Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0820628-87.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada as partes apeladas, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 24 de fevereiro de 2026. BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0820628-87.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada as partes apeladas, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 24 de fevereiro de 2026. BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0820628-87.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada as partes apeladas, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 24 de fevereiro de 2026. BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0820628-87.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada as partes apeladas, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Belém, 24 de fevereiro de 2026. BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 21:58
Ato ordinatório
24/02/2026, 21:54
Petição (Apelação)
12/02/2026, 15:32
Decurso de Prazo
11/02/2026, 17:09
Petição (Apelação)
06/02/2026, 10:56
Publicação
26/01/2026, 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
R.H. Processo Cível Nº: 0820628-87.2017.8.14.0301. Decisão
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos (ID nº 158544024) em face do decisum proferido em ID nº 148865531. Assim exposto, decido. Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Não está com razão a parte embargante, pois o instrumento processual adequado para análise do pretendido é a via recursal, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão. Dessa forma, conheço dos embargos manuseados, mas não lhes dou provimento. Assim, permanece a decisão tal como está lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, datado e assinado digitalmente. Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:05
Conclusão (para julgamento)
28/11/2025, 21:36
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2025, 21:36
Petição (Contra-razões)
26/11/2025, 21:27
Publicação
17/11/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0820628-87.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém, 13 de novembro de 2025. NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 10:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 09:59
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
03/11/2025, 18:27
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2025, 08:11
Publicação
06/10/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Cível Nº 0820628-87.2017.8.14.0301. - Sentença - Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, proposta por ELADIO PERES FILHO contra AUTOVIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA, já qualificados nos autos. Informa o demandante, em síntese: que, em 08/01/2017, ao aguardar para atravessar a rua em uma bicicleta, foi atingida por veículo (ônibus) de propriedade da ré; que em decorrência do acidente teve amputação parcial de uma perna; que sofreu danos materiais, morais e estéticos. Requer indenização por danos materiais (R$ 18.109,82), indenização por dano estético (R$ 187.400,00) e dano moral (R$ 140.550,00). Com a inicial vieram documentos. Justiça gratuita deferida ao autor. A tutela de urgência foi parcialmente concedida para que a ré disponibilizasse ou custeasse 2 cadeiras de rodas, tratamento psicológico e exames médicos. Termo de audiência para tentativa de conciliação nos autos. A ré Auto Viação Monte Cristo LTDA apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial. Réplica nos autos. Realizada audiência de instrução, com depoimentos das partes e de 2 testemunhas do demandante. Apenas o autor apresentou razões finais, tendo a ré quedando-se inerte. É o relatório em epítome. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Passo a análise do mérito. O dever de indenizar nasce da conjugação de três elementos: a existência do dano, a culpa do agente externada por sua conduta e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Da realidade fática probatória dos autos percebe-se que o autor faz jus parcialmente à indenização pelo dano ocasionado. CC, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Com efeito, a realidade fática probante dos autos evidencia a responsabilidade objetiva da requerida. Nesse sentido, oportuno colacionar o seguinte aresto: CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. LESÕES LEVES. ACIDENTE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. A responsabilidade da empresa prestadora de serviços públicos de passageiros em face dos danos provocados a terceiro não transportado é de natureza objetiva, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução dos serviços delegados - evento danoso -, aferido que dele advieram danos à terceira estranha à prestação por ter sido atropelada quando postada em calçada, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, e ilidida qualquer concorrência da lesada para