Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800463-04.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Nome: RAIMUNDA DO NASCIMENTO SILVA Endereço: s/n, s/n, centro, RIO VERMELHO (XINGUARA) - PA - CEP: 68559-500 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido SENTENÇA
Trata-se de ação de Pensão por Morte (Art. 74/9) proposto por RAIMUNDA DO NASCIMENTO SILVA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. A autora pleiteia a concessão do benefício de Pensão por Morte em razão do falecimento de seu esposo, JOSÉ LEONARDO LIMA DA SILVA, ocorrido em 13 de janeiro de 2020. Ela e o de cujus eram casados desde o ano de 2002, sendo a autora a declarante do óbito. O pedido administrativo do benefício foi formulado perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 28 de junho de 2021 (DER), mas foi indeferido em 17 de setembro de 2021 sob a alegação de "Perda da Qualidade de Segurado" pelo instituidor em 15/06/2015 e "Falta da qualidade de Segurado Especial". Em sua petição inicial, a autora narrou que seu falecido esposo, José Leonardo Lima da Silva, sempre exerceu atividade rural ao longo de sua vida, tendo sua condição de trabalhador rural, inclusive, homologada pelo sistema de informações de projeto agrário (SIPRA). Para comprovar o alegado, a autora juntou aos autos documentos como certidões de casamento e óbito, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do falecido e sua identidade sindical, demonstrando que o de cujus era filiado ao sindicato de trabalhadores rurais desde 25 de janeiro de 1999. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos. O INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, por sua vez, apresentou contestação, na qual alegou que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado do de cujus. A autarquia defendeu que não foram apresentados indícios robustos de que o falecido fosse trabalhador rural, citando a ausência de ficha de filiação sindical (embora a autora tenha anexado uma identidade sindical), de recebimento de Seguro Safra, de participação em programas governamentais para agricultores ou de Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP). Adicionalmente, a ré argumentou que "todos os documentos rurais estão em nome de terceiro, sem nenhuma prova de vinculação do falecido a qualquer terra trabalhada". Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica à contestação, a autora refutou as alegações do INSS, reiterando a qualidade de segurado especial do de cujus e a robustez das provas materiais apresentadas, as quais demonstrariam que o falecido era filiado ao sindicato de trabalhadores rurais desde 1999. Foi realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência em 17 de julho de 2025, O réu, INSS, embora devidamente intimado através do sistema PJE, esteve ausente. Houve o depoimento pessoal da requerente e ouvindo as testemunhas Srª Nelci Ana Gomes Branquinho e Diogo Henrique de Almeida, sendo este último ouvido na condição de informante. A advogada da autora apresentou suas alegações finais de forma oral, reiterando o preenchimento dos requisitos legais. Ao final da audiência, foi determinado que o INSS fosse intimado para oferecer suas alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 30 dias. Em 11 de setembro de 2025, foi certificado que o Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou as alegações finais, apesar de intimado. Com isso, os autos vieram conclusos a este magistrado para julgamento. É o relatório. Decido. A pensão por morte possuía a finalidade de amparar os dependentes do segurado em caso de seu falecimento, garantindo-lhes a subsistência e a continuidade do amparo que o segurado lhes proporcionava. No caso em tela, o óbito do instituidor ocorreu em 13 de janeiro de 2020, aplicando-se, portanto, a legislação vigente à época, com as alterações da Lei nº 13.846/2019 e da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os requisitos para a concessão da pensão por morte, conforme o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, são: 1. Ocorrência do óbito do segurado instituidor: Este fato é incontroverso nos autos e devidamente comprovado pela certidão de óbito do Sr. JOSÉ LEONARDO LIMA DA SILVA, que faleceu em 13/01/2020. 2. Qualidade de segurado do instituidor à época do óbito: Este é o ponto central de controvérsia nos autos, conforme amplamente debatido pelas partes. 3. Qualidade de dependente do requerente em relação ao de cujus: Este requisito também é fundamental para a concessão do benefício. A autora, RAIMUNDA DO NASCIMENTO SILVA, na condição de cônjuge do falecido, é considerada dependente de primeira classe do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Para esta classe, a dependência econômica é presumida, dispensando-se, portanto, sua comprovação específica, conforme o artigo 22, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. A condição de cônjuge da autora está devidamente comprovada pela certidão de casamento, que demonstra que o matrimônio foi contraído em 2002. Ademais, a prova oral colhida em audiência, aliada à prova documental, reforçou a efetiva convivência com o falecido, confirmando "com clareza tanto a dependência econômica presumida como a efetiva convivência com o falecido". A própria Constituição Federal, em seu artigo 201, inciso V, garante a cobertura de "pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes". Portanto, o requisito da qualidade de dependente da autora em relação ao de cujus encontra-se plenamente satisfeito. O INSS contestou a qualidade de segurado do de cujus, alegando que a autora não teria apresentado "indícios robustos" de sua condição de trabalhador rural e que os documentos estariam em nome de terceiros. Contudo, a análise minuciosa das provas produzidas nos autos demonstra o contrário. A comprovação do tempo de exercício da atividade rural para o segurado especial exige "início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito". Essa exigência está prevista no artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e no artigo 143 do Decreto nº 3.048/99. No presente caso, a autora produziu um sólido conjunto probatório, que atende à exigência de início de prova material e foi corroborado pela prova testemunhal A Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) é categórica ao estabelecer que "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". A certidão de casamento da autora com o de cujus desde 2002 é, por si só, um início de prova material válido. A autora anexou identidade sindical do falecido e alegou que ele era filiado ao sindicato de trabalhadores rurais desde 25 de janeiro de 1999. A filiação a um sindicato rural por um período prolongado, como o demonstrado, é prova relevante da atividade campesina, servindo como início de prova material, especialmente em conformidade com o art. 19-B do Decreto nº 3.048/99, que permite a utilização de documentos comprobatórios para corroborar informações inseridas no CNIS. A informação de que o sistema de informações de projeto agrário (SIPRA) homologou o tempo de seguridade especial do de cujus é de extrema relevância. Registros em bases governamentais são considerados para fins de comprovação da atividade, nos termos do artigo 38-B da Lei nº 8.813/91 (revogado pela MP 871/2019, mas o princípio de uso de dados oficiais permanece, com o art. 19-B do Decreto 3.048/99 mencionando "dados do CNIS") e do art. 19-C, §1º, do Decreto nº 3.048/99, que lista documentos como carteira de trabalho e contrato individual. A homologação do SIPRA reforça a contemporaneidade e a veracidade da atividade rural. A autora juntou a CTPS do falecido. Segundo a Súmula 75 da TNU, "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". A CTPS é um documento primordial na comprovação de vínculos e remunerações. A audiência de instrução e julgamento, realizada em 17/07/2025, foi crucial para complementar a prova material. A autora, em seu depoimento pessoal, relatou que seu esposo "trabalhava na roça, roçava Juquira, muitas vezes na diária, e em algumas ocasiões teve sua carteira assinada em fazendas". Essa declaração detalhada da autora demonstra a rotina de trabalho rural do de cujus. Além disso, as testemunhas foram ouvidas, e o informante Diogo Henrique de Almeida, corroborou a atividade rural do de cujus ao afirmar que "constantemente o seu José Leonardo indo ao supermercado fazer a compra final do mês e o mesmo sempre relatava que via do serviço rural, eh, ou seja, o mesmo trabalhava na roça e fazia essas compras eh na no pequeno povoado denominado povoado Gogó, o que confirma a condição de segurado do instituidor num período de graça determinado por lei". A prova testemunhal, nesse contexto, não é exclusiva, mas serve para complementar e contextualizar o início de prova material, validando-o plenamente, nos termos do art. 143 do Decreto nº 3.048/99 e da Súmula 149 do STJ. O conjunto probatório apresentado pela autora é coeso e robusto. A argumentação do INSS de que os documentos rurais estariam em nome de terceiros é refutada pela própria natureza dos documentos (certidão de casamento da autora, filiação sindical do de cujus, SIPRA) e pela prova testemunhal que confirmou a atividade do falecido. A filiação e homologação do tempo de segurado especial já indicam uma relação direta do de cujus com a atividade rural. A alegação de "Perda da Qualidade de Segurado" também é infirmada pela demonstração do exercício da atividade rural até a data próxima ao óbito, uma vez que o falecido trabalhava na roça constantemente. Um segurado especial mantém a qualidade de segurado enquanto mantém a atividade rural, e mesmo após a cessação, há um "período de graça" que pode ser determinado por lei, o que foi confirmado pela testemunha. A atividade rural em 2020, conforme a prova testemunhal, é suficiente para afastar a alegada perda da qualidade de segurado em 2015. Portanto, este juízo conclui que a autora desincumbiu-se do ônus de comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor à época de seu falecimento, por meio de um início de prova material consistente e complementado por prova testemunhal idônea, em consonância com o art. 371 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz apreciar livremente a prova, indicando as razões de seu convencimento. Por outro lado, o INSS, em sua contestação, alegou a falta de comprovação da qualidade de segurado do de cujus e a perda dessa qualidade em 2015. Tais alegações configuram fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus de comprovação recairia sobre a autarquia federal, caso a autora não tivesse cumprido seu ônus principal. Contudo, o INSS limitou-se a apresentar uma contestação de caráter genérico, sem produzir provas específicas que infirmassem o conjunto probatório robusto apresentado pela requerente. Conforme a legislação previdenciária, a data de início da pensão por morte varia de acordo com a data do óbito e a data do requerimento administrativo. Para óbitos ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019 (data da publicação da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019), a pensão por morte é devida: a) A partir da data do óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias após o falecimento. b) A partir da Data de Entrada do Requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 90 (noventa) dias. No presente caso, o óbito do instituidor ocorreu em 13 de janeiro de 2020. O requerimento administrativo (DER) foi formulado em 28 de junho de 2021. Evidencia-se que o requerimento foi protocolado após o prazo de 90 dias da data do óbito. Assim, em conformidade com o artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à época do óbito, o benefício é devido a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), ou seja, 28 de junho de 2021. Diante do exposto e com base na fundamentação jurídica apresentada, em consonância com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por RAIMUNDA DO NASCIMENTO SILVA e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: a) DETERMINAR o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de PENSÃO POR MORTE em favor de RAIMUNDA DO NASCIMENTO SILVA, em decorrência do falecimento de seu esposo JOSÉ LEONARDO LIMA DA SILVA. b) Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 28 de junho de 2021 (Data de Entrada do Requerimento Administrativo - DER), e a Data de Início do Pagamento (DIP) na data da efetiva implantação do benefício. c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (28/06/2021) até a data da efetiva implantação do benefício. Á luz dos temas nºs 810, Supremo Tribunal Federal, e 905, Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária calcula-se pelo IPCA-E até a data de início da vigência da Emenda constitucional nº 113/2021, de 08/12/2021, depois de quando será regida pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Os juros de mora, de igual forma, serão calculados pelo artigo 1º-F da Lei federal nº 9.494/1997, até a data de início da vigência da Emenda constitucional nº 113/2021, de 08/12/2021, depois de quando será regida pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o INSS em honorários sucumbências em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, dispensando as custas processuais, conforme art. 40, I da Lei Estadual 8.328/15. Determino a IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do benefício de Pensão por Morte em favor da autora RAIMUNDA DO NASCIMENTO SILVA, no prazo máximo de 05 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Esta medida se justifica pela natureza alimentar do benefício, essencial à subsistência da autora, e pela presença da probabilidade do direito e do perigo de dano (Art. 300, CPC), requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência, bem como a dispensa de caução para créditos de natureza alimentar (Art. 521, inciso I, CPC). Transitada em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020916483895000000102282431 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 24020916483948800000102282434 00 CERTIDAO DE CASAMENTO RAIMUND Documento de Comprovação 24020916484002500000102282435 00 CERTIDAO DE OBITO JOSE LEONARDO Documento de Comprovação 24020916484040600000102282437 00 CERTIDAO INCRA RAIMUNDA Documento de Comprovação 24020916484075600000102282438 00 COMPOSICAO FAMILIAR JOSE LEONARDO LIMA DA SILVA RAIMUNDA DOS REIS Documento de Comprovação 24020916484125300000102282439 00 CPF JOSE LEONARDOfalecido Documento de Identificação 24020916484158000000102282440 00 CTPS JOSE LEONARDO Documento de Comprovação 24020916484206500000102282441 00 ESPELHO DE UNIDADE FAMILIAR Documento de Comprovação 24020916484274100000102282442 00 IDENTIDADE SINDICAL FALECIDO Documento de Comprovação 24020916484330800000102282443 00 RG E CPF CARTEIRA DE IDENTIDADE JOSE Documento de Identificação 24020916484388700000102282445 00 TERMO DE REPRESENTAÇÃO Documento de Comprovação 24020916484443000000102282449 TITULO ELEITORAL JOSE Documento de Comprovação 24020916484530000000102282451 Decisão Decisão 24021714545258800000102358324 Petição Petição 24040416025221100000105660764 INICIAL Petição 24040416025355800000105660766 Decisão Decisão 24050309564878400000107508438 Decisão Decisão 24070209291207500000111565230 Petição Petição 24073111064140200000114122498 INICIAL Petição 24073111064488400000114122519 Petição Petição 24080613565863200000114664789 Petição Petição 24080613565887000000114664790 Petição Petição 24080613570350500000114664792 Certidão Certidão 24090211095598900000117013870 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090211110865500000117013875 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24090211110865500000117013875 Petição Petição 24090215243337500000117063787 02 REPLICA DA CONTESTACAO RAIMUNDA DO NASCIMENTO Petição 24090215243353900000117063794 Petição Petição 24090215252919400000117063799 Decisão Decisão 24092513352191000000119638377 Petição Petição 24102216292438700000121503787 Certidão Certidão 24120410002799600000124039134 Decisão Decisão 25031309381477600000129270571 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051513043751000000133291500 INSTRUÇÃO_ 0800463-04.2024.8.14.0065-20250605_110434-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25060611080127000000134758538 INSTRUÇÃO_ 0800463-04.2024.8.14.0065-20250605_112109-Gravação de Reunião Mídia de audiência 25060611503630900000134758536 Decisão Decisão 25060611503740900000134758533 Instrução 0800463-04.2024.8.14.0065-20250717_131031-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 25071812010921900000137458409 Instrução 0800463-04.2024.8.14.0065-20250717_131031-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 25071812011468300000137458406 Instrução 0800463-04.2024.8.14.0065-20250717_131031-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 25071812012024300000137458404 Despacho Despacho 25071812012407000000137458402 Despacho Despacho 25071812012407000000137458402 Certidão Certidão 25091111255081000000141214852 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816