MARIA JOSE MADEIRA NASCIMENTO, MARIA LEILIANE VIEIRA DA SILVA, MARIA LINDALVA DA SILVA LEAL, MARIA LUCIA GIL DE SOUSA, MARIA LUCIA PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA FERREIRA DE CASTRO ALBUQUERQUE, MARIA MARQUEZA DO NASCIMENTO BARRADAS, MARIA MIRACI SILVA DE LIMA, MARIA NAIDE ALVES COSTA, MARIA NEIDE VIEIRA DA SILVA, MARIA NEUMA LIMA EVANGELISTA, MARIA NEUZA CRUZ DOS SANTOS, MARIA PASTIQUE COSTA, MARIA RAIMUNDA ALVES PEREIRA, MARIA RAIMUNDA DA SILVA GUEDES, MARIA RAIMUNDA DA SILVA MACHADO, MARIA RAIMUNDA DA SILVA PATRICIO, MARIA RODRIGUES DE CARVALHO, MARIA ROSA DA SILVA MOURA, MARIA ROSENI MEDEIROS DA COSTA, MARIA SANDRA MESQUITA, MARIA SOARES MIRANDA, MARIA TEREZINHA DE SOUSA TEIXEIRA SOUTO, MARIA VIRGINA DA SILVA E SOUZA, MARIANA PANTOJA BAIA, MARILEIA DA SILVA FREITAS, MARIVALDO DE OLIVEIRA FERREIRA, MARLENE DE SOUSA SILVA, MARLI ALVES DE OLIVEIRA DOS SANTOS, MARQUINHO DA COSTA CARVALHO, MATHEUS FARIAS GARCIA, MERIAM ROCHA DA GAMA, MERISVALDO FERREIRA GIL, MONICA FERREIRA DE OLIVEIRA SILVA, NAIANA ALVES DA SILVA, NATALINA DOS SANTOS DE SOUSA, NICOLAU TEIXEIRA MENDES, NILDA LOBATO DE CARVALHO, NILZIANE MELO TENORIO, NIRAN PEREIRA LIMA, ODELISMAR CARVALHO DOS SANTOS, ORISMAR CARVALHO DOS SANTOS, ORLANDO WEYEL DOS SANTOS, OTAVIO DA COSTA FERREIRA, OZENILDA BENTES DOS SANTOS, PATRICIA ACACIO GARCIA, PATRICIA EVANGELISTA DA FONSECA, PEDRA DOS SANTOS OLIVEIRA, PEDRO BORGES MONTEIRO, PEDRO CORREA MACIEL, PEDRO DUARTE GIL e RAILANE DA SILVA CARVALHO. REPRESENTANTE: ELZA MAROJA KALKMANN - OAB/PA 22975 RECORRIDO(A): NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - OAB/PA 11260 DECISÃO
PROCESSO nº 0806639-53.2022.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL - REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 31034720) interposto por ORLEAN CARVALHO DOS SANTOS e outros, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “EMENTA Direito Processual Civil. Agravo interno. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, do CPC e art. 133, XI, “d”, do RITJPA. Alegação de ofensa ao juiz natural. Prescrição. Danos decorrentes da construção da UHE Belo Monte. Termo inicial. Enchimento do reservatório. Teoria da actio nata. Art. 206, §3º, V, do Código Civil. Agravo interno improvido. I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão de indenização por danos materiais e morais decorrentes da implantação da UHE Belo Monte. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ quanto à aplicação do art. 206, §3º, V, do CC, adotando como termo inicial o enchimento do reservatório ocorrido em fevereiro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso suscita cinco pontos principais: (i) a nulidade da decisão agravada por suposta usurpação de competência do colegiado; (ii) a inconstitucionalidade do art. 133, XI, "d", do RITJPA; (iii) a ausência de fundamentação da decisão monocrática, que teria ignorado provas técnicas relevantes; (iv) o equívoco na interpretação do art. 104 do CDC quanto à suspensão de ações individuais diante da existência de ação coletiva; (v) a inaplicabilidade da prescrição trienal no caso concreto, por suposta continuidade dos danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é plenamente válido e encontra respaldo tanto no art. 932, IV, "b", do CPC, quanto no art. 133, XI, "d", do RITJPA, com fundamento na autonomia administrativa do Tribunal (CF, art. 96, I, "a"). 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, enfrentando de forma coerente e suficiente os principais argumentos suscitados pelos agravantes, em conformidade com os arts. 489 do CPC e 93, IX, da CF. 5. O termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado com base no princípio da actio nata, no momento do enchimento do reservatório da UHE Belo Monte, em fevereiro de 2016, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 6. Os agravantes não requereram a suspensão da demanda individual no prazo legal de 30 dias, conforme exige o art. 104 do CDC, mesmo tendo plena ciência das ações coletivas propostas por seu próprio patrono. 7. A jurisprudência do STJ é clara ao firmar a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do CC, para ações de reparação de danos oriundos de construção de usina hidrelétrica, considerando o impacto ambiental como fato objetivo e cognoscível a partir do enchimento do reservatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e improvido. Mantida a decisão monocrática. Tese de julgamento: “É válida a decisão monocrática proferida com base em jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, conforme art. 932, IV, do CPC c/c art. 133, XI, ‘d’, do RITJPA, não configurando ofensa ao princípio do juiz natural.” “O termo inicial do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, para pretensões de reparação de danos decorrentes de implantação de usinas hidrelétricas, coincide com o enchimento do reservatório, à luz da teoria da actio nata.” “Compete à parte autora da ação individual ciente da ação coletiva ingressada pelo seu mesmo advogado postular a suspensão do feito com base no art. 104 do CDC, sob pena de prosseguimento regular e incidência de prescrição.”” (ID 27697110) “EMENTA: Direito Processual Civil. Embargos de declaração rejeitados. Tentativa de rediscussão da matéria. Prescrição trienal. Dano ambiental de natureza individual. Enchimento do reservatório como termo inicial. Art. 206, § 3º, V, do CC/02. Ausência de vícios no julgado.” (ID 30443967) Alegou a parte recorrente que houve violação ao disposto nos arts. 189, 191 e 206, §3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido reconheceu indevidamente a prescrição da pretensão indenizatória, desconsiderando o caráter contínuo dos danos ambientais causados pela UHE Belo Monte e presumindo ciência inequívoca dos prejuízos em 2016, sem base probatória concreta. Sustentou também violação ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, ao negar a suspensão da ação individual diante da existência de ações civis públicas conexas, esvaziando a utilidade do microssistema coletivo. Apontou ainda ofensa aos arts. 6º, 11, 369, 435 e 489, §1º, do CPC, e aos arts. 20 a 22 da LINDB, por ausência de fundamentação adequada e desconsideração das consequências práticas da decisão. Defendeu a ocorrência de renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do CC, em razão de pagamentos e medidas reparatórias promovidas pela recorrida. Alegou, por fim, divergência jurisprudencial com precedentes do STJ que exigem produção de prova para fixação do termo inicial da prescrição em casos de dano ambiental, requerendo a afetação do recurso como repetitivo. Foram apresentadas contrarrazões (ID 31797843). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 02/10/2025, o recurso foi interposto em 23/10/2025, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 24/10/2025), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID s 30443967 27697110), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (IDs 28352138, 28352140, 28352143, 28352144, 28352145 e 28352146), ao interesse recursal e ao preparo (justiça gratuita deferida - ID 16568147), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Importante apontar que, da proposta de afetação dos recursos especiais repetitivos nº 2082395/SP e 2098629/SP, paradigmas do tema 1.246, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consignou ser: “(...) legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ a elevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição de precedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide de controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do recurso especial, i.e., de controvérsia atinente ao preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial pelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema brasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade, conferindo às instâncias de origem o instrumental processual adequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que venham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial estará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial repetitivo” (ProAfR no REsp 2082395 (2023/0223169-4 de 12/04/2024; e ProAfR no REsp 2098629(2022/0302719-0 de 12/04/2024). No mesmo sentido, foi a nota técnica nº 52/2025 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, que tratou de alguns impactos e de sugestões decorrentes do tema repetitivo n. 1.246 do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de, dentre outros, estimular “a adoção de práticas que promovam a integração entre instâncias judiciais na identificação de instrumentos capazes de impulsionar a consecução dos ideais previstos no art. 926 do CPC: estabilidade, integridade e coerência dos precedentes e da jurisprudência”. No caso dos autos, apresenta-se relevante matéria consistente no termo inicial do prazo prescricional para demandas que buscam reparação de danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica, bem como, não menos relevante, a possibilidade de reafirmação de súmula obstativa (Súmula 07/STJ) no juízo de admissibilidade, atento ao fato de que há jurisprudência também nesse sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. USINA HIDRELÉTRICA. ARTS. 435 DO CPC/2015 E 104, III, E 166, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Maria Felizarda Barbosa da Silva Reis contra o Consórcio Estreito Energia, ao argumento de que é pescadora profissional artesanal e que foi prejudicada com a implantação do empreendimento construído pela Usina Hidrelétrica de Estreito. O Tribunal de origem manteve a sentença, que reconheceu a ocorrência da prescrição do direito de ação, considerando que, "pelas próprias palavras do autor, os supostos danos foram percebidos de imediato, tendo o demandante manifesto conhecimento de que danos estaria experimentando. Tudo isso demonstra que o termo inicial do prazo prescricional deve ser a instalação da usina hidrelétrica (fechamento das comportas)". III. O Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.333.786/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/03/2019; AgInt no REsp 1532990/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2019; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. Hipótese em que a parte recorrente, embora aponte ofensa a dispositivos de lei federal - arts. 435 do CPC/2015 e 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil -, não desenvolveu argumentos hábeis a demonstrar no que consistiria a suscitada contrariedade, o que caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. IV. Em situação como a dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, adotando-se o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição dá-se a partir da data em que o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento inequívoco do dano e da extensão de suas consequências, o que pode ou não coincidir com a data do alagamento do reservatório. Nesse sentido: "Em casos de dano econômico causado por reservatórios e hidrelétricas, vigora a presunção relativa de que o termo inicial da pretensão indenizatória coincide com o enchimento do lago; pode, contudo, consoante o princípio da actio nata, ser simultâneo com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, cabendo à vítima, em tal hipótese, o ônus de provar que o conhecimento foi objetivamente possível somente em momento posterior. Precedentes do STJ" (STJ, REsp 1.753.670/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/10/2019). Em igual sentido: STJ, REsp 1.751.540/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.731.083/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/06/2018. V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz dos fatos e das provas dos autos, no sentido da configuração do prazo prescricional, na espécie, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial. VI. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. VII. Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)” Ademais, verifica-se que, em consulta ao PJe de 2º Grau deste Egrégio Tribunal de Justiça, foram localizados 300 (trezentos) processos vinculados à parte “NORTE ENERGIA S/A”, em sua maioria de natureza multitudinária. Nesse remate, imprescindível guindar o recurso especial interposto ao STJ como representativo de controvérsia, a fim de contribuir na formação de precedente vinculante, ainda que sobre o juízo de admissibilidade, garantindo-se respeito à duração razoável do processo e à segurança jurídica, bem como o uso racional do sistema de justiça pelos operadores do direito. Por todo o exposto: I. À luz dos arts. 926, 927, III, e 1.030, V, do CPC, seleciono o recurso especial interposto nos presentes autos, como representativo de controvérsia, delimitada, inicialmente, nos seguintes termos: “1. Em casos de dano econômico causado por reservatórios e hidrelétricas, vigora a presunção relativa de que o termo inicial da pretensão indenizatória coincide com o enchimento do lago? 2. Pode, contudo, consoante o princípio da actio nata, ser simultâneo com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo, cabendo à vítima, em tal hipótese, o ônus de provar que o conhecimento foi objetivamente possível somente em momento posterior? 3. Para fins de recurso especial, rever o entendimento do Tribunal a esse respeito implica reexame de fatos e de provas?” II. Determino o encaminhamento destes autos em conjunto com os de nº 0807564-49.2022.8.14.0005, selecionados como representativos de controvérsia. III. Reservo-me, entretanto, a determinar o sobrestamento de recursos especiais com discussão semelhante, bem como das irresignações sucessivas, após a afetação da questão jurídica ora proposta. IV. Procedam-se aos cadastros inerentes no Sistema PJE. V. Dê-se ciência ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – Nugepnac / TJPA. VI. Em seguida, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, sob as cautelas próprias de recursos representativos de controvérsias. VII. Estejam as partes cientes de o juízo final sobre a admissibilidade, ou não, do presente recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, tribunal competente por uniformizar a legislação federal infraconstitucional. VIII. Publicada a presente decisão no DJEN - contra a qual descabe recurso (art. 1.034, parágrafo único, do CPC) -, dê-se imediato cumprimento à ordem de remessa dos autos à instância superior. IX. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará