Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SAMUEL DA LUZ BORGES e outros (4)
REU: CENTRO EDUCACIONAL ACESSO SC LTDA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital AYLIME SOUTO NEVES 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 13 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL – 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052233 [email protected] Número do Processo Digital: 0004561-66.2006.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Prestação de Serviços (9596)
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SAMUEL DA LUZ BORGES e outros (4)
REU: CENTRO EDUCACIONAL ACESSO SC LTDA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital AYLIME SOUTO NEVES 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 13 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL – 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052233 [email protected] Número do Processo Digital: 0004561-66.2006.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Prestação de Serviços (9596)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SAMUEL DA LUZ BORGES e outros (4)
REU: CENTRO EDUCACIONAL ACESSO SC LTDA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital AYLIME SOUTO NEVES 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 13 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL – 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052233 [email protected] Número do Processo Digital: 0004561-66.2006.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Prestação de Serviços (9596)
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SAMUEL DA LUZ BORGES e outros (4)
REU: CENTRO EDUCACIONAL ACESSO SC LTDA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital AYLIME SOUTO NEVES 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 13 de janeiro de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL – 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052233 [email protected] Número do Processo Digital: 0004561-66.2006.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Prestação de Serviços (9596)
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:50
Ato ordinatório
13/01/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852628/PA (2025/0041139-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARMEN DOLORES MARCAL BARRETO DA ROCHA
ADVOGADOS: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA001746
DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA011595
AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE DA SILVA
AGRAVADO: SAMUEL DA LUZ BORGES
AGRAVADO: RONALD CRISTOVAO DE SOUZA MASCARENHAS
AGRAVADO: ALDO FREITAS VIEIRA
AGRAVADO: IRAZEL JOSE GONCALVES SOARES
ADVOGADO: RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO - PA022252
INTERESSADO: EDMILSON JOSE PEREIRA
INTERESSADO: GERALDO JOSE DA SILVA FREIRE
INTERESSADO: SONIA MARIA GOMES DA SILVA
INTERESSADO: MARIA DE NAZARE LUNA DE SOUZA
INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL ACESSO S/C LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CARMEN DOLORES MARÇAL BARRETO DA ROCHA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 161, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. RETIRADA DE SÓCIOS E MUDANÇA DO QUADRO SOCIETÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE ABSTRATA E SUMÁRIA DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIA ADMINISTRADORA. REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 121 DA LRP. EFEITOS INTERNOS DO CONTRATO ASSINADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE EFETIVAR A AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 229-234, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fl. 241-255, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 283 e 284 do CPC/73, correspondentes aos arts. 320 e 321 do CPC/15, alegando que a pretensão foi processada sem a juntada dos atos constitutivos atualizados da sociedade, que são indispensáveis à propositura de ação da espécie; c) art. 231 do CPC/73, aduzindo que houve nulidade da citação por edital, realizada fora das hipóteses legais. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 270-276, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 277-287, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, asseverando que a questão da ausência de documentos essenciais caracteriza inovação recursal, por não ter sido suscitada em sede de contestação, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 237-238, e-STJ): Em relação à inexistência de documento essencial e indispensável à análise do feito, que, segundo a embargante deveria ter sido apresentado pelos autores/embargados, consigno desde logo que, tal alegação resta preclusa, posto que deveria ter sido arguida em sede de contestação, porém, nem mesmo em sede de apelação tal discussão foi suscitada. Assim, considero que tal pretensão, na realidade, caracteriza inovação recursal formulada apenas em sede de embargos declaratórios, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Em relação à alegada ofensa aos arts. 283 e 284 do CPC/73, correspondentes aos arts. 320 e 321 do CPC/15, a parte alega que a pretensão foi processada sem a juntada dos atos constitutivos atualizados da sociedade, que são indispensáveis à propositura de ação da espécie. Sobre o tema, a Corte estadual consignou o seguinte (fl. 237-238, e-STJ): Em relação à inexistência de documento essencial e indispensável à análise do feito, que, segundo a embargante deveria ter sido apresentado pelos autores/embargados, consigno desde logo que, tal alegação resta preclusa, posto que deveria ter sido arguida em sede de contestação, porém, nem mesmo em sede de apelação tal discussão foi suscitada. Assim, considero que tal pretensão, na realidade, caracteriza inovação recursal formulada apenas em sede de embargos declaratórios, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico. Contudo, malgrado o esforço argumentativo, a parte recorrente não logrou infirmar, nas razões do especial, o fundamento acima destacado, e apontou violação a artigos de lei federal que não foram objeto do acórdão recorrido. Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. Ademais, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319574/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/04/2019) 3. Por fim, no que tange à ofensa ao art. 231 do CPC/73, a recorrente aduziu que houve nulidade da citação por edital, porquanto teria sido realizada fora das hipóteses legais. Acerca do tema, assim constou do acordão (e-STJ, fl. 237): De início, a embargante requer seja declarada a nulidade da citação realizada por edital, por não conter os requisitos necessários. Entretanto, observo que a citação foi realizada por mandado, tendo o oficial certificado do seu cumprimento e informado que a requerida/embargante deixou de exarar sua assinatura, conforme comprovado nos documentos Id. 4353181 - fls. 16/17. Ressalto, ainda, que, em sede de apelação, em nenhum momento a embargada questionou a nulidade de sua citação, mas defendeu a viabilidade do recurso apesar de sua revelia, tendo, ainda, reconhecido da impossibilidade de reanálise de fatos incontroversos diante de sua inércia. (Id. 4353194 – fl. 6). Assim, a embargante não apenas foi devidamente citada, como estava plenamente ciente de ter se mantido inerte durante a instrução processual, pelo que, rejeito a preliminar de nulidade da citação e passo à análise do mérito. Como se vê, o Tribunal consignou que a citação foi realizada por mandado. Todavia, da leitura das razões recursais, a parte recorrente aponta nulidade da citação por edital, tese que se se encontra dissociada do que foi decidido no acórdão. Logo, neste tópico, também incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. (...) 4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 756.254/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852628/PA (2025/0041139-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARMEN DOLORES MARCAL BARRETO DA ROCHA
ADVOGADOS: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA001746
DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA011595
AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE DA SILVA
AGRAVADO: SAMUEL DA LUZ BORGES
AGRAVADO: RONALD CRISTOVAO DE SOUZA MASCARENHAS
AGRAVADO: ALDO FREITAS VIEIRA
AGRAVADO: IRAZEL JOSE GONCALVES SOARES
ADVOGADO: RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO - PA022252
INTERESSADO: EDMILSON JOSE PEREIRA
INTERESSADO: GERALDO JOSE DA SILVA FREIRE
INTERESSADO: SONIA MARIA GOMES DA SILVA
INTERESSADO: MARIA DE NAZARE LUNA DE SOUZA
INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL ACESSO S/C LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852628/PA (2025/0041139-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARMEN DOLORES MARCAL BARRETO DA ROCHA
ADVOGADOS: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA001746
DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA011595
AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE DA SILVA
AGRAVADO: SAMUEL DA LUZ BORGES
AGRAVADO: RONALD CRISTOVAO DE SOUZA MASCARENHAS
AGRAVADO: ALDO FREITAS VIEIRA
AGRAVADO: IRAZEL JOSE GONCALVES SOARES
ADVOGADO: RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO - PA022252
INTERESSADO: EDMILSON JOSE PEREIRA
INTERESSADO: GERALDO JOSE DA SILVA FREIRE
INTERESSADO: SONIA MARIA GOMES DA SILVA
INTERESSADO: MARIA DE NAZARE LUNA DE SOUZA
INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL ACESSO S/C LTDA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852628/PA (2025/0041139-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARMEN DOLORES MARCAL BARRETO DA ROCHA
ADVOGADOS: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA001746
DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - PA011595
AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE DA SILVA
AGRAVADO: SAMUEL DA LUZ BORGES
AGRAVADO: RONALD CRISTOVAO DE SOUZA MASCARENHAS
AGRAVADO: ALDO FREITAS VIEIRA
AGRAVADO: IRAZEL JOSE GONCALVES SOARES
ADVOGADO: RUBEM DE SOUZA MEIRELES NETO - PA022252
INTERESSADO: EDMILSON JOSE PEREIRA
INTERESSADO: GERALDO JOSE DA SILVA FREIRE
INTERESSADO: SONIA MARIA GOMES DA SILVA
INTERESSADO: MARIA DE NAZARE LUNA DE SOUZA
INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL ACESSO S/C LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CARMEN DOLORES MARÇAL BARRETO DA ROCHA REPRESENTANTE: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - OAB/PA nº 1.746 AGRAVADO(A): RONALD CRISTOVAO DE SOUZA MASCARENHAS, SAMUEL DA LUZ BORGES, ALDO FREITAS VIEIRA, IRAZEL JOSE GONÇALVES SOARES, JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA REPRESENTANTE: JOSIAS FERREIRA BOTELHO - OAB/PA nº 10.333 LITISCONSORTES/INTERESSADOS: CENTRO EDUCACIONAL ACESSO S/C LTDA., EDMILSON JOSE PEREIRA, GERALDO JOSÉ DA SILVA FREIRE, SONIA MARIA GOMES DA SILVA, MARIA DE NAZARÉ LUNA DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA – CURADORIA ESPECIAL) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO N.º 0004561-66.2006.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID 22657344) interposto por CARMEN DOLORES MARÇAL BARRETO DA ROCHA, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial (ID 21665937). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 23852476). É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar. Pois bem, depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima os recorridos e interessados, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 16 de outubro de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CARMEN DOLORES MARÇAL BARRETO DA ROCHA (Representante: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - OAB/PA nº 1.746) RECORRIDO(A): RONALD CRISTOVAO DE SOUZA MASCARENHAS, SAMUEL DA LUZ BORGES, ALDO FREITAS VIEIRA, IRAZEL JOSE GONÇALVES SOARES, JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA (Representante: JOSIAS FERREIRA BOTELHO - OAB/PA nº 10.333) LITISCONSORTE/INTERESSADO: CENTRO EDUCACIONAL ACESSO S/C LTDA., EDMILSON JOSE PEREIRA, GERALDO JOSÉ DA SILVA FREIRE, SONIA MARIA GOMES DA SILVA, MARIA DE NAZARÉ LUNA DE SOUZA (Representante: Defensoria Pública – Curadoria Especial) DECISÃO
recorrido: “(...) em sede de apelação, em nenhum momento a embargada questionou a nulidade de sua citação, mas defendeu a viabilidade do recurso apesar de sua revelia, tendo, ainda, reconhecido da impossibilidade de reanálise de fatos incontroversos diante de sua inércia. (Id. 4353194 – fl. 6). Assim, a embargante não apenas foi devidamente citada, como estava plenamente ciente de ter se mantido inerte durante a instrução processual, pelo que, rejeito a preliminar de nulidade da citação e passo à análise do mérito.” Logo, dissentir da conclusão do acórdão sob o enfoque das razões recursais, implicaria em reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice das súmulas 07 e 83 do STJ e 283 do STF. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se a baixa dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." [2] Súmula 07/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0004561-66.2006.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 18876660), interposto por CARMEN DOLORES MARÇAL BARRETO DA ROCHA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, assim ementado(s): “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. RETIRADA DE SÓCIOS E MUDANÇA DO QUADRO SOCIETÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE ABSTRATA E SUMÁRIA DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIA ADMINISTRADORA. REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 121 DA LRP. EFEITOS INTERNOS DO CONTRATO ASSINADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE EFETIVAR A AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (ID nº 10391480) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.” (ID nº 18454717) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 283, 284, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de omissão quanto à análise das condições da ação, e mais especificamente da legitimidade passiva dos réus (e da recorrente, de modo específico), que estaria condicionada ao exame dos atos constitutivos da sociedade e, na ausência desse documento essencial e indispensável, o pleito deveria ser rejeitado por carecer de pressuposto regular para desenvolvimento do processo; e no art. 231 do Código de Processo Civil, por suposta nulidade da citação. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19362544). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Com relação à alegação de omissão, cumpre observar que o pleito em segundo plano diz respeito à análise das condições da ação, que estaria condicionada ao exame dos atos constitutivos da sociedade e, na ausência desse documento essencial e indispensável, o pleito deveria ser rejeitado por carecer de pressuposto para desenvolvimento regular do processo, o que revela tentativa de rediscussão da matéria decidida com reavaliação das provas, pelo que incide a súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça [[1]]. Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. IMÓVEL JÁ INCORPORADO À FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. (...) VIII - Por outro lado, não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, DJU de 27/10/97). Em verdade, ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie. (...) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.851/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)” “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO EDITAL DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (...) IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.734.256/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.) No caso em exame, o acórdão recorrido dirimiu a questão da legitimidade e das condições da ação sob o enfoque de dispositivos legais que não foram impugnados, fazendo incidir também o teor da súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, conforme se verifica do seguinte trecho: No caso dos autos, analisando o conteúdo da inicial, percebo que os apelados formularam pedido destinado à tutela específica de obrigar a Apelante a proceder com o registro de alteração de contrato social da sociedade empresária da qual se retiraram, haja vista que esta permanecia integrando o quadro societário da pessoa jurídica. É possível concluir, assim, que, a luz da teoria da asserção, a Apelante, enquanto integrante da sociedade empresária, poderia responder pelas obrigações societárias assumidas, bem como que haveria interesse válido dos autores em preceder-se o devido registro de alteração contratual que resultou na retirada dos autores da referida sociedade. (...) No contexto das sociedades de pessoas, o art. 999, parágrafo único, do Código Civil, prevê, in verbis: Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente. Efetivamente, o dispositivo impõe o dever de se efetuar as averbações relativas as alterações no contrato social, contudo, não especifica de forma precisa a quem competiria o referido ato. Obviamente, a pessoa jurídica, enquanto detentora de personalidade jurídica própria, terá atribuição para realizar o registro da alteração. E se a pessoa jurídica é representada extrajudicialmente pelo sócio administrador, a este compete a obrigação de efetivar a averbação. Nesse sentido, cabe destacar o disposto no art. 121 da Lei n. 6.015/73, com a redação dada pela Lei 9.042/95, vigente ao tempo da celebração do contrato, que prescrevia: Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. Ressalte-se que, mesmo que o instrumento de contrato da segunda alteração da sociedade ainda não tivesse devidamente registrado, a assinatura deste pelas partes já faz surgir as obrigações internas de representação do administrador, na medida em que este se vincula ao compromisso perante os demais sócios, inclusive os que se retiraram. Portanto, mesmo antes da averbação, as cláusulas da segunda alteração da sociedade já obrigavam as partes signatárias, haja vista os efeitos internos das obrigações assumidas no pacto.” No tocante ao argumento de nulidade da citação, o recurso encontra óbice na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça[[2]], haja vista que o fundamento recursal, de que a parte recorrente estaria em viagem no ato de cumprimento do mandado de citação e que bastaria a renovação da diligência, entra em contraste com o fundamento do acórdão de que se trataria de inovação recursal, conforme se observa do teor do acórdão
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: CARMEN DOLORES MARÇAL BARRETO DA ROCHA (Representante: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - OAB/PA nº 1.746) RECORRIDO(A): RONALD CRISTOVAO DE SOUZA MASCARENHAS, SAMUEL DA LUZ BORGES, ALDO FREITAS VIEIRA, IRAZEL JOSE GONÇALVES SOARES, JOSÉ ALEXANDRE DA SILVA (Representante: JOSIAS FERREIRA BOTELHO - OAB/PA nº 10.333) LITISCONSORTES/INTERESSADOS: CENTRO EDUCACIONAL ACESSO S/C LTDA., EDMILSON JOSE PEREIRA, GERALDO JOSÉ DA SILVA FREIRE, SONIA MARIA GOMES DA SILVA, MARIA DE NAZARÉ LUNA DE SOUZA (Representante: sem representação nos autos) DESPACHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0004561-66.2006.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 18876660), interposto por CARMEN DOLORES MARÇAL BARRETO DA ROCHA, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, assim ementado(s): “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. RETIRADA DE SÓCIOS E MUDANÇA DO QUADRO SOCIETÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE ABSTRATA E SUMÁRIA DOS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA. SÓCIA ADMINISTRADORA. REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 121 DA LRP. EFEITOS INTERNOS DO CONTRATO ASSINADO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE EFETIVAR A AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (ID nº 10391480) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS.” (ID nº 18454717) Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19362544). A parte recorrente juntou petição (ID nº 18895939), requerendo a juntada de comprovante de pagamento do preparo recursal. É o relatório. Decido. A disposição legal contida no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que o recorrente deve comprovar o preparo no ato da interposição do recurso e, na hipótese de não comprovação adequada e contemporânea, estabelece, como consequência, a necessidade do seu recolhimento em dobro (art. 1.007, §4º, do CPC). Sendo assim, intime-se a parte recorrente para que recolha o valor do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELADO: SAMUEL DA LUZ BORGES, RONALD CRISTOVAO DE SOUZA MASCARENHAS, ALDO FREITAS VIEIRA, IRAZEL JOSE GONCALVES SOARES, JOSE ALEXANDRE DA SILVA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 8 de abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CARMEN DOLORES MARÇAL BARRETO DA ROCHA. ADVOGADO: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (OAB/PA nº. 1.746).
EMBARGADOS: RONALD CRISTÓVÃO DE SOUZA MASCARENHAS E OUTROS. ADVOGADA: ANDRÉIA DOS SANTOS ANANIAS (OAB/PA nº. 10.588). RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Ementa - ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/MARÇO/2023. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0004561-66.2006.8.14.0301. COMARCA: BELÉM / PA. Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração em Apelação Cível, e REJEITAR, para manter in totum os termos do acórdão vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator – Presidente – Des. Leonardo de Noronha Tavares e Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e seis (26) dias do mês de fevereiro (2) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0004561-66.2006.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. Belém,(Pa), 15 de agosto de 2022