Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0801885-50.2018.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ID relacionado: 135720245 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de CHB LOCAÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. Consta nos autos que, em 01/07/2024, foi prolatada sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em razão de abandono da causa pela parte autora, Fazenda Pública, nos termos do art. 485, III, do CPC. O trânsito em julgado ocorreu em 14/08/2024, tendo o processo sido devidamente arquivado. Posteriormente, em 19/08/2024, o executado peticionou (ID 123420622) requerendo a retirada de seus dados do sistema SERASAJUD, o que é medida cabível diante da extinção do feito. Ocorre que, de forma desatenta, a exequente, mesmo após o arquivamento dos autos, protocolou petição em 30/01/2025, requerendo a suspensão do processo em razão de parcelamento administrativo, pedido este indeferível, haja vista a perda superveniente do interesse processual, já que a demanda se encontrava extinta e com trânsito em julgado. Ainda mais, por equívoco deste Juízo, foi proferida decisão no ID 135720245 deferindo a suspensão requerida pela Fazenda Pública, ato que ora deve ser revogado para restabelecer a ordem processual e o teor da sentença transitada em julgado. Diante do exposto: Revogo a decisão lançada sob o ID 135720245, tornando-a sem efeito, por tratar-se de ato incompatível com a situação processual consolidada (processo extinto e arquivado). 2. Reitero a eficácia da sentença proferida em 01/07/2024, a qual transitou em julgado em 14/08/2024, permanecendo hígida e produzindo seus regulares efeitos. 3. Defiro o pedido formulado pelo executado no ID 123420622, para determinar a baixa da restrição em seu nome no sistema SERASAJUD, por se tratar de consequência lógica da extinção do feito. 4. Registre-se que o relatório confirmando a baixa da restrição encontra-se anexado aos autos, para ciência das partes. Publique-se. Intimem-se. Itaituba/PA, 22 de agosto de 2025. (Assinado eletronicamente) WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0801885-50.2018.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ID relacionado: 135720245 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de CHB LOCAÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. Consta nos autos que, em 01/07/2024, foi prolatada sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em razão de abandono da causa pela parte autora, Fazenda Pública, nos termos do art. 485, III, do CPC. O trânsito em julgado ocorreu em 14/08/2024, tendo o processo sido devidamente arquivado. Posteriormente, em 19/08/2024, o executado peticionou (ID 123420622) requerendo a retirada de seus dados do sistema SERASAJUD, o que é medida cabível diante da extinção do feito. Ocorre que, de forma desatenta, a exequente, mesmo após o arquivamento dos autos, protocolou petição em 30/01/2025, requerendo a suspensão do processo em razão de parcelamento administrativo, pedido este indeferível, haja vista a perda superveniente do interesse processual, já que a demanda se encontrava extinta e com trânsito em julgado. Ainda mais, por equívoco deste Juízo, foi proferida decisão no ID 135720245 deferindo a suspensão requerida pela Fazenda Pública, ato que ora deve ser revogado para restabelecer a ordem processual e o teor da sentença transitada em julgado. Diante do exposto: Revogo a decisão lançada sob o ID 135720245, tornando-a sem efeito, por tratar-se de ato incompatível com a situação processual consolidada (processo extinto e arquivado). 2. Reitero a eficácia da sentença proferida em 01/07/2024, a qual transitou em julgado em 14/08/2024, permanecendo hígida e produzindo seus regulares efeitos. 3. Defiro o pedido formulado pelo executado no ID 123420622, para determinar a baixa da restrição em seu nome no sistema SERASAJUD, por se tratar de consequência lógica da extinção do feito. 4. Registre-se que o relatório confirmando a baixa da restrição encontra-se anexado aos autos, para ciência das partes. Publique-se. Intimem-se. Itaituba/PA, 22 de agosto de 2025. (Assinado eletronicamente) WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 11:06
Outras Decisões
22/08/2025, 23:58
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 12:20
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2025, 11:44
Outras Decisões
04/02/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 11:40
Reativação
03/09/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:21
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:30
Definitivo
14/08/2024, 10:30
Documento (Certidão)
14/08/2024, 10:30
Decurso de Prazo
27/07/2024, 14:08
Publicação
03/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0801885-50.2018.8.14.0024. SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil (CPC) arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do exequente, pois instado a se manifestar, quedou-se inerte. Resta, asism, caracterizado um superveniente desinteresse no prosseguimento do processo pela parte autora, merecendo a sua extinção, sob pena de se movimentar todo aparato público ao arrepio do dever que tem todo operador do direito de prezar pela eficiência processual (artigo 8º, do CPC). Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação do autor propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação efetiva da tutela jurisdicional, tendo em vista o princípio da inércia jurisdicional (artigo 2º, do CPC). Vale destacar, em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Recurso Especial Repetitivo, que a inércia da Fazenda Pública em promover o andamento do feito implica a extinção da execução fiscal não embargada, mesmo sem requerimento da parte adversa. Senão vejamos: “(...) 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (...) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010). No presente caso, constata-se que o requerente foi intimado de despacho em que se determinava que ele manifestasse interesse no prosseguimento do feito ou praticasse algum ato processual, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Não há custas, ante a isenção legal de que dispõe a Fazenda Pública. INTIMEM-SE as partes pela via eletrônica, em especial, a Fazenda Pública Estadual. Registre-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos eletrônicos com baixa da distribuição no Sistema PJe Itaituba (PA), 1 de julho de 2024. Gustavo Porciuncula Damasceno de Andrade Juiz de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 15:48
Abandono da causa
01/07/2024, 15:48
Conclusão (para julgamento)
28/06/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 13:26
Decurso de Prazo
31/05/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 17:04
Outras Decisões
20/05/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 15:44
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2024, 15:43
Decurso de Prazo
12/12/2023, 08:19
Decurso de Prazo
29/10/2023, 02:58
Publicação
24/10/2023, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Executado(a)(s): CHB LOCAÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA DECISÃO Considerando a decisão do agravo de instrumento (id91309958),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0801885-50.2018.8.14.0024 EXECUÇÃO FISCAL DEFIRO os pedidos formulados na petição ao id73607274. PROCEDO às consultas nos sistemas. Em relação ao SISBAJUD, não foram encontradas contas bancárias nas instituições financeiras. Com a restrição de veículo, INTIME-SE o executado para opor ação de embargos à execução, no prazo de 30 dias, consoante Lei 6830/80. Ato contínuo, dê-se vista à Fazenda Pública, a fim de requerer o que entender de direito; Efetuada a inclusão do CNPJ do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Expedientes necessários. Itaituba (PA), 04 de setembro de 2023. Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 13:15
Publicação
07/09/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Executado(a)(s): CHB LOCAÇÕES, SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA DECISÃO Considerando a decisão do agravo de instrumento (id91309958),
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AUTOS: 0801885-50.2018.8.14.0024 EXECUÇÃO FISCAL DEFIRO os pedidos formulados na petição ao id73607274. PROCEDO às consultas nos sistemas. Em relação ao SISBAJUD, não foram encontradas contas bancárias nas instituições financeiras. Com a restrição de veículo, INTIME-SE o executado para opor ação de embargos à execução, no prazo de 30 dias, consoante Lei 6830/80. Ato contínuo, dê-se vista à Fazenda Pública, a fim de requerer o que entender de direito; Efetuada a inclusão do CNPJ do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. Expedientes necessários. Itaituba (PA), 04 de setembro de 2023. Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 20:20
Outras Decisões
04/09/2023, 20:20
Documento (Decisão)
20/04/2023, 08:53
Documento (Decisão)
01/02/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:34
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 08:54
Decurso de Prazo
10/10/2022, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 18:59
Outros auxiliares de justiça
13/09/2022, 18:59
Decurso de Prazo
24/08/2022, 09:22
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
06/08/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2022, 15:48
Mero expediente
18/07/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 13:33
Conclusão (para decisão)
08/04/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 08:14
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2021, 10:52
Documento (Certidão)
18/11/2021, 10:11
Documento (Certidão)
18/11/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:51
Abandono da causa
08/11/2021, 19:40
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 11:17
Documento (Certidão)
08/11/2021, 11:15
Decurso de Prazo
30/09/2021, 04:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:58
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2020, 13:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/07/2020, 14:09
Documento (Carta)
15/07/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 10:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))