Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822531-93.2023.8.14.0028.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO: [Associação, Despesas Condominiais] RECLAMANTE: Nome: ASSOCIACAO IPIRANGA ECOVILLE PREMIUM Endereço: Rodovia PA-150, Km 8, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68504-034 RECLAMADO: Nome: ADRIANA SOUSA DO CARMO Endereço: Folha 22, Quadra 23, casa B, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68511-530 S E N T E N Ç A ASSOCIACAO IPIRANGA ECOVILLE PREMIUM ajuizou ação em face de ADRIANA SOUSA DO CARMO Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora requereu desistência do feito. Considerando a regularidade do pleito, a homologação da desistência é medida que se impõe, culminando, em corolário, na extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpre recordar, ainda, que em sede de Juizados Especiais, a regra geral é de que a desistência da ação pelo autor, mesmo sem o consentimento do réu já citado, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, essa norma se aplica inclusive quando a desistência ocorre em audiência de Instrução e Julgamento, conforme estabelecido no enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Diante do sucintamente exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela autora e, em consequência, JULGO EXTINTO, O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, VIII do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme isenção legal estampada no art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo. Marabá/PA, 13 de fevereiro de 2025. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)