Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0815107-97.2023.8.14.0028.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: [Espécies de Contratos, Prestação de Serviços, Comodato] RECLAMANTE: Nome: INVIOLAVEL MARABA COMERCIO E SERVICOS DE ALARMES ELETRONICOS LTDA - ME Endereço: Rua Sororó, 299, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 RECLAMADO: Nome: PHARMA BRA COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI Endereço: 173, LOTE 58, CIDADE JARDIM, S/N, RODOVIA BR 230, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Nome: ANTONIO GLAYDSON DIOGO DA SILVA Endereço: Rodovia BR-230, s/n, (Transamazônica), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 S E N T E N Ç A Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora requereu desistência do feito. Considerando a regularidade do pleito, a homologação da desistência é medida que se impõe, culminando, em corolário, na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpre recordar, ainda, que em sede de Juizados Especiais, a regra que determina a intimação do demandado para falar se concorda com a desistência é dispensada. Diante do sucintamente exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela autora e, em consequência, JULGO EXTINTO, O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, VIII do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme isenção legal estampada no art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. Marabá/PA, 1 de julho de 2024. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)