Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NORMA IOLANDA GOMES DA CONCEICAO Nome: NORMA IOLANDA GOMES DA CONCEICAO Endereço: Passagem União, 34, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-670
INTERESSADO: GERALDO IRANILDO GOMES DA CONCEICAO
REQUERIDO: ISANILDE GOMES DA CONCEICAO Nome: GERALDO IRANILDO GOMES DA CONCEICAO Endereço: Passagem União, 34, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-670 Nome: ISANILDE GOMES DA CONCEICAO Endereço: Passagem União, 34, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-670 SENTENÇA VISTO etc...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0837805-20.2024.8.14.0301 REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705)
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por NORMA IOLANDA GOMES DA CONCEIÇÃO, visando substituir a Srª. ISANILDE GOMES DA CONCEIÇÃO da condição de curador (a) de GERALDO IRANILDO GOMES DA CONCEIÇÃO. Aduz tratar-se o (a) requerente é IRMÃ do (a) interditando (a), e que seria necessária a substituição da (o) então curador (a), tem encontrado diversas barreiras ao exercer a suas responsabilidades como curadora, por estar trabalhando e impossibilitada de acompanhá-lo nas consultas e demais necessidades que o interditado precisa na sua rotina, conforme relatado na inicial de ID 114512533, e por esse motivo o (a) interditando (a) necessita da regularização de sua representação, de modo que sua Curadora seja substituída, razão pela qual NORMA IOLANDA GOMES DA CONCEIÇÃO, vem a Juízo requerer a Substituição da Curatela do Requerido, sendo nomeada para o encargo, com a finalidade de permanecer cuidando dos assuntos de interesse do interditando. Em despacho de ID 125522305, a (o) MM. Juiz (a) encaminhou os autos ao Ministério Público. Através do ID 126579542, o Ministério Publico manifestou-se favorável pela procedência do pedido. A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Como é cediço, a curatela é considerada um encargo público e obrigatório, salvos as exceções legais, não tendo caráter remuneratório. A relação de parentesco entre os interessados foi comprovada, pois ficou demonstrado que o (a) autor (a) é IRMÃ do (a) interditando (a). Considerando a prova documental carreada com a inicial que comprova que o (a) atual curador (a) tem encontrado diversas barreiras ao exercer a suas responsabilidades como curadora, por estar trabalhando e impossibilitada de acompanhá-lo nas consultas e demais necessidades que o interditado precisa na sua rotina, razão pela qual não há mais condições físicas e psicológicas desta em ser responsável por gerir os atos inerentes ao exercício da curatela, e identificando ainda, a legitimidade do (s) requerente (s) em pleitear a substituição da curatela, na condição de IRMÃ do (a) incapaz, assim como visando resguardar os interesse do interditado, o pedido inicial deve ser julgado procedente. Ressalto que é dever das partes, seus procuradores e de todos aqueles que participem do processo expor os fatos conforme a verdade, não podendo utilizá-lo para conseguir objetivo ilegal, sob pena de litigância de má fé, sem prejuízo das sanções criminais, civis, processuais e multa (Art. 77 e 80 ambos do CPC/2015). Desta forma, tendo em vista o que foi apurado pelos documentos que instruem o pedido e o parecer favorável do Ministério Público.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, em conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Assim, determino a substituição de curador do (a) interditado (a) GERALDO IRANILDO GOMES DA CONCEIÇÃO, e nomeio o (a) senhor (a) NORMA IOLANDA GOMES DA CONCEIÇÃO, como curador do interditado, determinando que seja expedido certidão e termo de curadoria, servindo a presente sentença como mandado de averbação a qual deverá ser inscrita para os fins de direito no cartório competente, tudo com fundamento no art.1.775, §1º, do Código Civil e demais disposições legais pertinentes à matéria. O (a) curador (a) tem poderes para REPRESENTAR o (a) interditando (a) nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas. Fica vedado a (o) curador (a) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis da (o) interditada (o). Ditas restrições devem constar nos termos de curatela. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil competente para averbar no registro de interdição a presente substituição de curador (art. 104 da Lei nº 6.015/73). Igualmente, expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditando (a) a decretação da sua interdição, se ainda não houver sido realizada, e a nomeação de seu (sua) atual curador (a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 d Lei nº 6.015/73. Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Cientifique-se o Ministério Público. P.R.I.C. Observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).