Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da instância superior, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, proceda-se as anotações e baixas necessárias e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Santarém, 23 de maio de 2025. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da instância superior, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, proceda-se as anotações e baixas necessárias e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Santarém, 23 de maio de 2025. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA JUIZ DE DIREITO
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:13
Outras Decisões
23/05/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 10:44
Documento
23/05/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: JOSEAN DE AGUIAR ALMEIDA E JOSÉ SOUSA DE ALMEIDA.
APELADOS: LEONEL TIAGO SANTOS FONSECA E MARIZETE ALMEIDA FONSECA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTE: ADEILSON RAIS
AGRAVADOS: AFRANEO RODRIGUES E ALDINETH RAMOS RODRIGUES RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTERESSES PRIVADOS - SEGREDO DE JUSTIÇA - DADOS PESSOAIS SENSÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo disposto no art. 560 do CPC, por meio da ação de reintegração de posse “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho”. 2. De acordo com a Teoria Objetiva da Posse desenvolvida por Ihering, a qual é adotada pelo Direito Civil pátrio, a posse é conceituada como o exercício de fato de um ou alguns dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art. 1.196, do CC. 3. Como o recorrente não comprova o pagamento dos importes inerentes ao negócio jurídico firmado com os recorridos e nem mesmo aquele objeto da conciliação firmada entre as partes em sede judicial, resta patente a existência de elementos capazes de evidenciar que a sua posse padece do vício da precariedade, sendo apta a torná-la injusta, diante da quebra da confiança. 4. A juntada de boletos de energia elétrica e de IPTU relativos a período posterior ao negócio firmado entre as partes e no qual o recorrente já se encontrava na posse do imóvel, não afasta a precariedade da sua posse. 5. Recurso conhecido e improvido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807034-72.2020.8.14.0051 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por JOSEAN DE AGUIAR ALMEIDA E JOSÉ SOUSA DE ALMEIDA contra sentença (ID 13283914) proferida pelo Juízo da vara agrária da comarca de Santarém que, nos autos da Ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar (Processo nº 0807034-72.2020.8.14.0051) ajuizada por LEONEL TIAGO SANTOS FONSECA E MARIZETE ALMEIDA FONSECA, julgou procedente o pedido dos autores na inicial, confirmando a liminar deferida nos autos, ordenando aos requeridos de forma definitiva que se abstenham de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse do autor no imóvel rural descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Condenou, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Irresignados, JOSEAN DE AGUIAR ALMEIDA E JOSÉ SOUSA DE ALMEIDA interpuseram recurso de apelação (ID 13283920), arguindo, em preliminar, a prescrição da ação, bem como a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista que a ação possessória foi ajuizada, em 26/11/2020, ao passo que alegam ter a posse sobre os lotes de terra em comento a mais de 15 (quinze) anos, quando adquiriram, por compra e venda junto ao Sr. Jornes Pontes e este do Sr. Francisco Paulo que negociou diretamente com o requerente Leonel Tiago Santos Fonseca, sendo todos os negócios jurídicos realizados no ano de 2003, conforme recibos no ID 13283837, 13283838, 13283839 e 13283840, portanto, além de prescrita a ação, também não se aplicaria ao caso o procedimento especial de reintegração de posse. No mérito, afirmam que restou demonstrado que detém a posse mansa e pacífica dos lotes de terra, desde o ano de 2003, com poderes para usar, gozar e dispor da coisa, somente sendo acionados judicialmente no presente momento, mais de 15 (quinze) anos depois de adquirirem as coisas, por compra e venda. Aduzem, ainda, que os Apelados confessaram a venda de terrenos ao Sr. Francisco Paulo Barbosa Menezes, fato ocorrido em 2003, porém, sustentaram que o comprador não pagou o que fora acordado, contudo, não se tomou nenhuma medida legal para desfazer o negócio jurídico, o que evidencia que, desde aquela época, os recorridos já não tinham mais a posse sobre os terrenos perseguidos na presente ação, independente do apelado Leonel Tiago se mostrar como assentado junto ao órgão fundiário e beneficiário de programa de reforma agrária. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas no ID 13283927. Coube a mim a relatoria do feito, após redistribuições ocorrida no ID 13287231 e 23603207. No ID 24472653, o Ministério Público manifesta pela ausência de interesse público para justificar sua intervenção nos autos. RELATADOS. DECIDO. Considerando que as preliminares arguidas tanto da prescrição da ação como da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pressupõe a análise meritória da causa, passo a analisá-las em conjunto com o mérito. Sem delongas, não merece acolhida as alegações dos apelantes para a reforma da sentença atacada, haja vista que os autores/apelados conseguiram evidenciar o preenchimento dos requisitos legais do artigo 561 do Código de Processo Civil para ser reintegrada na posse do bem em questão. Explico. O art. 561 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para o reconhecimento do direito à reintegração de posse, o possuidor que: 1) provar sua posse anterior ao esbulho; 2) o esbulho praticado e sua data; 3) perda da posse, vide in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ocorre que apreciando os documentos e provas documentais que guarnecem os autos, restou evidenciado pela informação do INCRA (ID 13283676) que, como parte da criação do projeto de assentamento agrário de que faz parte a área em questão foi o procedimento administrativo de verificação in loco de moradia como esclarecido pelo engenheiro agrônomo perito federal da autarquia federal em audiência de ID 13283812 e 13283813, reconhecendo apenas a posse do Sr. Leonel Tiago Santos