Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1.195, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004
REU: BRUNO ARAUJO SARDINHA Nome: BRUNO ARAUJO SARDINHA Endereço: R BARAO DO RIO BRANCO, 343, CASA, ALGODOAL,, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO (FINALIDADE: CITAR EXECUTADO E PENHORAR BENS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0801578-79.2023.8.14.0070 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Vistos, etc. Defiro o pedido da parte autora para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (ID 171610602), com fulcro nos artigos 4º e 5º do Decreto Lei 911/69 e em homenagem aos princípios da efetividade e instrumentalidade do processo. Promova-se as eventuais alterações no Sistema Pje quanto à classe e assunto. À UNAJ para que certifique o pagamento das custas necessárias para a realização da nova diligência (expedição de novo mandado judicial), observando-se o seguinte: a) Na hipótese de não pagamento das custas, intime-se a parte autora, por seu patrono e, em caso de inércia, por carta com AR, para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento das referidas custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; b) No caso de recolhimento das custas, cumpra-se as determinações a seguir especificadas: Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias. Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Intimações e expedientes necessários. Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito