Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: IRACY FARIAS, ID.: 5477080 1 PAPC – PA, Residência: Passagem Ceará Nº 30, CEP: 66073130, Guamá, Belém/PA, Celular: 91 98226-5007
Requerido: MARCIO NAZARENO FARIAS, nascido em 28/09/1975, autônomo feirante), residente na av. Augusto Corrêa n 30, entre Monte Sinai e Fé em Deus. A Requerente, em 01/07/2024, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, sob a alegação de que vem atravessando conflitos familiares com seu filho, o requerido que convive com a requerente desde que nasceu, porém passou a ter uma relação conflituosa com ela nos últimos 5 anos, após se tornar uma pessoa viciada em bebidas alcoólicas. Aduz que os conflitos são motivados pelo fato do requerido, em algumas vezes, chegar na residência alcoolizado, e diante disso ressalta já ter sido agredida verbalmente pelo citado filho com palavras de baixo calão: "SUA VELHA, NOJENTA", entre outras, fato ocorrido no ano de 2022. Nunca registrou um BOP contra o requerido por ser seu filho e temer por sua segurança. Diz que na data dia 30/06/2024 a declarante foi surpreendida com MARCIO NAZARENO FARIAS chegando na sua residência sob efeitos de bebidas alcoólicas fazendo exigências contra a requerente, alegando que havia deixado a bolsa- porta-cédula em cima da mesa e mexeram nela, ocasião em que passou a falar alto contra a declarante, porém, não foi proferido textuais de nenhuma procedência criminal contra ela. Que a declarante não suportando mais a presença e moradia de MARCIO NAZARENO FARIAS. Requereu as medidas protetivas I - CONTRA O AGRESSOR: a) proibição de aproximação da ofendida. de seus familiares e das testemunhas fixando o limite máximo de distância entre estes e o agressor: b) proibição de contato com a ofendida. seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e c) proibição de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física. psicológica da ofendida: (residência da vítima). Decisão No caso em tela, resta demonstrada a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006. De igual modo, conforme se verifica do boletim de Ocorrência Policial, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006. No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório. Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente. Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006,
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0813538-72.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO BO 00035/2024.1030624 DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, CONTRA O AGRESSOR: 1- Proibição de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2- Proibição de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; 3- Proibição de frequentar a residência da Requerente (endereço da qualificação). O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público. INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-a da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-A para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente. ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC. INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida. CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário. Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 2 de julho de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM