Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF. JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 EXCUTADO: ELUAR DEBIASI Nome: ELUAR DEBIASI Endereço: RD PA 150, SN, RD PA 148 FAZ TALISMA, TAILANDIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0802238-61.2023.8.14.0074
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ELUAR DEBIASI em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos autos da execução de título extrajudicial convertida da ação de busca e apreensão (ID 155667468). O executado alega, em síntese, que o crédito exequendo seria ilíquido em razão da cobrança de encargos ilegais, especificamente a duplicidade de capitalização e a ilegalidade do Custo Efetivo Total (CET). Sustenta violação ao dever de informação e invoca a aplicação da tese fixada no REsp 1.061.530/RS para descaracterização da mora. Requer a extinção da execução. Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita por demandar dilação probatória, e no mérito sustentando a legalidade dos encargos pactuados e a validade do título executivo (ID 163351113). Passo a decidir. Preliminarmente, acolho a arguição do exequente quanto à inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade possui natureza absolutamente excepcional, admitida apenas quando se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e que não demande qualquer dilação probatória. No caso dos autos, o executado pretende discutir suposta abusividade de encargos contratuais, alegando ilegalidade na composição do CET, duplicidade de capitalização e violação ao dever de informação. Tais matérias exigem análise detalhada das cláusulas contratuais, eventual realização de perícia contábil para apuração dos valores e comparação com parâmetros de mercado, o que claramente pressupõe dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. A jurisprudência é uníssona nesse sentido. O Superior Tribunal de Justiça já assentou na Súmula 381 que "é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Alegações de excesso de execução por cobrança indevida de encargos, ainda que compreendam matéria exclusivamente de direito, devem ser objeto de embargos à execução, não de exceção de pré-executividade. Conforme destacado na impugnação, o próprio Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu que "As matérias passíveis de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade são aquelas que possibilitam conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandam dilação probatória" (TJ-PR, AI 0023174-17.2023.8.16.0000). O executado busca, por via inadequada, instaurar verdadeira revisão contratual travestida de exceção de pré-executividade, utilizando-se de raciocínios atuariais e cálculos financeiros para sustentar suas teses, o que não se compatibiliza com o instrumento processual manejado. Por tanto, a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial expressamente previsto no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que representa dívida certa, líquida e exigível. O título demonstra de forma clara o valor mutuado, as condições pactuadas, os encargos incidentes e o inadimplemento do executado a partir de fevereiro de 2023.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por ELUAR DEBIASI, determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito. Tailândia/PA, 9 de janeiro de 2026. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO