Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, CIENTIFIQUE-SE a parte sobre a expedição do Alvará de Levantamento. Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 12:58
Ato ordinatório
04/05/2026, 12:58
Documento
04/05/2026, 12:58
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 10:13
Evolução da Classe Processual
29/04/2026, 08:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 12:36
Publicação
15/04/2026, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSA MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ODAIR CESAR CORREA PINGARILHO, RUANNA CRISTINA COELHO PESSOA
RECORRIDO: BANCO ITAÚCARD S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800519-97.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSA MARIA SILVA DOS SANTOS em desfavor de BANCO ITAÚCARD S.A., com fundamento na sentença de ID 117389899, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Referida decisão foi mantida por acórdão/decisão monocrática de ID 157919003, transitada em julgado em 30/09/2025, conforme certidão de ID 157919007. Os autos retornaram a este Juízo, conforme ID 157925686. A parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença, conforme ID 158477179. Em petição de ID 159749972, o executado informou o pagamento integral da condenação. Posteriormente, a parte exequente anuiu ao valor depositado e requereu o levantamento da quantia, bem como a extinção do feito, conforme petição de ID 170785688. Certidão de juntada de extrato da subconta vinculada aos presentes autos (ID 173127581). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Presentes os pressupostos legais de constituição e desenvolvimento válido do procedimento executivo, recebo o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 c/c 523 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, na forma do art. 1º da Lei nº 9.099/95. No mérito, verifica-se que a obrigação de pagar quantia certa imposta à parte executada foi integralmente satisfeita, conforme comprovado nos autos, fato este expressamente reconhecido pela parte exequente (ID 170785688), inexistindo, assim, qualquer controvérsia residual quanto ao montante adimplido. Dessa forma, constatado o cumprimento integral da obrigação, não subsiste qualquer providência executiva pendente, impondo-se o reconhecimento da satisfação do crédito e, consequentemente, a extinção do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço o cumprimento integral da obrigação de pagar por parte do executado Banco Itaúcard S.A., e, por conseguinte, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Fica autorizado o levantamento do valor pelo(a) advogado(a) da parte exequente, desde que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC, contendo o número do processo e a indicação expressa do valor a ser levantado. Após a apresentação da referida procuração, expeça-se o alvará em favor do(a) causídico(a). Não sendo apresentada a procuração, expeça-se o alvará em nome do(a) próprio(a) exequente. Promova-se a evolução da classe processual, atualizando-se a qualificação das partes. Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase, nos termos do art. 55 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSA MARIA SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ODAIR CESAR CORREA PINGARILHO, RUANNA CRISTINA COELHO PESSOA
RECORRIDO: BANCO ITAÚCARD S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800519-97.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ROSA MARIA SILVA DOS SANTOS em desfavor de BANCO ITAÚCARD S.A., com fundamento na sentença de ID 117389899, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Referida decisão foi mantida por acórdão/decisão monocrática de ID 157919003, transitada em julgado em 30/09/2025, conforme certidão de ID 157919007. Os autos retornaram a este Juízo, conforme ID 157925686. A parte exequente apresentou petição de cumprimento de sentença, conforme ID 158477179. Em petição de ID 159749972, o executado informou o pagamento integral da condenação. Posteriormente, a parte exequente anuiu ao valor depositado e requereu o levantamento da quantia, bem como a extinção do feito, conforme petição de ID 170785688. Certidão de juntada de extrato da subconta vinculada aos presentes autos (ID 173127581). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Presentes os pressupostos legais de constituição e desenvolvimento válido do procedimento executivo, recebo o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 c/c 523 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, na forma do art. 1º da Lei nº 9.099/95. No mérito, verifica-se que a obrigação de pagar quantia certa imposta à parte executada foi integralmente satisfeita, conforme comprovado nos autos, fato este expressamente reconhecido pela parte exequente (ID 170785688), inexistindo, assim, qualquer controvérsia residual quanto ao montante adimplido. Dessa forma, constatado o cumprimento integral da obrigação, não subsiste qualquer providência executiva pendente, impondo-se o reconhecimento da satisfação do crédito e, consequentemente, a extinção do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço o cumprimento integral da obrigação de pagar por parte do executado Banco Itaúcard S.A., e, por conseguinte, declaro extinto o presente cumprimento de sentença. Fica autorizado o levantamento do valor pelo(a) advogado(a) da parte exequente, desde que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração com poderes específicos, nos termos do art. 105 do CPC, contendo o número do processo e a indicação expressa do valor a ser levantado. Após a apresentação da referida procuração, expeça-se o alvará em favor do(a) causídico(a). Não sendo apresentada a procuração, expeça-se o alvará em nome do(a) próprio(a) exequente. Promova-se a evolução da classe processual, atualizando-se a qualificação das partes. Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase, nos termos do art. 55 e parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP 07
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento
13/04/2026, 09:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/04/2026, 11:33
Documento
10/04/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 12:14
Decurso de Prazo
03/11/2025, 21:49
Conclusão (para julgamento)
29/10/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 22:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:31
Publicação
04/10/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: ROSA MARIA SILVA DOS SANTOS Advogados do(a)
RECORRENTE: RUANNA CRISTINA COELHO PESSOA - PA34908, ODAIR CESAR CORREA PINGARILHO - PA34911
RECORRIDO: BANCO ITAÚCARD S.A. Advogados do(a)
RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Vara Única de Santa Luzia do Pará. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 30 de setembro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Luzia do Pará RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800519-97.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Indenização por Dano Moral (7779)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 13:46
Ato ordinatório
30/09/2025, 13:46
Documento (Decisão)
30/09/2025, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800519-97.2023.8.14.0121 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão/Decisão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 4 de setembro de 2025 _______________________________________ PATRICIA MARA MARTINS Auxiliar Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
05/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2024, 11:49
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2024, 11:48
Outras Decisões
12/07/2024, 10:57
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 08:49
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 08:49
Petição (Contra-razões)
11/07/2024, 17:05
Decurso de Prazo
07/07/2024, 00:52
Publicação
04/07/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias. Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:23
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:33
Publicação
19/06/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 01:04
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA MARIA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO ITAÚCARD S.A. Processo nº 0800519-97.2023.8.14.0121 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Ressarcimento c/c Danos Morais, ajuizada por ROSA MARIA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que, no dia 13 de junho de 2021, seu esposo, titular do cartão de crédito de final 2406, faleceu. Afirma que, em janeiro de 2023, por equívoco, pagou a fatura do cartão de crédito do falecido esposo, no valor de R$ 4.153,78, quando o valor correto era de R$ 171,58. Sustenta que o cartão de crédito do falecido foi cancelado e que o valor pago a maior não foi devolvido. Requer a devolução do valor pago a maior, no montante de R$ 3.982,20 (três mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em contestação, a parte ré alega que a autora não comprovou o pagamento a maior e que o valor pago em excedente foi utilizado em outro cartão da autora. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Em réplica, a autora reitera os fatos narrados na inicial e junta aos autos os comprovantes de pagamento das faturas do cartão de crédito. É o relatório do necessário. Decido. Preliminarmente, no que tange à impugnação à gratuidade de justiça concedida à requerente, registro que os feitos que tramitam sob a égide da Lei n.º 9.099/1995 estão isentos de custas em 1º Grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 daquela lei. Ademais, a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora possui presunção relativa de veracidade, incumbindo à ré apresentar prova em contrário. No caso dos autos, contudo, a requerida não apresenta nenhuma prova documental que confirme a renda mensal da autora, ônus que lhe competia, em razão da inversão do ônus da prova. Diante disso, a impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar, pois a ré não se desincumbiu do ônus de apresentar provas que infirmassem a declaração de hipossuficiência da autora. Rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou o pagamento a maior da fatura do cartão de crédito de final 2406, conforme documentos de ID 103096202 e ID 103096210. Em contrapartida, a ré não comprovou que o valor pago a maior foi utilizado pela autora em outro cartão. Ao contrário, a fatura de ID 103096202 demonstra que o cartão de final 8277, de titularidade de seu falecido esposo, o qual já se encontrava bloqueado em 02/02/2023, possuía um saldo credor de R$ 3.981,54 naquela data, o que corrobora a tese da autora no sentido de que o valor pago a maior nunca lhe fora ressarcido, mas sim disponibilizado em outro cartão o qual a requerente não tinha a possibilidade de utilizar. Ademais, a autora comprovou o pagamento das faturas do cartão de crédito de final 3692, conforme extratos bancários juntados no ID 104315031, o que também comprova que o saldo a maior pago no cartão de final 2406 não foi compensado na fatura do cartão de crédito de final 3692. Assim, entendo que a autora faz jus ao ressarcimento do valor pago a maior, no montante de R$ 3.982,20 (três mil novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (02/01/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. No que tange aos danos morais, entendo que o mero inadimplemento contratual não é suficiente para caracterizar o dano moral. No entanto, no caso em tela, a autora comprovou que tentou resolver o problema administrativamente por diversas vezes, sem sucesso, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos que extrapolam o mero dissabor cotidiano, de modo que a requerida deve ser condenada a indenizar os danos morais sofridos pelo requerente. Diante disso, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por bem fixar os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 5º, V e X, da Constituição Federal c/c arts. 186 e 187 do Código Civil. Registro, por oportuno, que a fixação do dano moral em valor inferior ao indicado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme dispõe a Súmula nº 326 do STJ: "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a requerida BANCO ITAUCARD S.A. (ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.) ao pagamento à reclamante de: a) R$ 3.982,20 (três mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), a título de danos materiais, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (02/01/2023) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; b) R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, ambos a partir desta sentença;. Dessa forma, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95. Transcorrido o prazo recursal, nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP05
18/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 09:41
Procedência
11/06/2024, 20:51
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 11:01
Conclusão (para julgamento)
17/11/2023, 11:00
Outras Decisões
16/11/2023, 16:44
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
16/11/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
15/11/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:03
Publicação