Fonseca, conforme trecho abaixo transcrito: “ (...) Assim observa-se que o Sr. Leonel Tiago é regularmente assentado no PAE Pindobal e não possui restrições em seu cadastro. (...) Acrescente-se que o Sr. Leonel solicitou regularização de área sem delimitação precisa, mas na área de Pindobal em 2003 (processo 54105.000925/03-19), sendo assentado em dezembro de 2006. (...) Já os réus Josean e sua esposa encontram-se na relação de beneficiários de projeto de assentamento, todavia no status de bloqueado por se tratar de empresários antes da homologação. Além disso, possui área que declarou no CAR como sendo de sua posse (Chácara Paraíso) sobreposta ao PAE Pindobal, bem como possui área de cerca de 16ha na antiga Concessão de Belterra. O CAR de Josean não sobrepõe os CAR de Leonel Fonseca. José Sousa de Almeida Júnior não possui processos nos setores consultados, mas é autodeclarado dono de área de pouco menos de 9ha em Frecheirinha-CE. (...) LEGITIMIDADE DE POSSE DE ACORDO COM O INCRA A partir das informações colhidas e documentadas, pode-se afirmar que o Sr. Leonel Fonseca é regularmente assentado no PAE Pindobal, enquanto que nenhum dos demais citados no processo está em situação regular perante o INCRA, inclusive seu pai, Sr. Raimundo Barnabé Fonseca, teve título possessório precário emitido em seu favor (licença de ocupação).” É importante frisar que tal verificação feita pelo INCRA ocorreu, após a alegada compra e venda ocorrida em 2003 entre Leonel Tiago Santos Fonseca e Francisco Paulo, como extraído do depoimento acima citado, o que corrobora para com a veracidade da versão dos fatos contada pelos autores/apelados de que apesar de assinado o recibo de venda, o negócio não restou concluído por falta de pagamento do Sr. Francisco Paulo, sendo dado por desfeito, não havendo qualquer exercício dos poderes de posse pelos apelantes durante todos esses anos até o esbulho ocorrido em agosto/2020, quando retiraram os marcos da terra e deixaram no imóvel materiais de construção, conforme boletim de ocorrência no ID 13283637 e foto no ID 13283643. Portanto, tenho que os autores/apelados demonstraram sua posse anterior, bem como o esbulho praticado em agosto/2020. Doutro lado, os recorrentes apenas trouxeram recibos ID 13283837, 13283838, 13283839 e 13283840 de supostos negócios de compra e venda realizados junto ao Sr. Jornes Pontes e deste com o Sr. Francisco Paulo que teria transacionado diretamente com o requerente Leonel Tiago Santos Fonseca, ocorre que não houve demonstração da posse de fato exercida por eles como a exteriorização do domínio, conforme exige o conceito de posse advindo da teoria objetiva defendida por Ihering e adotada pelo Código Civil Brasileiro de 2002 no seu art. 1.196: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, o que enfraquece o valor probatório dos recibos acostados para fins de prova de posse alegada por estarem desacompanhados da comprovação do domínio fático, afastando-se, assim, as preliminares arguidas de prescrição da ação e de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADAS. POSSE. REINTEGRAÇÃO. ESBULHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEORIA OBJETIVA DA POSSE. CONTRAPOSIÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE. FALTA DE ELEMENTOS. REGRA DE JULGAMENTO. MELHOR POSSE. 1. Como o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes ou acerca de todas as provas produzidas nos autos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, não há se falar em ausência de prestação jurisdicional quando o juiz não se pronuncia especificamente sobre algum documento ou relato testemunhal. Preliminar rejeitada. 2. Inexiste inovação recursal quando a causa de pedir do recurso do réu é a mesma da sua contestação. Preliminar rejeitada. 3. O artigo 1.196 do Código Civil, inclinando-se à teoria objetiva da posse, considera como possuidor ?todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade?. 4. Sob o aspecto processual, vê-se que as ações de manutenção e de reintegração da posse são regidas pelo ônus estático de produção probatória, cabendo ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (artigo 561 do Código de Processo Civil). 5. A falta de comprovação de domínio fático e da influência socioeconômica sobre o bem, bem como do exercício dos poderes inerentes à propriedade, afastam a alegação de posse do imóvel pelo réu da ação de reintegração, na medida em que possuidor é aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade. 6. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07046108520208070005 1714445, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2023) – grifo nosso. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5014759-79.2023.8.08.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Vitória/ES, 1º de abril de 2024. RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5014759-79.2023.8.08.0000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) – grifo nosso.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação para manter a sentença proferida. Publique-se. Intime-se. Belém, 25 de abril de 2025. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LEONEL TIAGO SANTOS FONSECA, MARIZETE ALMEIDA FONSECA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PAULO BELTRAO DE FREITAS - PA30662-A, LIBANIO LOPES COSTA NETO - PA19147-A, MATEUS SOUSA FELIPE - PA31738-A Advogados do(a)
APELANTE: LIBANIO LOPES COSTA NETO - PA19147-A, JOAO PAULO BELTRAO DE FREITAS - PA30662-A, MATEUS SOUSA FELIPE - PA31738-A
APELADO: JOSEAN DE AGUIAR ALMEIDA, JOSÉ SOUSA ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Advogado do(a)
APELADO: ERICK ROMMEL GOMES COTA - PA13881-A Advogado do(a)