a produção do evento danoso, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; CC, art. 186 e 927). (...) (TJDFT, Acórdão 863284, 20130510009979APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2015, publicado no DJe: 05/05/2015.) No caso dos autos, somente haveria excludente de responsabilidade em caso de fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro (quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte). Do caderno processual, verifica-se que a ré não fez prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Em sede de contestação, a ré aduz a culpa da vítima, porém inexiste nos autos qualquer prova nesse sentido. Com efeito, inexiste melhores provas para elucidar os fatos que compuseram o acidente, emergindo diversas dúvidas, sobretudo não havendo como indicar de maneira cabal o culpado pelo sinistro. Nesse sentido, surgem as indagações: A situação demonstra que era possível e exigível do motorista do ônibus evitar o acidente ou não? O autor estava localizado na calçada ou na rua? Enfim, o acervo probante dos autos é carente em apontar efetivamente o culpado pelo acidente. Em que pese melhores provas acerca do conjunto fático relacionado ao acidente, o autor fez prova minimamente de alegação, através dos depoimentos das testemunhas colhidos em audiência e a requerida, por sua vez, não produziu qualquer prova acerca do culpado pelo acidente. Tratando-se de responsabilidade objetiva da requerida (art. 37, §3º, da CF e art. 17, do CDC), cabia a esta fazer prova da ocorrência de excludente de responsabilidade, isto é, caso fortuito/força maior, fato exclusivo de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. Entretanto, nada juntou de provas nesse sentido. É sabido que o dano material deve ser efetivamente comprovado, não bastando meras presunções, juízos probabilísticos ou suposições. Analisando os documentos constantes do acervo probante dos autos, esse pedido do demandante não merece guarida. Com efeito, em que pese o autor tenha juntado documentos, como recibos e notas fiscais, que aparentemente guardam relação com as consequências do acidente, não há como se inferir cabalmente a sua ocorrência. Entretanto, sendo notório que um acidente, com amputação de membro, acarreta prejuízos ao demandante, isso deve ser levado em consideração para maximizar o quantum da indenização por dano moral. Noutro vértice, o dano estético deriva especificamente de lesão à integridade física da vítima, ocasionando-lhe modificação permanente ou duradoura na sua aparência externa. Nesse rumo, comprovada a amputação parcial do membro, o pleito merece acolhimento. Pede indenização por dano moral. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ficou claro pelo contexto fático que a parte requerente sofreu danos à sua personalidade, que ultrapassam o mero dissabor, inclusive com lesões em seu próprio corpo. Entretanto, entende este juízo excessivo o valor pretendido exposto na exordial. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora uma indenização por dano moral, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (janeiro/2017), e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolação desta decisão. Condeno a demandada a pagar uma indenização por dano estético, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (janeiro/2017), e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolação desta decisão. Indefiro o pedido de indenização por dano material. Em razão da sucumbência recíproca, condeno finalmente a ré ao pagamento de 66% das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Condeno a parte autora a pagar 34% das custas processuais e honorários sucumbenciais dos patronos da ré no importe de R$ 2.000,00. Entrementes, ficam suspensas as suas exigibilidades em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Belém, datado e assinado digitalmente. Documento assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados. r
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 14:44
Procedência em Parte
02/10/2025, 14:44
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 14:00
Movimentação processual
21/07/2025, 13:05
Movimentação processual
20/01/2025, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2024, 10:48
Decurso de Prazo
02/09/2024, 02:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2024, 08:12
Decurso de Prazo
27/07/2024, 14:11
Decurso de Prazo
27/07/2024, 13:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2024, 07:59
Publicação
03/07/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0820628-87.2017.8.14.0301 - DESPACHO - Considerando a renúncia de seus patronos, Intime-se a parte ré, por carta postal com AR, para que constitua novos advogados, com vistas ao prosseguimento do feito. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 16:42
Mero expediente
01/07/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:17
Publicação
17/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo Cível nº 0820628-87.2017.8.14.0301 - DESPACHO - Preliminarmente, comprovem os causídicos subscritores do petitório de ID nº 111119803 a comunicação da renúncia à parte requerida, sob pena de continuarem como representantes da parte. Prazo: 15 dias. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:05
Mero expediente
15/04/2024, 11:05
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 09:48
Movimentação processual
15/04/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 18:18
Decurso de Prazo
21/07/2023, 13:36
Decurso de Prazo
21/07/2023, 06:37
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 21:41
Decurso de Prazo
11/06/2023, 04:12
Decurso de Prazo
10/06/2023, 04:11
Publicação
07/06/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 01:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ELADIO PERES FILHO Advogado: Sidyel Pantoja Santos OAB-PA 34874
REQUERIDO: AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO Advogado: Wilson rodrigues da silva junior oab/pa 25806 JUIZÁ: ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS DATA: 01/06/2023 HORA: 09:30 horas TERMO DE AUDIÊNCIA (INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) Ao primeiro dia mês de junho do ano de dois mil e vinte três (2023), às 09:30 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da Juíza de Direito, DRA. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS. Efetuado o pregão, constatou-se a presença das partes e das testemunhas adiante ouvidas. Aberta a audiência, presente
REQUERENTE: ELADIO PERES FILHO, CPF: 064.374.002-34, ACOMPANHADA DE SEU Advogado: SIDNEY PANTOJA SANTOS OAB-PA 34874; presente
REQUERIDO: AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO, CNPJ: 04.967.121/0001-68, ACOMPANHADO DE SEU ADVOGADO: WILSON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR OAB/PA nº 25806 e do preposto: JOSIVAN DO ROSÁRIO ROCHA, CPF: 513.368.632-34, Verifica-se a presença das partes. Em seguida, a MMa. Juíza passou a ouvir o(a) requerente ELADIO PERES FILHO: INFORMA QUE O MOTORISTA do onibus parou na parada mas fez a manobra muito próximo da calçada e por isso ele foi atendido e informa que o motorista de ônibus não prestou socorro a vítima, informou que já era aposentado, que fazia bico, informou que trabalhava na antiga celpa, informou que hoje não faz tratamento, Que o governo do estado que fez o pedido a empresa uma prótese e esperou um ano, e deram um cadeira de roda e uma prótese de péssima qualidade, informou que fez o pedido ao governo de uma prótese e que o governo deu duas próteses ao requerente e que tem que usar bengala para não se desequilibrar. Informou que a foto de id 4588099 foi tirada após do acidente. Dada a palavra a advogada do(a)
requerente: O advogado pediu um valor de R$300.000,00, de dano material e moral e estético. Dada a palavra ao advogado do (a) requerido(a): informou que não foi deferido a liminar para a entrega da prótese, informou que foi feito exames no requerente, só foi entregue a cadeira de banho. Perguntou se o requerente chegou a ser levado ao psicólogo, que respondeu foi levado uma vez por mês, que a empresa pagava R$ 200,00, que frequentou o psicólogo mais de ano e que todo tempo era o valor de R$200,00. Informou que depois de um ano a empresa não quis mais levar o requerente ao psicólogo. O Requerente apresenta proposta de acordo em R$ 300.00,00 trezentos mil reais PASSOU À OITIVA DA TESTEMUNHA DA REQUERENTE, Dane Carla Teixeira Monteiro, inscrita no CPF sob o nº 004.099.842-80, QUE RESPONDEU: que conhece a 5 anos que não é amigo dele, que estava no local do acidente, informou que prestou depoimento na delegacia, que passou o contado telefônico da filha do requerente, informou que o acidente foi na senador lemos com a Lomas Valentina o acidente de trânsito, estava esperando pra atravessar rua e estava próximo ao requerente, informou que o motorista não parou na aparada de ônibus e que não tinha sinal para fazer a parada, informou que quase o anibus acerta a filha da testemunha, informou que o motorista subiu a calçada de ônibus, atropelou o pé do requerente, informou que bateu no ônibus para avisar que o motorista havia acidentado o requerente, informou que o motorista não prestou socorro, deu uma volta no quarterão, e voltou, informou que o motorista disse que o requerente que foi o culpado. Informou ao motorista que ele iria responder pelo acontecido. Dada a palavra ao advogado(a) do(a)
requerente: Dada a palavra ao advogado do (a) requerido(a): O advogado faz a proposta de 40.000,00 reais ao requerente PASSOU À OITIVA DA TESTEMUNHA DA REQUERENTE, José Renato Moraes, inscrito no CPF sob o nº449.795.502-82. QUE RESPONDEU: Informou que avistava o requerente, informou que estava de moto no canto da Lomas valentinas, Não sobe informar que o ônibus, afirmou que o motorista fez a curva bem fechada em cima da calçada e pegou o requerente em cima da calçada, informou que tentou socorrer o requerente e foi avisar a família do requerente, que fica umas três ruas do local do acidente, informou que teve muita gritaria, informou que o SAMU não chegou ao local do acidente, tomou conhecimento que o requerente perdeu a perna, e que o requerente não informou sobre a perda de sua perda. Informou que trabalha com TV a cabo., Dada a palavra a advogada do(a)
requerente: perguntou se o ônibus parou na esquina ou depois. Dada a palavra ao advogado do (a) requerido(a): peguntou se tinha algum veiculo impedindo a visão do motorista. Juíza passou a ouvir o(a) PREPOSTO: JOSIVAN DO ROSÁRIO ROCHA, CPF: 513.368.632-34: Que nada falou. DELIBERAÇÃO: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA:. Nada mais havendo, encerrada a instrução processual transformo os debates orais em memoriais a serem apresentados a parte autora em 15 dias e após a parte ré no mesmo prazo e a seguir prolatar sentença presente termo que vai por todos assinado. Eu, Phablo José Rodrigues Silva, auxiliar judiciário, digitei e subscrevi. MMA. JUIZA:
REQUERENTE: ADVOGADO(A): TESTEMUNHA: TESTEMUNHA:
REQUERIDO: ADVOGADO(A): ADVOGADO(A): Belém, datado e assinado eletronicamente. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17081710523558000000002167049 ELADIO PERES FILHO-DOC01 Documento de Comprovação 17081710401058500000002167081 ELADIO PERES FILHO-DOC02 Documento de Comprovação 17081710500168300000002167310 ELADIO PERES FILHO-DOC03 Documento de Comprovação 17081710502251800000002167321 ELADIO PERES FILHO-DOC04 Documento de Comprovação 17081710504505400000002167330 ELADIO PERES FILHO-DOC05 Documento de Comprovação 17081710511070000000002167336 ELADIO PERES FILHO-DOC06 Documento de Comprovação 17081710513292700000002167345 Decisão Decisão 17092513250701500000002464290 MANDADO MANDADO 17101712193603100000002631840 Citação Citação 17101712193603100000002631840 ciência Petição 17102012330343000000002669422 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 17102615593860000000002719650 MAND AUTO VIAÇÃO Devolução de Mandado 17102615593878400000002719733 Habilitação em processo Petição 17110911484065000000002828654 Contrato Social Documento de Comprovação 17110911484145300000002828668 PROCURAÇÃO-AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO Procuração 17110911484177500000002828678 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 17110911530539500000002828760 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS DE INTIMAÇÃO Documento de Comprovação 17110911524054500000002828798 Petição de Noticiação de AI Petição 17111617363351600000002891071 AGRAVO DE INSTRUMENTO - ELÁDIO X MONTE CRISTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Petição 17111617325742400000002891083 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - AGRAVO - ELADIO Documento de Comprovação 17111617330593700000002891089 Petição Petição 18020111152831100000003678096 petição de pedido de tutela antecipada e descumprimento parcial eladio Petição 18020111145297100000003678108 eladio tutela Documento de Comprovação 18020111150263600000003678118 Petição Petição 18032109032139500000004248380 CARTA DE PREPOSIÇÃO Auto viação Documento de Comprovação 18032109025762100000004248384 CNPJ mONTE CRISTO Documento de Comprovação 18032109030952300000004248389 Termo de Audiência Termo de Audiência 18032709384731100000004309134 TERMO DE AUDIÊNCIA ELADIO E AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO 08206288720178140301 Termo de Audiência 18032709383293300000004309167 Contestação Contestação 18041215244218000000004523982 portaria feriado(1) Documento de Comprovação 18041215213947400000004524049 IMAGENS ACIDENTE (1) Documento de Identificação 18041215215741500000004524052 TUTELA ANTECIPATÓRIA Documento de Comprovação 18041215221927100000004524056 B.O LUIZ EDUARDO MESQUITA PANTOJA Documento de Comprovação 18041215223147000000004524058 CONTRATO SOCIAL (1) Documento de Identificação 18041215224698800000004524061 B.O LUIZ EDUARDO MESQUITA PANTOJA (1) Documento de Comprovação 18041215225901000000004524066 (CNH )LUIZ EDUARDO MESQUITA PANTOJA Documento de Comprovação 18041215231120900000004524071 DOCUMENTAÇÃO COLETIVO Documento de Comprovação 18041215232154200000004524075 CNPJ (1) Documento de Identificação 18041215233729600000004524078 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18041309384335800000004529670 Manifestação à Contestação Petição 18051611561162200000004934824 ELADIO PERES FILHO- ACIDENTE DE TRÂNSITO- RÉPLICA Petição 18051611552929000000004934899 Despacho Despacho 19021811294613200000008362900 Despacho Despacho 19021811294613200000008362900 Petição Petição 19031813272611900000008768415 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA FIXAÇÃO DE PONTOS DE FATO E DIREITO - ELADIO PERES FILHO Petição 19031813272628700000008768418 ELADIO PERES FILHO-LAUDO PSICOLOGICO Documento de Comprovação 19031813272638300000008768419 Parecer Parecer 19031813282682800000008768420 