Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível (processo n.º 0009714-72.2015.8.14.0040) opostos por ROCHA MAGAZINE LOJA DE DEPARTAMENTOS LTDA contra o ESTADO DO PARÁ, para suprir alegada omissão em decisão monocrática por mim proferida, que reformou a sentença rejeitando a Exceção de Pré-Executividade e determinando o prosseguimento da exação originária. A decisão embargada teve a seguinte conclusão (id. 20287346): Ademais, inexistindo prova da iliquidez ou da inexigibilidade dos títulos executivos, não há qualquer prejuízo à defesa do executado, fato que se coaduna com a afirmação do próprio apelado, de que aderiu à programa de parcelamento da dívida fiscal (PROREFIS). (...)
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida, determinando o regular processamento da ação executiva fiscal. Em razões de embargos de declaração (id. 20607375), a Empresa-Embargante afirma que a decisão foi omissa, devendo ser complementada para determinar que o mérito da Exceção de Pré-Executividade seja apreciado pelo Juízo de piso, especialmente, quanto a tese de inconstitucionalidade do ICMS antecipado firmada no Tema 456 do STF. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, para sanar os vícios apontados. Contrarrazões pelo Estado do Pará (id. 20722427). Manifestação do Órgão Ministerial, pela desnecessidade de intervenção (id. 23704769). É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, passando a apreciá-los. A decisão recorrida deu provimento ao apelo, reformando a sentença e determinando o prosseguimento da Ação Executiva Fiscal originária, com a cobrança do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa. Os embargos declaratórios constituem recurso oposto perante o próprio Juízo que proferiu decisão, com objetivo de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição porventura existente, contra qualquer decisão definitiva ou interlocutória. E, mesmo quando possuem efeito modificativo, não se prestam ao reexame da matéria decidida. A doutrina corrobora a orientação: Se o embargante somente pode alegar omissão, obscuridade e contradição, o juízo que apreciar os embargos não deve desbordar de tais limites, restringindo-se a suprir uma omissão, eliminar uma contradição ou esclarecer uma obscuridade. Ultrapassados tais limites, haverá ofensa ao disposto no art. 535 do CPC, a caracterizar um error in procedendo que deve provocar a anulação da decisão, mediante interposição de apelação ou, se se tratar de acórdão, de recurso especial. (DIDIER Jr, Fred. Curso de Direito Processual Civil, Volume 3. 8ª edição. Editora Juspodivm. Salvador, 2010. p.187). (grifo nosso). Portanto, em regra, é vedada a utilização dos embargos declaratórios como forma de insurgência contra o mérito de decisão, sob pena de ser suprimida a aplicação dos recursos cabíveis às instâncias superiores. No caso concreto, os Embargos de Declaração não apontaram omissões, contradições e obscuridades de fato, mas, tão somente, buscam alterar a conclusão do julgado, utilizando-se o embargante de instrumento processual inadequado para esta finalidade. Explico. Segundo o embargante, a decisão deve determinar o pronunciamento do Juízo de origem quanto à nulidade da cobrança, face a inconstitucionalidade do ICMS antecipado. Esta Relatora, tendo pleno conhecimento das alegações sustentadas pelo Embargante, decidiu, de forma fundamentada, por reformar a sentença, diante da limitação da via eleita, senão vejamos: O procedimento da exceção de pré-executividade exige a prova pré-constituída do direito alegado, restringindo-se às questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, tais como condições da ação, pressupostos processuais, decadência e prescrição. Tal limitação encontra-se normatizada pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 393, que assim dispõe: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (...) Na situação concreta, o apelante defende a cobrança do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa que embasa a ação executiva, argumentando que as CDA’s são válidas por obedecer aos requisitos legais essenciais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e art. 202 do Código Tributário Nacional. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar, de plano, que os créditos tributários cobrados na Ação de Execução Fiscal são indevidos, vez que seria necessário comprovar a iliquidez e inexigibilidade das Certidões que instruem a ação principal, o que exige dilação probatória, incabível pela via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Cumpre esclarecer que a contradição que dá ensejo a embargos de declaração traduz-se na incoerência entre a fundamentação do julgado com o seu dispositivo. Neste sentido, ensina a doutrina especializada de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. (In Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador. Juspodvm. 2016, p.251). A decisão recorrida seguiu raciocínio linear, apresentando conclusão condizente com a fundamentação adotada. Assim, ao apontar vícios no julgado, o embargante claramente pretende rediscutir matéria já apreciada nesta sede recursal, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável pelo instrumento eleito (art. 1.022 do CPC). Este Tribunal de Justiça afasta o acolhimento dos embargos como tentativa de rediscussão do mérito da lide, como se observa: (...) Ao final, requereu o acolhimento do Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão e contradição apontada. (...) In casu, o que se verifica é que a embargante não satisfeita com a sentença prolatada, pretende rediscutir se o adicional de regência tem caráter temporário ou permanente, assunto já analisado e julgado no recurso de apelação, o que não é cabível na presente via. (...) Portanto, destaco que o adicional de Regência de classe incorpora-se à remuneração, ou seja, é vantagem transitória, sendo possível à Administração a realização de alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculos dos vencimentos de seus servidores.” Do mesmo modo, a embargante declara que a decisão foi omissa em combater o art.6º da LICC que diz que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Cumpre esclarecer que inexiste direito adquirido ao caso em tela, tese foi devidamente analisada em sede decisão ora embargada (...) Portanto, conforme já mencionado, não existe qualquer omissão e contradição a ser sanada, o que se observa é que a Embargante, inconformada com a decisão que não atendeu às suas pretensões, utiliza-se do presente meio para tentar reformar o julgado, o que é incabível, posto que se trata de rediscussão de mérito, não sendo possível através de Embargos de Declaração. (...)
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e lhe nego provimento, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação. (TJPA, processo nº 0800219-93.2020.8.14.0072 – PJE, Rel. Des. Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 01/04/2024) (grifei). Este também é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão, imperiosa é a rejeição de Embargos de Declaração, ainda mais quando seu verdadeiro desiderato é a rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. II - Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido na forma como lançado. Aplicação de multa de 2%, uma vez constatado o intuito meramente protelatório”. (TJ-AM - ED: 00035315320168040000 AM 0003531-53.2016.8.04.0000, Relator: Nélia Caminha Jorge, Data de Julgamento: 19/09/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2016) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO § 2º. DO ART. 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. 1. Não restando configurados nenhum dos vícios autorizadores da oposição de embargos de declaração, em face do estatuído no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos não merecem acolhimento. 2. Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”. (TJ-PR - ED: 1500301301 PR 1500301-3/01 (Acórdão), Relator: Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/08/2016, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1884 16/09/2016) (grifei). Com efeito, tendo a decisão recorrida analisado as questões relevantes para a formação do convencimento, firmando entendimento sobre a matéria em discussão, não há o que ser aclarado ou integrado. No mais, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria anteriormente arguida em sede recursal, consolidando a tese do Supremo Tribunal Federal sobre o prequestionamento ficto, independentemente do êxito dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Por fim, cumpre registrar, que apesar do comando “anular” para a sentença que extinguiu a exação fiscal, não há que se falar em reexame de teses de mérito, posto que a exceção de pré-executividade foi rejeitada, de plano, em razão de sua limitação processual. Portanto, o não recebimento do instrumento e a reforma da sentença, não implicam em reexame de mérito ou novo pronunciamento do Juízo de origem, mas sim, no prosseguimento da execução, conforme expressamente determinado no dispositivo da decisão ora recorrida. Alteração da inconsistência material, apenas par trocar o termo “anular” para “reformar”, afastando interpretação diversa do julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, DE OFÍCIO, ALTERO o dispositivo da decisão recorrida, substituindo a palavra “anular” por “reformar”, nos termos da fundamentação. Assim ficando a conclusão do julgado: “Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença recorrida, determinando o regular processamento da ação executiva fiscal.”. P.R.I.C. Belém/PA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora