Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF. JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 EXCUTADO: ELUAR DEBIASI Nome: ELUAR DEBIASI Endereço:: RUA SEIS, n 38, CEP 68695000., JARDIM DO VALE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0801412-35.2023.8.14.0074 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Eluar Debiasi, CPF nº 892.636.690-15, tendo por objeto crédito decorrente de alienação fiduciária. Consta dos autos que a exceção de pré-executividade oposta pelo executado foi rejeitada na decisão de id. 166258066, sem que se verificasse, desde então, pagamento ou qualquer manifestação da parte devedora. O exequente requer, na petição de id. 175548361, a realização de penhora on-line dos ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade "teimosinha", que renova automaticamente as buscas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ampliando a possibilidade de êxito na constrição de valores. Requer, ainda, pesquisa nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, com vistas à localização de bens penhoráveis em nome do executado, bem como que as publicações e intimações passem a ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Fábio Rivelli, OAB/PA nº 21.074A.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição de id. 175548361, e determino: a) a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros em nome do executado Eluar Debiasi, CPF nº 892.636.690-15, por meio do sistema SISBAJUD, com utilização da funcionalidade "teimosinha", até o limite do valor atualizado da execução, correspondente a R$ 1.277.418,81 (um milhão, duzentos e setenta e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e um centavos); b) a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para localização de bens em nome do executado passíveis de penhora; c) o encaminhamento dos autos ao Grupo de Investigação Patrimonial (GEIP), para que proceda às diligências acima determinadas; d) que as publicações e intimações relativas ao presente feito sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Fábio Rivelli, OAB/PA nº 21.074A, sob pena de nulidade, nos termos do artigo 272, §5º, do CPC. Cumpridas as diligências pelo GEIP, intime-se a parte exequente para que apresente manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO