Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: DIRCEU PEREIRA ALVES, IZAIAS CALDEIRA ALVES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0804744-86.2024.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de processo em que as partes noticiaram a celebração de acordo, o qual foi homologado por sentença. O acordo homologado prevê o cumprimento das obrigações de forma parcelada e a longo prazo, com prazos que extrapolam a regular tramitação de feitos ativos nesta unidade judiciária. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, e à luz dos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), recomenda-se o arquivamento provisório dos autos nos casos em que o acordo homologado apresenta execução diferida no tempo, com cláusula expressa de cumprimento a longo prazo, especialmente quando não há impugnação ou resistência entre as partes. Dessa forma, tendo em vista que: - o acordo foi celebrado livremente entre as partes e homologado judicialmente; - o cumprimento se dará em prazo dilatado e sem necessidade de acompanhamento contínuo do juízo; - não há, por ora, notícia de inadimplemento; DETERMINO o arquivamento do presente feito, ressalvando às partes o direito de peticionar nos autos para noticiar eventual descumprimento do acordo, hipótese em que será retomado o regular prosseguimento da execução do título judicial, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular