Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 30 DIAS POR NEGLIGÊNCIA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III DO CPC). CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NO § 1º DO ART. 485, III DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO QUE ENSEJA A NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Insurgência contra decisão monocrática que manteve a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. 2. O magistrado de origem cumpriu os requisitos legais estabelecidos no § 1º do art. 485, III do CPC antes de extinguir a ação. Não padece a sentença de vício que enseja a sua nulidade, eis que a parte exequente foi previamente intimada, por duas vezes, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, inclusive, com a advertência de que sua omissão implicaria em extinção da ação, sem resolução do mérito, todavia, manteve-se inerte. Decisão mantida. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. POR UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 17 a 24 de junho de 2024. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540
EXECUTADO: POSTO FUJIHASHI LTDA Nome: POSTO FUJIHASHI LTDA Endereço: AVENIDA DIONIZIO BENTES, S/N, QUATRO BOCAS, NÃO INFORMADO, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO Nº 0001618-13.2012.8.14.0060 INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. 2. Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos à instância superior (art. 1.010 do CPC). IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito Respondendo pela Vara Única da Comarca de Tomé-Açu/Pará Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ-PGE/PA, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Avenida Três Poderes, nº 800, Bairro Centro, CEP 68680-000, Tomé-Açu/PA Telefone: (91) 3727-1290 | Email: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) PROCESSO Nº 0001618-13.2012.8.14.0060
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pela Fazenda Pública Estadual. 2. Os autos foram remetidos a Procuradoria Geral do Estado em 29/05/2015, sem devolução. Sendo assim, a exequente foi intimada para proceder à devolução dos autos físicos (ID.70754132 e ID.70754136). 3. No entanto, a parte se manteve inerte por mais de um ano. 4. É o relato. Decido. 5. O Código de Processo Civil, em seu art. 17, estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. 6. De acordo com o art. 485, III, do referido Diploma Legal, o processo será extinto, sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 7. Isso porque a paralisação do feito, por inércia da parte, faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação. 8.
Diante do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 9. Custas pela exequente, estando isenta por se tratar da Fazenda Pública. 10. Publique-se com efeito de intimação. Registre-se. 11. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se. Tomé-Açu/PA, data registrada no sistema. JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES JUIZ DE DIREITO