APELADO: ERICK ROMMEL GOMES COTA - PA13881-A RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO Considerando a META 03 anunciada pelo CNJ para o ano de 2024, que almeja estimular a conciliação, determino as seguintes providências: 1. Intimem-se as partes acerca da possibilidade de conciliação, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. 2. Caso uma das partes apresente proposta de acordo,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Proc. 0807034-72.2020.8.14.0051 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a parte adversa para manifestar-se, no mesmo prazo. 3. Havendo interesse na realização de audiência de conciliação as partes deverão apresentar manifestação nos autos, explicitando sua intenção. 4. Decorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente os autos conclusos, devidamente certificado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 28 de junho de 2024. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LEONEL TIAGO SANTOS FONSECA, MARIZETE ALMEIDA FONSECA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PAULO BELTRAO DE FREITAS - PA30662-A, LIBANIO LOPES COSTA NETO - PA19147-A, MATEUS SOUSA FELIPE - PA31738-A Advogados do(a)
APELANTE: LIBANIO LOPES COSTA NETO - PA19147-A, JOAO PAULO BELTRAO DE FREITAS - PA30662-A, MATEUS SOUSA FELIPE - PA31738-A
APELADO: JOSEAN DE AGUIAR ALMEIDA, JOSÉ SOUSA ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Advogado do(a)
APELADO: ERICK ROMMEL GOMES COTA - PA13881-A Advogado do(a)
APELADO: ERICK ROMMEL GOMES COTA - PA13881-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º, do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807034-72.2020.8.14.0051 recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do referido diploma legal. À Secretaria para as providências cabíveis. P.R.I.C. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LEONEL TIAGO SANTOS FONSECA, MARIZETE ALMEIDA FONSECA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO PAULO BELTRAO DE FREITAS - PA30662-A, LIBANIO LOPES COSTA NETO - PA19147-A, MATEUS SOUSA FELIPE - PA31738-A Advogados do(a)
APELANTE: LIBANIO LOPES COSTA NETO - PA19147-A, JOAO PAULO BELTRAO DE FREITAS - PA30662-A, MATEUS SOUSA FELIPE - PA31738-A
APELADO: JOSEAN DE AGUIAR ALMEIDA, JOSÉ SOUSA ALMEIDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Advogado do(a)
APELADO: ERICK ROMMEL GOMES COTA - PA13881-A Advogado do(a)
APELADO: ERICK ROMMEL GOMES COTA - PA13881-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º, do CPC,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0807034-72.2020.8.14.0051 recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, V, do referido diploma legal. À Secretaria para as providências cabíveis. P.R.I.C. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR
29/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2023, 10:49
Documento (Certidão)
23/03/2023, 09:19
Petição (Contra-razões)
22/03/2023, 20:18
Decurso de Prazo
09/03/2023, 16:40
Publicação
09/03/2023, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 10:21
Documento (Certidão)
08/03/2023, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo(a/s) requerido(a/s) Intime (m)-se o (a/s) apelado (a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1.º). Caso o (a/s) apelado (a/s) apresente (m) com suas contrarrazões recurso adesivo e/ou questão de mérito em sede de preliminar na hipótese do §1.º do art. 1.009, sem nova conclusão, deverá o apelante ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo e/ou à preliminar, nos termos dos §§ 1.º e 2.º dos arts. 1.009 e 1.010, respectivamente. Após as formalidades previstas nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.010 do CPC, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade. Intime-se e cumpra-se. Santarém, 07 de março de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:03
Outras Decisões
07/03/2023, 10:54
Conclusão (para decisão)
07/03/2023, 08:12
Documento (Certidão)
07/03/2023, 08:11
Petição (Apelação)
06/03/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:44
Publicação
10/02/2023, 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 07:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 20:16
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 14:01
Documento (Certidão)
07/02/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM Sentença 1 – Relatório
Trata-se de se ação de reintegração/manutenção de posse com pedido liminar ajuizada por Leonel Tiago Santos Fonseca e Marizete Almeida Fonseca em face de Josean de Aguiar Almeida e José Sousa de Almeida. Relata a inicial que os autores possuem a área de terra de aproximadamente 9,84 hectares, localizada à Comunidade Iruçanga, na estrada do Pindobal, Município de Belterra- PA. Aduziu que o histórico de posse/ocupação da área remete inicialmente a ocupação estabelecida pelo pai de Leonel Tiago Santos Fonseca, este sendo o 1º autor, durante a década de 1960. Menciona que a origem do esbulho pelos requeridos se refere a sucessivos atos de transferência por meio de venda indevida da posse do Leonel Tiago Santos Fonseca. Alega que o seu imóvel foi invadido há cerca de três meses, pelos requeridos tirando os marcos da terra e deixaram na área do imóvel materiais de construção, no intuito de realizar uma suposta construção, no local. Desta forma pugnou ordem judicial para que determine a expedição de Mandado Liminar de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em favor dos autores da área descrita na inicial. Acompanham a inicial: Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, Cadastro Municipal das Ocupações Rurais, Protocolo junto ao INCRA com Licença de Ocupação de Terras Públicas emitida pelo INCRA em nome de Raimundo Barnabé Fonseca, Protocolo junto ao INCRA em nome de Leonel Tiago Santos Fonseca, Protocolo de Cadastro junto a Secretaria de Saúde de Belterra, Boletim de Ocorrência, fotografias. Este juízo determinou que aos autores que comprovassem a hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da assistência pleiteada. Os autores apresentaram aditamento a inicial. Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e designou audiência de justificação. O INCRA apresentou manifestação nos autos, requerendo sua inclusão na demanda na qualidade de assistente simples. Este juízo diante do interesse do INCRA na demanda determinou a remessa aos autos a Justiça Federal. Consta na demanda que a Justiça Federal restituiu os autos a esta Justiça Estadual diante de não ter sido reconhecido a legitimidade do Incra para atuar na condição de assistente simples dos autores, e consequentemente o interesse do referido órgão no presente feito. Por despacho o juízo designou audiência de justificação nos autos. Na audiência de justificação restou realizado o depoimento pessoal dos autores, do requerido e do preposto do INCRA. Restou ainda deferido a exclusão do requerido José Sousa de Almeida Junior, passando a incluir na lide o Sr. José Sousa de Almeida. Em continuidade da audiência possibilitou-se as partes a apresentação de eventual proposta de acordo. As partes não apresentaram acordo nos autos, sendo concedido vista ao Ministério Público para manifestação. Por petição, os requeridos apresentaram contestação alegando preliminarmente a incompetência da Vara Agrária; da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; e da prescrição dos requerentes. No mérito refutaram as alegações dos autores, e por fim requereram a improcedência da ação. Em decisão saneadora, restaram afastadas as questões preliminares/prejudiciais de mérito, bem como fixados os pontos controvertidos e deferido a produção de prova oral. Restou designada audiência de Instrução, a qual foi realizada, e após encerramento abriu-se prazo para apresentação de memoriais as partes. O requerido apresentou memoriais finais aos autos. Por sua vez o Ministério Público Agrária apresentou parecer final. A Defensoria Pública também apresentou manifestação aos autos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Preliminares rejeitadas em decisão saneadora. Destaco que conforme informação do INCRA ID 22692819 informou, em síntese, que a área está afetada à política pública da reforma agrária por intermédio de criação de projeto de assentamento PAE Pindobal, e, portanto, compete a Vara Agrária Especializada processar e julgar as ações que envolvem a questão debatida no mencionado processo. Assim, neste caso específico, considerando que a disputa pela posse do imóvel se dá entre particulares, não havendo, pois, alegação de posse em face do poder público, deve ser reconhecida a possibilidade do autor pleitear proteção possessória. Frisa-se ainda o entendimento do STJ, ao decidir o RESP nº 1.484.304, julgado em 10/03/2016, o qual modificou seu posicionamento em questões de ações possessórias referentes a imóveis públicos, tendo decidido o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. 2. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário ou que assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação. 3. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 4. Recurso especial não provido. Por essa razão, lastreado no posicionamento do STJ, RESP nº 1.484.304, julgado em 10/03/2016, acima mencionado, e com base na observância do princípio da primazia do julgamento de mérito e diante dos conflitos possessórios entre particulares, tendo como objeto bens públicos, enfrentar-se-á o mérito da causa, analisando-se a questão de fundo. Tecido esse esclarecimento inicial, passo a enfrentar a questão meritória. Do mérito Ressalta-se que o deferimento dos pedidos nas ações possessórias de modo geral, seja ela de reintegração, manutenção ou de interdito proibitório, depende da comprovação dos requisitos descritos no art. 561 do Código de Processo Civil, que assim enuncia: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Registra-se, ainda, que no caso dos autos, por se tratar de posse agrária, deve o autor da ação demonstrar que o exercício da posse anterior por meio da comprovação do exercício de atividade produtiva na área litigiosa, com o atendimento de sua função socioambiental, constante no art. 185 e 186 da Constituição Federal. Friso que, em se tratando de imóvel rural, imprescindível a análise à luz da chamada função social da terra. O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”. O Art. 186 da CF dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – observância as disposições que regulam as relações de trabalho IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Nos presentes autos, conforme relatado acima, houve apreciação de liminar e determinado o cumprimento da ordem de reintegração de posse em desfavor dos requeridos, e entendo que nesta decisão definitiva as circunstâncias que propiciaram o acolhimento da liminar não se modificaram. Destaco que ficou constatado pelo INCRA, em suas informações aos autos, que o autor Leonel Fonseca se encontra regularmente como beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária no Projeto de Assentamento PAE Pindobal e não possui restrições em seu cadastro. Logo, resta demonstrado pela parte autora que seu imóvel é produtivo e obedece a legislação ambiental uma vez que a autarquia federal faz análise para inclusão dos beneficiários, comprovando-se nos autos o exercício da posse agrária da área em litígio. Por sua vez, as informações prestadas no depoimento coletado na audiência realizada na presente demanda confirmaram a existência de posse agrária da área em questão pelos autores. Há também indícios da utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente pela parte autora, diante do CAR – Cadastro Ambiental Rural juntado aos autos. Quanto a observância das disposições que regulam as relações de trabalho, no há qualquer informação de que os autores no cumpram com as legislações trabalhistas ou que desenvolvam suas atividades em situação de violação aos direitos dos seus trabalhadores. Observa-se também que a exploração econômica do bem deve ser considerada como favorecedora da saúde, educação e lazer dos proprietários, empregados, vizinhos, na medida em que no foram coletados para os autos informações de que na área em questão fossem exercidas atividades perigosas, penosas ou insalubres, em risco à integridade física e psíquica de quantos circulem naquele local, inocorrendo, de igual modo, demonstração de que a posse exercida pelos requerentes gere conflitos e tensões sociais no imóvel. Portanto, a posse agrária foi comprovada nos autos, visto que os autores, conforme fatos e fundamentos acima mencionados possui provas de que o imóvel é produtivo e obedece a legislação ambiental e trabalhista. Desta forma, analisando o conjunto probatório existente nos autos, restou demonstrado que os autores, exercem a posse agrária sobre o imóvel rural em questão em cumprimento da função social exigida pela Carta Magna. Na mesma linha de entendimento acima, o Ministério Público opinou pela procedência da ação em favor dos requerentes. Por fim, destaca-se que os requeridos alegaram em sede de contestação que exerciam a posse da área em litígio, todavia, não restou provado o EXERCÍCIO DA POSSE AGRÁRIA pelos requeridos, não encontrando respaldo das provas dos autos. Ademais, Josean de Aguiar Almeida e sua esposa encontra-se com status de bloqueado junto ao INCRA por se tratar de empresários antes da homologação de processo administrativo no referido órgão. 3 – Dispositivo
Ante o exposto, com esteio no art. 186, incisos I a IV, da Constituição Federal de 1988, c/c artigos 560, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores na inicial, confirmando a liminar deferida nos autos, ordenando aos requeridos de forma definitiva que se abstenham de qualquer ato que implique em turbação ou esbulho da posse do autor no imóvel rural descrito na inicial, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇO DE MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Santarém, 03 de fevereiro de 2023. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:23
Procedência
03/02/2023, 17:02
Petição (Alegações finais)
13/10/2022, 12:16
Conclusão (para julgamento)
13/10/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:46
Documento (Certidão)
12/09/2022, 13:44
Petição (Alegações finais)
12/09/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 22:45
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:56
Decurso de Prazo
21/07/2022, 20:56
Documento (Certidão)
20/07/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: LEONEL TIAGO SANTOS FONSECA e MARIZETE ALMEIDA FONSECA Adv.: João Paulo Beltrão de Freitas
Requerido: JOSEAN DE AGUIAR ALMEIDA e JOSÉ SOUSA DE ALMEIDA Adv.: Erick Rommel Gomes Cota Em 07/06/2022, às 09h00min, na cidade de Santarém, na sala de Audiências da VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SANTARÉM, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Manuel Carlos de Jesus Maria, comigo, assessor, abaixo assinado. A representante do Ministério Público, Dra. Herena Neves Maues Corrêa de Melo, PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. Presente os requerentes Leonel Tiago Santos Fonseca e Marizete Almeida Fonseca, acompanhados de seu advogado João Paulo Beltrão de Freitas. Presente o requerido Josean de Aguiar Almeida e seu advogado, Dr. Erick Rommel Gomes Cota. Presente o Defensor Público, Dr. Marcos Antonio dos Santos Vieira, na qualidade de “Custus Vulnerabilis”. Ausente o requerido José Sousa de Almeida, sendo apresentado Laudo Médico. ABERTA A AUDIÊNCIA, passou ao depoimento dos requerentes, LEONEL TIAGO SANTOS FONSECA e MARIZETE ALMEIDA FONSECA. Após restou realizado o depoimento do requerido, JOSEAN DE AGUIAR ALMEIDA. Em seguida a oitiva de testemunhas do requerente e dos requeridos, registrado em sistema audiovisual. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dou por encerrado a instrução e abro prazo de 10 dias para apresentação de memoriais finais as partes, Defensoria Pública e o Ministério Público. Após conclusos para deliberação. Ciente as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Eu,_______ (João Paulo Santos), assessor, digitei. MM. Juiz: Promotora: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Defensoria Pública:
Requerentes: Advogado do
requerentes: Requeridos: Advogado dos
requeridos:
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo PJE nº. 0807034-72.2020.8.14.0051 Ação possessória
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:21
Documento (Certidão)
19/07/2022, 12:18
Publicação
14/06/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:34
Documento (Certidão)
13/06/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: LEONEL TIAGO SANTOS FONSECA e MARIZETE ALMEIDA FONSECA Adv.: João Paulo Beltrão de Freitas
Requerido: JOSEAN DE AGUIAR ALMEIDA e JOSÉ SOUSA DE ALMEIDA Adv.: Erick Rommel Gomes Cota Em 07/06/2022, às 09h00min, na cidade de Santarém, na sala de Audiências da VARA AGRÁRIA DA COMARCA DE SANTARÉM, presente o MM. Juiz de Direito, Dr. Manuel Carlos de Jesus Maria, comigo, assessor, abaixo assinado. A representante do Ministério Público, Dra. Herena Neves Maues Corrêa de Melo, PRESENTE POR VIDEOCONFERÊNCIA. Presente os requerentes Leonel Tiago Santos Fonseca e Marizete Almeida Fonseca, acompanhados de seu advogado João Paulo Beltrão de Freitas. Presente o requerido Josean de Aguiar Almeida e seu advogado, Dr. Erick Rommel Gomes Cota. Presente o Defensor Público, Dr. Marcos Antonio dos Santos Vieira, na qualidade de “Custus Vulnerabilis”. Ausente o requerido José Sousa de Almeida, sendo apresentado Laudo Médico. ABERTA A AUDIÊNCIA, passou ao depoimento dos requerentes, LEONEL TIAGO SANTOS FONSECA e MARIZETE ALMEIDA FONSECA. Após restou realizado o depoimento do requerido, JOSEAN DE AGUIAR ALMEIDA. Em seguida a oitiva de testemunhas do requerente e dos requeridos, registrado em sistema audiovisual. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dou por encerrado a instrução e abro prazo de 10 dias para apresentação de memoriais finais as partes, Defensoria Pública e o Ministério Público. Após conclusos para deliberação. Ciente as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Eu,_______ (João Paulo Santos), assessor, digitei. MM. Juiz: Promotora: (PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA) Defensoria Pública:
Requerentes: Advogado do
requerentes: Requeridos: Advogado dos
requeridos:
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo PJE nº. 0807034-72.2020.8.14.0051 Ação possessória
13/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:56
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:26
Mero expediente
08/06/2022, 11:22
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
07/06/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2022, 00:06
Audiência (designada; instrução e julgamento)
04/05/2022, 08:33
Documento (Certidão)
