Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0801909-73.2023.8.14.0066 Requerente Nome: MARIA DO CARMO PEREIRA Endereço: BR 230, VICINAL 240 SUL, S/N, CHACARA DO CARMO, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 Requerido Nome: DOMINGOS LIMA DA SILVA Endereço: BR 230 VICINAL 240 NORTE, S/N, ZONA RURAL, PLACAS - PA - CEP: 68138-000
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL PARA ASSENTAMENTO DE ÓBITO EXTEMPORÂNEO, proposta por MARIA DO CARMO PEREIRA, em razão do falecimento DOMINGOS LIMA DA SILVA. A requerente informa a existência de União estável. Foram juntados documentos pessoais e atestado de óbito. Gratuidade deferida em ID Num. 119061835. O Ministério Público apresentou parecer favorável, ID Num. 133128057. Eis o relato. DECIDO. A Lei dos Registros Públicos assim estabelece: Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência e dentro dos prazos fixados no art. 50. Na situação apresentada, os fatos constantes da inicial são comprovados pela documentação juntada: declaração de óbito e demais documentos. Portanto, verifico presentes as condições da ação consubstanciadas no interesse de agir e legitimidade. Observo que a conta de energia elétrica ainda está em nome do falecido o que também justifica a necessidade de obtenção do documento para regularização da vida civil da família. Assim sendo, considerando as provas que dos autos consta e com fundamento nos artigos 77 e seguintes da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino, por conseguinte, que seja lavrado o registro de óbito de DOMINGOS LIMA DA SILVA, filho de VERGILIO LIMA DA SILVA, e MARIA ROSA DA SILVA, data de nascimento 15/06/1942, UBAIRÁ-BA, documento de identificação ID Num. 102659807 - Pág. 2. Processo extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Após o trânsito em julgado ou havendo desistência do lapso recursal, certifique-se, devendo ser providenciados os dados existentes no processo conforme disposto no art. 80 da Lei n. 6.015/73 e oficiado ao Cartório de Registro Civil competente para os devidos fins. Sem custas, na forma da lei. Ciência pessoal ao Ministério Público e à autora. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito