Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806659-49.2024.8.14.0401.
Autor(a): MARIA DAS GRACAS DOS REIS BANDEIRA Vítima: EDILSON RODRIGUES DE SOUSA Capitulação: Art. 169 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) catorze (14) dia(s) do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av. Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM. Juiz, Dr. HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO, Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal, nos termos da Portaria 3705/2024-GP, publicada no Diário da Justiça nº 7885/2024, de 29 de julho de 2024, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Maria das Graças dos Reis Bandeira, RG 2927818 SSP/PA, CPF 68.201.142-04, acompanhada pela advogada, Dra. Valeria da Silva Feitosa, OAB/PA 23578, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a). MARIA LUIZA BORBOREMA. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da vítima, apesar de regularmente intimada, conforme certidão id. 121565055. Dada a palavra ao MP: MM. Juiz,
trata-se de infração penal cuja persecução se dá através de ação pública incondicionada. Entende o Ministério Público que a ausência da vítima regularmente intimada demonstra o seu desinteresse pelo prosseguimento do feito, o que implica em falta de justa causa para a persecução penal, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE. Assim sendo, requer este Órgão Ministerial, o arquivamento dos presentes autos pela falta de justa causa para a ação penal, com base no Enunciado 99 do FONAJE e art. 28 do CPP. A seguir, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc... Conforme se constata dos autos, assiste razão ao MP em requerer o arquivamento do feito, posto que a ausência da vítima regularmente intimada demonstra o seu desinteresse pelo prosseguimento do feito, o que, nos termos do Enunciado 99 do FONAJE, acarreta a falta de justa causa para a ação penal. Isto posto, acolho o parecer ministerial, para determinar o arquivamento do presente procedimento, por falta de justa causa para a ação penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18, do Código de Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Sentença publicada em audiência, saindo intimados os presentes. Registre-se, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos. Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Maria das Graças dos Reis Bandeira: _________________________________________ Advogada: ___________________________________________