Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050955-92.2010.8.14.0301.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo HSBC BANK BRASIL S.A. em face de MULT CAR COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EPP, CLEBER DANTAS DE LIMA e MIZAEL MACHADO CARVALHO FILHO, distribuída originariamente em 2010, com o objetivo de constituir título executivo judicial contrato de abertura de limite de crédito rotativo em conta corrente giro fácil e seus aditivos firmado com a parte requerida. Determinada a citação, não houve êxito na realização do ato citatório em relação aos primeiros requeridos até a presente data, tendo o corréu MIZAEL MACHADO CARVALHO FILHO sido validamente citado em 2011 (Id. 69244476 - Pág. 31). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, insta salientar que é plenamente admissível, inclusive de ofício, que o Juízo reconheça a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir o reconhecimento da prescrição independentemente de provocação da parte, sobretudo quando verificada a inércia do autor por prazo superior ao legalmente previsto, impedindo o regular andamento do feito e comprometendo o princípio da duração razoável do processo. Oportunamente: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. LEI ESTADUAL 11.608/2003. SÚMULA N. 280/STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA N. 283/STF. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula n. 280/STF). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 3. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedentes. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a ação monitória está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1250171 SP 2011/0062751-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) (grifei) A presente ação monitória está sujeita ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, qual seja, 05 (cinco) anos, por se tratar de pretensão fundada em instrumento particular - no caso, contrato de abertura de crédito. Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. (...)
Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (...) 6. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1940996 SP 2019/0328417-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021) (grifei) No caso concreto, verifica-se que a ação foi ajuizada em 2010 e tramita há mais de quinze anos sem que se tenha concretizado a citação válida de todos os requeridos - circunstância que, por si só, já seria suficiente para evidenciar a consumação da prescrição. Contudo, o que torna o caso ainda mais flagrante é a notória inércia da parte autora em promover as diligências que lhe incumbiam a fim de viabilizar o ato citatório antes do transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Explico. Como é cediço, o mero ajuizamento da ação não é suficiente para interromper a prescrição, sendo necessária, para tal finalidade, a citação válida, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, e art. 202, I, do Código Civil. O § 2º do art. 240 é explícito ao dispor que a interrupção será tida por não realizada se a parte autora deixar de promover a citação no prazo legal. Pois bem. Na espécie, logo após a primeira tentativa frustrada de localização dos demandados, a parte autora, embora reiteradamente intimada a promover o regular prosseguimento do feito, limitou-se à formulação de pedidos de bloqueio eletrônico de valores - manifestamente inadequados à fase processual então existente, uma vez ausente a prévia citação de todo o polo passivo - bem como à reiteração de requerimentos de pesquisa de endereços por meio dos sistemas conveniados ao Judiciário, conforme se verifica nos petitórios de Ids 69244610 - Pág. 10; 69244610 - Pág. 14; 69244611 - Pág. 16; e 124370371. Ocorre que a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que o mero requerimento de diligências a fim de localizar o devedor não é capaz de interromper ou mesmo suspender o prazo prescricional: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) (grifei) Cumpre salientar, ademais, que somente em 03.10.2025, por meio da petição de Id. 158264417, a parte autora veio a requerer a citação por edital dos réus não localizados, isto é, quase 15 (quinze) anos após o ajuizamento da demanda, revelando manifesta ausência de diligência minimamente eficaz para viabilizar o regular desenvolvimento do feito. Não bastasse a demora excessiva e injustificada, a parte autora foi posteriormente intimada, por meio do despacho de Id. 172071338, a promover o recolhimento das custas processuais indispensáveis ao cumprimento da diligência por ela própria requerida. Todavia, deixou transcorrer o prazo concedido sem qualquer manifestação ou providência, permanecendo absolutamente inerte. A sucessão de omissões verificadas nos autos evidencia inequívoca desídia processual da parte demandante, marcada pela ausência de impulso útil do feito e pela adoção tardia - quando adotada - de medidas minimamente aptas à formação válida da relação processual. Assim, tratando-se de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito, o prazo prescricional aplicável é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Evidenciada à saciedade a inércia autoral em termos de prosseguimento do feito, tem-se como irremediavelmente prescrita a pretensão autoral. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a falta de citação decorrente de desídia exclusiva do demandante obsta a interrupção do prazo prescricional, independentemente do tempo de tramitação do processo: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. TRANSCURSO DE MAIS DE 10 ANOS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA EXCLUSIVA DO DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, caso o demandante promova a devida localização do réu. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação. Entretanto, uma vez que não ocorra a citação válida em tempo hábil, na forma preconizada no art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, não há interrupção do prazo prescricional, de modo que se opera a prescrição da pretensão executiva. 2. Na hipótese, a falta de citação do réu aconteceu por desídia exclusiva do autor (...) 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 4405 RJ 2010/0013954-9, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (grifei) Saliente-se, por fim, que não há falar em incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a excessiva demora verificada nos autos não decorre de entraves imputáveis ao Poder Judiciário, mas sim da manifesta e reiterada inércia da própria parte autora. Com efeito, ao longo de quase duas décadas de tramitação, a demandante deixou de adotar as providências mínimas e indispensáveis à concretização do ato citatório, ônus processual que lhe incumbia exclusivamente, limitando-se a formular sucessivos requerimentos de pesquisa de endereços perante os sistemas conveniados ao Judiciário, sem jamais demonstrar o efetivo esgotamento dos meios extrajudiciais ordinariamente disponíveis para localização dos réus. Verifica-se, inclusive, inequívoca tentativa de transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela localização da parte demandada, como se competisse ao aparato jurisdicional substituir integralmente a atuação diligente da parte interessada, em frontal descompasso com os deveres de impulso processual e cooperação que regem a dinâmica procedimental. Nesse contexto, inexiste nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva apta a obstar o regular curso do prazo prescricional, circunstância que conduz, de forma inevitável, ao reconhecimento da consumação da prescrição da pretensão monitória, em estrita observância à sistemática prescricional aplicável e à consolidada jurisprudência dos tribunais pátrios. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição intercorrente. Intimação já promovida via sistema. Custas remanescentes pelo autor, se houver. Com o transcurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, EDITAL OU CARTA. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 1214/2025-GP, de 22/10/2025)