Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0847546-84.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: FLUMINENSE TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE MAURICIO MENASSEH NAHON Nome: FLUMINENSE TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA LTDA Endereço: ESTRADA DO ICUI-GUAJARÁ, POSTO DE GASOLINA HANNA, S/N, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-190
EXECUTADO: TRANSCOL TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE Nome: TRANSCOL TRANSPORTE E TURISMO LTDA Endereço: PRESIDENTE COSTA E SILVA, 373, 4 RUA DO TAPANA, TAPANA, BELéM - PA - CEP: 66825-080 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Constituição de Renda] Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto por TRANSCOL TRANSPORTE E TURISMO LTDA em face da decisão de Id. 148836904, que INDEFERIU a indicação de bens á penhora, DEFERINDO a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, requerida pelo exequente desde a inicial. Decido. De início, cumpre salientar que o "pedido de reconsideração" carece de previsão no ordenamento processual civil vigente.
Trata-se de via inadequada para a reforma de decisões interlocutórias, as quais devem ser impugnadas pelo recurso próprio (Agravo de Instrumento), sob pena de preclusão. Assim, o mero requerimento de reconsideração não suspende nem interrompe os prazos recursais. Todavia, ainda que superada a inadmissibilidade da via eleita, no mérito, a pretensão não merece prosperar. A executada reitera a oferta de veículos à penhora sob o pálio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Ocorre que a exequente já manifestou recusa expressa aos referidos bens (Id. 130147142), e a ordem de preferência legal do art. 835, I, do CPC estabelece o dinheiro como prioridade absoluta, visando a eficácia da prestação jurisdicional executiva. Quanto ao pedido de suspensão da execução em razão de Embargos de Declaração pendentes nos Embargos à Execução (nº 0893750-89.2024.8.14.0301), registro que não houve a concessão de efeito suspensivo naqueles autos, tampouco a garantia integral do juízo, requisitos indispensáveis à luz do art. 919, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração de Id. 151460838 por ausência de amparo legal e, no mérito, MANTENHO integralmente a decisão de Id. 148836904. DETERMINO o imediato prosseguimento das medidas constritivas junto ao GEIP, conforme já ordenado, até o limite do valor da execução, atualizado pela planilha de débitos de Id. 161034588. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.