04/05/2022, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Passo a análise das preliminares arguidas pelos requeridos. No que se refere a incompetência do juízo, não deve prosperar, vez que consta aos autos informações repassadas pelo INCRA que a área está afetada à política pública da reforma agrária por intermédio de criação de projeto de assentamento PAE Pindobal, e, portanto, compete a Vara Agrária Especializada processar e julgar as ações que envolvem a questão debatida no mencionado processo. Entendo que as demais preliminares arguidas não possuem fundamentos suficientemente capazes de indicarem seus acolhimentos, bem como confundem-se a priori com o mérito da demanda que enseja abertura de instrução processual, razão pela qual rejeito as preliminares apresentadas. Os pontos controvertidos na presente ação dizem respeito à existência do exercício de atividades possessórias agrárias em relação ao imóvel objeto do litígio, bem como à existência ou não de moléstia pelos requeridos, à alegada posse dos autores. As questões de direito relevantes dizem respeito a análise da observância dos requisitos da função social da posse em relação ao imóvel objeto do litígio. Indefiro o pedido de perícia, uma vez que as provas a serem produzidas por ocasião da instrução processual poderão vir a fornecer o lastro probatório suficiente para o julgamento do feito, registrando-se que, caso necessário, poderá este juízo, ulteriormente, determinar a realização da referida prova. Defiro a produção de prova oral solicitada pelas partes, consistente no depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas. Fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de junho de 2022, às 09h00, a ser realizada no gabinete desta Vara Agrária de Santarém. Intimem-se as partes, seus procuradores, assim como o representante do Ministério Público e Defensoria Pública. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Indicando as partes a necessidade de intimação das mesmas, observará para as intimações, o regime de custas do Tribunal, exceto se a parte estiver sob o palio da justiça gratuita. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém, 02 de maio de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 11:10
Outras Decisões
03/05/2022, 07:29
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 13:59
Petição (Parecer)
27/04/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 23:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2022, 23:48
Publicação
12/03/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2022, 00:24
Documento (Certidão)
10/03/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Em prosseguimento ao feito, faculto aos autores e aos requeridos, o prazo de 15 dias, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Após vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 dias. Em seguida conclusos para deliberação sobre eventuais pedidos de dilação probatória e para o saneamento do feito. Santarém, 08 de março de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA JUIZ DE DIREITO
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:19
Mero expediente
09/03/2022, 08:11
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 02:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/03/2022, 02:24
Decurso de Prazo
27/02/2022, 03:17
Decurso de Prazo
17/02/2022, 03:39
Decurso de Prazo
17/02/2022, 03:39
Publicação
17/02/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 00:47
Documento (Certidão)
16/02/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 351 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 15 de fevereiro de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 11:57
Mero expediente
15/02/2022, 10:34
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 09:59
Movimentação processual
15/02/2022, 09:59
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 07:43
Petição (Contestação)
10/02/2022, 16:28
Mandado
02/02/2022, 13:33
Mandado
28/01/2022, 11:20
Mandado
28/01/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 10:15
Mandado
26/01/2022, 08:34
Publicação
26/01/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2022, 00:25
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 11:31
Documento (Mandado)
25/01/2022, 11:06
Documento (Certidão)
25/01/2022, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO
Trata-se de se ação de reintegração/manutenção de posse com pedido liminar ajuizada por Leonel Tiago Santos Fonseca e Marizete Almeida Fonseca em face de Josean de Aguiar Almeida e José Sousa de Almeida. Relata a inicial que os autores possuem a área de terra de aproximadamente 9,84 ha (hectares), localizada à Comunidade Iruçanga, na estrada do Pindobal, Município de Belterra- PA. Aduziu que o histórico de posse/ocupação da área remete inicialmente a ocupação estabelecida pelo pai de Leonel Tiago Santos Fonseca, este sendo o 1º autor, durante a década de 1960. Menciona que a origem do esbulho pelos requeridos se refere a sucessivos atos de transferência por meio de venda indevida da posse do Leonel Tiago Santos Fonseca. Alega que o seu imóvel foi invadido há cerca de três meses, pelos requeridos tirando os marcos da terra e deixaram na área do imóvel materiais de construção, no intuito de realizar uma suposta construção, no local. Desta forma pugnou ordem judicial para que determine a expedição de Mandado Liminar de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em favor dos autores da área descrita na inicial. Juntou documentos. Este juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita aos autores e designou audiência de justificação. O INCRA apresentou manifestação nos autos, requerendo sua inclusão na demanda na qualidade de assistente simples. Este juízo diante do interesse do INCRA na demanda determinou a remessa aos autos a Justiça Federal. Consta na demanda que a Justiça Federal restituiu os autos a esta Justiça Estadual diante de não ter sido reconhecido a legitimidade do Incra para atuar na condição de assistente simples dos autores, e consequentemente o interesse do referido órgão no presente feito. Por despacho o juízo designou audiência de justificação nos autos. Na audiência de justificação restou realizado o depoimento pessoal dos autores, do requerido e do preposto do INCRA. As partes não apresentaram nos autos, sendo concedido vista ao Ministério Público para manifestação. Instado a se manifestar o parquet se manifestou pela procedência do pedido liminar a fim de resguardar a posse dos requerentes ao tempo que pugnou que seja vedada qualquer atividade de desmatamento e quaisquer benfeitorias na área de litigio. Decido. Observando a prova documental trazida com a inicial, constato que os autores apresentaram indícios de prova suficientes que indicam o exercício da posse de fato legítima, justa, pacifica e de boa fé, anterior ao esbulho praticado pelos réus, pelo menos nesta análise prefacial, tendo sido demonstrando o exercício de posse agrária na área em questão. Isto pode ser extraído a partir do depoimento dos autores, os quais afirmaram, por ocasião da audiência de justificação, que possuem moradia habitual na área e que no referido local exercem atividades produtivas com plantação de espécies vegetais e roçado. Ademais o INCRA, ID 22692819, informou que o requerente Leonel Fonseca é regularmente assentado no PAE Pindobal. Frisa-se que nesta análise prefacial, onde se observam o fumus boni iuris e o periculum in mora, não se faz necessário o exaurimento desses requisitos, bastando que haja indicativos concretos da plausibilidade dos argumentos apresentados na inicial. Assim, constata-se prima facie, que os autores mantém a área em conservação às normas de proteção ao meio ambiente, em cumprimento à legislação ambiental, havendo, pelo menos nesta análise preliminar, o preenchimento de alguns dos requisitos exigidos para a função social da propriedade. Assim, restaram comprovados os pressupostos necessários ao deferimento in limine da reintegração possessória pretendida, uma vez presentes os requisitos do art. 561, do CPC. Em razão do exposto e com fundamento nos arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil, DEFIRO a ORDEM LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE da área descrita na inicial. Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão. Citem-se os requeridos para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, aplicando-se ao processo o rito ordinário, devendo ser expedido o que seja necessário para esse fim. Cumpra-se. Santarém, 24 de janeiro de 2022. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 12:41
Liminar
24/01/2022, 10:51
Conclusão (para decisão)
13/01/2022, 12:28
Petição (Parecer)
13/01/2022, 11:19
Publicação
14/12/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2021, 00:28
Documento (Certidão)
13/12/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DESPACHO Observa-se que as partes não apresentaram acordo nos autos. Desta forma, vista ao Ministério Público para se manifestar acerca da liminar pleiteada, no prazo de 05 dias. Após conclusos para deliberação. Santarém, 02 de dezembro de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 10:18
Mero expediente
06/12/2021, 09:35
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 13:58
Movimentação processual
02/12/2021, 13:58
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:53
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 11:23
Mero expediente
28/10/2021, 15:53
Audiência (realizada; de justificação)
28/10/2021, 11:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/10/2021, 11:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/10/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 09:41
Publicação
07/10/2021, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 00:11
Audiência (designada; de justificação)
06/10/2021, 09:00
Documento (Certidão)
06/10/2021, 08:58
Publicação
06/10/2021, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DESPACHO Para a continuidade da audiência de justificação, designo o dia 28 DE OUTUBRO DE 2021, ÀS 09H00, intimando-se os requeridos, Josean de Aguiar Almeida e José Sousa de Almeida para comparecimento em audiência designada. Intimem-se os autores para o ato, bem como o Ministério Público Agrário. Cumpra-se. Santarém, 30 de setembro de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
06/10/2021, 00:00
Mandado
05/10/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 09:25
Mandado
05/10/2021, 08:40
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DESPACHO Observo que o autor apresentou aos autos o endereço do requerido José Sousa de Almeida, que restou incluído no polo passivo da demanda. Verifica-se ainda que o 1º requerido Josean de Aguiar Almeida, não foi intimado nos autos, conforme certidão negativa dos autos. Desta forma, intime-se o autor para que apresente o endereço atualizado do 1º requerido Josean de Aguiar Almeida, no prazo de 5 dias. Após conclusos para deliberação. Intimem-se e Cumpra-se. Santarém, 23 de setembro de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:46
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2021, 11:17
Documento (Mandado)
04/10/2021, 11:15
Mero expediente
01/10/2021, 14:42
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 08:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:48
Publicação
27/09/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2021, 17:39
Documento (Certidão)
24/09/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DESPACHO Observo que o autor apresentou aos autos o endereço do requerido José Sousa de Almeida, que restou incluído no polo passivo da demanda. Verifica-se ainda que o 1º requerido Josean de Aguiar Almeida, não foi intimado nos autos, conforme certidão negativa dos autos. Desta forma, intime-se o autor para que apresente o endereço atualizado do 1º requerido Josean de Aguiar Almeida, no prazo de 5 dias. Após conclusos para deliberação. Intimem-se e Cumpra-se. Santarém, 23 de setembro de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 11:30
Mero expediente
23/09/2021, 11:13
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 10:52
Movimentação processual
23/09/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 09:12
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 08:41
Audiência (realizada; de justificação)
14/09/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 13:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 21:28
Petição (Petição (outras))
01/08/2021, 20:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 22:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:30
Mandado
15/07/2021, 10:56
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2021, 09:14
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2021, 09:13
Documento (Mandado)
15/07/2021, 09:06
Documento (Mandado)
15/07/2021, 09:04
Documento (Certidão)
15/07/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Autorizo a participação do INCRA/AGU, por seu Procurador Federal, Dr. Paulo Fernando Soares Pereira, na audiência designada para o dia 09 de setembro de 2021, às 10h30min, pela via “telepresencial”, a ser realizada remotamente dentro do ambiente Microsoft Teams por meio do LINK abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGJlODA0OTQtM2JlZi00MGZhLWJkZDQtMmM2ODRiNTczNjYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222c3a8cfd-9a0e-4baa-b8d6-ff8291962558%22%7d Restou enviado o link através do e-mail fornecido aos autos ([email protected]). Proceda-se também a ciência via DJE. Consta ainda nos autos a informação de que o INCRA interpôs Agravo contra a decisão do Juízo Federal. Aguarde-se a vinda das informações referentes ao recebimento e processamento do referido recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 13 de julho de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:30
Outras Decisões
14/07/2021, 09:29
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 12:08
Audiência (redesignada; de justificação)
05/07/2021, 08:59
Documento (Certidão)
05/07/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Diante da manifestação do Ministério Público, ID 28812289, remarco a audiência destes autos para o dia 09 de setembro de 2021, às 10h30min a ser realizada no Gabinete desta Vara Agrária. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Santarém, 02 de julho de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:39
Outras Decisões
02/07/2021, 11:12
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 10:24
Petição (Parecer)
29/06/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 19:42
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 19:41
Audiência (redesignada; de justificação)
23/06/2021, 08:41
Documento (Certidão)
23/06/2021, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO No intuito de dar seguimento a demanda DESIGNO AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, a qual designo para o dia 29 de julho de 2021, às 10h30min a ser realizar no gabinete desta Vara Agraria de Santarém. Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público, devendo a parte requerente apresentar em audiência as testemunhas que entenda necessárias, no máximo três. Destaco que tal audiência tem como finalidade dar elementos de cognição ao juiz na análise do pedido liminar, sendo a prova nessa audiência exclusiva do autor. O réus poderão comparecer e fazer perguntas. Contudo, os réus não poderão arrolar testemunhas. Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém, 22 de junho de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Mandado
22/06/2021, 13:34
Mandado
22/06/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2021, 12:02
Documento (Mandado)
22/06/2021, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
22/06/2021, 11:58
Documento (Mandado)
22/06/2021, 11:57
Outras Decisões
22/06/2021, 10:27
Decurso de Prazo
19/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
19/06/2021, 00:35
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 10:49
Documento (Certidão)
11/06/2021, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Verifico que a Justiça Federal restituiu os autos a esta Justiça Estadual diante de não ter reconhecido a legitimidade do Incra para atuar na condição de assistente simples dos autores, e consequentemente o interesse do referido órgão no presente feito. Desta forma, determino o desarquivamento dos autos e diante do decurso do tempo determino ainda a intimação da parte autora para que se manifeste quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santarém, 10 de junho de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
11/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 12:11
Outras Decisões
10/06/2021, 11:51
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 08:48
Desarquivamento
10/06/2021, 08:48
Documento (Decisão)
24/05/2021, 11:42
Definitivo
27/04/2021, 10:26
Documento (Ofício)
27/04/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 08:20
Petição (Parecer)
08/03/2021, 12:42
Documento (Ofício)
08/03/2021, 10:39
Documento (Certidão)
08/03/2021, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO O INCRA, autarquia Federal, por meio do ID nº 22692819 manifestou o seu interesse no feito, requerendo sua inclusão na demanda na qualidade de assistente simples. Friso que ao Juiz Estadual não cabe decidir sobre o eventual e alegado interesse de Autarquia Federal. A competência cível da Justiça Federal é definida ratione personae, consoante o art. 109, I, da CF, sendo evidente, pois, competir ao Juiz Federal exercer a jurisdição para vincular a Autarquia Federal. Desta forma, REMETAM-SE os autos à Justiça Federal, para apreciação e decisão a respeito do interesse jurídico do INCRA no presente feito. Dê-se ciência as partes e ao Ministério Público. Baixas necessárias. Cautelas de estilo. Cumpra-se. Santarém, 02 de março de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:46
Outras Decisões
04/03/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 16:41
Petição (Parecer)
18/02/2021, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:14
Mero expediente
05/02/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 09:12
Movimentação processual
03/02/2021, 09:12
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 12:09
Documento (Certidão)
21/01/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA DE SANTARÉM DECISÃO Considerando o aumento significativo de positivados no município, e visando conter o avanço da pandemia da covid-19, e ainda, diante do Decreto Estadual e Municipal nº 189/2021- GAP/PMS, de 18 de janeiro de 2021 e a Portaria 166/2021-GP, de 18 de janeiro de 2021, deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinando a retomada do trabalho remoto nesta Comarca de Santarém, em virtude da previsão de elevação do risco epidemiológico para o novo coronavírus (COVID-19), determino o CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA nestes autos, a qual será REDESIGNADA EM DATA OPORTUNA. Intimem-se, providencie-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se as partes, seu patrono e o Ministério Público. Cumpra-se. Santarém, 19 de janeiro de 2021. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito