Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ Classe:MONITÓRIA (40) Assunto:[Pagamento] Processo nº:0036374-28.2017.8.14.0301 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida 'Juscelino Kubitschek de Oliveira', 11.825, CURITIBA (PA), Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81170-300 Nome: SEBASTIAO DIVINO DOS SANTOS Endere�o: desconhecido SENTENÇA
Trata-se de Ação ajuizada pela parte autora devidamente identificada acima, em face da parte requerida do cabeçalho acima, todos qualificados nos autos, conforme pleiteado nos termos da exordial. A demanda foi proposta anteriormente ao ano de 2018 e até o presente momento não houve efetiva prestação jurisdicional, notadamente em virtude da inércia da parte autora. A parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas intermediárias pendentes para efetivação de atos de penhora-bloqueio online via sistemas informatizados id 174784695 e dar andamento ao feito, porém quedou-se inerte estando abertas as referidas custas e sem justificar a omissão. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, incisos I e IV do Código de Processo Civil excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas do comando previsto no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda. Esclarecida a premissa inicial, impende ressaltar que os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, impõem a extinção processual com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Com efeito, não pode a parte simplesmente permanecer indefinidamente inerte, na medida em que o impulso processual não compete somente ao Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todos os integrantes da relação jurídica processual. Além disso, é importante salientar que até a presente data não houve andamento regular do feito, notadamente em razão da inércia da parte, restando incontroverso o desinteresse do autor no prosseguimento do feito. Ademais, é importante salientar que o efetivo recolhimento das custas erige-se como pressuposto processual de desenvolvimento válido do processo, razão pela qual sua ausência implica na extinção do feito sem análise do mérito. Ante o acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III e IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, caso existam. Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência visto que não houve pretensão resistida pela parte ré. Caso exista custa pendente de pagamento, proceda-se à intimação da requerente para o recolhimento, alertando-a de que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança Revogo eventual tutela provisória de urgência ou medidas restritivas concedidas. Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, considerando o 485, § 7º do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação. Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes. Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Belém/PA, data da assinatura eletrônica ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 Designação pela Portaria 7884/2024-GP, de 26/07/2024