Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2008.07.1.034224-3.
IMPETRANTE: ARLINDO DINIZ MELO PACIENTE: ARLINDO DINIZ MELO
IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DA 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM RELATORA: MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PODERES ESPECIAIS E DESCRIÇÃO DO FATO DELITUOSO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 107, IV, DO CÓDIGO PENAL. ORDEM CONCEDIDA (....) Cediço é o entendimento de que a queixa-crime deve ser apresentada pelo ofendido mediante procurador com poderes especiais, isto é, com instrumento de mandato em que consta cláusula específica a respeito da propositura da ação privada por determinado fato delituoso. In casu, a procuração apresentada no feito principal junto com a queixa-crime não preenche os requisitos legais, conferindo apenas poderes para o foro geral, sem mencionar o fato criminoso imputado ao impetrante, sendo que dentro do prazo legal sequer ocorreu o saneamento do vício. Portanto, operou-se a decadência, já que a regularização deveria ter sido efetivada dentro do prazo de seis meses, em atenção ao que dispõe o artigo 38 do Código de Processo Penal(...) A inobservância das formalidades presentes no artigo 44, do Código de Processo Penal, e a ausência de seu aperfeiçoamento no prazo decadencial, torna imperiosa a rejeição liminar da queixa-crime apresentada, devendo ser o feito declarado extinto. (...) Ordem concedida, declarando-se extinta a punibilidade do paciente, com fulcro no artigo 44 do Código de Processo Penal c/c art. 107, IV, do Código Penal. (...) Frise-se que não há obrigação do Juízo em alertar a parte da irregularidade ou ausência de procuração. Para reforçar tal posicionamento, o seguinte julgado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Classe: APJ – Apelação Criminal no Juizado Especial N. Processo: 2008.07.1.034224-3
Apelantes: EVERALDO DE FREITAS MATOS E ANALDINA DE OLIVEIRA DA SILVA
Apelados: IOLANDA TITO DE ARAÚJO E RILDÊNIA MARIA DE MEDEIROS Relatora Juíza: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO EMENTA PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS, VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA VERIFICADA. REJEIÇÃO DA QUEIXA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O prazo decadencial não se suspende nem se interrompe, como é cediço. 2) os querelantes deviam estar atentos ao fato, isto é, às disposições do artigo 44 do CPP, que exige a menção do fato criminoso no instrumento de procuração, como condição de procedibilidade, cuja ausência implica em rejeição da queixa, sendo irrelevante que o representante do MP tenha apontado a falha, que não veio a ser sanada no prazo decadencial. 3) Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema, Nucci também entende que as omissões na queixa-crime e as irregularidades na procuração que acompanha a referida peça devem ser sanadas no prazo decadencial, sob pena de rejeição da citada petição inicial, assim se posicionando: “(...) No caso da queixa, eventuais deficiências que a comprometem devem ser sanadas antes dos seis meses que configuram o prazo decadencial. Do contrário, estar-se-ia criando um prazo bem maior do que o previsto em lei para que a ação penal privada se iniciasse validamente(...)[1] Entretanto, se nenhum poder especial foi estabelecido na procuração, nem há assinatura da vítima, juntamente com o Advogado, na inicial, o vício não é mais sanável, uma vez decorrido o prazo decadencial. Note-se que, nessa situação, há completo desatendimento ao disposto no art. 44. (...)[2] Nesse norte, a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “A falta de menção do fato criminoso no instrumento de mandato, com vistas à propositura de queixa-crime, que também não vai assinada pelo querelante juntamente com o advogado constituído, é omissão que, se não sanada dentro do prazo decadencial, constitui óbice ao regular desenvolvimento da ação penal, tendo em vista que o disposto no art. 44 do Código de Processo Penal tem por finalidade apontar a responsabilidade penal em caso de denunciação caluniosa, razão pela qual, mesmo que não se exija exaustiva descrição do fato delituoso na procuração outorgada, não pode ser dispensada pelo menos uma referência ao nomen iuris ou ao artigo do Estatuto Penal, além da expressa menção ao nome do querelado” (HC 39.047-PE, 5ª. T., rel. Arnaldo Esteves Lima, 17.05.2005, v.u.,Boletim AASP 2.450,P.3.731).[3] Isto posto, considerando a manifestação do Ministério Público constante no doc. id. 118450032, bem como que se operou a decadência do direito de queixa (artigos 38 do CPP e 103 do CP), rejeito a queixa crime constante no doc. id. 101583560, com fundamento no artigo 395, inciso II do CPP, por faltar condição para o exercício da ação penal e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da autora do fato FABIANY ALCANTARA TATAGIBA SALGADO, já qualificada nos autos, com fulcro no artigo 107, IV do CP, relativamente ao presente caso. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se. Sem custas. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Titular ou Auxiliar[4] da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital [1] Nucci, G. d. (2014). Código de Processo Penal Comentado (13 ª Edição ed.). Rio de Janeiro, Brasil: Forense. P.147. [2] Nucci, G. d. (2014). Código de Processo Penal Comentado (13 ª Edição ed.). Rio de Janeiro, Brasil: Forense.P.149. [3] Nucci, G. d. (2014). Código de Processo Penal Comentado (13 ª Edição ed.). Rio de Janeiro, Brasil: Forense.P.149. [4] Portaria nº 2662/2024-GP (publicada no TJPA – DJ Edição n° 7852/2024 de 12/06/2024)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM F.P. Autos nº.: 0818763-10.2023.8.14.0401 Querelante: DEBORA KLAIM Querelada: FABIANY ALCANTARA TATAGIBA SALGADO Imputação: art. 140 do CPB. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95. Tratam os presentes autos de ação penal privada ajuizada por DEBORA KLAIM, através de seu advogado, em desfavor de FABIANY ALCANTARA TATAGIBA SALGADO, imputando a esta o crime tipificado no artigo 140 do Código Penal, conforme fatos e fundamentos expostos na queixa-crime doc. id. 101583560. É o breve relato. Passo a decidir. Estabelece o artigo 44 do Código de Processo Penal: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal” grifo nosso. Vale destacar que o artigo 103 do CPB trata da decadência do direito de queixa-crime quando o agente não a apresenta no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o autor da infração. No caso em questão, em que pese ter a vítima oferecido a Queixa-Crime em 29/09/2023 (doc. id. 101583560), ou seja, em menos de 06 (seis) meses após a prática do fato delituoso imputado à querelada, a mencionada petição inicial não foi devidamente instruída com procuração contendo poderes específicos como determina o dispositivo processual acima transcrito no prazo legal de seis meses contados do dia em que a ofendida teve conhecimento de que a querelada seria autora do crime. Com efeito, já transcorreu o prazo decadencial para que a ação penal privada se iniciasse validamente sem que o Defensor do querelante tenha juntado procuração contendo o nome do querelado e a menção do fato criminoso contrariando a exigência do supracitado artigo 44 do Código de Processo Penal, impondo-se a extinção da punibilidade da acusada em face da decadência do direito de queixa, tendo em vista que sequer o querelante outorgou poderes ao seu causídico para a propositura da presente ação penal privada e tal defeito não foi sanado no mencionado prazo legal. Sob tal ótica, o posicionamento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos seguintes julgados: QUEIXA CRIME Nº 0002437-91.2016.814.0000 QUERELANTE: JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR QUERELADO: JUIZ DE DIREITO WILSON DE SOUZA CORRÊA ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: SÉRGIO TIBÚRCIO DOS SANTOS SILVA EMENTA: QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PRAZO DECADENCIAL. VÍCIOS NÃO SANADOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 44 DO CPP. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE OFERECER AÇÃO PENAL PRIVADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. UNANIMIDADE. A procuração outorgada ao patrono do querelante não está revestida da formalidade legal essencial conferindo poderes especiais ao causídico (fl. 46). Ademais, sequer faz referência aos crimes imputados ao querelado, em afronta direta ao art. 44, do CPP. No que pese existir a possibilidade de sanar eventuais vícios de representação na procuração, essa correção deve se dar dentro do prazo decadencial, o que não ocorreu in casu, permanecendo o instrumento procuratório inválido até a presente data, não podendo mais ser sanado, pois extrapolado, em muito, o prazo decadencial de seis meses, cabendo, nesse momento, o reconhecimento da decadência e consequente decretação de extinção da punibilidade do querelado. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA DECADÊNCIA. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, declarar a extinção da punibilidade em face da decadência, em consonância com a fundamentação constante do voto da Exma. Desembargadora Relatora. A sessão foi presidida pelo Exmº. Des. Ricardo Ferreira Nunes. Belém, 14 de junho de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora EMENTA: APELAÇÃO PENAL. QUEIXA-CRIME. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ART. 44 DO CPP. SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL ESGOTADO. OBEDIÊNCIA AO ART. 38 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO. 1.) É cediço que, embora na hipótese de vícios do instrumento procuratório, estes possam ser sanados a qualquer tempo, desde que dentro do prazo de 06(seis) meses estabelecido pelo art. 38 do CPP, não se admite a adoção dessa medida no presente feito, eis que já ultrapassado em muito o prazo decadencial para a propositura da queixa-crime, em virtude do transcurso de mais de 6 (seis) meses da data da ciência da autoria do fato indicado na inicial acusatória, o que impede que a irregularidade seja sanada. 2.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2016.04187462-47, 166.475, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-20) HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DA QUERELANTE PARA REFORMAR DECISÃO DE REJEIÇÃO DE QUEIXA CRIME AJUIZADA CONTRA O PACIENTE, DETERMINANDO-SE O SEU RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO. PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CPP. PRAZO DECADENCIAL JÁ DECORRIDO, IMPOSSIBILITANDO FOSSEM SANADOS OS VÍCIOS. MANIFESTA ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. É cediço que o habeas corpus não se presta para reexaminar a decisão proferida por Turma Recursal, não podendo servir como sucedâneo recursal; todavia, in casu, o mandamus foi admitido tão somente para reparar ilegalidade manifesta, que tem reflexo no direito de locomoção do paciente. 2. A inexistência de menção ao fato criminoso no instrumento procuratório, que na hipótese sequer indicou o nome do querelado e o tipo penal a ele imputado, em completo desatendimento ao art. 44, do CPP, autoriza a rejeição da queixa-crime quanto ao referido delito, sendo cediço que a falha na procuração outorgada pela querelante constitui vício sanável apenas dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, nos termos do art. 38 do CPP e Precedentes do STJ. Assim sendo, a decisão da autoridade inquinada de coatora, que conheceu e deu provimento ao recurso da querelante para determinar o recebimento e processamento de queixa crime ajuizada contra o referido paciente, anteriormente rejeitada pelo juízo de primeiro grau, violou os artigos retromencionados, configurando-se manifesto o constrangimento ilegal infligido ao paciente. 3. Ordem concedida para anular o acórdão emanado da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará em 05 de agosto de 2015, referente ao Recurso n.º 0025060-49.2015.8.14.9001, restabelecendo a decisão proferida pelo juízo de origem, que rejeitou a queixa crime ajuizada contra o paciente, por vício na procuração, não sanada dentro do prazo decadencial, o qual já havia escoado, e, por consequência, declarou extinta a punibilidade do paciente, determinando-se o arquivamento da ação penal em trâmite perante aquele juízo.(TJ/PA, 2015.04618033-35, 154.247, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-03) É esse o entendimento, inclusive, da Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Pará: HABEAS CORPUS Nº. 0000529-93.2015.8.14.9001