23/08/2023, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSA MARIA SILVA DOS SANTOS, residente e domiciliado na Travessa Lauro Sodré, nº 104, Centro, CEP 68644-000, Santa Luzia do Pará. Advogado(a): ODAIR CESAR CORREA PINGARILHO - OAB PA 34911 e RUANNA CRISTINA COELHO PESSOA - OAB PA 34908 REQUERIDO(A): BANCO ITAÚCARD S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 17.192.451/0001-70, situado na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04344-030. DECISÃO 1.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800519-97.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral]
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2. Este processo observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei n.º 9.099/95. 3. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 4. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 5. DESIGNO audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento) VIRTUAL para o dia 16 de novembro de 2023 (16/11/2023) às 13horas, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Alerta-se que se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. d) Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. e) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] f) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTVjMjM1MWItNTk3Yi00NWI2LWE5OTktMTgzNmIwNTlhMDAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, devendo fazer-se presente acompanhada de advogado legalmente constituído, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/1995, podendo apresentar CONTESTAÇÃO até a data da referida audiência (Enunciado 10 do FONAJE). Os atos processuais poderão ser praticados por qualquer meio permitido no ordenamento jurídico, desde que atingida a finalidade da comunicação, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 9.099/95. 7. INTIME-SE as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse na tramitação do feito no Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, com a manifestação positiva deverão informar, no mesmo prazo e caso ainda não conste nos autos, os seguintes dados: a) Endereço Eletrônico do(a) requerente e dos requeridos(as); b) Contato Telefônico/WhatsApp do(a) requerente e dos requeridos(as); c) Qualquer meio de comunicação que viabilize o contato virtual com as partes. 8. Advirtam-se as partes ainda que, independentemente de intimação, deverão apresentar suas testemunhas, de no máximo 3 (três) para cada uma, além das demais provas que entenderem pertinentes. Ressalte-se que o não comparecimento da parte Requerente importará em ARQUIVAMENTO do feito e a ausência da parte Requerida terá como consequência a REVELIA. 9. À secretária proceda a alteração da classe judicial colocando como Juizado Especial Cível. P.R.I.C. À Secretaria, para os devidos fins. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital)
22/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSA MARIA SILVA DOS SANTOS, residente e domiciliado na Travessa Lauro Sodré, nº 104, Centro, CEP 68644-000, Santa Luzia do Pará. Advogado(a): ODAIR CESAR CORREA PINGARILHO - OAB PA 34911 e RUANNA CRISTINA COELHO PESSOA - OAB PA 34908 REQUERIDO(A): BANCO ITAÚCARD S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 17.192.451/0001-70, situado na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04344-030. DECISÃO 1.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO Nº 0800519-97.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Indenização por Dano Moral]
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais. 2. Este processo observará o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis previsto na Lei n.º 9.099/95. 3. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, pois preenchidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 4. Inverto o ônus da prova. Logo, os(as) requeridos(as) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requeridos (as), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 5. DESIGNO audiência UNA (conciliação e instrução e julgamento) VIRTUAL para o dia 16 de novembro de 2023 (16/11/2023) às 13horas, alerta-se que: a) A Audiência ocorrerá virtualmente, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos do artigo 22, § 2º da Lei n.º 9.099/95. b) A parte deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, através de seu advogado/defensor se possui endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada, devendo na mesma oportunidade fornecer o número de seu celular e e-mail. c) Alerta-se que se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial o processo será extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da Lei n.º 9.099/95. d) Alerta-se que se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial será proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei n.º 9.099/95. e) Se não possuir advogado, a parte deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereço eletrônico e celular compatível para a vídeo chamada pelo e-mail: [email protected] f) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 9 9335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, conforme artigo 7º, § 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTVjMjM1MWItNTk3Yi00NWI2LWE5OTktMTgzNmIwNTlhMDAy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, devendo fazer-se presente acompanhada de advogado legalmente constituído, nos termos do artigo 9º da Lei 9.099/1995, podendo apresentar CONTESTAÇÃO até a data da referida audiência (Enunciado 10 do FONAJE). Os atos processuais poderão ser praticados por qualquer meio permitido no ordenamento jurídico, desde que atingida a finalidade da comunicação, nos termos do artigo 13 da Lei n.º 9.099/95. 7. INTIME-SE as partes para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem se possuem interesse na tramitação do feito no Juízo 100% Digital, nos termos do artigo 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ, com a manifestação positiva deverão informar, no mesmo prazo e caso ainda não conste nos autos, os seguintes dados: a) Endereço Eletrônico do(a) requerente e dos requeridos(as); b) Contato Telefônico/WhatsApp do(a) requerente e dos requeridos(as); c) Qualquer meio de comunicação que viabilize o contato virtual com as partes. 8. Advirtam-se as partes ainda que, independentemente de intimação, deverão apresentar suas testemunhas, de no máximo 3 (três) para cada uma, além das demais provas que entenderem pertinentes. Ressalte-se que o não comparecimento da parte Requerente importará em ARQUIVAMENTO do feito e a ausência da parte Requerida terá como consequência a REVELIA. 9. À secretária proceda a alteração da classe judicial colocando como Juizado Especial Cível. P.R.I.C. À Secretaria, para os devidos fins. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. ÍTALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. (Assinado com certificação digital)