Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
APELANTE: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820
APELADO: WELLINGTON TEJADA SAN JUAN ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para acompanhar carta precatória e informar andamento/cumprimento, nos termos do artigo 261, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, em 5 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUI GUILHERME DOS PASSOS ALVARENGA Vara Única de Oriximiná/PA, 23 de março de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Oriximiná Telefone: (91) 980100843 [email protected] Número do Processo Digital: 0800705-52.2021.8.14.0037 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Contratos Bancários (9607)
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 13:59
Expedição de documento (Carta precatória)
27/06/2025, 09:40
Anulação de sentença/acórdão
27/06/2025, 08:36
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 10:39
Movimentação processual
26/06/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 23:39
Publicação
13/03/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 03:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegado pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; e considerando a decisão de ID 134723405 (CITE-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829)), ao compulsar os autos foi verificado que o executado não foi encontrado para sua citação conforme devolução de mandado de ID 49472581. INTIME-SE a parte autora para apresentar o endereço do executado ou manifestar se no que entender de direito no prazo de 05 dias, para os devidos fins. Oriximiná, 11 de março de 2025. Laura Maciel Barbosa Aux. de Secretaria Mat. TJPA 223859
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ ATO ORDINATÓRIO Considerando as disposições contidas no Provimento nº. 006/2006-CJRMB/TJPA, no Provimento n. 006/2009-CJCI/TJPA, e no Provimento n. 008/2014-CJRMB/TJPA, que delegam ao servidor, no âmbito de suas atribuições cartorárias, a prática de atos de administração e de mero expediente sem caráter decisório delegado pelo juízo, com os fins de melhor eficiência administrativa e celeridade; e considerando a decisão de ID 134723405 (CITE-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829)), ao compulsar os autos foi verificado que o executado não foi encontrado para sua citação conforme devolução de mandado de ID 49472581. INTIME-SE a parte autora para apresentar o endereço do executado ou manifestar se no que entender de direito no prazo de 05 dias, para os devidos fins. Oriximiná, 11 de março de 2025. Laura Maciel Barbosa Aux. de Secretaria Mat. TJPA 223859
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:58
Ato ordinatório
11/03/2025, 09:57
Outras Decisões
13/01/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 08:36
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. (ADV. ROSÂNGELA DA ROSA CORRÊA)
APELADO: WELLINGTON TEJADA SAN JUAN (SEM ADV. CONSTITUÍDO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S/A. interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA que, nos autos da Ação de Execução, movida em desfavor de WELLINGTON TEJADA SAN JUAN, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC, por entender que a parte autora manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, sem impulsionar o feito. Razões recursais anexas (PJe ID nº 21092593), postulando, em resumo, a cassação da r. sentença, uma vez que não houve sua intimação pessoal, não podendo ser configurado o abandono, pleiteando, como consequência, a baixa dos autos, com o regular processamento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões nos autos, ante a ausência de triangulação da relação processual. É o relatório do necessário. Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133 do RITJPA. Passo a análise do mérito recursal, assentando, de plano, que o art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil/2015, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. O § 1º, do art. 485, dispõe, ainda, que, nas hipóteses do inciso II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco (5) dias. Nesse contexto, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, ante a inércia manifestada quando: a) o patrono do autor é intimado para dar andamento ao processo, mas não se manifesta, e b) o demandante é intimado pessoalmente, no entanto, também permanece silente quanto ao intento de prosseguir no processo. Partindo dessas premissas, assiste razão ao Apelante, explico: Compulsando os autos, verifica-se que o banco autor foi intimado, por meio de advogado habilitado, para: “apresentar relatório de conta das custas recolhidas no prazo de 15 dias”, com vistas ao cumprimento das pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, tais como sisbajud, infojud, renajud e outros, deferido nos autos. Registro, contudo, que sequer constou advertência de extinção, na hipótese de não atendimento do comando decisório. E, mesmo assim, após a certificação nos autos (PJe ID nº 21092590), houve a extinção do feito por abandono. Nessa perspectiva, ressai nítido que o fundamento imediato da sentença foi a desídia da parte em relação à juntada do relatório de contas referente ao recolhimento das custas intermediárias para pesquisa nos sistemas informatizados à disposição do juízo. No particular, oportuno ressaltar que, a ausência de recolhimento das custas intermediárias não pode ser interpretada como falta de pagamento de custas iniciais, sendo, portanto, indispensável a intimação pessoal da parte para o recolhimento. Corroborando a mesma ratio decidendi aqui exposta, cito, ilustrativamente, o seguinte julgado da jurisprudência pátria: “INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sentença fundamentada na falta de recolhimento de despesa com AR para citação da ré. Art. 290, CPC. Descabimento. Autor que já havia realizado recolhimento das custas iniciais e outras despesas com diligências para tentativa de citação, todas infrutíferas. Ausência de complementação das custas iniciais ou de renovação do recolhimento da despesa que não merece receber o mesmo tratamento que nenhum pagamento. Necessidade de intimação pessoal da parte para suprir a falta. Precedentes do STJ. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP - AC: 10056373320218260533 SP 1005637-33.2021.8.26.0533, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 26/07/2022, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022). “PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.
PROCESSO Nº 0800705-52.2021.8.14.0037 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ORIXIMINÁ/PA
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, pela perda superveniente do interesse de agir, em decorrência do desinteresse da parte na conversão do feito em execução, da ausência de localização do veículo para cumprimento da liminar e do descumprimento de ordem judicial no sentido de promover o recolhimento de custas intermediárias referentes a renovação das diligências já efetuadas 2. O descumprimento da determinação judicial para que o autor procedesse ao recolhimento das custas processuais complementares referentes a renovação das diligências já efetuadas caracteriza, em verdade, abandono da causa, e não a ausência do interesse de agir, o que torna indispensável a intimação pessoal prévia da parte autora antes da extinção prematura da demanda. 3. Conquanto tenha faltado ao autor presteza no que concerne ao atendimento da determinação judicial, diante do intuito em prosseguir com a busca e apreensão, não há se falar em perda de interesse de agir, porquanto lhe é útil e necessária na recuperação do bem. 4. Quando o acórdão enfrenta toda a matéria posta em julgamento, as questões deduzidas se mostram suficientemente debatidas para fins de prequestionamento. 5. Recurso conhecido e provido”. (TJDF 07054497620218070005 DF 0705449-76.2021.8.07.0005, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). No mesmo sentido, cito o seguinte excerto do voto da Min. Nancy Andrighi, "Convém destacar que a hipótese de complementação das custas iniciais difere da hipótese em que a parte autora não recolheu em absoluto a quantia. Apenas esta última dá ensejo à aplicação do art. 290 do CPC/15 (correspondente ao art. 257 do CPC/73), cuja natureza da decisão qu,e cancela a distribuição é administrativa. (STJ. REsp n. 1885987 / RJ, 3a Turma, rel. Min.a Nancy Andrighi, j. 22/06/2021). O procedimento do abandono se aplica ao caso em que a parte demora no atendimento à determinação de pagamento de custas complementares, porque a inércia pode caracterizar a situação de abandono da causa, mas, para que haja o reconhecimento, indispensável a prévia intimação pessoal para providenciar o andamento processual pendente, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJDF 07102122520188070006 DF 0710212-25.2018.8.07.0006, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/12/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ademais, repito, no caso dos autos, verifico não ter restado configurada a falta de interesse, em razão da ausência de realização de intimação pessoal, ou ainda, considerando que sequer constaram as advertências quanto à sua inércia e possível extinção do feito. Cito, ilustrativamente, o seguinte julgado deste e. Tribunal: “APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, III, DO CPC. INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ADVERTÊNCIA QUANTO À PENA DE EXTINÇÃO. ART. 485, III DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não resta configurado o elemento subjetivo inerente ao abandono da causa se não houve despacho determinando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, com a advertência quanto à pena de extinção prevista no III do art. 485 do CPC. 2. Provimento do recurso para anular a sentença, com retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. sentença reformada, à unanimidade”. (11923305, 11923305, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-05, Publicado em 2022-11-24). Posto isto, com fulcro no art. 932, VIII do Código de Processo Civil e no art. 133 do Regimento Interno deste E. TJPA, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, para anular a r. sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, para seu regular processamento. Publique-se e intime-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito a quo, dando-se baixa na distribuição desta Relatora. Belém, 07 de agosto de 2024. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
09/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 12:13
Documento (Certidão)
30/07/2024, 12:12
Documento (Certidão)
30/07/2024, 11:44
Petição (Apelação)
24/07/2024, 19:12
Publicação
04/07/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: WELLINGTON TEJADA SAN JUAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Ordenou-se a intimação da parte autora para apresentar relatório e comprovação de custas para realização da diligência pleiteada, sob pena de extinção. A intimação foi exitosa, tendo a parte se mantido inerte. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda está parada por inércia da parte autora, a qual sequer deu prosseguimento a ação, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800705-52.2021.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e o faço de oficio, nos termos do art. 485, III, do CPC, tendo em vista que a parte autora manteve-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, sem impulsionar o feito. Sem custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Findo o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 1 de julho de 2024. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:14
Abandono da causa
01/07/2024, 17:31
Conclusão (para julgamento)
01/07/2024, 13:55
Movimentação processual
01/07/2024, 13:55
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2024, 11:09
Decurso de Prazo
19/12/2023, 05:39
Decurso de Prazo
16/12/2023, 02:59
Publicação
24/11/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A
EXECUTADO: WELLINGTON TEJADA SAN JUAN DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0800705-52.2021.8.14.0037 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] Intime-se a parte autora para apresentar relatório de conta das custas recolhidas no prazo de 15 dias. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 17 de novembro de 2023. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 08:11
Mero expediente
17/11/2023, 22:22
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 13:30
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:52
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:26
Publicação
11/05/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: WELLINGTON TEJADA SAN JUAN DESPACHO/MANDADO Como é cediço, em caso de pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, tais como sisbajud, infojud, renajud e outros, a parte interessada deve comprovar o prévio recolhimento das custas, calculadas pela UNAJ para cada diligência a ser efetuada pelo Magistrado. Todavia, compulsando os autos, foi constatado que a parte não apresentou o comprovante do recolhimento das respectivas custas, motivo pelo qual devolvo os autos à Secretaria e determino a intimação da parte interessada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante do recolhimento respectivo, sob pena de indeferimento da diligência pleiteada. Expedientes necessários. Cumpra-se. Serve o presente como mandado. Oriximiná/PA, datado e assinado digitalmente. LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Processo nº 0800705-52.2021.8.14.0037 Execução de Título Extrajudicial Requerente(s): BANCO BRADESCO S.A - Adv. habilitado(a)(s)
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:40
Mero expediente
17/03/2023, 20:48
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 10:46
Mero expediente
31/08/2022, 15:51
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 11:22
Mandado
22/11/2021, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2021, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2021, 13:08
Outras Decisões
21/09/2021, 09:54
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 13:36
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Visto.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que a parte autora anexou suposto boleto de pagamento de custas iniciais ao ID28807874. Ocorre que, conforme regramento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em caso de pagamento das custas iniciais, deverá a parte autora apresentar relatório de contas e custas, comprovante de pagamento do boleto e o respectivo boleto. Ocorre que a autora deixou de apresentar o relatório de custas, sendo necessário a complementação do indispensável documento. Fixo o prazo de 10(dez) dias para cumprimento, sob pena de cancelamento na distribuição. Oriximiná/PA, 02 de Julho de 2021. FRANCISCO JOAQUIM DA SILVA FILHO Juiz de Direito substituto da Vara Única da Comarca de Oriximiná L