ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
BANCO DO BRASIL SA
Autor
CARLOS GILBERTO CHAVES ALHO
CPF
Reu
RODOLFO LUIZ DA SILVA BARROS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
OAB/RN 5553·CPF·Representa: Autor
BERNARDO BUOSI
OAB/SP 227541·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/PA 128341·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP 128341·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA e outros REQUERIDO(A): CARLOS GILBERTO CHAVES ALHO e outros DESPACHO Considerando que a Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da Portaria nº 5.298/2025-GP, de 26/11/2025, publicada no Diário da Justiça nº 8.207/2025, de 27/11/2025, revogou integralmente a Portaria nº 2.540/2020-GP/TJPA e promoveu a redefinição da tabela de competência funcional das unidades judiciárias, passando a estabelecer a 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci como primeira unidade substituta da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, COMUNIQUE-SE ao referido Juízo que atuará no presente feito na qualidade de 1º Juízo Substituto desta Unidade Judiciária, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Expeça-se comunicação ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, encaminhando-lhe cópia desta decisão, bem como à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Pará, para conhecimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0001292-09.1998.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
18/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/01/2026, 13:47
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA e outros EXECUTADO(A): CARLOS GILBERTO CHAVES ALHO e outros D E C I S Ã O Em observância ao disposto no art.144, IX, do Código de Processo Civil, declaro-me impedida para atuar no presente feito, eis que promovo demanda judicial contra a parte requerente. Em vista do disposto no Provimento nº 003/2014-CJRMB e nos termos da Portaria nº 2540/2020-GP, comunique-se ao Juízo da Vara de Família Distrital de Icoaraci que atuará no presente feito como 1º substituto deste Juízo, conforme tabela de substituição constante da portaria retro mencionada. Comunique-se ao referido Juízo com cópia à Corregedoria Geral de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0001292-09.1998.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:50
Impedimento
22/09/2025, 11:50
Decurso de Prazo
23/03/2025, 12:25
Redistribuição (competência exclusiva)
14/11/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 12:47
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:26
Publicação
19/09/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: CARLOS GILBERTO CHAVES ALHO, RODOLFO LUIZ DA SILVA BARROS DESPACHO Diante da informação do autor, expeça-se mandado de intimação para ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o necessário para a devida sucessão processual Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial Distrital de Icoaraci
PROCESSO Nº: 0001292-09.1998.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA e outros EXECUTADO(A): CARLOS GILBERTO CHAVES ALHO e outros D E C I S Ã O Em observância ao disposto no art.144, IX, do Código de Processo Civil, declaro-me impedida para atuar no presente feito, eis que promovo demanda judicial contra a parte requerente. Em vista do disposto no Provimento nº 003/2014-CJRMB e nos termos da Portaria nº 2540/2020-GP, comunique-se ao Juízo da Vara de Família Distrital de Icoaraci que atuará no presente feito como 1º substituto deste Juízo, conforme tabela de substituição constante da portaria retro mencionada. Comunique-se ao referido Juízo com cópia à Corregedoria Geral de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA. CEP. 66.810-100. E-mail: [email protected]. Telefone: 3211-7078/3211-7079. WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0001292-09.1998.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:50
Impedimento
22/09/2025, 11:50
Decurso de Prazo
23/03/2025, 12:25
Redistribuição (competência exclusiva)
14/11/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 12:47
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:26
Publicação
19/09/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: CARLOS GILBERTO CHAVES ALHO, RODOLFO LUIZ DA SILVA BARROS DESPACHO Diante da informação do autor, expeça-se mandado de intimação para ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o necessário para a devida sucessão processual Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial Distrital de Icoaraci
PROCESSO Nº: 0001292-09.1998.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:21
Mero expediente
13/09/2024, 09:34
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 14:42
Decurso de Prazo
27/07/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 13:52
Publicação
04/07/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte Exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas relativas à Expedição do novo Mandado, assim como deverá recolher as custas da nova Diligência do Oficial de Justiça, para intimação pessoal da Executada para manifestar-se ao Bloqueio, para o regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 2 de julho de 2024. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedi à consulta Sisbajud, sendo que resultou infrutífera, com resultado negativo, conforme relatório anexo. Procedi à consulta Renajud, sendo que resultou frutífera, conforme relatório anexo. Procedi ao bloqueio de circulação (bloqueio total) do veículo do executado RODOLFO LUIZ DA SILVA BARROS, o qual já converto em penhora. Também procedi à consulta Infojud, que resultou infrutífera, com a informação de que os executados não declararam bens em imposto de renda. Intime-se a parte requerente/exequente para tomar ciência da penhora e para dizer como pretende o prosseguimento do feito, tudo no prazo de dez dias. Intime-se a parte requerida/executada para tomar ciência da penhora e para se manifestar, caso queira, no prazo de quinze dias. Decorridos os prazos, voltem-me conclusos. Icoaraci, na data da assinatura eletrônica. ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:04
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 08:58
Decurso de Prazo
05/06/2024, 04:02
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0001292-09.1998.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: De ordem da magistrada, Dra. Adelina Luiza Moreira Silva e Silva, considerando o pedido de consultas aos sistemas informatizados, intimo a parte requerente, para no prazo de 10 (Dez) dias, antecipadamente, recolher 2 (Duas) custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para as consultas SISBAJUD E RENAJUD, para o regular prosseguimento do feito. Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 10 de maio de 2024. Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:50
Ato ordinatório
10/05/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 02:03
Movimentação processual
24/04/2024, 15:52
Decurso de Prazo
21/03/2024, 07:08
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 18:00
Decurso de Prazo
14/03/2024, 11:33
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 09:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/03/2024, 09:06
Decurso de Prazo
31/01/2024, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 09:25
Decurso de Prazo
13/12/2023, 09:03
Decurso de Prazo
02/12/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 09:56
Ato ordinatório
24/11/2023, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 09:42
Decurso de Prazo
17/11/2023, 06:39
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 16:00
Publicação
30/10/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
APELADO: CARLOS GILBERTO CHAVES ALHO, RODOLFO LUIZ DA SILVA BARROS DECISÃO
PROCESSO Nº. 0001292-09.1998.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro, em parte, o pedido do autor de ID nº. 94741991 e determino que, preliminarmente, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. E, apresentado o valor do débito atualizado, determino que se proceda o bloqueio de valores e bens existentes, livres de gravames e passíveis de penhora, junto, primeiramente, via SISBAJUD e, se tal bloqueio for negativo ou insuficiente, também pelo sistema RENAJUD, para indisponibilidade dos ativos financeiro e/ou de veículos do(s) executado(s), tantos quantos bastem para a devida satisfação da execução. Realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º CPC/15). Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de ofício, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor disponível suficiente para a satisfação do crédito. Decorrido os prazos acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. Custas na forma da lei. Sendo infrutíferas as medidas determinadas, retornem os autos conclusos para a apreciação dos demais pedidos de petição de ID nº. 94741991. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 08:42
Decurso de Prazo
20/07/2023, 19:51
Decurso de Prazo
20/07/2023, 19:26
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 18:09
Publicação
31/05/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
APELADO: CARLOS GILBERTO CHAVES ALHO, RODOLFO LUIZ DA SILVA BARROS DESPACHO 1. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo especificamente o necessário para a devida continuidade do feito, sob pena da ausência de sua manifestação ensejar a suspensão do feito por execução frustrada. 2.
PROCESSO Nº. 0001292-09.1998.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se e cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:55
Mero expediente
26/05/2023, 17:26
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 09:37
Decurso de Prazo
02/04/2023, 01:13
Decurso de Prazo
02/04/2023, 01:13
Decurso de Prazo
02/04/2023, 01:13
Decurso de Prazo
02/04/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:24
Publicação
24/03/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REQUERIDO: CARLOS GILBERTO CHAVES ALHO, RODOLFO LUIZ DA SILVA BARROS DESPACHO 1. Considerando a Decisão Monocrática de ID nº. 88618055, a qual anulou a sentença de ID nº. 78951171,
PROCESSO Nº. 0001292-09.1998.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o necessário para continuidade da marcha processual, sob pena da ausência de sua manifestação ensejar a resolução da demanda sem mérito por perda de interesse processual superveniente. 2. Intime-se e cumpra. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:15
Mero expediente
21/03/2023, 08:07
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADOS: CARLOS GILBERTO CHAVES ALHO E OUTRO INTERESSADA: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO DO BRASIL E DOS EXECUTADOS. SENTENÇA ANULADA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 240, DO STJ E DO §1º, DO ART. 485, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO N.º 0001292-09.1998.8.14.0201
Trata-se de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL SA, no bojo da AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta em face de CARLOS GILBERTO CHAVES ALHO E OUTRO, contra sentença (Num. 1183508) proferida pelo juízo da 1ª Vara Empresarial Distrital de Icoaraci, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Narram os autos que a BB FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizaram a EXECUÇÃO DE TÍTULO ESTRAJUDICIAL em face de RODOLFO LUIZ DA SILVA BARROS e CARLOS GILBERTO CHAVES ALHO. Os executados foram citados no Id. Num. 11835044 - Pág. 6, porém não foram localizados bens a penhora (Num. 11835044 - Pág. 7/8). Deferida a penhora on line e renajud, a diligência retornou com a indisponibilidade do valor de R$ 814,26 (Num. 11835044 - Pág. 7) e a localização de um veículo (Num. 11835058 - Pág. 2). Em 29.10.2020, o Banco do Brasil comunicou que cedeu o crédito para a ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, requerendo a sua exclusão da lide (Num. 11835061 - Pág. 15/17). O Juízo a quo proferiu a seguinte decisão: DECISÃO ATIVOS S/A por seu advogado constituído peticionou solicitando a fl. 209 a sucessão processual no polo ativo da ação ao BANCO DO BRASIL S/A (cedente) alegando ser o sucessor (cessionário) de todos os direitos de crédito pretendido nesta ação e outras avenças, mediante instrumento particular de contrato de cessão e aquisição de direitos juntados aos autos, e por isso requer, o postulante sucessor, a sucessão processual no polo ativo da causa. Dispõe o art. 109 do NCPC que em caso de alienação de coisa ou de direito litigioso, por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes na causa. Também dispõe o §1º e §2º do art. 109 NCPC que o adquirente ou cessionário somente poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente, desde que haja o consentimento da parte adversa.
Diante do exposto, nos termos do art. 109, §2 e §3º do NCPC, DEFIRO O INGRESSO Á LIDE de ATIVOS S/A, como sucessora e assistente litisconsorcial da parte autora, SEM EXCLUSÃO DA EXEQUENTE DA AÇÃO. Intime-se. Registre-se. Considerando ainda o tempo em que este feito se encontra estagnado, intime-se a parte autora para requerer o que entender necessário à conclusão do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Distrito de Icoaraci (PA), 10 de dezembro de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Expedida a intimação da ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, o mandado retornou a informação que mudou-se (Num. 11835070 - Pág. 8). Sobreveio a sentença recorrida lavrada nos seguintes termos: SENTENÇA Devidamente identificados os autos e qualificadas as partes, temos que expedida intimação para o autor cumprir ato que lhe cabia no presente feito, ID nº. 64117638 – fls. 03, retornou, conforme AR de fls. 64117638 – fls. 08, com a informação de que MUDOU-SE. É o breve relatório. Passo a decidir. O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual,
trata-se de uma das condições da ação. No caso presente, o autor não promoveu nenhum ato nos autos, após a sua reiterada intimação para cumprir as diligências determinadas pelo Juízo. Bem como deixou de manter seu endereço atualizado nos autos, sendo este um dever das partes. Observemos o que diz a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. INTIMAÇÃO DO BANCO PARA INFORMAR SE HAVIA INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PROCESSO PARALISADO. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO IMPROVIDO. POR MAIORIA DE VOTOS. 1. O processo que veicula a ação na origem foi distribuído em 30/03/2000 e até o momento da sentença, ou seja, passados mais de 15 anos sequer logrou êxito em realizar a citação da ré por deficiência do endereço informado ao longo da tramitação. 2. Além disso, intimada a instituição bancária, por seu advogado, para informar interesse no andamento do feito, em nada se manifestou. 3. É de se ressaltar, por conseguinte, que o processo se encontrava sem qualquer movimentação ou manifestação do suposto interessado, desde janeiro de 2012. 4. O comportamento do apelante é, de fato, incompatível com o interesse de obter a prestação jurisdicional no intuito de satisfazer a obrigação referente ao pagamento da dívida em questão, sendo certo que o processo não pode permanecer eternamente ativo, como no caso em apreço, sem qualquer definição do promovente.5. Agravo improvido. Por maioria de votos. (TJ-PE - AGV: 3969862 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 15/09/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015) – grifei. Desta forma, o não atendimento pelo autor aos encargos que lhe competiam, denota concreta falta de interesse no seguimento do feito, configurando o desinteresse processual superveniente à propositura da ação. Por tais motivos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC/15. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC/15), e deixo de condenar em honorários advocatícios. A UNAJ para cálculo de eventuais custas. Havendo custas processuais pendentes, intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias para que proceda o devido recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Inexistindo pagamento, expeça-se certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo. Tudo conforme art. 46 § 6º da Lei 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Empresarial Distrital de Icoaraci Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso de Apelação (Num. 11835089), alegando que por diversas vezes requereu sua exclusão do polo passivo da lide, por haver cedido os créditos da presente ação para a empresa ATIVOS S/A, tendo o mesmo requerido o ingresso desta referida empresa na lide, em sua substituição. Informa que o juízo a quo extinguiu a demanda, sem antes ter apreciado seu pedido de exclusão da lide, tendo sido o processo extinto prematuramente. Assevera que a secretaria não intimou a ATIVOS S/A, tendo intimado somente o Banco Do Brasil que pugnou pela sua exclusão da lide. No mérito, aduz que não consta nos autos comprovação de que o requerente fora intimado pessoalmente para se manifestar, a fim de dar prosseguimento ao feito, por isso a ação não poderia ser extinta. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com o afastamento da condenação em custas judiciais. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente, desse modo, conheço o recurso de apelação. O BANCO DO BRASIL interpôs a presente apelação, sob o fundamento de que o magistrado extinguiu o processo prematuramente, pois não se posicionou sobre a exclusão do banco da lide, bem como não intimou pessoalmente as partes para dizer se possuíam interesse no feito, sob pena de abandono de causa. Pois bem. De início, aponto que o juízo de piso enfrentou o pedido de exclusão do Apelante da lide, tendo a decisão transitado em julgado, conforme se trecho que transcrevo: Também dispõe o §1º e §2º do art. 109 NCPC que o adquirente ou cessionário somente poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente, desde que haja o consentimento da parte adversa.
Diante do exposto, nos termos do art. 109, §2 e §3º do NCPC, DEFIRO O INGRESSO À LIDE de ATIVOS S/A, como sucessora e assistente litisconsorcial da parte autora, sem exclusão da exequente da ação. Intime-se. Registre-se. Considerando ainda o tempo em que este feito se encontra estagnado, intime-se a parte autora para requerer o que entender necessário à conclusão do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Distrito de Icoaraci (PA), 10 de dezembro de 2021. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Entretanto, por ter o magistrado de origem indeferido a sua exclusão da lide e o Banco do Brasil não ter recorrido, a questão resta preclusa. DA EXTINÇÃO DO FEITO Como demonstrado acima, o pólo ativo é formado pelo BANCO DO BRASIL e a ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e no pólo passivo RODOLFO LUIZ DA SILVA BARROS e CARLOS GILBERTO CHAVES ALHO. No caso a demanda executiva foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, que possui a seguinte redação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Entretanto, o caso é de abandono processual que atrai a aplicação do art. 485, inciso II e III, §1º, do CPC, que possui a seguinte redação: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Ao examinar os autos, percebo a ausência de pedido de extinção pelos Executado, conforme preceitua a Súmula 240, do STJ, e que o Juízo não promoveu a intimação pessoal do Banco do Brasil e nem dos Executados. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ratificando a regra contida no §1º do art. 485 do CPC, devendo a autora ser intimada pessoalmente antes de ser declarada a extinção do processo nos casos de abandono da causa, hipótese apontada na prolação da sentença. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1387858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 10/09/2013, DJe 18/09/2013 destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC INOCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade da intimação pessoal do autor para extinção do feito, procedendo-se à intimação editalícia se desconhecido o endereço, dada a necessária comprovação do ânimo inequívoco de abandono da causa, inocorrente na hipótese. Precedentes: REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/10/2011; REsp 1148785/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/12/2010; REsp 135.212/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/10/98; REsp 328.389/PR, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ de 07/03/05. 3. Agravo regimental não provido.”(AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 04/09/2012, DJe 11/09/2012 destaquei). Do mesmo modo, não houve requerimento parte contrária, requerendo a extinção do feito, atraindo a aplicação da Súmula 240, do STJ, vejamos: Súmula 240 do STJ – "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Assim, a sentença deve ser anulada, por inobservância do disposto no §1º, do artigo 485 do CPC e da Súmula n. 240, do STJ. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença objurgada e determinar a remessa dos autos ao juízo de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. P.R.I. À Secretaria para as providências. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
13/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2022, 10:51
Movimentação processual
18/11/2022, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:27
Publicação
19/10/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: CARLOS GILBERTO CHAVES ALHO, RODOLFO LUIZ DA SILVA BARROS SENTENÇA Devidamente identificados os autos e qualificadas as partes, temos que expedida intimação para o autor cumprir ato que lhe cabia no presente feito, ID nº. 64117638 – fls. 03, retornou, conforme AR de fls. 64117638 – fls. 08, com a informação de que MUDOU-SE. É o breve relatório. Passo a decidir. O Artigo 485 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre as quais, em seu inciso VI, a falta de interesse processual,
PROCESSO Nº. 0001292-09.1998.8.14.0201 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
trata-se de uma das condições da ação. No caso presente, o autor não promoveu nenhum ato nos autos, após a sua reiterada intimação para cumprir as diligências determinadas pelo Juízo. Bem como deixou de manter seu endereço atualizado nos autos, sendo este um dever das partes. Observemos o que diz a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NA APELAÇÃO. AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EX VI DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. INTIMAÇÃO DO BANCO PARA INFORMAR SE HAVIA INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PROCESSO PARALISADO. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO É CAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO IMPROVIDO. POR MAIORIA DE VOTOS. 1. O processo que veicula a ação na origem foi distribuído em 30/03/2000 e até o momento da sentença, ou seja, passados mais de 15 anos sequer logrou êxito em realizar a citação da ré por deficiência do endereço informado ao longo da tramitação. 2. Além disso, intimada a instituição bancária, por seu advogado, para informar interesse no andamento do feito, em nada se manifestou. 3. É de se ressaltar, por conseguinte, que o processo se encontrava sem qualquer movimentação ou manifestação do suposto interessado, desde janeiro de 2012. 4. O comportamento do apelante é, de fato, incompatível com o interesse de obter a prestação jurisdicional no intuito de satisfazer a obrigação referente ao pagamento da dívida em questão, sendo certo que o processo não pode permanecer eternamente ativo, como no caso em apreço, sem qualquer definição do promovente.5. Agravo improvido. Por maioria de votos. (TJ-PE - AGV: 3969862 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 15/09/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015) – grifei. Desta forma, o não atendimento pelo autor aos encargos que lhe competiam, denota concreta falta de interesse no seguimento do feito, configurando o desinteresse processual superveniente à propositura da ação. Por tais motivos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Artigo 485, VI, do CPC/15. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art. 90 do CPC/15), e deixo de condenar em honorários advocatícios. A UNAJ para cálculo de eventuais custas. Havendo custas processuais pendentes, intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias para que proceda o devido recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Inexistindo pagamento, expeça-se certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo. Tudo conforme art. 46 § 6º da Lei 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Empresarial Distrital de Icoaraci
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 08:23
Abandono da causa
13/10/2022, 12:56
Conclusão (para julgamento)
06/10/2022, 10:39
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 08:52
Decurso de Prazo
18/08/2022, 10:07
Decurso de Prazo
18/08/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:24
Publicação
02/08/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Considerando a conclusão do procedimento de migração intimo as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico – PJE, para que se manifestem sobre a regularidade do procedimento de migração, notadamente quanto a integridade e visibilidade dos autos virtualizados, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para regular prosseguimento do feito. Icoaraci/Belém, 27 de julho de 2022. Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332