Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA CLAUDIA MENDONCA DA SILVA Nome: ANA CLAUDIA MENDONCA DA SILVA Endere�o: desconhecido
REQUERIDO: DENISE COUTO DE MENDONCA Nome: DENISE COUTO DE MENDONCA Endereço: O DE ALMEIDA, 926, APTO 07, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-190 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0035952-58.2014.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA, ajuizado por requerente/apoiado DENISE COUTO DE MENDONÇA, e apoiadoras ANA CLÁUDIA MENDONÇA DA SILVA e FLORA REGINA COUTO MENDONÇA. Através do ID 124419330, a APOIADA apresentou o TERMO DE TOMADA DE DECISÃO APOIADA, indicando duas pessoas idônea para o apoio na tomada de decisão, quais sejam: APOIADORA: ANA CLÁUDIA MENDONÇA DA SILVA, RG nº 2234113-SEGUP-PA, CPF/MF nº 186.392.672-00. APOIADORA: FLORA REGINA COUTO DE MENDONÇA, RG nº 3313562 SEGUP/PA, CPF 175.368.042-53 Realizada audiência de JUSTIFICAÇÃO PARA OITIVA DO APOIADO e seus APOIADORES (ID 133075826). Através do ID 133879493, o Ministério Público, manifesta-se pela decretação da tomada de decisão apoiada de DENISE COUTO DE MENDONÇA. A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O procedimento especial de Tomada de Decisão Apoiada é destinado às pessoas que possuem algum tipo de deficiência, mas que podem exprimir vontade, na forma prevista no artigo 1.783-A do Código Civil, introduzido pela Lei n° 13.146/15. Segundo o art. 2o, do referido dispositivo legal, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". No caso dos autos, do que se observa da audiência de ID 133075826, o Parecer Ministerial ID 133879493, e demais elementos constantes no contexto probatório, o autor pode ser enquadrado neste conceito. Outrossim, prevê do art. 1783-A que "A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade ". Segundo se observa do termo juntado no ID 124419330, o autor atendeu tais requisitos, pois elegeu como apoiadores as Sras. ANA CLÁUDIA MENDONÇA DA SILVA e FLORA REGINA COUTO DE MENDONÇA, pelo prazo de 01 ano para sua vigência, podendo ser prorrogado por igual tempo. Por outro lado, restringiu o apoio aos atos da vida civil que impliquem responsabilidade e demais obrigações legais, tais como: “… I – Que todos os valores retirados pela apoiada no Banco do Brasil, agência 3074-0, Conta: 124687-9, a titulo de Pensão Alimentícia tanto do Previdenciário, quanto do INSS, sejam sacados e recebidos conjuntamente com as apoiadoras ou na falta de uma delas, com a que estiver disponível; II – Que todos os atos praticados pela apoiada, como venda ou locação de móvel e imóvel, sejam acompanhados conjuntamente com as apoiadoras, na falta de uma delas, com a que estiver disponível; III – Que todo acompanhamento médico ou medicamentos que a apoiada tiver que ter ou administra de modo continuo, que seja acompanhado pelas apoiadoras, na falta de uma delas, com a que estiver disponível; IV – Que toda Ação Judicial autônoma movida pela apoiada como autora ou com re ou sendo autora ou ré outros processo seja conjuntamente acompanhada pelas apoiadoras, na falta de uma delas, com a que estiver disponível; V – Que o horizonte temporal tenha validade de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, após avaliação em se cumprido por parte da apoiada todas ações as realizadas por parte das apoiadoras; VI – Que todos os demais atos da vida Civil tomados pela apoiada são inteiramente de responsabilidade dela; Assim, no presente, caso diante dos documentos acostados pela parte requerente, bem como da manifestação favorável dos apoiadores e do Ministério Público, merece homologação o pedido do ID 124419330. Outrossim, considerando a nova ótica dada ao instituto da curatela pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não havendo mais falar em incapacidade absoluta de pessoas maiores de 16 anos, mas tão somente de incapacidade relativa, isso nas hipóteses do art. 4o do Código Civil de 2002, descaberia atribuir efeitos ex tunc à sentença. Logo, esta decisão não retroage para atingir atos praticados pelo requerente antes de sua publicação, o que não obstaculiza o autor de ingressar com eventual anulação de atos e negócios por ele praticados anteriormente à presente homologação. ISTO POSTO, decido o seguinte: Com fundamento no art. 1783-A e seguintes do Código Civil, incluído pela Lei 13.146/2015, julgo procedente a ação de Tomada de Decisão Apoiada ajuizada por DENISE COUTO DE MENDONÇA, para homologar o pedido, declarando ANA CLÁUDIA MENDONÇA DA SILVA e FLORA REGINA COUTO MENDONÇA, SUAS APOIADORAS para os atos da vida civil, que impliquem responsabilidade e demais obrigações legais, por exemplo, celebração de contratos de compra e venda, cessão e doação, ou que importem em aumento ou diminuição de patrimônio do apoiado, pelor prazo de 01 (um) ano, devendo ambos assinarem conjuntamente, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Custas na forma da lei, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo. Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. Dê ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. P.R.I.C. Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe. Belém/PA; DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).