Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE BELÉM DOS SANTOS ALBUQUERQUE E OUTROS
RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DE BELÉM DOS SANTOS ALBUQUERQUE E OUTROS
RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV DECISÃO
PROCESSO Nº 0021584-20.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário (Id 4406903) interposto por MARIA DE BELÉM DOS SANTOS ALBUQUERQUE E OUTROS, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO COM A INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE PREVISTA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (ART. 132, INC. VII E ART. 140, INC. III DA LEI ESTADUAL Nº. 5.810/94). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTORES SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES AOS QUADROS DO IGEPREV APROVADOS EM CONCURSO DE NÍVEL SUPERIOR. VEDAÇÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PRETENDIDA NOS TERMOS DO ART. 16 DA LEI ESTADUAL Nº. 6.465/03. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. NORMA ESPECIAL E POSTERIOR. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Há expressa vedação legal contida no art. 16 da Lei nº. 6.465/03 quanto à concessão de gratificação de escolaridade aos servidores integrantes do quadro funcional do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, sendo que tal dispositivo deve prevalecer ao caso dos autos sobre o disposto no art. 140, inciso III do RJU - Lei 5.810/94, por se tratar de norma especial e posterior; II. A concessão da gratificação de escolaridade a tais servidores caracteriza, de plano, violação ao princípio da legalidade, ao qual está sempre submetida a Administração Pública, conforme prescreve o art. 37, da CF/88; III. Não é possível manter o fundamento da diretiva apelada de concessão de gratificação com base no princípio da isonomia, ante o Enunciado da Súmula vinculante nº 37/STF que estabelece ser vedado ao Poder Judiciário de utilizar-se de tal princípio como meio garantidor de aumento de vencimentos de servidores públicos. IV. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido, à unanimidade” (2019.02667650-45, 205.928, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-01, Publicado em 2019-07-03). Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 5º, 37, X, e 39, §1° da Constituição Federal, quando a Turma Julgadora negou o direito dos recorrentes de receberem a gratificação de nível superior. Para os recorrentes, o art. 16 da Lei Estadual 6.564/03 é inconstitucional, uma vez que cria tratamento discriminatório entre os servidores da mesma autarquia estadual, razão pela qual não pode subsistir, devendo-se conceder o direito ao recebimento da gratificação de nível superior, que tem como únicos requisitos a exigência legal do cargo e a comprovação de formação superior. Apresentaram-se contrarrazões (Id 4406914). É o relatório. Decido. O recurso interposto está em desconformidade com o enunciado 280 da Súmula do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), uma vez que a revisão do acórdão recorrido demanda análise das leis estaduais 5.810/1994 e 6.564/2003. Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 03 de Fevereiro de 2021. Desembargador Ronaldo Marques Valle Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO Nº 0021584-20.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (Id 4406907) interposto por MARIA DE BELÉM DOS SANTOS ALBUQUERQUE E OUTROS, com fundamento na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO COM A INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE PREVISTA NO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (ART. 132, INC. VII E ART. 140, INC. III DA LEI ESTADUAL Nº. 5.810/94). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTORES SERVIDORES PÚBLICOS PERTENCENTES AOS QUADROS DO IGEPREV APROVADOS EM CONCURSO DE NÍVEL SUPERIOR. VEDAÇÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PRETENDIDA NOS TERMOS DO ART. 16 DA LEI ESTADUAL Nº. 6.465/03. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. NORMA ESPECIAL E POSTERIOR. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Há expressa vedação legal contida no art. 16 da Lei nº. 6.465/03 quanto à concessão de gratificação de escolaridade aos servidores integrantes do quadro funcional do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, sendo que tal dispositivo deve prevalecer ao caso dos autos sobre o disposto no art. 140, inciso III do RJU - Lei 5.810/94, por se tratar de norma especial e posterior; II. A concessão da gratificação de escolaridade a tais servidores caracteriza, de plano, violação ao princípio da legalidade, ao qual está sempre submetida a Administração Pública, conforme prescreve o art. 37, da CF/88; III. Não é possível manter o fundamento da diretiva apelada de concessão de gratificação com base no princípio da isonomia, ante o Enunciado da Súmula vinculante nº 37/STF que estabelece ser vedado ao Poder Judiciário de utilizar-se de tal princípio como meio garantidor de aumento de vencimentos de servidores públicos. IV. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido, à unanimidade” (2019.02667650-45, 205.928, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-01, Publicado em 2019-07-03). Alegaram as partes recorrentes violação aos arts. 371, 489, §1º, I, II, IV, V, VI, e 1.022, I, II, III, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de fundamentação válida do julgado, que deixou de apreciar a alegação de violação aos arts. 37, X, e art. 39 “caput” e ainda quanto a inaplicabilidade da súmula vinculante 37, bem como que a corte local foi omissa ao deixar de apreciar a incompatibilidade do art. 16 da Lei 6.099/97 com o art. 39, caput, da CF/88. Sustentaram, ainda, violação ao disposto nos artigos 5º, 37, X, e 39, §1° da Constituição Federal, uma vez que o art. 16 da Lei Estadual 6.564/03 é inconstitucional, pois cria tratamento discriminatório ao retirar o direito ao recebimento da gratificação de nível superior apenas de alguns servidores. Apresentaram-se contrarrazões (Id 4406914). É o relatório. Decido. Em relação à alegada violação aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC, o recurso está em desconformidade com o enunciado 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), tendo em vista que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (REsp 801.101/MG, REsp 1.672.822/SC, REsp 1.669.867/SC). Quanto à alegada inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Estadual 6.564/03, o recurso está em desconformidade com o enunciado 280 da Súmula do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), uma vez que a revisão do acórdão recorrido demanda análise das leis estaduais 5.810/1994 e 6.564/2003. Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 03 de Fevereiro de 2021. Desembargador Ronaldo Marques Valle Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará