Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PUBLICOS LTDA.
EXECUTADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0031117-95.2012.8.14.0301 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ (ID nº 97375354), na condição de PRIMEIRO EMBARGANTE, e PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PÚBLICOS LTDA (ID nº 97497641), na condição de SEGUNDO EMBARGANTE, veiculando o inconformismo de ambas as partes com o teor da sentença prolatada de ID nº 96755351. Aduz o Primeiro Embargante que a sentença embargada merece ser reformada, tendo em vista que teria incorrido em erro material ao condenar o Embargado novamente em custas processuais, quando na verdade deveria fixar a condenação em honorários advocatícios. Assim, pugnou pelo provimento dos Embargos de ID nº 97375354 no sentido de corrigir o erro material encontrado – alterando o termo “custas” por “honorários advocatícios”. Aduz o Segundo Embargante que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que teria incorrido em omissão ao desconsiderar documento apresentado pelo Embargante – o que, em sua concepção, poderia gerar decisão diversa da determinada na sentença embargada. Desta forma, pugnou pelo provimento dos Embargos de ID nº 72102928 no sentido de modificar a sentença embargada, apreciando o documento omisso. Relatei. Decido. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO PRIMEIRO EMBARGANTE (ID Nº 97375354) O mérito da pretensão recursal não comporta maiores questionamentos. De fato, a sentença embargada utilizou equivocadamente o termo “custas” em trecho onde deveria constar “honorários advocatícios” – resultando em erro material que deve ser corrigido por este juízo. Assim, é fundamental a reforma da sentença embargada. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO SEGUNDO EMBARGANTE (ID Nº 97497641) De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material. Nesse sentido: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém. Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida. Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”. Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda. Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele. A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento. Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008). Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol. III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém... A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão. Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida. De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão. Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios. Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado. Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo. Sr. Des. OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO. Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC. Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007). Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância. A irresignação recursal, portanto, da forma como ventilada, não merece ser acolhida. Destarte, a decisão embargada não se ressente de qualquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, contrariedade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de prequestionar matéria, o que resta inviável em sede de embargos de declaração, mercê dos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. Dispositivo. Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS de ID nº 97375354 e nº 97497641 interpostos e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos Embargos de ID nº 97375354 (Primeiro Embargante) e NEGO PROVIMENTO aos Embargos de ID nº 97497641 (Segundo Embargante), nos termos da fundamentação. Deve o trecho reformado passar a constar com a seguinte redação: “Custas com a exequente. Face a simplicidade da matéria e das provas, condeno a exequente em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.” Intimem-se. Escoado o prazo de lei, não havendo recurso, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Belém, data da assinatura digital. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13