Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017548-37.2006.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ASSOCIAÇÃO DO SANATÓRIO DO SÍRIO HOSPITAL DO CORAÇÃO em face de ANTONIO FRANCISCO TORRES DE LIMA, distribuída originariamente em 2006, com o objetivo de constituir título executivo judicial os cheques n. 001847 e 001848 firmados com o réu. Determinada a citação, não houve, entretanto, êxito na realização do ato citatório até a presente data. Em deliberação de Id. 165305701 foi oportunizado à parte autora manifestar-se sobre eventual reconhecimento da prescrição, tendo apresentado petitório em Id. 170156997. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta salientar que é plenamente admissível, inclusive de ofício, que o Juízo reconheça a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir o reconhecimento da prescrição independentemente de provocação da parte, sobretudo quando verificada a inércia do autor por prazo superior ao legalmente previsto, impedindo o regular andamento do feito e comprometendo o princípio da duração razoável do processo. Oportunamente: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI ESTADUAL 11.608/2003. SÚMULA N. 280/STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 3. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a ação monitória está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1250171 SP 2011/0062751-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) (grifei) A presente ação monitória está sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, qual seja, 05 (cinco) anos, por se tratar de pretensão fundada em instrumento particular, sendo estes, no caso, os cheques de n. 001847 e 001848. No caso concreto, verifica-se que a ação foi ajuizada há quase duas décadas, em 2006, e até a presente data inexiste citação válida da parte demandada, configurando-se evidente a inércia da parte autora quanto à adoção de diligências capazes de dar prosseguimento ao feito. Explico. Como é cediço, o mero ajuizamento da ação não é suficiente para interromper a prescrição, sendo necessária, para tal finalidade, a citação válida, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 202, I, do Código Civil. O § 2º do art. 240 é explícito ao dispor que a interrupção será tida por não realizada se a parte autora deixar de promover a citação no prazo legal. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará já assentou que: Ementa: Direito civil. Apelação cível. Ação monitória. Prescrição. Ausência de citação. Inaplicabilidade da súmula 106 do STJ. Desprovimento. I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão em ação monitória, sob o fundamento de que a citação não foi realizada no prazo legal. O apelante alega que que não restaria configurada a prescrição intercorrente, no caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu, ou não, a prescrição da pretensão monitória, em face da ausência de citação válida no prazo legal, bem como a responsabilidade pela demora na efetivação do ato citatório. III. Razões de decidir 3. A prescrição da pretensão monitória se consumou, uma vez que não houve citação válida da ré. A demora na citação decorreu de inércia do autor, que não se desincumbiu do ônus de requerer a busca do endereço da ré ou requerer citação por edital, após frustradas as tentativas de citação no endereço inicialmente indicado. O mero ajuizamento da ação e a prolação do despacho citatório não interrompem a prescrição, sendo imprescindível a citação válida para tal efeito, nos termos do artigo 240 do CPC/15 c/c art. 202 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, Art. 240, §§ 1º e 2º; CC. Arts. 1 Art. 202, I, e 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 1546500 SE 2019/0211223-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27/05/2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003591220178140015 25135557, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 18/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado) (grifei) Analisando os autos, verifica-se que o comportamento processual da parte autora evidencia, com nitidez, a sua inércia na condução do feito. Ao longo de anos de tramitação, o requerente limitou-se a insistir reiteradamente na realização de citação por hora certa - conforme se observa nos petitórios de Id. 69056869 - Pág. 18; Id. 69056872 - Pág. 7 e Id. 69056872 - Pág. 16 -, sem, contudo, adotar qualquer providência efetiva tendente a localizar novo endereço do réu ou a requerer a citação por edital. Ocorre que a citação por hora certa não é modalidade aplicável à espécie, nem, ainda que o fosse, teria o condão de sanar a mora que o próprio autor criou. Explico. Sobre a citação por hora certa, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Conforme expresso no referido dispositivo, para que seja realizada a citação por hora certa, são exigidos dois requisitos cumulativos: (i) a existência de endereço conhecido para se proceder à diligência; e (ii) a suspeita de ocultação do citando. No presente caso, não estão presentes os requisitos necessários para a adoção dessa modalidade citatória. Com efeito, não há qualquer informação na certidão do Oficial de Justiça de que o citando estaria se ocultando a fim de frustrar a realização do ato citatório. Ao contrário, as certidões lavradas pelo meirinho limitaram-se a registrar a ausência do réu no endereço indicado, sem qualquer elemento objetivo apto a evidenciar a intenção de furtar-se à citação. Ainda nessa perspectiva, a própria decisão de Id. 69056872 – Pág. 1, ao deferir a citação por hora certa, consignou, ao final, ser dever do Oficial de Justiça procedê-la "quando concluir que o réu está tentando se ocultar" - condição que jamais foi certificada nos presentes autos. Portanto, ao insistir em modalidade citatória inaplicável ao caso concreto, em vez de diligenciar a obtenção de novo endereço do réu ou requerer a citação por edital, a parte autora deixou transcorrer anos preciosos de forma completamente inerte, comprometendo irremediavelmente o regular desenvolvimento do feito. Assim, não há que se falar em incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois não se trata de demora imputável ao Poder Judiciário, mas sim de evidente inércia da parte autora, que deixou de adotar as providências necessárias à concretização do ato citatório, ônus que lhe compete. Registre-se, por oportuno, que o requerimento de citação por edital somente veio a ser formulado pelo autor em petitório de Id. 170156997 - isto é, quase 20 (vinte) anos após o ajuizamento da demanda -, quando já havia transcorrido, há muito, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A providência, além de tardia, revela que o próprio autor tinha ciência da necessidade de tal medida, optando, contudo, por omiti-la durante todo o longo período em que o feito permaneceu paralisado por sua inércia. Com efeito, o requerimento extemporâneo de citação por edital não tem o condão de interromper ou suspender prazo prescricional já consumado, tampouco de afastar a inércia que lhe é imputável Ademais, a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o mero requerimento de diligências a fim de localizar o devedor não é capaz de interromper ou mesmo suspender o prazo prescricional: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) (grifei) Ora, considerando que o prazo prescricional aplicável é de 05 anos, que a ação foi ajuizada em 2006, que não houve citação válida até a presente data, e nem mesmo pedido de citação por edital antes do transcurso do prazo prescricional, além do que não existe causa interruptiva apta a obstar a fluência do prazo, resta patente a consumação da prescrição intercorrente da pretensão monitória. Oportunamente, consigno que não há que se falar em nulidade da presente sentença por suposta decisão surpresa, uma vez que foi oportunizado à parte autora, através de deliberação de Id. 165305701, se manifestar expressamente sobre a prescrição intercorrente, antes da prolação deste decisum, o que afasta a alegação de ofensa ao contraditório substancial (art. 10 do CPC). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Intimação já promovida via sistema. Custas remanescentes pelo autor, se houver. Com o transcurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, EDITAL OU CARTA. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 1214/2025-GP, de 22/10/2025)