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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIS AUGUSTO RODRIGUES MORAES
APELADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0025298-90.2006.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Inobstante o pedido de cumprimento de sentença apresentado, observa-se que existem custas processuais em aberto, de responsabilidade do requerente, já havendo inclusive cobrança administrativa do valor (ID 123813603). Portanto, para o regular prosseguimento do feito, fica INTIMADO o autor para que recolha as custas devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertido que caso não seja cumprida a diligência, os autos serão novamente arquivados. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P16
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LUIS AUGUSTO RODRIGUES MORAES
APELADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 2 de julho de 2024. LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
PROC. 0025298-90.2006.8.14.0301
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:02
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:02
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 09:05
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA. PEDIDO DE DIFERENÇA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE PREVISTA NO ART. 142 DA LEI Nº 5.810/94 (RJU), ARTS. 1º, 13, 14 E 18 DA DECRETO ESTADUAL Nº 2.595/94, NO DECRETO ESTADUAL Nº 3.146/98 E ART. 36, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 78/2011. POSSIBILIDADE. PARCELA DE CARÁTER PERMANENTE QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- O Estado do Pará insurge-se contra a decisão monocrática que deu provimento à Apelação interposta pelo Agravado, julgando procedente a demanda, para reconhecer a natureza permanente da gratificação de produção para todos os fins. 2-O servidor Agravado alegou ser Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, ocupante do Grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização) requereu a condenação do Estado do Pará à apurar o Adicional de Tempo de Serviço - ATS considerando o valor de todas as etapas da gratificação de produtividade e efetuar o pagamento dos valores não pagos em seu favor. 3-A Gratificação de Produtividade possui previsão legal no art. 142 da Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Estado Pará). 4-O Decreto Estadual nº 2.595/94, norma regulamentadora da Gratificação de Produtividade, alterado pelo Decreto nº 3.146/98, adotou como critérios para concessão da gratificação de produtividade, a natureza dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, fixando quotas distintas para os cargos de Fiscal de Tributos, atual auditor fiscal, de Agente Tributário e Agente Auxiliar de Fiscalização. 5-Referida gratificação foi reconhecida como de caráter permanente. Inteligência do art. 36, da Lei Complementar nº 078/2011. No âmbito do TJPA, prevalece o entendimento de que a referida gratificação tem natureza permanente. Precedentes. 7- Decisão monocrática em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Estadual. Agravo de Interno conhecido e não provido. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 35ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 16 a 24 de outubro de 2023. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
30/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: LUIS AUGUSTO RODRIGUES MORAES de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. Belém, 28 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0025298-90.2006.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima
01/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação (Id 0025298-90.2006.8.14.0301) interposta por Luís Augusto Rodrigues Moraes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda de Belém que em Ação Ordinária de Reconhecimento de Percepção de Vantagem Funcional c/c Ressarcimento de Valores ajuizada em face do Estado do Pará julgou improcedente o pedido de inicial. Na origem, o apelante alegou ser Auditor Fiscal de Receitas Estaduais, ocupante do Grupo TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização), motivo pelo qual e recebia gratificação de produtividade, nos termos do art. 142, da Lei nº 5.810/94 (RJU), regulamentado pelo Decreto nº 2.595/94. Sustenta que no período de 20/03/03 a 11/07/2005 esteve lotado na Delegacia Especial de Substituição Tributária, motivo pelo qual faria jus a percepção da gratificação de produtividade nas etapas básica, complementar e de participação nas multas, no limite máximo, conforme art. 6º, inciso II, do Decreto nº 3.789/99. Todavia, sob a alegação de que a referida gratificação não teria caráter permanente, o ente público apelado não incluiu o valor referente à uma das parcelas fixas da etapa complementar nem a etapa de participação nas multas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço do apelante. Requereu a condenação do Estado do Pará a apuração dos valores integrais da gratificação de Produtividade, nas etapas básica, complementar e de participação, repercutindo no adicional por tempo de serviço. Devidamente citado, o Estado do Pará apresentou contestação (NUM. 6487675) em que arguiu prejudicial de mérito de prescrição da pretensão do autor. No mérito, defendeu a improcedência do pedido, sobretudo porque a gratificação pleiteada teria natureza eventual, considerando o art. 118 da Lei 5810/94. O Juízo de origem julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que a gratificação pleiteada teria natureza transitória (NUM. Num. 6487693), nos seguintes termos: “(...)
Ante o exposto, em harmonia à manifestação ministerial de 160/168, rejeito a prejudicial de mérito suscitada e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e por força do disposto 85, §3º, do Código de Processo Civil, condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários aos advogados do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto nos incisos I a IV do parágrafo 2º do referido dispositivo do CPC/2015. Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 4 de março de 2021. Em suas razões recursais (NUM. 6487699), o apelante defende o caráter permanente da gratificação de produtividade. Afirma que a gratificação de produtividade é parte integrante da remuneração do servidor das carreiras da Administração Tributária, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJPA. Requereu a reforma da sentença para reconhecer o direito a percepção da gratificação de produtividade, bem como os reflexos nas demais parcelas remuneratórias. O ente público apelado apresentou contrarrazões (NUM. 6487709) defendendo que a gratificação de produtividade não compõe a remuneração do servidor, já que caracterizada pela transitoriedade de sua prestação, de acordo com a situação fática da prestação do serviço. Afirma que as parcelas em que o autor entende que devem ser consideradas para o cálculo do ATS são variáveis, de caráter transitório, e que na situação fática vai se adequando a situação do trabalhador, pois deve ser aferida pelo Órgão Central da Secretaria de Fazenda, dentro dos limites estipulados. Requereu o desprovimento da apelação e manutenção da sentença. Recurso recebido no duplo efeito (Num. 7826120). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Não havendo preliminares, passo ao mérito da controvérsia. Defende o apelante que a gratificação de produtividade ostenta natureza permanente, de modo que não poderia ser suprimida de sua remuneração quando no período de 20/03/03 a 11/07/2005 esteve lotado na Delegacia Especial de Substituição Tributária. A Gratificação de Produtividade possui previsão legal no art. 142 da Lei no 5.810/94 (Regime Jurídico único dos Servidores Públicos do Estado Pará), que assim dispõe: Art. 142 – A gratificação de produção destina-se a estimular as atividades dos servidores ocupantes de cargos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização fazendária, extensiva aso servidores de apoio técnico operacional e administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os critérios, prazos e percentuais previstos em regulamento. A partir daí, restou editado o Decreto Estadual no 2.595/94, norma regulamentadora do supracitado artigo, cujos arts. 1º, 13 e 14 entendo oportuno transcrever: Art. 1o. A gratificação de produtividade será atribuída a todos os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, ocupantes dos cargos nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização, que no desempenho de suas atribuições contribuírem para maior eficácia ou incremento das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos estaduais, bem como aos servidores de apoio técnico, operacional e administrativo, como estímulo à eficiência individual e coletiva, objetivando o crescimento real da receita tributária estadual. Art. 13. A gratificação de produtividade será concedida aos servidores de apoio técnico, operacional e administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, em etapa única, considerando os fatores assiduidade, disciplina e responsabilidade, pelo apoio ao desempenho da Administração Fazendária, na forma seguinte: I - aos servidores ocupantes de cargos do Grupo de Atividade de Nível Superior, Consultor Jurídico e cargos de provimento em comissão, 400 (quatrocentas) quotas mensais; II - aos servidores ocupantes de cargos do Grupo de Atividade de Nível Médio, 200 (duzentas) quotas mensais; III - aos servidores ocupantes de cargos do Grupo de Transporte e Portaria, 150 (cento e cinquenta) quotas mensais. Parágrafo único. Caberá ao titular da unidade de lotação do servidor a avaliação e definição do número de quotas a serem concedidas. Art. 14. Os servidores de apoio técnico, operacional e administrativo da Secretaria de Estado da Fazenda, quando estiverem lotados e executando trabalhos nas Inspetorias Fazendárias, perceberão quotas adicionais da seguinte forma: I - para os servidores lotados na Inspetoria Fazendária de Portos e Aeroportos e Inspetoria Fazendária de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito: a) Grupo de Atividades de Nível Superior - 120 (cento e vinte) quotas; b) Grupo de Atividades de Nível Médio - 100 (cem) quotas; c) Grupo de Atividade de Transporte e Portaria - 80 (oitenta) quotas; II - para os servidores lotados nas Inspetorias Fazendárias da Base Candiru, do Araguaia, do Itinga, do Gurupi e de Serra do Cachimbo: a) Grupo de Atividades de Nível Superior - 180 (cento e oitenta) quotas; b) Grupo de Atividades de Nível Médio - 150 (cento e cinquenta) quotas; c) Grupo de Atividade de Transporte e Portaria - 120 (cento e vinte) quotas. Posteriormente, o Decreto nº 3.146/98 alterou o Decreto no 2.595/94, adotando como critérios para concessão da gratificação de produtividade, a natureza dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, fixando quotas distintas para os cargos de Fiscal de Tributos, atual auditor fiscal, de Agente Tributário e Agente Auxiliar de Fiscalização. Nesse sentido, referida gratificação foi reconhecida como de caráter permanente, conforme LC nº 078/2011: Art. 33. Além dos vencimentos percebidos pelos servidores de que trata esta Lei, serão concedidas as seguintes gratificações: I - de produtividade; II - de risco de vida, a ser definida em legislação específica. (...) Art. 36. A gratificação de produtividade destina-se a estimular as atividades nas áreas de tributação, arrecadação e fiscalização, observado o disposto neste artigo. § 1º A gratificação de produtividade será paga por meio de quotas cujo valor unitário corresponderá a 3,09 (três inteiros e nove centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF/PA do mês de pagamento, ou outro índice que a substitua. § 2º A gratificação de produtividade é mensal e tem caráter permanente. No âmbito do TJPA, prevalece o entendimento de que a referida gratificação tem natureza permanente: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. ETAPA COMPLEMENTAR. APURAÇÃO DO LIMITE DE QUOTAS. SERVIDORES DO GRUPO TAF (TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO). COORDENAÇÕES EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEEAT’S E EXECUTIVA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE GRANDES CONTRIBUINTES - CERAT’S. AUMENTO DE VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE 37. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à etapa complementar da Gratificação de Produtividade o Decreto estadual nº 2.595/94 previu aos servidores do grupo TAF (tributação, arrecadação e fiscalização) o limite de 300 (trezentas) quotas, para os ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais e Procurador Fiscal do Estado, e o limite de 225 (duzentas e vinte e cinco) quotas para os ocupantes dos cargos de Agente Tributário e Agente Auxiliar de Fiscalização. Contudo, às duas espécies funcionais restou previsto que a limitação de tais cotas (330 ou 225) serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor, aferidas com base no montante do crédito tributário r (10706267, 10706267, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-08-08, Publicado em 2022-08-22). APELAÇÃO CIVEL. SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PRODUTIVIDADE MONITORAMENTO FISCAL - CÓDIGO 171 E DA GRATIFICAÇÃO PRODUÇÃO DE ARRECADAÇÃO EXTRA - CÓDIGO 172. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, INOCORRÊNCIA. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO RENOVÁVEIS MENSALMENTE. SÚMULA Nº 85 STJ. PARCELAS DE CARÁTER PERMANENTE QUE INTEGRAM AS APOSENTADORIAS DOS SERVIDORES. PREVISÃO LEGAL. ART. 142, LEI Nº 5.810/94 (RJU). ARTS. 1º, 13, 14 E 18, DECRETO ESTADUAL Nº 2.595/94. DECRETO ESTADUAL Nº 3.146/98. ART. 36, LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 78/2011. PARIDADE CONSTITUCIONAL RECONHECIDA. OBEDIÊNCIA AO ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Recurso conhecido e provido. (8069487, 8069487, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-01-31, Publicado em 2022-02-09) Por este motivo, a sentença deve ser reformada para que seja julgada procedente a ação, com o reconhecimento do direito pleiteado servidor.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO a apelação para julgar procedente a demanda, com o reconhecimento da natureza permanente da gratificação de produção para todos os fins. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a serem arbitrados em fase de liquidação. Belém-PA. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
06/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/07/2022, 08:21
Remessa (outros motivos)
23/09/2021, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2021, 13:13
Decurso de Prazo
21/09/2021, 10:12
Petição (Contra-razões)
20/09/2021, 18:54
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 13:52
Ato ordinatório
05/08/2021, 13:51
Petição (Apelação)
04/08/2021, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUIS AUGUSTO RODRIGUES MORAES
REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 29496894. Belém-PA, 13 de julho de 2021. SHIRLEY DE SOUSA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB)
PROCESSO 0025298-90.2006.8.14.0301