Petição Petição 19032817351398700000008963346 FIXAÇÃO DE PONTOS DE FATO E DE DIREITO- ELADIO X MONTE CRISTO Petição 19032817351405200000008963370 PORTARIA Documento de Comprovação 19032817351409300000008963372 Descumprimento de Decisão e Juntada de Substabelecimento Petição 21102818020717300000037162887 Petição de descumprimento de decisão e juntada de substabelecimento Petição 21102818020742800000037162893 Procuração - Eladio Procuração 21102818020777900000037162894 Petição Petição 22011816594137100000045122601 ATO CONSTITUTIVO - AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA Documento de Comprovação 22011816594152300000045122605 CNPJ - AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA Documento de Identificação 22011816594179100000045122604 PROCURAÇÃO - AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA Procuração 22011816594199900000045122603 Petição Petição 22091915014258700000074004654 1. Procuracao - MC Procuração 22091915014308200000074004655 2. atos constitutivos - MC Documento de Comprovação 22091915014351700000074004656 3. CNPJ Documento de Comprovação 22091915014432600000074004657 Certidão Certidão 22120509144930200000078948700 Decisão Decisão 23032710043238900000085012101 Termo de Ciência Termo de Ciência 23040308225858500000085472806 Intimação Intimação 23040309243830500000085474245 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23043013422643400000087051353 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051617130119600000087981511 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23051617130119600000087981511 Petição Petição 23051809353025800000088091859 Petição Petição 23052514240259300000088574401 Petição Petição 23052923073016600000088799378 Juntada de substabelecimento Petição 23060108181201700000088976325 Substabelecimento Documento de Comprovação 23060108181216000000088976326 Habilitação nos autos Petição 23060109015691300000088980947 SUBSTABELECIMENTO - WILSON JUNIOR Substabelecimento 23060109015842700000088980950 CARTA DE PREPOSIÇÃO - AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO Documento de Identificação 23060109015916900000088980951
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº. 0820628-87.2017.8.14.0301 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS e ESTÉTICOS cumulada com Tutela provisória de urgência
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 16:46
Outras Decisões
02/06/2023, 11:17
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
02/06/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 23:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:24
Publicação
20/05/2023, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 03:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0820628-87.2017.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, Id 91910462, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 16 de maio de 2023. DEBORAH RONI HERINGER BAVARESCO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:13
Ato ordinatório
16/05/2023, 17:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/04/2023, 13:42
Mandado
04/04/2023, 09:47
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 08:22
Audiência (designada; instrução e julgamento)
31/03/2023, 15:57
Publicação
29/03/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELADIO PERES FILHO
REU: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA Nome: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA Endereço: Avenida Visconde de Inhaúma, 1506, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-734 1-
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0820628-87.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de oitiva das testemunhas arroladas pela requerida (Id 9192192). Outrossim, na oportunidade, resolvo tomar o depoimento pessoal do autor como prova do juízo. Assim, designo o dia 01 de junho de 2023, às 09h30min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intime-se pessoalmente a parte autora e a Defensoria Pública. A ré e seus advogados pela publicação desta no Diário de Justiça. Pela sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, É DEVER DO ADVOGADO da parte INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO (artigo 455 do NCPC). A intimação deve ser realizada através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência designada, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Ficam as partes advertidas que a inércia na realização da intimação da testemunha, ou o seu não comparecimento à audiência, sem justificativa plausível, IMPORTA DESISTÊNCIA da inquirição da testemunha. 2- Com relação à informação do descumprimento da tutela de urgência concedida (Id 39362697), intime-se a requerida para que dê integral cumprimento à tutela de urgência deferida, no prazo de dez dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor máximo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em caso de descumprimento. Int. Cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17081710523558000000002167049 ELADIO PERES FILHO-DOC01 Documento de Comprovação 17081710401058500000002167081 ELADIO PERES FILHO-DOC02 Documento de Comprovação 17081710500168300000002167310 ELADIO PERES FILHO-DOC03 Documento de Comprovação 17081710502251800000002167321 ELADIO PERES FILHO-DOC04 Documento de Comprovação 17081710504505400000002167330 ELADIO PERES FILHO-DOC05 Documento de Comprovação 17081710511070000000002167336 ELADIO PERES FILHO-DOC06 Documento de Comprovação 17081710513292700000002167345 Decisão Decisão 17092513250701500000002464290 MANDADO MANDADO 17101712193603100000002631840 Citação Citação 17101712193603100000002631840 ciência Petição 17102012330343000000002669422 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 17102615593860000000002719650 MAND AUTO VIAÇÃO Devolução de Mandado 17102615593878400000002719733 Habilitação em processo Petição 17110911484065000000002828654 Contrato Social Documento de Comprovação 17110911484145300000002828668 PROCURAÇÃO-AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO Procuração 17110911484177500000002828678 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 17110911530539500000002828760 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - CUSTAS DE INTIMAÇÃO Documento de Comprovação 17110911524054500000002828798 Petição de Noticiação de AI Petição 17111617363351600000002891071 AGRAVO DE INSTRUMENTO - ELÁDIO X MONTE CRISTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Petição 17111617325742400000002891083 COMPROVANTE DE PROTOCOLO - AGRAVO - ELADIO Documento de Comprovação 17111617330593700000002891089 Petição Petição 18020111152831100000003678096 petição de pedido de tutela antecipada e descumprimento parcial eladio Petição 18020111145297100000003678108 eladio tutela Documento de Comprovação 18020111150263600000003678118 Petição Petição 18032109032139500000004248380 CARTA DE PREPOSIÇÃO Auto viação Documento de Comprovação 18032109025762100000004248384 CNPJ mONTE CRISTO Documento de Comprovação 18032109030952300000004248389 Termo de Audiência Termo de Audiência 18032709384731100000004309134 TERMO DE AUDIÊNCIA ELADIO E AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO 08206288720178140301 Termo de Audiência 18032709383293300000004309167 Contestação Contestação 18041215244218000000004523982 portaria feriado(1) Documento de Comprovação 18041215213947400000004524049 IMAGENS ACIDENTE (1) Documento de Identificação 18041215215741500000004524052 TUTELA ANTECIPATÓRIA Documento de Comprovação 18041215221927100000004524056 B.O LUIZ EDUARDO MESQUITA PANTOJA Documento de Comprovação 18041215223147000000004524058 CONTRATO SOCIAL (1) Documento de Identificação 18041215224698800000004524061 B.O LUIZ EDUARDO MESQUITA PANTOJA (1) Documento de Comprovação 18041215225901000000004524066 (CNH )LUIZ EDUARDO MESQUITA PANTOJA Documento de Comprovação 18041215231120900000004524071 DOCUMENTAÇÃO COLETIVO Documento de Comprovação 18041215232154200000004524075 CNPJ (1) Documento de Identificação 18041215233729600000004524078 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18041309384335800000004529670 Manifestação à Contestação Petição 18051611561162200000004934824 ELADIO PERES FILHO- ACIDENTE DE TRÂNSITO- RÉPLICA Petição 18051611552929000000004934899 Despacho Despacho 19021811294613200000008362900 Despacho Despacho 19021811294613200000008362900 Petição Petição 19031813272611900000008768415 PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA FIXAÇÃO DE PONTOS DE FATO E DIREITO - ELADIO PERES FILHO Petição 19031813272628700000008768418 ELADIO PERES FILHO-LAUDO PSICOLOGICO Documento de Comprovação 19031813272638300000008768419 Parecer Parecer 19031813282682800000008768420 Petição Petição 19032817351398700000008963346 FIXAÇÃO DE PONTOS DE FATO E DE DIREITO- ELADIO X MONTE CRISTO Petição 19032817351405200000008963370 PORTARIA Documento de Comprovação 19032817351409300000008963372 Descumprimento de Decisão e Juntada de Substabelecimento Petição 21102818020717300000037162887 Petição de descumprimento de decisão e juntada de substabelecimento Petição 21102818020742800000037162893 Procuração - Eladio Procuração 21102818020777900000037162894 Petição Petição 22011816594137100000045122601 ATO CONSTITUTIVO - AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA Documento de Comprovação 22011816594152300000045122605 CNPJ - AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA Documento de Identificação 22011816594179100000045122604 PROCURAÇÃO - AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA Procuração 22011816594199900000045122603 Petição Petição 22091915014258700000074004654 1. Procuracao - MC Procuração 22091915014308200000074004655 2. atos constitutivos - MC Documento de Comprovação 22091915014351700000074004656 3. CNPJ Documento de Comprovação 22091915014432600000074004657 Certidão Certidão 22120509144930200000078948700