Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0801864-21.2022.8.14.0061 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MCP REPRESENTACOES EIRELI. Após a distribuição da ação em 2022, diversas foram as tentativas de citação e localização de bens da parte executada, as quais restaram infrutíferas. A citação pessoal da empresa executada nos endereços fornecidos foi certificada como negativa pelo Oficial de Justiça, que constatou que a empresa não se encontrava estabelecida nos locais indicados. Diante da não localização da devedora, este Juízo determinou sua citação por edital, com a posterior nomeação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial. Foram realizadas buscas de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que se mostraram ineficazes, com o bloqueio de valor irrisório, posteriormente liberado. A consulta via RENAJUD localizou veículos em nome da executada, contudo, a expedição do mandado de penhora e avaliação restou frustrada pela ausência de um endereço válido para o cumprimento da diligência. A pesquisa no sistema SNIPER indicou que a situação cadastral da empresa executada se encontra "Inapta" por omissão de declarações desde 07/06/2022. Por fim, em atendimento ao pleito do exequente, foi realizada consulta ao sistema INFOJUD. O resultado da diligência demonstrou que a parte executada não apresentou as declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (ECF) referentes aos exercícios de 2022 e 2023, não sendo sequer disponibilizada a consulta para os exercícios seguintes. O cenário processual, portanto, revela o exaurimento das diligências razoáveis para a localização de bens penhoráveis. As buscas nos principais sistemas de constrição patrimonial restaram negativas ou ineficazes, e a própria situação fiscal da empresa, conforme revelado pelo SNIPER e INFOJUD, corrobora a ausência de atividade econômica regular e de patrimônio passível de penhora. Nesse contexto, a legislação processual civil prevê a suspensão do processo de execução, conforme disposto no artigo 921, III, do Código de Processo Civil. A ausência de bens penhoráveis, após esgotados os meios de busca disponíveis ao juízo, é causa para a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também o curso do prazo prescricional. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação do exequente com a indicação de bens, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do mesmo artigo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano. Determino à Secretaria que: Intimem-se as partes, inclusive a curadora especial, da presente decisão. Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova conclusão. Fica a parte exequente ciente de que, durante o período de suspensão, poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento do feito, desde que indique bens passíveis de penhora. Transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Tucuruí/PA, 4 de setembro de 2025. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito