Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS-DIFAL. ALEGADA OMISSÃO. TEMA 1266/STF. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, com base na LC nº 190/2022 e observância da anterioridade nonagesimal. Sustentada omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema nº 1266 do STF e ao pedido de restituição e/ou compensação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a pendência de julgamento do Tema nº 1266/STF impõe o sobrestamento do feito; (ii) se houve omissão quanto ao pedido de restituição ou compensação dos valores recolhidos a título de ICMS-DIFAL; (iii) se o acórdão embargado incorreu em vícios que justifiquem a oposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples afetação de recurso ao regime de repercussão geral não implica suspensão automática dos processos sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC. Ausente determinação expressa do STF. 4. O acórdão embargado está fundamentado em jurisprudência consolidada do STF, especialmente nas ADIs nºs 7066, 7070 e 7078, que reconheceram a validade da cobrança do DIFAL com base na LC nº 190/2022, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal. 5. A decisão também enfrentou o pedido de restituição ao afirmar a legitimidade da cobrança no exercício de 2022, afastando a hipótese de indébito. 6. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão. Pretensão de rediscutir o mérito, incabível em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A pendência de julgamento do Tema nº 1266/STF, desacompanhada de ordem de suspensão nacional, não impõe o sobrestamento do feito. 2. A decisão que reconhece a validade da cobrança do ICMS-DIFAL com base na LC nº 190/2022 e anterioridade nonagesimal afasta o direito à restituição dos valores recolhidos. 3. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos expendidos não configura omissão quando a decisão está devidamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b"; CPC, arts. 1.022 e 1.035, §5º; LC nº 190/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; STF, ADI nº 7070, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 29.11.2023; STF, ADI nº 7078, Rel. Min. Edson Fachin, j. 29.11.2023; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador José Maria Teixeira do Rosário. Belém, assinado na data e hora registradas no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR