Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANPARA
REU: DIONIZIO ALMEIDA CARDOSO JUNIOR SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801535-47.2023.8.14.0037 AÇÃO: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários]
Trata-se de ação monitória. Ao ID117908138, as partes juntaram termo de acordo, requerendo ao final a extinção do processo com resolução do mérito, por meio da homologação do acordo. As partes são capazes e devidamente representadas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Por se tratar de livre manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença, o acordo de ID117908138, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos. Pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e o faço nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil. Sem Custas remanescentes. Considerando a ausência de prejuízo a quaisquer das partes e em face da preclusão lógica do direito de recorrer, por aplicação do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se opera de imediato, independente de renúncia expressa dos interessados ou de certidão cartorária a respeito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Oriximiná/PA, 1 de julho de 2024. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito