Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
EXECUTADOS: ASSOCIACAO RURAL DOS AGRICULTORES DO XINGU - ARDAX, ZENILDA CARVALHO GATO CRUZ, GILBERTO PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801063-50.2020.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de A R D A X – ASSOCIAÇÃO RURAL DOS AGRICULTORES DO XINGU, ZENILDA CARVALHO GATO e GILBERTO PEREIRA DE ARAUJO, todos devidamente qualificado aos autos. Seguida a marcha processual, o exequente informou que houve a liquidação integral do débito, através de renegociação e requereu a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 165013475). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925, do mesmo Diploma Legal alerta que tal extinção somente produzirá efeito quando declarada por sentença. Assim, considerando que os executados liquidaram a dívida objeto da presente demanda, consoante informação do próprio exequente, infere-se que não persistem motivos para a continuidade da tramitação do feito.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução com base no art. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 12 Decreto nº 12.381 /2025, cada parte arcará com as despesas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa/levantamento de penhora, via RENAJUD (Id 118985637), bem como proceda-se à expedição de alvará judicial em favor dos executados para levantamento das quantias bloqueadas via SISBAJUD (Id 119873714). Por fim, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) FRANCISCO GILSON DUARTE KUMAMOTO SEGUNDO Juiz de Direito Titular da Vara Agrária da Comarca de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira