Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804256-68.2020.8.14.0039.
AUTOR: VANESSA MENDES Endereço: Nome: VANESSA MENDES Endereço: Rua Capanema, 400, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-350
REU: JOSÉ MARIA DA MOTA
REQUERIDO: HENRIQUETA ALAIDE DA MOTA Endereço: Nome: JOSÉ MARIA DA MOTA Endereço: Rua Capanema, 400, Promissão, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-350 Nome: HENRIQUETA ALAIDE DA MOTA Endereço: Rua Manaus, 280, Lago Azul, ESTÂNCIA VELHA - RS - CEP: 93612-510 SENTENÇA/MANDADO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C RETIFICAÇAO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ajuizada por VANESSA MENDES em face de JOSÉ MARIA DA MOTA. Alega, em síntese, que o Réu, falecido em 26/11/1993, e sua genitora mantiveram união estável por, aproximadamente, seis meses, mas em decorrência do falecimento do genitor não pôde constar o seu nome na certidão de nascimento. Aduz que na ocasião sua genitora tentou realizar o registro com a indicação do nome do pai, todavia, sem êxito. Afirma que a união estável entre os genitores, está demostrada na certidão de óbito, confirmada pela declaração de testemunhas que acompanharam a gestação da sua mãe. Sustenta que o falecido não deixou descendentes, sendo desconhecido da Autora a existência de outros parentes para a realização de eventual exame de DNA. Narra que não deixou bens. Requer, a procedência do pedido com a declaração de paternidade por meio da presunção pater is est, nos termos do art. 1.597, II, do CC, com a expedição da Carta de Sentença para averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Junta, dentre outros documentos, identidade e certidão nascimento do de cujus, atestado de óbito, cartão da criança com o nome do de cujus e declarações de testemunhas, respectivamente, aos ID’s 22026709, 22026710, 22026711, 22026713 e 22026715, fls. 1, 2 e 3. Ao ID 22305872, deferida a gratuidade de justiça, determinando a citação de eventuais interessados via Edital, sem manifestações (ID 26072368). Ao ID 26548015, Contestação por Negativa Geral pugnando por diligências para localização de parentes do de cujus. Ao ID 28519732, Réplica reiterando os termos da inicial. Ao ID 30333668, Parecer do Ministério Público Estadual opinando por diligências para a localização de parentes do falecido. Ao ID 47304374, determinada a intimação da genitora do de cujus, com sua citação no endereço localizado via Sistema, com citação negativa, conforme Carta Precatória ao ID 89335877, fls. 9. Ao ID 112373221, determinada a manifestação da Autora sobre a intimação negativa, reiterando o julgamento de mérito, ID 119220888. Ao ID 119513850, manifestação do Ministério Público Estadual pelo julgamento de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a matéria versada é, predominantemente, de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de declaração de paternidade post mortem, ajuizada em face de pessoa falecida há mais de 30 (trinta) anos, sem parentes conhecidos para a realização de exame de DNA (ID 89335877, fls. 9.), pedido de reconhecimento por paternidade presumida, por aplicação do art. 1597, inciso II, do Código Civil. In verbis: Artigo 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I – nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II – nascidos nos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; omissis Verifica-se que o de cujus faleceu em 26/11/1993 e a Autora nasceu em 15/07/1994, ou seja, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias previsto no art. 1.597, inciso II, do Código Civil. Não obstante a ausência de escritura pública da união estável e a impossibilidade de exumação do corpo do de cujus pelo tempo decorrido, a Autora comprova suficientemente suas alegações, consistentes na união estável havida entre sua genitora e o falecido, juntando a identidade do de cujus (ID 22026709), a certidão nascimento do suposto pai (ID 22026710), atestado de óbito (ID 22026711), cartão da criança constando o nome do falecido (ID 22026713) e declarações de testemunhas (ID 22026715, fls. 1, 2 e 3) atestando a convivência. Destaca-se o atestado de óbito, expedido após a sentença judicial por ter sido expedido fora de prazo, com menção expressa à união estável havida entre a genitora da Autora e o falecido pelo período de 6 (seis) anos. Assim sendo, aplicável ao caso o art. 1597, II, do Código Civil. A interpretação do dispositivo deve ser feita à luz da Constituição Federal, o que permite concluir pela extensão do dispositivo à união estável. Dessa forma, verifica-se que o relevante é a proteção da família, sendo que a Constituição Federal confere à união estável a categoria de entidade familiar, então não resta dúvida de que na convivência deve incidir a presunção pater is est, sob pena de violar a dignidade da pessoa humana. O STJ reconheceu no julgamento do REsp 1.194059/SP [2], da relatoria do ministro Massami Uyeda, a aplicação da presunção de paternidade na união estável. Vejamos: DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DE FILHOS. A presunção de concepção dos filhos na constância do casamento prevista no artigo 1.597, II, do Código Civil se estende à união estável. Para a identificação da união estável como entidade familiar, exige-se a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos em comum. O artigo 1.597, II, do Código Civil dispõe que os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal presumem-se concebidos na constância do casamento. Assim, admitida pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.723 do Código Civil), inclusive pela Constituição Federal (artigo 226, parágrafo 3º), a união estável e reconhecendo-se nela a existência de entidade familiar, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1.597, II, do Código Civil ao regime de união estável. Precedentes citados do STF: ADPF 132-RJ, DJe 14/10/2011; do STJ: REsp 1.263.015-RN, DJe 26/6/2012, e REsp 646.259-RS, DJe Logo, o indeferimen 24/8/2010. REsp 1.194.059-SP, Relator Ministro Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012. Logo, a procedência do pedido, é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR que VANESSA MENDES é filha de JOSÉ MARIA DA MOTA, devendo ser averbado em sua certidão de nascimento o nome de seu genitor, os nomes dos avós paternos, passando a se chamar VANESSA MENDES DA MOTA. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a gratuidade de justiça deferida e ausência de angularização processual. Ciência ao Ministério Público Estadual. A presente Sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO. A averbação atenderá ao disposto na Lei nº 6.015/73, art. 29, § 1º, "d". Expedindo-se certidão averbada sem taxas e emolumentos, após encaminhando cópia a este Juízo pelo Cartório competente, no prazo de 30 (trinta) dias. Transitada em julgado, expeça-se Mandado de Averbação, procedendo-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. P.R.I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Paragominas/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente)