Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: SEBASTIAO JOSE FIGUEIREDO PICANCO, ENALVA ACIOLI PICANCO, AGROMECANIZACAO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0007098-02.2016.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Penhora / Depósito/ Avaliação ]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Ordenada a citação, a qual foi exitosa id. 70343361. Os requeridos apresentaram embargos à execução, os quais foram indeferidos, id. 70343377. Intimada para dar andamento no processo a parte autora manteve-se inerte, não compareceu aos autos e nada requereu, id. 122228524. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda está parada por inércia da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido é o posicionamento pacífico dos tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETUADA. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Se a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte requerida, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada. 2. Correta a sentença que extingue o feito, eis que, mesmo intimada pessoalmente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, a parte não se manifestou nos autos, configurando, assim, o abandono da causa, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Recurso não provido. (Acórdão n.682985, 20120910090842APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2013, Publicado no DJE: 13/06/2013. Pág.: 175) III – DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço de oficio, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Findo o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 3 de dezembro de 2024. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito